Sumário: Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo pela Câmara Municipal de Olhão.
Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo pela Câmara Municipal de Olhão
Preâmbulo
O Município de Olhão, enquanto autarquia local visa a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, através da dinamização de processos de intervenção, com vista a um desenvolvimento sustentado e à promoção de medidas com o intuito de melhorar o nível social da sua população.
Apesar de consagrado na Constituição da República Portuguesa, o direito de acesso ao ensino é muitas vezes prejudicado pela situação económica dos agregados familiares, que se apresenta como um obstáculo à prossecução dos estudos pelos jovens. O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, habilita as Autarquias locais com poder regulamentar, e a Lei 75/2013, de 12 de setembro, confere competências para a prestação de auxílios económicos a estudantes, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 33.º
Com a atribuição de bolsas de estudo, o Município de Olhão propõe-se precisamente a incentivar a continuação dos estudos por parte de estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior, em cursos devidamente homologados para obtenção do grau académico de licenciatura ou mestrado integrado, num contexto de promoção, valorização e qualificação dos seus munícipes.
Considerando a experiência adquirida com a atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes que frequentam o ensino superior e atendendo às mudanças sociais ocorridas nos últimos anos, sentiu-se a necessidade de proceder a algumas alterações ao regulamento em vigor de forma a tornar mais eficaz e célere o respetivo procedimento.
No que concerne à ponderação dos custos benefícios, das medidas ora previstas no presente regulamento, não implicam quaisquer novos custos ou encargos para os particulares e destinatários, nem a criação de novos procedimentos, que pesem de forma desproporcionada os interesses económicos do Estado.
CAPÍTULO I
Do acesso
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º a 147.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo e conferida pela alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ainda com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objetivo
O Município de Olhão prevê a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior que demonstrem dificuldades económicas, tendo por objetivo incentivar o prosseguimento dos seus estudos.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis ao concurso para atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no município de Olhão que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior no território nacional.
2 - São abrangidos pelo presente regulamento os/as estudantes inscritos:
a) Em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;
b) Em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
c) Que comprovem a insuficiência económica do agregado familiar, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
3 - Não são abrangidos pelo presente regulamento os/as estudantes que mudaram de curso no ano letivo a que se candidatam à bolsa de estudo.
Artigo 4.º
Natureza e duração das bolsas de estudo
1 - A bolsa de estudo consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, de valor fixo, para comparticipar os encargos resultantes da frequência do ensino.
2 - O valor e o número de bolsas a atribuir são deliberadas pela Câmara Municipal de Olhão, em cada ano e em data anterior à abertura do respetivo concurso de atribuição, de acordo com a disponibilidade orçamental.
3 - As bolsas são de duas modalidades:
a) Bolsa A - destinada a estudantes deslocados que frequentem cursos que não existam na Universidade do Algarve, salvo em situações devidamente justificadas e deliberadas pela Câmara Municipal;
b) Bolsa B - destinada a estudantes não deslocados.
4 - As bolsas são concedidas anualmente, pelo período de dez meses, tendo duração idêntica ao ano letivo dos cursos, desde que as condições de acesso não se alterem.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se às bolsas de estudo os/as estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou ter autorização de residência permanente em Portugal reconhecida pelo Estado Português;
b) Estar matriculado em estabelecimento de ensino superior no ano letivo para que requer a bolsa;
c) Estar inscrito em ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado ou em ciclo de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
d) Não ser titular do grau académico de licenciado ou superior;
e) Caso tenha estado matriculado/a no ensino superior, no ano letivo anterior àquele para que requer a bolsa, ter tido aproveitamento escolar, tal como definido no n.º 2 do presente artigo, no ano letivo imediatamente anterior ao da concessão da bolsa, salvo se a anterior falta de aproveitamento for devida a motivo de força maior, designadamente doença grave e prolongada, desde que devidamente comprovada;
f) Não ter reprovado mais de um ano, a não ser em casos devidamente justificados de doença grave e prolongada do estudante, desde que devidamente comprovada;
g) Ser residente há mais de cinco anos no município de Olhão;
h) Não beneficiar de outra bolsa ou subsídio equivalente;
i) Todas as pessoas do agregado familiar com mais de 18 anos, têm que possuir a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como, perante o Município de Olhão e as suas Empresas Municipais. A verificação da condição respeitante ao Município e Empresas Municipais é efetuada diretamente pelos serviços do Município;
j) Fazer prova da insuficiência económica do agregado familiar, nos termos do artigo 8.º;
k) Apresentar toda a documentação exigida nos termos do artigo 7.º
2 - Para efeitos do presente regulamento considera-se que teve aproveitamento escolar num ano letivo, o/a estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado.
