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Aviso 8535/2021, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas

Texto do documento

Aviso 8535/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas.

Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2021, aprovou o Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária publica de 25 de fevereiro de 2021, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o referido projeto regulamento municipal foi submetido a apreciação pública.

26 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

O Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas é um instrumento necessário para que, de forma disciplinada, o Município da Ribeira Brava passe a agraciar as pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, que, pelo seu empenho e dedicação nas atividades em que se envolveram, mereçam o devido reconhecimento público.

Visa-se com este Regulamento, estabelecer as regras a que se encontra sujeita a atribuição de Distinções Honoríficas, com o propósito sério de se evitar os subjetivismos que, por natureza, andam associados ao presente tipo de assunto, sempre de manifesta complexidade de avaliação e hierarquização.

As distinções honoríficas têm por finalidade homenagear publicamente, em vida ou a título póstumo, pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento e dignificação do Município da Ribeira Brava, bem como aquelas que se destaquem pelo reconhecido mérito, prestígio, cargo, ação, serviços ou contributos em prol da comunidade, do país ou da humanidade, sendo esta prática comum na maioria das sociedades com identidade histórica e cultural própria.

As distinções honoríficas têm, ainda, por finalidade distinguir os trabalhadores da Câmara Municipal da Ribeira Brava que, no exercício das suas funções, constituam um exemplo de dedicação ao serviço público.

A atribuição de distinções honoríficas municipais deve ser criteriosa para ser prestigiada, pautando-se por critérios de rigor, coerência e isenção, garantindo que aqueles que são distinguidos, sintam que o são justamente num quadro de princípios previamente estabelecidos.

Consequentemente, entende-se por conveniente ajustar as modalidades das distinções, definir as condições para a sua atribuição e os respetivos graus, de modo que se possa aferir a justiça e o mérito das deliberações relativas aos atos de agraciamento pelo Município da Ribeira Brava.

O Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas do Município da Ribeira Brava tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

TÍTULO I

Distinções honoríficas

CAPÍTULO I

Instituição e designação

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto instituir e definir as distinções honoríficas a atribuir pelo Município da Ribeira Brava, tendo em vista homenagear publicamente pessoas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem pelos seus méritos, feitos ou contributos especiais em eventos, iniciativas ou atividades com impacto relevante nas causas e interesse públicos, bem como os trabalhadores da autarquia que se distingam pelo exemplar desempenho das suas funções, e ainda definir os respetivos critérios de atribuição e de uso.

Artigo 2.º

Distinções Honoríficas do Município da Ribeira Brava

O Município da Ribeira Brava institui as distinções honoríficas a seguir referidas:

a) Chave de Honra do Município da Ribeira Brava;

b) Medalha de Ouro do Município da Ribeira Brava;

c) Cidadão Honorário do Município da Ribeira Brava;

d) Medalha de Mérito do Município da Ribeira Brava;

e) Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município;

f) Voto de Louvor e/ou Congratulação.

CAPÍTULO II

Da Chave de Honra do Município da Ribeira Brava

Artigo 3.º

Âmbito e Reconhecimento

A "Chave de Honra do Município da Ribeira Brava" destina-se a distinguir titulares de órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, e outras personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida projeção e prestígio, que tenham desenvolvido ou desenvolvam uma ação meritória nos termos previstos no artigo 1.º, preferencialmente, mas não exclusivamente, relacionada com o Município da Ribeira Brava ou que a ele se desloquem em visita de interesse relevante.

Artigo 4.º

Proposta

A proposta de atribuição da "Chave de Honra do Município da Ribeira Brava" deverá, em regra, ser apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereadores ou por recomendação da Assembleia Municipal ou de qualquer dos seus membros.

Artigo 5.º

Deliberação

A atribuição da "Chave de Honra do Município da Ribeira Brava" é decidida em reunião da Assembleia Municipal, tomada por deliberação de dois terços dos seus membros.

Artigo 6.º

Entrega

A "Chave de Honra do Município da Ribeira Brava" é entregue ao galardoado, ou seu representante qualificado, em cerimónia pública e solene, acompanhada de uma certidão da ata em que foi deliberada a sua atribuição.

Artigo 7.º

Título adquirido

A atribuição da "Chave de Honra do Município da Ribeira Brava" confere ao homenageado singular o título de «Cidadão Honorário do Município» ou, tratando-se de pessoa coletiva, de «Entidade Honorária do Município».

