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Resolução do Conselho de Ministros 59-B/2021, de 14 de Maio

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Sumário

Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021

Sumário: Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Não obstante a melhoria da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19, o contexto justifica que seja novamente declarada a situação de calamidade no território nacional continental e que seja prorrogada a vigência das medidas de combate e contenção à propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

No que concerne ao âmbito de aplicação territorial daquelas medidas, o qual é definido semanalmente pelo Governo com base nos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, fica determinado que ao município de Resende e à freguesia de São Teotónio, no município de Odemira, se aplicam as medidas correspondentes à 2.ª fase de desconfinamento (nível 3) e que aos municípios de Arganil e Lamego se aplicam as medidas relativas à 3.ª fase de desconfinamento (nível 2). A todos os restantes municípios do território nacional continental aplicam-se as regras do nível 1, correspondentes à 4.ª fase de desconfinamento, nomeadamente aos municípios de Carregal do Sal, Cabeceiras de Basto e Paredes, bem como à freguesia de Longueira/Almograve, no município de Odemira, que avançam no plano de desconfinamento.

Relativamente às medidas a vigorar na próxima quinzena para a generalidade do território nacional continental, elas correspondem, no essencial, às que vigoram desde 1 de maio. No entanto, passa a estar permitido o funcionamento - desde que em conformidade com as orientações da Direção-Geral da Saúde - dos equipamentos itinerantes de diversão, dos parques de diversão infantil de natureza privada e dos parques aquáticos. Determina-se ainda que, nestes municípios, as instalações desportivas onde ocorra prestação de serviços passam a encerrar às 22:30 h.

Por fim, são ainda alteradas as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais. Designadamente, ficam excecionados da suspensão de tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental os voos de e para o Reino Unido, sendo também alteradas as regras a respeito de viagens com origem em países que integram a União Europeia, em países europeus associados ao Espaço Schengen ou no Reino Unido.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 3, 7 e 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 46-C/2021, de 6 de maio, e 52-A/2021, de 11 de maio, os quais passam a ter a seguinte redação:

«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 30 de maio de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

3 - [...]:

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 38.º e 43.º;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 10.º do regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º e 43.º e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

c) [...].

7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º e 43.º

16 - Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 15 de maio de 2021.»

2 - Alterar os artigos 2.º, 12.º, 15.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º e 43.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Arganil;

b) Lamego;

c) [...].

3 - O disposto na secção ii do capítulo iii é especialmente aplicável ao seguinte município e à seguinte freguesia, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 3 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19:

a) Resende;

b) Freguesia de São Teotónio, no município de Odemira;

c) [...].

4 - [Revogado.]

5 - [...].

Artigo 12.º

[...]

[...]:

a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 38.º e 43.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;

b) [...];

c) [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os equipamentos culturais, bem como as instalações desportivas onde ocorra prestação de serviços, cujo funcionamento seja admitido nos termos do presente regime encerram às 22:30 h.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]:

a) De e para os países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), bem como de e para o Reino Unido, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, apenas são permitidas viagens essenciais com origem em países que integram a União Europeia e países europeus associados ao Espaço Schengen, com uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, os quais constam de lista a definir nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, elaborada com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Reino Unido.

Artigo 24.º

[...]

1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir nos termos do n.º 4 devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao SEF, com base numa análise de risco, verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste molecular por RT-PCR, disponibilizando-o informaticamente às autoridades de saúde.

Artigo 27.º

Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 24.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 25.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espectadores que não pertençam ao mesmo agregado familiar que coabite, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;

ii) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

2 - [...].

Artigo 36.º

[...]

É permitido o funcionamento, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS:

a) De parques infantis, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente;

b) De parques de diversão infantil de natureza privada.

Artigo 38.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 36.º;

l) Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

m) Equipamentos de diversão e similares.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 36.º;

q) Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

r) Equipamentos de diversão e similares.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, o artigo 33.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Equipamentos de diversão e similares

1 - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que:

a) Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;

b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;

c) Cumpram o previsto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável.

2 - Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos do número anterior estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos da presente resolução.»

4 - Alterar o anexo i ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, com a redação introduzida pela presente resolução, o qual passa a ter a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

5 - Revogar o n.º 4 do artigo 2.º, os artigos 49.º, 51.º a 56.º e a secção iii do capítulo iii do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.

6 - Determinar que, sem prejuízo do número seguinte, a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 - Estabelecer que as alterações efetuadas pela presente resolução aos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, produzem efeitos às 00:00 h do dia 17 de maio de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4)

«ANEXO I

[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 10.º, a alínea a) do artigo 12.º, o artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 43.º do regime anexo à presente resolução]

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

3 - Espaços de jogos e apostas:

Salões de jogos e salões recreativos.

4 - Atividades de restauração:

Bares e afins.»

114245254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4520636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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