CAPÍTULO II
Do concurso
Artigo 6.º
Prazo para apresentação de candidaturas
1 - O prazo para apresentação de candidaturas ao concurso para atribuição de bolsas de estudo, decorrerá de 1 a 30 de novembro de cada ano e será publicitado através de edital e na página eletrónica do Município.
2 - Estarão disponíveis na página eletrónica do Município de Olhão em www.cm-olhao.pt e no Balcão Único, durante o horário de funcionamento, o Regulamento e o respetivo requerimento de candidatura.
Artigo 7.º
Formalização e instrução da candidatura
1 - As candidaturas poderão ser entregues diretamente no Balcão Único, através de carta registada, com aviso de receção e pelos serviços online, quando disponíveis.
2 - As candidaturas devem ser formalizadas pelo/a estudante, através da entrega de requerimento próprio, que deverá ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, aplicáveis em função da situação de cada pessoa que integra o agregado familiar:
a) Exibição/Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal;
b) Fotocópia do Titulo de Residência que habilite o/a candidato/a a permanecer legalmente em território nacional, quando aplicável;
c) Cópia do International Bank Number (IBAN) em nome do/a estudante;
d) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, há menos de 1 mês, que comprove que os/as candidatos/as se encontram com domicílio fiscal no concelho de Olhão há 5 (cinco) ou mais anos;
e) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, há menos de 1 mês, que comprove quais as pessoas que compõem o agregado familiar do/a candidato/a, ou Atestado(s) emitido(s) pela(as) Junta(as) de Freguesia, há menos de 1 mês, exclusivamente para candidatos/as que estejam dispensados de apresentar a Declaração de Rendimentos;
f) Certificado de matrícula num estabelecimento de ensino superior, com especificação do curso e ano letivo;
g) Documento comprovativo do aproveitamento escolar respeitante ao ano letivo anterior emitido pelo estabelecimento de ensino;
h) Fotocópia da última Declaração de Rendimentos (IRS), acompanhada da Demonstração de Liquidação (com especificação das deduções) de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega;
i) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a não entrega de Declaração de Rendimentos (IRS) no ano anterior em virtude de não estar obrigado/a à sua apresentação;
j) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Instituto da Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;
k) Declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social comprovando a situação de desemprego, se for o caso, da qual conste o montante do subsídio auferido;
l) Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove que o/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, têm a sua situação tributária regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, poderá conceder autorização para o Município de Olhão efetuar a consulta online;
m) Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Segurança Social que comprove que o/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, têm a sua situação contributiva regularizada perante esse organismo ou, em alternativa, poderá conceder autorização para o Município de Olhão efetuar a consulta online;
n) Fotocópia do Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos no caso de portadores de incapacidade permanente;
o) Declaração da Segurança Social ou de outra entidade, onde conste o valor auferido proveniente de prestações sociais (complemento solidário para idosos, subsídio de desemprego ou social de desemprego, rendimento social de inserção, prestação social para a inclusão, subsídio de doença ou outros);
p) Declaração da Segurança Social que ateste que não é beneficiário/a de qualquer prestação social por parte desse organismo;
q) Declaração de compromisso de honra do/a estudante com o comprometimento da restituição das mensalidades pagas, quando lhes for atribuída bolsa de estudo pela instituição de ensino que frequenta ou outra instituição.
3 - Tem legitimidade para formalizar a candidatura o/a estudante, quando maior de idade ou o/a encarregado de educação, quando o/a estudante for menor de idade.
