Decreto Legislativo Regional 13/2021/A
Sumário: Programa de apoio extraordinário à cultura na Região Autónoma dos Açores.
Programa de apoio extraordinário à cultura na Região Autónoma dos Açores
Considerando o papel essencial da cultura nas dinâmicas sociais e comunitárias, na construção da identidade individual e coletiva, na assunção da defesa da pluralidade e democraticidade da sociedade, constituindo um dos principais pilares que sustenta as sociedades contemporâneas;
Considerando a importância da cultura na produção de conhecimento, espírito crítico, inovação, criatividade e mudança social;
Considerando que a construção de uns Açores mais resilientes, coesos e sustentáveis passa por priorizar medidas que atendam e protejam os públicos mais vulneráveis, entre eles os profissionais mais afetados pelas medidas que limitam e restringem o desenvolvimento da sua atividade profissional, colocando-os em situação de precariedade laboral, desemprego e crise socioeconómica;
Considerando que as frágeis condições de instabilidade económica e social que este setor frequentemente enfrenta, em particular os seus agentes, produtores, promotores e profissionais, foram significativamente agravadas pela crise pandémica, pela situação de emergência e confinamento, afetando, indiferenciadamente, todos os produtores de bens culturais;
Considerando a necessidade de complementar, reforçar e adequar à Região as respostas à crise pandémica do Programa Garantir a Cultura, especialmente vocacionado para a mitigação dos impactos da crise pandémica no setor cultural;
Considerando que urge conhecer e reconhecer a situação de extrema emergência laboral que o setor enfrenta, em consequência do quadro de pandemia da doença COVID-19;
Considerando, pois, a necessidade de apoiar pessoas singulares e entidades de todos os setores culturais e criativos na implementação das regras e recomendações das autoridades de saúde competentes no contexto da doença COVID-19, no âmbito da reorganização e adaptação da sua programação, produção, atividades, espaços e equipamentos e na perda de receita de bilheteira e da prestação de serviços artísticos;
Considerando que o reforço da coesão social passa, também, por assegurar as respostas de combate à crise na cultura.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à criação de um Programa de Apoio Extraordinário à Cultura na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Programa, e define os termos e condições de acesso ao mesmo.
2 - O presente Programa visa mitigar os efeitos da crise pandémica no setor cultural.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os profissionais que exercem atividade, seja como pessoa singular ou pessoa coletiva, no setor da cultura na Região Autónoma dos Açores.
2 - O CAE (Classificação das Atividades Económicas) ou o Código de IRS previsto na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de todas as atividades, abrangidas pelo número anterior, constam na regulamentação ao presente diploma.
Artigo 3.º
Apoio financeiro
O Programa traduz-se na atribuição dos seguintes apoios:
a) Apoio a título excecional, temporário e a fundo perdido com um limite máximo de (euro) 2500 para pessoas singulares e (euro) 10 000 para pessoas coletivas, sendo este montante apurado em função da diminuição da faturação que, comprovadamente, esteja causal e diretamente associada ao cumprimento das restrições impostas à organização de eventos ou iniciativas de natureza artística e criativa, refletido em despesas de reorganização e adaptação da programação, produção, atividades, espaços e equipamentos culturais no contexto da COVID-19 ou em perda de receitas de bilheteira ou de prestação de serviços artísticos, desde o mês de março de 2020;
b) Apoio aos profissionais da cultura, com atividade fiscal na Região Autónoma dos Açores, até 1 de janeiro de 2020, mediante a atribuição de um incentivo não reembolsável a todas as pessoas singulares (trabalhadores independentes) e pessoas coletivas com CAE ou Código de IRS principais do setor da cultura, conforme regulamentação ao presente diploma, no valor de 1 indexante dos apoios sociais (IAS) por cada trabalhador independente, posto de trabalho (incluindo os gerentes remunerados nas microempresas) ou pessoa coletiva;
c) Apoio, através da criação de Bolsas de Apoio à Criação Artística Regional, semestrais ou anuais, com o valor individual de (euro) 7500 e (euro) 15 000, respetivamente, destinadas aos promotores, produtores e agentes culturais com domicílio fiscal na Região até 1 de janeiro de 2020, de modo a incentivar a criação de produtos culturais, os quais devem posteriormente ser apresentados e integrados na programação artística regional.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - A solicitação dos apoios previstos no presente diploma é efetuada por candidatura, submetida junto do departamento do Governo Regional com competência na área da cultura, no prazo a estabelecer em regulamentação ao presente diploma.
2 - O apoio previsto na alínea c) do artigo anterior fica sujeito a um processo de seleção, com critérios de avaliação que tenham em conta a experiência do candidato, a qualidade e consistência do projeto e a justificação da necessidade de bolsa.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o referido departamento do Governo Regional disponibiliza formulário próprio, cujos termos e local de disponibilização constam da regulamentação ao presente diploma.
Artigo 5.º
Análise, decisão e publicitação
1 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura proceder à análise das candidaturas ao Programa, nos termos e prazos a definir na regulamentação ao presente diploma.
2 - O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é publicado no Jornal Oficial.
Artigo 6.º
Cumulação de apoios
O presente apoio não é cumulativo com outros apoios que tenham a mesma natureza e objetivo.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação do presente diploma no prazo máximo de 15 dias a contar da sua publicação, através de Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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