CAPÍTULO III

Da Medalha de Ouro do Município da Ribeira Brava

Artigo 8.º

Âmbito e Reconhecimento

A "Medalha de Ouro do Município da Ribeira Brava" destina-se a agraciar pessoas singulares ou coletivas que se tenham distinguido por feitos excecionais em qualquer ramo de atividade humana, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa ou cidadão, por notáveis atos de coragem ou de abnegação, ou pela concessão de benefícios de excecional relevância ao município, cujo nome tenha ficado ou esteja ligado à vida ou à história do município.

Artigo 9.º

Procedimento de atribuição

Sem prejuízo de a Assembleia Municipal ou qualquer dos seus membros a poder propor ao executivo camarário, a "Medalha de Ouro do Município da Ribeira Brava" será atribuída pela Câmara Municipal, mediante prévia deliberação favorável de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 10.º

Descrição e materiais

A "Medalha de Ouro do Município da Ribeira Brava" reproduz o Brasão Municipal, inclui a inscrição "Medalha de Ouro do Município da Ribeira Brava" e é usada no lado esquerdo do peito, pendente de uma fita com as cores do Município.

CAPÍTULO IV

Cidadão Honorário do Município da Ribeira Brava

Artigo 11.º

Âmbito e Reconhecimento

A distinção de "Cidadão Honorário" tem em vista homenagear individualidades nacionais não naturais do concelho da Ribeira Brava, ou estrangeiras, que se tenham destacado especialmente por serviços distintos e relevantes ao Município ou aos seus munícipes, ou que tenham contribuído, inequivocamente, para a promoção e prestígio do Município da Ribeira Brava.

Artigo 12.º

Diploma

A distinção de "Cidadão Honorário" é conferida em documento-diploma próprio, do qual conste o nome do homenageado e a justificação genérica da sua atribuição.

Artigo 13.º

Deliberação

Sem prejuízo de a Assembleia Municipal ou qualquer dos seus membros a poder propor ao executivo camarário, a distinção de" Cidadão Honorário" é decidida em reunião de Câmara Municipal, tomada por deliberação unânime dos seus membros.

Artigo 14.º

Entrega

O diploma de "Cidadão Honorário" é entregue ao homenageado ou seu representante qualificado, em cerimónia pública e solene.

CAPÍTULO V

Das Medalhas de mérito do Município da Ribeira Brava

Artigo 15.º

Definição do mérito a reconhecer

A "Medalha de Mérito" destina-se a agraciar pessoas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de cujos atos resulte o aumento de prestígio do Concelho, na melhoria das condições de vida da sua população ou em contribuições relevantes, nomeadamente nos seguintes campos:

a) Ambiental;

b) Científico e/ou Tecnológico;

c) Cívico;

d) Cultural;

e) Desportivo;

f) Empresarial;

g) Social;

h) Associativismo;

i) Empreendedorismo;

j) Voluntariado;

k) Educacional.

Artigo 16.º

Procedimento de atribuição

As medalhas de mérito serão atribuídas pela Câmara Municipal, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, e em escrutínio secretor, na sequência de proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal ou Vereadores, ou da Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Medalha de Mérito Ambiental

A Medalha de Mérito Ambiental será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham contribuído de forma decisiva para a defesa e conservação da natureza e preservação do meio ambiente.

Artigo 18.º

Medalha de Mérito Científico e/ou Tecnológico

A Medalha de Mérito Científico e/ou Tecnológico será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham contribuído de forma decisiva para a inovação, formação, avanço e desenvolvimento científico e ou tecnológico.

Artigo 19.º

Medalha de Mérito Cívico

A Medalha de Mérito Cívico será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que constituem exemplo de dedicação às causas públicas que, se distinguem pelas suas qualidades, nomeadamente de dirigente associativo, ou pelo seu empenho político, altruísmo, filantropismo ou por praticarem atos de grande risco ou revelarem grande espírito de sacrifício, valor, coragem e abnegação em prol da comunidade.

Artigo 20.º

Medalha de Mérito Cultural

A Medalha de Mérito Cultural será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que se destaquem em qualquer forma de expressão cultural, designadamente na literatura, artes plásticas, teatro, música, dança, cinema, investigação histórica, divulgação e promoção do património, valorização das tradições do Município ou que, de qualquer outra forma, promovam a cultura.

