Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021
Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.
Em 30 de abril de 2021, o Governo declarou a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental.
Não obstante a situação de calamidade se verificar em todo o território nacional, o Governo determinou ainda que em certos municípios e freguesias se aplicassem regras diferentes e mais restritivas tendo em conta a situação epidemiológica particularmente grave naqueles locais.
Contudo, e considerando que a situação epidemiológica tem variado em curtos períodos de tempo - na maioria das vezes em sentido favorável e de melhoria -, o Governo decidiu que, não obstante as medidas continuassem a ser revistas apenas de 15 em 15 dias, o âmbito de aplicação territorial das mesmas passaria a ser revisto semanalmente de forma a procurar que as medidas especiais aplicáveis em cada município ou freguesia tenham em conta, da forma mais atualizada possível, a situação epidemiológica vivida em cada município.
Deste modo, pela presente resolução se procede à alteração do âmbito de aplicação territorial da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os artigos 2.º e 50.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Cabeceiras de Basto;
b) Paredes;
c) (Revogada.)
3 - ...
a) Carregal do Sal;
b) Resende;
c) (Revogada.)
4 - O disposto na secção iii do capítulo iii é especialmente aplicável às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve do município de Odemira, as quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontram no nível 4 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
5 - (Revogado.)
Artigo 50.º
[...]
...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
x) Outros motivos, designadamente para efeitos de trabalho, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde, que estabelece as respetivas condições;
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) Outras razões a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.»
2 - Revogar a alínea c) do n.º 2, a alínea c) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 2.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de maio de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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