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Resolução do Conselho de Ministros 50/2021, de 11 de Maio

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Sumário

Cria a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea e o Curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021

Sumário: Cria a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea e o Curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado.

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como prioridade a prossecução de uma política cultural sustentada e de proximidade, promovendo uma estratégia de descentralização e desconcentração territorial, incentivando o mais amplo acesso às artes.

Neste sentido, o Governo tem vindo a desenvolver uma estratégia de promoção da arte contemporânea, assente na valorização da criação, produção e exposição artísticas e no estabelecimento de sinergias entre as diversas instituições públicas e privadas.

Foi retomada, ao fim de quase 20 anos, uma política pública de aquisições de obras de arte contemporânea, que privilegia a criação nacional e a respetiva fruição em todo o território, através da constituição da Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea e da afetação anual de uma verba para a aquisição de arte contemporânea no âmbito do programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.

A aquisição pública de arte contemporânea é fundamental para os artistas, na obtenção de um maior conhecimento e alargamento do acesso à arte contemporânea, sendo também necessário assegurar a fruição pública, alargar e consolidar no território nacional a exibição e circulação de arte contemporânea portuguesa, garantindo assim que os espaços de arte contemporânea existentes em todo o país sejam conhecidos, divulgados e apoiados.

De Norte a Sul do país, existem diversas instituições que desenvolvem um trabalho fundamental no domínio da arte contemporânea portuguesa, algumas vocacionadas para a preservação e divulgação da obra de artistas portugueses contemporâneos, de que são exemplos o Museu de Arte Contemporânea Nadir Afonso, em Chaves, o Centro de Arte Contemporânea Graça Morais, em Bragança, o Centro Internacional das Artes José de Guimarães, em Guimarães, e o Atelier-Museu Júlio Pomar, bem como o Museu Arpad-Szenes/Vieira da Silva, em Lisboa, entre outros.

Este contexto demonstra que é necessário ir mais além, promovendo o trabalho em rede, ligando os vários espaços de arte contemporânea do país para ampliar o acesso e a divulgação da arte contemporânea portuguesa, conferindo-lhes centralidade, independentemente da localização dos territórios em que se situem.

Para alcançar os objetivos estabelecidos no Programa do Governo e dar continuidade a esta política cultural, procura-se assegurar uma visão estratégica e uma política estruturada para a arte contemporânea, assente na Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC) e na Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE).

No domínio da RPAC, destaca-se a instalação do novo Centro de Arte Contemporânea de Coimbra, a partir do conjunto das obras pertencentes à Coleção ex-BPN, que assinala o início deste projeto de rede. Simultaneamente, levou-se a cabo um mapeamento de todos os espaços vocacionados para a arte contemporânea no território nacional, resultando na identificação de mais de 120 instituições.

Pretende-se que a RPAC se posicione como uma plataforma de referência na dinamização da arte contemporânea portuguesa que, por um lado, apoia e operacionaliza uma interação entre e com as diferentes instituições de arte contemporânea bem como, por outro lado, congrega, por via da sua estrutura, um todo de equipamentos dispersos territorialmente, promovendo o desenvolvimento socioeconómico dos territórios, a coesão territorial, a correção de assimetrias e a mobilidade de públicos, assente na sustentabilidade multidisciplinar e transversal da arte contemporânea, sem prejudicar as diferentes missões e objetivos de cada espaço.

Para o cumprimento destes objetivos é necessária a colaboração e articulação entre as áreas governativas do turismo, das autarquias locais, da cultura, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da coesão territorial, nomeadamente através da criação e desenvolvimento de programas conjuntos.

A RPAC afirma-se como uma estrutura que reúne toda a criação e produção de arte contemporânea portuguesa, transformando-se numa plataforma da arte contemporânea portuguesa, não só como uma rede potenciadora da divulgação nacional e internacional dos artistas e criadores portugueses e das diferentes coleções públicas e privadas existentes em Portugal, mas, também, como uma estrutura de apoio aos artistas e criadores, bem como aos dinamizadores públicos e privados.

A RPAC promove objetivos de responsabilidade social, cultural e artística, nomeadamente na aproximação dos cidadãos à arte contemporânea, na formação das equipas e profissionalização dos espaços, na multidisciplinaridade, na multiculturalidade, nas acessibilidades e mobilidade e na internacionalização.

Concomitantemente, estabelece-se uma visão estratégica e uma política de aquisição e circulação da CACE, bem como uma gestão mais correta e eficiente do seu depósito e da respetiva documentação, permitindo a sua adequada conservação e investigação, bem como a consolidação do acervo de arte contemporânea do Estado, definindo-se uma estratégia para a sua divulgação e respetiva fruição em todo o território.

