Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2021/M
Sumário: Projeto-piloto para consumo de produtos biológicos em cantinas escolares.
Projeto-piloto para consumo de produtos biológicos em cantinas escolares
A alimentação adequada e saudável é um direito fundamental, tal como definido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, assumindo, assim, que o Estado tem a obrigação de respeitar, proteger e satisfazer este direito, adotando medidas, por todos os meios ao seu alcance, para a sua realização em cada contexto territorial.
Assim, a Administração Pública deverá criar as condições para que as escolas incluam, de forma progressiva, os produtos biológicos nas refeições dos alunos, privilegiando, dentro dos termos legais, as cadeias curtas de abastecimento, contribuindo para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade certificada.
Em 2005, a Cimeira Mundial da Alimentação incluiu a expansão de «programas de refeições escolares» com alimentos produzidos localmente entre as quatro «iniciativas de impacto rápido» que deviam ser implementadas pelos países, existindo atualmente todo um movimento crescente em torno deste tema, com vários programas nacionais e regionais postos em prática que visam a alimentação saudável nas escolas.
Na Região, a Escola Eleutério de Aguiar conseguiu, durante o ano letivo de 2018-2019, por iniciativa da Associação de Pais, desenvolver um projeto que visou a introdução de produtos biológicos nas refeições dos seus alunos. Os pais mobilizaram-se e com a ajuda da Câmara Municipal do Funchal, ao abrigo dos apoios ao associativismo e a projetos de interesse municipal, encontraram os meios financeiros para cobrir as despesas de aquisição de produtos biológicos para a confeção das refeições.
A 8 de novembro assinala-se o Dia Europeu da Alimentação e da Cozinha Saudáveis, uma iniciativa lançada pela Comissão Europeia e que pretende encorajar uma alimentação saudável nas crianças e travar o atual crescimento da obesidade infantil na Europa e de outras doenças não transmissíveis relacionadas com a alimentação.
O Governo Regional tem desenvolvido um conjunto de iniciativas de promoção da alimentação saudável nas escolas, promovendo conferências, ações de sensibilização e formação para professores, alunos e pessoal não docente, de que resultou a oferta de refeições mais equilibradas e do serviço de pratos vegetarianos nas escolas, contudo, torna-se necessário implementar medidas que promovam, progressivamente, a inclusão de produtos biológicos na preparação das refeições, indo ao encontro de uma alimentação biológica saudável, sendo imprescindível, como é óbvio, reforçar os orçamentos das escolas-piloto.
Neste sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira considera que seria possível desenvolver uma experiência em algumas escolas da Região, com a introdução de produtos biológicos nas refeições dos alunos.
Sublinhe-se que esta iniciativa permitiria não só promover a saúde das crianças, contribuir para o desenvolvimento da agricultura biológica na Região e ajudar os agricultores certificados a escoarem os seus produtos, com ganhos evidentes para as pessoas e para a mesma Região.
Perante o exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a seguinte Resolução, recomendando ao Governo Regional da Madeira que:
Ponto um - crie as condições para que se desenvolva um projeto-piloto em algumas escolas do 2.º, 3.º ciclos e ensino secundário da Região para fornecimento de refeições que incorporem, progressivamente, alimentos biológicos, de preferência regionais.
Ponto dois - de modo a facilitar todo o processo e a introdução gradual dos alimentos biológicos nas escolas, constituindo ao mesmo tempo um estímulo à produção, o projeto poderá começar por escolas com menor número de alunos e a refeição com ingredientes biológicos ser constituída apenas pela sopa e salada e ou fruta, sendo os restantes ingredientes pensados numa lógica de proximidade, cadeias curtas, menor pegada ecológica e outros critérios ambientais e de qualidade que não descurem o equilíbrio nutricional desejado.
Ponto três - de entre os estabelecimentos de ensino com condições para desenvolver o projeto, deverá ser dada preferência a escolas com infraestruturas e logística que permitam que as refeições sejam cozinhadas no local.
Ponto quatro - o projeto deverá resultar da colaboração entre a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, através dos órgãos de gestão das escolas-piloto e a Secretaria Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que procederá à identificação dos produtores regionais certificados ao modo de produção biológico e à sensibilização para a agricultura e alimentação biológicas.
Ponto cinco - as escolas aderentes deverão ver o seu orçamento reforçado por parte do Governo Regional, por forma a viabilizar a implementação do projeto.
Ponto seis - O projeto-piloto terá um período de vigência de três anos, sendo que no fim de cada ano da sua concretização será elaborado um relatório de avaliação da sua execução, que afira a sua viabilidade e a oportunidade de extensão do mesmo a mais estabelecimentos de ensino.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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