Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021
Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.
Na sequência de revisão semanal que, com base nos dados da situação epidemiológica, é efetuada ao âmbito de aplicação territorial das regras constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual - e, por conseguinte, no enquadramento dos municípios do território nacional continental nos vários níveis existentes de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março -, fica estabelecido que no próximo período de uma semana ficam enquadrados no nível 2, correspondente às medidas de 19 de abril, os municípios de Arganil, Lamego, Montalegre e todas as freguesias do município de Odemira.
Concomitantemente, e uma vez que todos os restantes municípios do território nacional continental, nomeadamente o município de Resende, ficam enquadrados no nível 1, correspondentes às medidas de 1 de maio, são revogadas as normas respeitantes ao nível 3 na medida em que o mesmo não será aplicável a nenhum município do território nacional continental.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 3 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«3 - [...]
a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como no artigo 38.º;
b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 10.º do regime anexo à presente resolução, bem como no artigo 38.º e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;
c) [...]
7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução, bem como no artigo 38.º»
2 - Alterar os artigos 2.º e 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Arganil;
b) Lamego;
c) [...]
d) Montalegre;
e) Odemira.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 12.º
[...]
[...]
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime ou no artigo 38.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
b) [...]
c) [...]»
3 - Revogar:
a) O n.º 3 do artigo 2.º, os artigos 43.º a 48.º e a secção ii do capítulo iii do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual;
b) O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, na parte relativa à alteração ao artigo 2.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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