Para este efeito, é instituída a função de curador da CACE, no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural, cuja missão será a definição de uma política de fruição pública, divulgação, preservação e conservação da CACE, também em articulação com os objetivos e o funcionamento da RPAC.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), como rede de instituições sediadas em território nacional que cumpram os seguintes requisitos:

a) Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da arte contemporânea;

b) Assegurem um acesso público regular;

c) Promovam atividades de mediação cultural ou serviço educativo;

d) Promovam uma programação cultural própria;

e) Disponham de um orçamento de funcionamento;

f) Disponham de condições técnicas necessárias para a produção de exposições e salvaguarda do património, próprio ou em depósito.

2 - Determinar que a RPAC tem como objetivos:

a) Estruturar-se como um espaço aglutinador e dinamizador de diferentes centros de arte contemporânea portuguesa, designados «satélites», de responsabilidade social, cultural e artística;

b) Promover a mobilidade dos artistas, curadores e demais atores do meio das artes contemporâneas, bem como o cruzamento dos artistas representados nos acervos das diversas instituições que a integram;

c) Aproximar as diferentes comunidades do território nacional à arte e cultura contemporâneas, contribuindo para o aumento dos públicos e a sua fidelização;

d) Fomentar padrões de rigor e qualidade no exercício das atividades das instituições de arte contemporânea sediadas em território nacional;

e) Promover a descentralização de oferta cultural e uma ampla fruição da arte contemporânea, em articulação com os governos regionais, as autarquias, bem como as instituições e agentes culturais, sociais e profissionais;

f) Promover programas de apoio à programação em rede;

g) Fomentar dinâmicas de inter-relacionamento das práticas artísticas e de investigação nestas áreas;

h) Promover programas direcionados para os públicos infantil e juvenil, em articulação com o Plano Nacional das Artes;

i) Estimular a circulação em rede das coleções das instituições de arte contemporânea, bem como dos colecionadores particulares, nomeadamente através da celebração de protocolos de colaboração;

j) Estimular projetos pluridisciplinares nacionais e internacionais, nomeadamente através de exposições, performances, seminários e conferências;

k) Fomentar e desenvolver uma política editorial;

l) Incentivar programações culturais que possam ser coproduzidas em rede e em itinerância;

m) Dinamizar a criação e a produção artística portuguesa no território nacional, internacionalizando-a através de diferentes linhas de cooperação artísticas e culturais, bem como do turismo cultural;

n) Potenciar e reforçar as dinâmicas de internacionalização da arte contemporânea, nomeadamente através de parcerias com redes internacionais do mesmo âmbito.

3 - Cometer a implementação da RPAC à Direção-Geral das Artes (DGARTES), em articulação com uma equipa composta por:

a) Um representante da DGARTES, que coordena;

b) O curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE);

c) Representantes das instituições de arte contemporânea nacionais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Estabelecer que a DGARTES, em articulação com a equipa referida no número anterior:

a) Apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura a estratégia para a RPAC, no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente resolução, a qual deve incluir o mapeamento nacional de centros de arte contemporânea portuguesa;

b) Implementa a estratégia da RPAC, garantindo o cumprimento dos seus objetivos;

c) Promove os procedimentos de adesão à RPAC, bem como a articulação entre as instituições que a compõem;

d) Monitoriza e avalia regularmente a implementação da RPAC, elaborando relatórios semestrais das atividades desenvolvidas no âmbito da rede;

e) Promove a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para a constituição de parcerias e a obtenção de mecenato e patrocínios no âmbito da RPAC.

5 - Estabelecer que o procedimento de adesão à RPAC é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

6 - Determinar que pode ser constituído um conselho científico de acompanhamento da RPAC por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

7 - Estipular que os membros da equipa referida no n.º 3 e do conselho referido no número anterior não auferem qualquer prestação adicional, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo, pelo exercício das suas funções.

8 - Instituir o curador da CACE, doravante designado curador, com natureza temporária, na dependência da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), com a finalidade de assegurar uma gestão eficiente da CACE, do seu depósito e respetiva documentação, permitindo a sua adequada conservação e investigação, bem como consolidar o acervo de arte contemporânea do Estado e definir uma estratégia clara para a sua divulgação e respetiva fruição em todo o território.

9 - Estabelecer que o curador tem como missão:

a) Coordenar a Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea (CAAC), criada pelo Despacho 5186/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio de 2019;

b) Desenvolver uma política de aquisições que valorize, preserve e reforce o património artístico do Estado e estimule a criação artística nacional, em articulação com a CAAC;

c) Desenvolver uma política de fruição pública, divulgação, preservação e conservação da CACE, em articulação com a DGPC;

d) Elaborar um plano anual de programação da CACE que a afirme em todo o território e promova a aproximação dos cidadãos à arte contemporânea;

e) Definir uma estratégia de identidade e marca da CACE;

f) Propor à DGPC a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para reforçar a representatividade da arte contemporânea portuguesa na imagem pública e quotidiano dessas entidades, para a constituição de parcerias e para a obtenção de mecenato e patrocínios;

g) Desenvolver projetos educativos e pedagógicos a partir do acervo da CACE, em articulação com o Plano Nacional das Artes.

10 - Determinar que o curador exerce a sua missão num mandato de três anos, devendo apresentar um relatório final sobre a sua atividade.

11 - Estabelecer que o curador exerce as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e é equiparado para efeitos remuneratórios, de competências e de incompatibilidades, impedimentos e inibições a dirigente superior de 2.º grau.

12 - Designar como curador David Manuel Gargalo dos Santos, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho daquela função são evidenciadas na respetiva nota curricular, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

13 - Determinar que compete à DGPC assegurar ao curador os meios de apoio logístico e administrativo, bem como os encargos necessários ao cumprimento da missão prevista no n.º 9.

14 - Determinar que a DGARTES assegura os demais encargos necessários ao cumprimento da presente resolução, bem como os meios de apoio logístico e administrativo à equipa referida no n.º 3 e ao conselho referido no n.º 6.

15 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de abril de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 12)

Historiador de arte, curador de arte moderna e contemporânea, docente, crítico de arte e autor de diversos estudos sobre arte, David Manuel Gargalo dos Santos é licenciado em História, variante de História de Arte pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (1995), mestre em História Política e Social pela Universidade Lusófona (2004), e doutorado em Arte Contemporânea pelo Colégio das Artes da Universidade de Coimbra (2014). Foi ainda Vice-Presidente do Conselho Intergovernamental do Programa Ibermuseus - Cooperação Internacional Ibero-americana (2018-2020).

Foi Diretor do Museu do Neo-Realismo (2007-2013), Diretor do Museu Nacional de Arte Contemporânea - Museu do Chiado (2013-2015) e Subdiretor da Direção-Geral Património Cultural (2016-2020).

Enquanto curador de arte contemporânea, destaca-se a curadoria geral da BF16 (Bienal de Fotografia de Vila Franca de Xira, em 2016), assim como a curadoria do ciclo «The Return of the Real» (MNR), entre 2007 e 2012, onde apresentou exposições individuais de artistas como João Tabarra, Ângela Ferreira, Paulo Mendes, Carla Filipe, João Louro, Miguel Palma, Ana Pérez-Quiroga, Alice Geirinhas, António Olaio, Pedro Amaral, Manuel Santos Maia, José Maçãs de Carvalho ou Fernando José Pereira, entre outros. Foi ainda curador das exposições individuais «Sinfonia do Desconhecido» de Nuno Cera, «Exercício de Estilo» da dupla Sara & André, e «Toda a Memória do Mundo, parte um» de Daniel Blaufuks, realizadas em 2014, no Museu Nacional de Arte Contemporânea - Museu do Chiado. Em 2015 foi curador da residência artística online «Pensamento - Estômago» da Musa Paradisíaca, MNAC-MC/Raum.pt. Entre 2015 e 2017 foi curador do Ciclo «E+E (Exposições Editoriais)», apresentado no Fábrica das Palavras/CMVFX.

É autor de diversos estudos sobre arte publicados em catálogos e volumes coletivos, tendo publicado Marcel Duchamp e o readymade - Une Sorte de Rendez-vous (Assírio & Alvim, 2007), A Reinvenção do Real - Curadoria e Arte Contemporânea no Museu do Neo-Realismo (Documenta, 2014), distinguido em 2015 com o Prémio (ex-aequo) de Crítica e Ensaística de Arte e Arquitetura - AICA/Fundação Carmona e Costa e com o Prémio APOM de Investigação, e A Palavra Imperfeita - Escritos sobre artistas contemporâneos (Documenta, 2018).

Foi docente convidado do ensino superior na Escola das Artes da Universidade Católica Portuguesa (2001-2004), na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (2015-2019), e professor assistente na Escola Superior de Design do IADE, entre 1998 e 2009.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4514635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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