Artigo 21.º

Medalha de Mérito Desportivo

A Medalha de Mérito Desportivo será atribuída a pessoas singulares ou coletivas, que se tenham notabilizado quer na prática de qualquer desporto, quer a nível nacional como internacional, e também ao nível do associativismo desportivo local, nacional ou internacional.

Artigo 22.º

Medalha de Mérito Empresarial

A Medalha de Mérito Empresarial será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu desempenho e capacidade empresarial, revelados nos domínios de gestão, da agricultura, da indústria, dos serviços ou outros, tenham contribuído para o desenvolvimento económico e social do município, do reforço do tecido empresarial, aumento do emprego ou melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 23.º

Medalha de Mérito Social

A Medalha de Mérito Social será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham contribuído para a promoção do bem-estar ou melhoria das condições de vida da população em geral ou em especial dos cidadãos do município, para a concretização de valores como a justiça, a solidariedade, a igualdade, integração social, defesa dos direitos cívicos e sociais ou para uma comunidade mais coesa e inclusiva.

Artigo 24.º

Medalha de Mérito Associativismo

A Medalha de Mérito Associativismo será atribuída a pessoas singulares ou coletivas, as associações, membros das associações e de outras organizações reconhecidamente humanitárias, bem como trabalhadores, dirigentes ou outros colaboradores que se tenham distinguido exemplar e notoriamente, pelos serviços prestados ao Município ou à comunidade.

Artigo 25.º

Medalha de Mérito Empreendedorismo

A Medalha de Mérito Empreendedorismo será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que se destaquem pela criatividade e inovação nos campos empresarial, cultural, ecologia e ambiente, educação e cidadania, emprego, saúde, turismo, contribuindo para um dinamismo empreendedor no concelho, potenciando a geração de riqueza no concelho, promovendo o crescimento económico e melhorando as condições de vida da população.

Artigo 26.º

Medalha de Mérito Voluntariado

A Medalha de Mérito Voluntariado será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que, pela sua atividade inerente ao exercício de cidadania, traduzida numa relação solidária para com o próximo, participando, de forma livre e organizada, na solução dos problemas que afetam a sociedade em geral, se distingam pela forma desinteressada e responsável que se comprometem, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre, a desenvolver ações de voluntariado em prol dos indivíduos, famílias e comunidade.

Artigo 27.º

Medalha de Mérito Educacional

A Medalha de Mérito Educacional será atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham contribuído ou se tenham destacado em atividades estruturantes no domínio da educação, criando, intervindo, desenvolvendo, apoiando ou destacando-se em projetos educativos de reconhecido mérito.

Artigo 28.º

Entrega

A Medalha de Mérito nas diferentes áreas e em cada uma delas, será entregue ao galardoado ou ao seu representante qualificado em cerimónia pública e solene.

CAPÍTULO VI

Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município

Artigo 29.º

Âmbito e Reconhecimento

A Medalha de Distinção Profissional destina-se a galardoar, trabalhadores do Município que, no exercício das suas funções, se tenham distinguido exemplarmente, traduzindo um exemplo para os restantes colegas, nomeadamente resultante da competência, desempenho, interesse, lealdade, zelo, rigor, capacidade de decisão, disponibilidade e espírito de iniciativa.

Artigo 30.º

Definição da Atribuição

1 - A Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município destina-se a agraciar os trabalhadores do Município que:

a) Tenham revelado excecional comportamento, assiduidade, zelo e competência nas suas funções ou;

b) Desempenhem as suas funções há mais de 15, 25 ou 35 anos de serviço;

2 - As medalhas compreendem os graus de Ouro, Prata e Bronze, correspondentes aos módulos de 35, 25 e 15 anos de serviço, respetivamente;

3 - As medalhas, nos seus três graus podem ser atribuídas independentemente do tempo de serviço, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;

4 - Para todos os graus se exige comportamento exemplar, boas informações de serviço e reconhecimento público individual do bom desempenho das funções que lhe foram confiadas;

Artigo 31.º

Proposta e Atribuição

A Medalha de Distinção Profissional ao Serviço do Município será atribuída pela Câmara Municipal por deliberação de maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, e em escrutínio secreto, mediante proposta do seu Presidente, devidamente instruída com a competente informação do respetivo superior hierárquico, pelos colegas, ou por recomendação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO VII

Voto de Louvor

Artigo 32.º

Voto de Louvor e/ou Congratulação

O Voto de Louvor e/ou Congratulação é atribuído pela Câmara Municipal ou Assembleia Municipal, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, e em escrutínio secreto, na sequência de proposta fundamentada do seu Presidente, ou de qualquer dos seus membros.

TÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 33.º

Diplomas

A atribuição de distinções honoríficas, previstas no presente Regulamento, será titulada por diploma individual encimado pelo brasão de armas do Município da Ribeira Brava, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem legalmente o represente, autenticado com o selo branco e onde constarão os elementos essenciais da distinção e as datas da deliberação e da assinatura do documento.

Artigo 34.º

Outras Insígnias

Quando se trate de distinguir pessoas coletivas que possuam estandarte oficial, a Câmara Municipal da Ribeira Brava atribuirá, juntamente com a respetiva medalha, uma fita de seda, no comprimento conveniente, com as cores do município.

Artigo 35.º

Registo

1 - O registo dos agraciados com atribuição das distinções honoríficas do município, previstos no presente diploma, constará num livro de honra próprio, ao cuidado do arquivo municipal, e nele, em folhas individuais, haverá, de modo cronológico, o assento atualizado de todas as entidades singulares e coletivas agraciadas ao abrigo deste Regulamento.

2 - Os documentos que fundamentam a atribuição de qualquer título honorífico deverão ser guardados em arquivo próprio.

3 - Quando o agraciado seja trabalhador municipal, será providenciado para que o mesmo registo conste também no respetivo cadastro.

Artigo 36.º

Recomendações de agraciamento da Assembleia Municipal

Em matéria de atribuição de distinções honoríficas previstas nos capítulos II, III, IV, V, VI e VII do presente Regulamento, pode a Assembleia Municipal intervir no processo de atribuição de distinções honoríficas, mediante recomendação à Câmara Municipal, nos termos do regimento da Assembleia, por deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 37.º

Sugestões de agraciamento

1 - A Assembleia Municipal, as Juntas de Freguesia, os organismos oficiais localizados no Município, associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos ou culturais, podem apresentar sugestões de agraciamento de pessoas singulares ou coletivas, pelo Município.

2 - As sugestões são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, devendo incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a homenagear, acompanhadas dos dados biográficos relevantes e da devida fundamentação.

3 - O presidente da Câmara Municipal agendará, em reunião não pública da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que decidirá sobre o mérito das mesmas.

Artigo 38.º

Atribuição de distinções honoríficas

1 - A atribuição de uma das distinções honoríficas previstas no presente Regulamento não constitui impedimento para agraciamento ulterior da mesma pessoa singular ou coletiva.

2 - Todas as distinções honoríficas previstas no presente Regulamento poderão ser atribuídas a título póstumo.

Artigo 39.º

Pessoal e Intransmissível

Todas as distinções constantes do presente Regulamento revestem uma natureza pessoal e intransmissível, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 40.º

Cerimónia de entrega

As distinções honoríficas previstas no presente Regulamento deverão ser entregues ao agraciado em cerimónia solene e pública agendada para o efeito, a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

TÍTULO III

Uso protocolar de sinais distintivos

Artigo 41.º

Direito ao uso das insígnias

Os agraciados poderão fazer uso das insígnias municipais em todas as cerimónias oficiais promovidas pelo Município da Ribeira Brava, entidades públicas ou sempre que as circunstâncias o justifiquem, de acordo com o prudente arbítrio de cada um, de forma a dignificar sempre o Município da Ribeira Brava.

Artigo 42.º

Renúncia e perda do direito às distinções honoríficas e ao uso das insígnias municipais

Perdem o direito às distinções honoríficas e uso das insígnias municipais aqueles que:

a) Hajam expressamente renunciado ao seu uso;

b) Hajam sido condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão efetiva por sentença transitada em julgado;

c) Aqueles que, por qualquer ato posterior à atribuição das distinções honoríficas concedidas, se tornem indignos de tal distinção, mediante deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava;

d) Sendo trabalhador, que lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar de natureza superior à pena de multa, posterior à atribuição da medalha de distinção profissional ao serviço do município averbada no respetivo registo disciplinar.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Encargos

A aquisição de medalhas e diplomas a que correspondem as distinções honoríficas constitui encargo do município.

Artigo 44.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

314182641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4512299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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