Sumário: Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Serpa II.
Aprovação da Suspensão Parcial do Plano de Urbanização de Serpa II
Torna-se público, nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Assembleia Municipal de Serpa, em Sessão de 25 de fevereiro de 2021, deliberou por unanimidade:
Aprovar a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Serpa II e respetivas medidas preventivas, de acordo com a proposta da Câmara Municipal, na sua reunião de 17 de fevereiro de 2021.
Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que toda a documentação referente a este procedimento poderá ser consultada no sítio eletrónico do Município de Serpa, na Secção de Urbanismo (www.cm-serpa.pt) e no edifício da Câmara Municipal de Serpa, sito na Praça da República.
15 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.
Deliberação
João Francisco Efigénio Palma, Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, declara, para os devidos efeitos, que na sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte e cinco de fevereiro de 2021, foi deliberado, por unanimidade, o seguinte:
Aprovar a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Serpa II e respetivas medidas preventivas, de acordo com a proposta da Câmara Municipal, na sua reunião de 17 de fevereiro de 2021.
Por ser verdade, manda passar a presente certidão, que assina e faz autenticar com o selo branco em uso neste Município.
15 de abril de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, João Francisco Efigénio Palma.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para a área do Plano de Urbanização da Cidade de Serpa objeto de suspensão: parcela de 4428 m2 qualificada em Planta de Zonamento como Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva de Requalificação Prioritária 5 - Requalificação do Campo da Feira (EUCR5), adjacente aos Espaços de Atividades Económicas Consolidados e à Avenida dos Bombeiros Voluntários de Serpa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas adotadas para a área de intervenção definida no artigo 1.º, consistem na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
2 - A realização das ações previstas no n.º 1, ficam dependentes de parecer a emitir pela Câmara Municipal de Serpa;
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.
Artigo 4.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo, aplica -se o regime constante dos artigos 134.º, 136.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º e 144.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
58382 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_58382_021308_Ext_PU_SPII.jpg
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