4 - Os dados fornecidos pelos candidatos/as destinam-se em exclusivo à instrução da candidatura no âmbito do concurso para atribuição de bolsas de estudo, sendo o Município, responsável pelo seu tratamento.
5 - É garantida a confidencialidade e sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 8.º
Insuficiência económica do agregado familiar
1 - Considera-se estudante carenciado aquele, cujo agregado familiar apresente um rendimento líquido mensal per capita inferior à retribuição mínima mensal garantida, em vigor no início do ano letivo a que diz respeito, calculado nos termos da seguinte fórmula:
C = (r - (i + h + s))/12 n
sendo:
C - rendimento mensal per capita;
r - rendimento familiar bruto anual;
i - impostos e contribuições;
h - encargos anuais com a habitação declarados em sede de IRS/IRC;
s - encargos com a saúde declarados em sede de IRS/IRC;
n - número de pessoas que compõem o agregado familiar.
2 - Ao rendimento familiar bruto anual será deduzida uma percentagem correspondente a 15 % desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Fazer parte do agregado familiar dois ou mais estudantes a frequentar o ensino superior;
b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídios de desemprego ou outras prestações sociais;
c) Qualquer um dos elementos que contribua para o rendimento do agregado familiar, apresente um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60 %, desde que devidamente comprovado.
CAPÍTULO III
Do Júri
Artigo 9.º
Júri
1 - Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos do Júri efetuar a sua apreciação de forma a aferir a elegibilidade das mesmas.
2 - O Júri, nomeado pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada na área, deve ser constituído por:
Dois elementos da Divisão com os serviços técnicos competentes para o efeito;
Um elemento da Divisão Jurídica.
3 - Compete ao Júri, após apreciação das candidaturas:
a) Notificar os/as candidato/as da intenção de indeferimento nos termos do artigo 10.º, através de carta registada, conferindo prazo de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 11.º;
b) Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos/as interessados/as, em sede de audiência prévia de interessados;
c) Hierarquizar as candidaturas admitidas de acordo com os critérios referido no artigo 14.º, elaborando as respetivas listas;
d) Elaborar relatório final, em que devem constar as listas finais dos candidatos/as selecionados/as devidamente hierarquizados/as, para deliberação pelo órgão executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
e) Notificar, através de carta registada, os/as candidatos/as da decisão de deferimento/indeferimento das candidaturas e valores das respetivas bolsas;
4 - Sempre que se mostre necessário, poderão ser solicitados ao/à estudante outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 10.º
Exclusão
É causa de exclusão da candidatura:
a) A entrega da mesma fora do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;
b) Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 5.º;
c) A instrução incompleta da candidatura sem os elementos instrutórios constantes no n.º 2 do artigo 7.º dentro do período de apresentação das candidaturas;
d) Se verifique que tenham sido prestadas falsas declarações ou omitida dolosamente informação relevante;
e) Usem ou tentem usar qualquer meio fraudulento;
Artigo 11.º
Direito de Audiência Prévia
Aos/Às estudantes é garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Seleção dos/as candidatos/as
1 - A seleção dos/as candidatos/as é elaborada através da graduação dos/as estudantes por ordem crescente, em função do rendimento líquido mensal per capita, sendo composta por duas listas distintas, consoante a modalidade de bolsa a atribuir (A ou B).
2 - Em caso de igualdade prevalece a candidatura referente ao/à estudante que apresentar a melhor classificação final no ano letivo anterior.
3 - Homologada a classificação, os serviços competentes elaboram a lista dos/as estudantes selecionados/as, e uma lista de suplentes em que constarão os/as restantes classificados/as.
4 - Os/As restantes classificados/as, correspondem assim aos/às suplentes, que podem vir a obter uma bolsa, em caso de impossibilidade ou desistência dos/as primeiros/as candidatos/as.
Artigo 13.º
Relatório Final
1 - Em cumprimentos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, o Júri elabora um relatório final onde consta a listagem com a identificação dos/das estudantes admitidos/as de acordo com a graduação obtida, bem como dos restantes, que ficam assim como suplentes, no caso de impossibilidade ou desistência, e ainda dos/das estudantes excluídos/das com os respetivos fundamentos.
