A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 62-A/2021, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021

Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.

Na sequência de revisão semanal que, com base nos dados da situação epidemiológica, é efetuada ao âmbito de aplicação territorial das regras constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual - e, por conseguinte, no enquadramento dos municípios do território nacional continental nos vários níveis existentes de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março -, fica estabelecido que no próximo período de uma semana ficam enquadrados no nível 2, correspondente às medidas de 19 de abril, os municípios de Arganil, Lamego, Montalegre e todas as freguesias do município de Odemira.

Concomitantemente, e uma vez que todos os restantes municípios do território nacional continental, nomeadamente o município de Resende, ficam enquadrados no nível 1, correspondentes às medidas de 1 de maio, são revogadas as normas respeitantes ao nível 3 na medida em que o mesmo não será aplicável a nenhum município do território nacional continental.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 3 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«3 - [...]

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como no artigo 38.º;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 10.º do regime anexo à presente resolução, bem como no artigo 38.º e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

c) [...]

7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução, bem como no artigo 38.º»

2 - Alterar os artigos 2.º e 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Arganil;

b) Lamego;

c) [...]

d) Montalegre;

e) Odemira.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 12.º

[...]

[...]

a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime ou no artigo 38.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;

b) [...]

c) [...]»

3 - Revogar:

a) O n.º 3 do artigo 2.º, os artigos 43.º a 48.º e a secção ii do capítulo iii do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual;

b) O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, na parte relativa à alteração ao artigo 2.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114264873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4529131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda