Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2021/M, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Recomenda a retoma das atividades de Certificação de Nadadores-Salvadores por parte do Instituto de Socorros a Náufragos e a igualdade de tratamento no acesso à formação

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2021/M

Sumário: Recomenda a retoma das atividades de Certificação de Nadadores-Salvadores por parte do Instituto de Socorros a Náufragos e a igualdade de tratamento no acesso à formação.

Recomenda a retoma das atividades de Certificação de Nadadores-Salvadores por parte do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e a igualdade de tratamento no acesso à formação

O Instituto de Socorros a Náufragos é a entidade nacional competente para a formação, reconhecimento e certificação da atividade de nadador-salvador profissional.

O regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, em todo o território nacional, reitera, precisamente, que «a formação de nadadores-salvadores profissionais e a atribuição das categorias previstas [...] são da competência exclusiva das Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP) certificadas para o efeito pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pela Escola da Autoridade Marítima (EAM)», conforme o disposto no artigo 16.º da Lei 68/2014, de 29 de agosto.

A Lei consagra a competência exclusiva das Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP), sendo o Instituto de Socorros a Náufragos apenas a entidade certificadora. Recentemente, este Instituto suspendeu a realização de Exames Específicos de Aptidão Técnica (EEAT) e anunciou uma «Prorrogação da validade da certificação dos nadadores-salvadores (época balnear 2021)», até 31 de dezembro de 2021. Esta prorrogação surge no seguimento de uma anterior, que iria até 31 de março de 2021, de todos os cartões de nadador-salvador que terminassem a validade entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de março de 2021.

Significa isto que a suspensão de realização de Exames Específicos de Aptidão Técnica (EEAT) leva à não admissão de novos nadadores-salvadores durante dois anos consecutivos, o que é deveras penalizador para esta atividade, tanto mais que é do conhecimento público que existe um número significativo de nadadores-salvadores que optam por não regressar às praias no ano seguinte.

No entanto, foi publicado através do Instituto de Socorros a Náufragos que irá decorrer, no período entre 15 a 26 de março, o Curso de Nadador-Salvador Formador (CNSF), em regime de período laboral, destinado apenas a militares da Marinha Portuguesa.

Trata-se de uma decisão que reconhece a possibilidade de dar continuidade à formação, mas que a limita a um grupo restrito de profissionais, ou seja, assegura-lhe um tratamento mais favorável no acesso à carreira, o que contraria as normas e princípios que regem a profissão, bem como o livre acesso e igualdade de tratamento no exercício de profissões ou atividades profissionais.

Importa, neste âmbito, recordar que o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade e os artigos 47.º e 58.º da nossa Lei Fundamental o princípio do livre acesso à profissão:

«Artigo 58.º

Direito ao trabalho

1 - Todos têm direito ao trabalho.

2 - Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) A execução de políticas de pleno emprego;

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.»

Portanto, o Instituto de Socorros a Náufragos acaba por reconhecer a existência de condições para a realização de cursos de formação, estando, somente, a limitar a participação a um determinado grupo de profissionais.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a seguinte Resolução, recomendando à Autoridade Marítima e, em particular, ao Instituto de Socorros a Náufragos:

1 - A retoma das atividades de certificação de nadadores-salvadores, pelo Instituto de Socorros a Náufragos, para que as Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP) possam dar continuidade à sua atividade formativa, cumprindo as medidas à data em vigor, no âmbito da mitigação do risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2;

2 - Que seja assegurada, a todos os nadadores-salvadores, a igualdade de tratamento e de oportunidades no acesso às formações certificadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

114192264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4512136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda