de 5 de Janeiro
Solicita o Município de Ovar a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno com a área de 3 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar e submetida ao regime florestal parcial por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, para instalação de um campo de futebol.Considerando o interesse na concretização deste empreendimento por parte do Município de Ovar;
Considerando que a parcela de terreno em causa é pertença daquele Município:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, uma parcela de terreno com a área de 3 ha do perímetro florestal das dunas de Ovar e que se destina à instalação de um campo de futebol.
2 - A referida parcela, identificada nos planos anexos a este decreto, de que fazem parte integrante, pertence ao Município de Ovar, ocupa parcialmente os talhões 77 e 86 do respectivo perímetro florestal e situa-se a sul da estrada nacional n.º 327.
3 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 1, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar.
Art. 2.º O arvoredo a abater será comercializado pela Direcção-Geral das Florestas e a sua receita distribuída nos termos legais.
Art. 3.º A entrega desta parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Ovar proceder à sua demarcação de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro dos Santos Amaro.
Assinado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)