Sumário: Subdelegação de competências do vogal do conselho diretivo nos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Nos termos do n.º 6 da Deliberação do Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., n.º 291/2021, de 8 de março de 2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março, os membros do Conselho Diretivo ficam autorizados, nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegar as competências atribuídas em todos os níveis de pessoal dirigente.
Ao abrigo do artigo 44.º, n.os 1 e 2 e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atualmente em vigor, e dos n.os 3 e 6 da Deliberação do Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., n.º 291/2021, de 8 de março de 2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março, determino o seguinte:
1 - Subdelego, com possibilidade de subdelegação, no/a:
1.1 - Diretor do Departamento de Apoio à Integração e Valorização da Diversidade;
1.2 - Coordenadora da Equipa de Projeto de apoio técnico da Zona Norte e Centro do Programa Escolhas;
1.3 - Coordenador da Equipa de Projeto de apoio técnico da Zona Lisboa, Sul e Ilhas do Programa Escolhas;
1.4 - Coordenadora do Núcleo de Apoio às Comunidades Ciganas;
1.5 - Coordenadora do Núcleo de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;
1.6 - Coordenadora do Núcleo de Ligação às Associações;
os poderes necessários para autorizar deslocações em serviço, em território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro, dos trabalhadores afetos aos Núcleos e Equipas de Projeto que superintendo, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos que, cabendo na presente subdelegação, hajam sido praticados pelos ora subdelegados, desde 8 de março de 2021.
28 de abril de 2021. - O Vogal do Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., José Reis.
314199644