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Aviso 9212/2021, de 14 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Apoio Direto à Economia Local do Município de Trancoso

Texto do documento

Aviso 9212/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento de Apoio Direto à Economia Local do Município de Trancoso.

Alteração ao Regulamento de Apoio Direto à Economia Local do Município de Trancoso

Por deliberação camarária tomada no dia 23 de fevereiro de 2021 e deliberação da Assembleia Municipal de 26/02/2021, foi aprovado o Regulamento de Apoio Direto à Economia Local.

Lançado o respetivo aviso, decorreu o período de candidaturas entre o dia 10/03/2021 e o dia 8/04/2021.

Concluído aquele período, constatou-se que a dotação do programa no valor de 250.000,00(euro) (duzentos e cinquenta mil euros), poderia acomodar financeiramente outras candidaturas.

O Regulamento aprovado restringia as candidaturas às empresas ou empresários em nome individual, cujo volume de negócios no ano de 2019 não fosse superior a 250.000,00(euro) (duzentos e cinquenta mil euros) e que tivessem sofrido uma redução no volume de faturação igual ou superior a 25 % no ano económico de 2020, relativamente ao ano de 2019.

Face ao exposto, e na perspetiva de reforçar os apoios diretos à economia local, foi proposta a alteração do referido Regulamento Municipal, no sentido de alargar o âmbito dos apoios às empresas ou empresários em nome individual, cujo volume de negócios no ano de 2019 não seja superior a 350.000,00 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros) e que tivessem sofrido uma redução no volume de faturação igual ou superior a 15 % no ano económico de 2020, relativamente ao ano de 2019.

Ademais, no decurso do processo de candidaturas ao abrigo do programa de apoio direto à economia local já aprovado, verificou-se a necessidade de esclarecer as seguintes questões:

Possibilidade de apoio a pensionistas que mantenham a atividade empresarial;

Forma de comprovação do volume de negócios relativamente aos empresários em nome individual;

Forma de quitação do valor recebido pelos candidatos beneficiários;

Contagem do prazo para que o candidato beneficiário cumpra a obrigação de manter o número de trabalhadores;

Competência legal para determinar a atribuição dos apoios.

Nestes termos, e no sentido de clarificar o citado Regulamento no que diz respeito às questões supra elencadas, e alargar o universo de beneficiários dos apoios às empresas ou empresários em nome individual, foi proposto um conjunto de alterações e aditamentos ao referido Regulamento de Apoio Direto à Economia Local.

Assim, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, à Assembleia Municipal aprovou em 23 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal datada de 20 de abril de 2021, a alteração ao Regulamento de Apoio Direto à Economia Local, nos termos seguintes:

SECÇÃO I

Objeto e dotação

Artigo 2.º

Destinatários

O presente Programa tem como destinatários empresas e empresários em nome individual (ENI) que tenham sofrido uma redução do volume de faturação, decorrente da situação pandémica que atualmente se verifica e que respeitem as seguintes condições:

a) ...

...

d) Ter sofrido uma redução no volume de faturação igual ou superior a 15 % no ano económico de 2020, relativamente ao ano de 2019;

e) Ter tido um volume de faturação até (euro) 350 000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), no ano económico de 2019;

f) ...

SECÇÃO II

Modalidades de apoio e beneficiários

Artigo 4.º

Apoio Financeiro

1 - ...

...

3 - Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, consideram-se também trabalhadores os sócios-gerentes e empresários em nome individual que constem da declaração de remuneração mensal ou documento equivalente, assim como os sócios gerentes/ENI que, apesar de usufruírem de pensão por velhice, declarem, sob compromisso de honra, que se mantêm a trabalhar na atividade empresarial de que são titulares/sócios e documento da segurança social a atestar a respetiva qualidade de pensionista;

4 - ...

...

Artigo 5.º

Elegibilidade, limites e requisitos

1 - Para efeitos do Programa, são elegíveis as empresas e os empresários em nome individual que tenham evidenciado, no final de 2019, um volume de negócios até (euro) 350 000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), em resultado do exercício anual completo (12 meses) e que demonstrem perdas homólogas de faturação superiores ou iguais a 15 %, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2020;

2 - ...

...

SECÇÃO III

Procedimento para atribuição de apoio

Artigo 6.º

Candidatura

1 - ...

...

4 - ...

a) ...

...

o) Declaração de aceitação, sob compromisso de honra, do representante lega da empresa a atestar a veracidade de todos os dados constantes do formulário, bem como do compromisso de manter a atividade da empresa com a manutenção de um número de trabalhadores igual aos existentes em 31 de dezembro de 2020, durante o prazo de 6 meses a contar do recebimento do apoio, declarando ter tomado conhecimento que o não cumprimento deste requisito constitui fundamento para o cancelamento ou redução do apoio e, em conformidade, torna exigível a devolução.

p) ...

q) Informação Empresarial Simplificada, referente ao ano 2020 ou anexo B do modelo 3 de declaração de IRS, consoante as situações em causa, ou na sua inexistência, balancete reportado a dezembro de 2020 para as entidades com contabilidade organizada e print e-fatura "Consultar Totais Mensais Faturas" retirado do portal das finanças onde conste a denominação do(a) ENI no regime simplificado;

r) Declaração de compromisso de honra, subscrita pelo sócio gerente/ENI na qual declara que apesar de usufruir de pensão por velhice continua a trabalhar na atividade empresarial de que são titular/sócios gerentes e documento da segurança social a atestar a respetiva qualidade de pensionista.

5 - ...

...

12 - Aprovada a candidatura, no prazo máximo de 30 dias, o apoio será processado pelo Município de Trancoso e pago ao candidato, através de transferência bancária para o IBAN indicado no formulário de candidatura, mediante o envio do termo de aceitação devidamente preenchido e assinado.

Artigo 10.º

Competência

1 - As decisões relativas ao reconhecimento do direito ao apoio, à validação, à adesão de estabelecimentos comerciais, à aprovação de projetos de apoio e dos formulários previstos nos artigos anteriores, bem como à especificação dos respetivos elementos instrutórios ou ao suprimento de dúvidas e omissões do presente Programa, competem ao Presidente da Câmara ou a quem ele delegar;

2 - As decisões relativas à atribuição do apoio competem ao executivo municipal.

6 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Amílcar José Nunes Salvador.

314217406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4519442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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