2 - Compete ao órgão executivo deliberar sobre a admissão e exclusão dos/as estudantes mediante proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área.
CAPÍTULO IV
Da atribuição
Artigo 14.º
Atribuição de bolsa
O valor das bolsas de estudo será pago em prestações, sendo as mesmas creditadas na conta do/a bolseiro/a.
Artigo 15.º
Obrigações dos/as Bolseiros/as
1 - Constituem obrigações dos/das bolseiro/as:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados, no âmbito do processo;
b) Comunicar ao Município de Olhão se houver desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do/da bolseiro/a;
c) Comunicar todas as alterações ocorridas posteriormente à candidatura da bolsa de estudo, relativas a situação económica do seu agregado familiar, residência, ou outra, que possam influir nos fatores de atribuição da bolsa;
d) Comunicar ao Município de Olhão a atribuição de qualquer bolsa, pela instituição de ensino que frequenta ou outra instituição, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - O desconhecimento deste regulamento não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
Artigo 16.º
Causas de Cessação
1 - Constitui motivo para a cessação da bolsa, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
a) A prestação ao Município, pelo/a bolseiro/a, de falsas declarações por inexatidão e, ou omissão, tanto na fase de candidatura como no decurso do período de concessão da bolsa;
b) A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do/a bolseiro/a, salvo doença grave e prolongada devidamente comprovada, situação em que se liquidará o montante proporcional aos meses de ensino frequentados;
c) A mudança de residência do agregado familiar para outro Concelho;
d) A aceitação de outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente.
2 - Sempre que se verifique alguma das situações acima descritas, a Câmara Municipal de Olhão, reserva-se o direito de exigir do/a bolseiro/a, ou do seu encarregado de educação, a restituição integral e imediata de todas as importâncias recebidas, adotando os procedimentos legais que considerar adequados para o efeito.
3 - As situações acima mencionadas implicam a exclusão dos candidatos/as em futuros concursos de atribuição de bolsas de estudo, pelo período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Artigo 17.º
Procedimento de Cessação da atribuição da bolsa
1 - Compete ao júri elaborar proposta, devidamente fundamentada, da intenção de cessação da atribuição das bolsas, caso não cumpram as obrigações previstas no artigo 16.º
2 - Compete ao/à Vereador/a, com competência delegada na área, emitir despacho sobre a proposta referida no número anterior.
3 - Após a emissão do despacho do/a Vereador/a com competência delegada, a Divisão com os serviços técnicos competentes notifica os/as estudantes da intenção de cessação da atribuição da bolsa, sendo-lhes garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Compete à Câmara Municipal, por proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área, deliberar sobre a decisão de cessação da atribuição das bolsas.
5 - Os/As beneficiários/as são notificados/as da decisão de cessação da atribuição das bolsas com os respetivos fundamentos, através de carta registada.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas, interpretações e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga e substitui toda a anterior regulamentação sobre a matéria.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Após aprovação pelos órgãos municipais, o presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicitação.
26 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.
ANEXO I
(em cumprimento do estabelecido no artigo 99.º do CPA, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro)
O acesso ao ensino superior minimiza as diferenças socioeconómicas e visa a promoção do desenvolvimento de igualdade de oportunidades.
O desenvolvimento e a implementação de políticas educativas que promovam uma efetiva igualdade de oportunidades e de resultados, traduz-se na aposta da qualificação enquanto meio privilegiado para a promoção da coesão social e económica.
O incentivo ao acesso à formação contribui para um equilibrado desenvolvimento educacional, social, económico e cultural, diminuindo as assimetrias sociais.
Impõem-se assim a elaboração do presente regulamento que defina a aplicação do instrumento de apoio, que potencie a eficiência, a eficácia e a qualidade da intervenção do Município em matéria de apoio no acesso ao ensino superior, promovendo a equidade, a igualdade, a transparência e o rigor nos apoios a conceder.
A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente regulamento, não onera significativamente ou de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que pretende facilitar o acesso dos/as estudantes ao ensino superior, promovendo a qualidade de vida dos/as cidadãos/as.
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