Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extrato) 371/2021, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 371/2021

Sumário: Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções.

Considerando o disposto nos artigos 151.º, alínea c) e 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei 67/2019, de 27 de agosto, e artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de março de 2021, o seguinte "Regulamento dos critérios de reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções":

Regulamento dos Critérios de Reafetação de Juízes, Afetação de Processos e Acumulação de Funções

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que se referem os artigos 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento considera-se:

a) Reafetação de juízes a tribunal ou juízo diverso da mesma comarca: o exercício de funções em tribunal sediado na mesma comarca ou em juízo diverso do mesmo tribunal de comarca, com a interrupção das funções exercidas no tribunal ou juízo em que o juiz foi colocado ou para a qual foi destacado no movimento judicial;

b) Afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial na unidade orgânica ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma se reporte a juízes efetivos ou auxiliares;

c) Exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo: a afetação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento;

d) Especialização dos magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada.

Artigo 3.º

Consentimento

1 - A aplicação das medidas a que alude o artigo 2.º implica a audição do juiz e depende do seu consentimento.

2 - Pela reafetação o juiz assume o serviço que lhe couber no tribunal ou juízo onde é colocado, nomeadamente o inerente serviço de turno, sem prejuízo do direito a férias já concretizado em mapa aprovado.

3 - Pela acumulação de funções o juiz assume o serviço que lhe couber no juízo ou tribunal de origem e no de acumulação, sem prejuízo do direito a férias já concretizado em mapa aprovado.

Artigo 4.º

Juízes destacados como auxiliares

1 - A distribuição de serviço a juiz auxiliar é feita de acordo com a exposição de motivos que determinou a sua colocação por ocasião do movimento judicial e implica a sua audição prévia.

2 - Quando a colocação do juiz auxiliar não tenha sido precedida de exposição de motivos, o Conselho Superior da Magistratura ou o juiz presidente do tribunal da comarca apresenta proposta de distribuição de serviço, ouvidos o juiz auxiliar e os demais juízes do tribunal ou juízo.

3 - A proposta de distribuição de serviço deve respeitar a proporcionalidade do serviço atribuído aos diversos juízes do tribunal ou juízo.

4 - O previsto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes previstos no art. 107.º, n.º 1, Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 5.º

Critérios de aplicação das medidas

As medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º são propostas e determinadas em função de critérios gerais e abstratos, nomeadamente o atraso na prolação da decisão, a antiguidade, natureza, espécie ou complexidade dos processos.

Artigo 6.º

Excecionalidade

As medidas previstas no artigo 2.º têm natureza excecional, cessando:

a) Quando se tornem desnecessárias ou cessem os respetivos pressupostos de aplicação; ou

b) No movimento judicial subsequente, sem prejuízo da sua eventual renovação caso subsistam os pressupostos respetivos.

Artigo 7.º

Despesas de deslocação e ajudas de custo

A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º confere direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos do Regulamento 379/2020, de deslocações em serviço e ajudas de custo e transporte dos magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância, aprovado na sessão do plenário de 14/01/2020 e publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 14 de abril de 2020, sem prejuízo dos acréscimos remuneratórios a que haja lugar.

Artigo 8.º

Publicidade

O Conselho Superior da Magistratura e o juiz presidente do tribunal da comarca publicitam os critérios e medidas adotadas nas respetivas páginas eletrónicas.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - O Conselho Superior da Magistratura ou o juiz presidente do tribunal da comarca procede à audição dos juízes do tribunal ou juízo ou tribunais ou juízos afetados pelas medidas e recolhe os consentimentos necessários.

2 - Quando apresentada pelo juiz presidente do tribunal da comarca a proposta de aplicação de medidas indica:

a) Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida;

b) Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta;

c) O tempo provável de duração da medida;

d) Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final;

e) Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida.

3 - No termo da medida o juiz presidente do tribunal da comarca elabora e remete ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando os objetivos prosseguidos e alcançados.

4 - O relatório referido no número anterior é tido em conta na fixação da remuneração a que haja lugar a final, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

5 - O pagamento da remuneração pressupõe a prestação efetiva de serviço por um período superior a 30 dias seguidos ou a 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, suspendendo-se no período de férias judiciais, salvo se se comprovar que o juiz prestou serviço naquele período.

6 - O previsto no número anterior não é aplicável aos juízes colocados no quadro complementar de magistrados judiciais, nem aos juízes a que se refere o art. 107.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 10.º

Outras medidas

O procedimento estabelecido no artigo anterior é seguido, com as necessárias adaptações, na promoção pelo juiz presidente do tribunal da comarca junto do Conselho Superior da Magistratura de outras medidas de gestão processual ou de afetação de meios humanos, nomeadamente aquelas a que aludem os artigos 88.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 108.º do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 11.º

Prazo de deliberação

1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar essa competência no Presidente, com a faculdade de subdelegar no Vice-Presidente.

2 - Quando a proposta de aplicação de medidas seja apresentada pelo juiz presidente do tribunal da comarca o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo máximo de quinze dias.

3 - Em caso de urgência, na ausência de delegação e subdelegação de competência referida no n.º 1, a aplicação das medidas é decidida pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, por despacho a ratificar ulteriormente, nos termos gerais.

Artigo 12.º

Tribunais de Competência Territorial Alargada

Para os efeitos deste Regulamento, os Tribunais de Competência Territorial Alargada consideram-se integrados na Comarca onde está localizada a respetiva sede.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o regulamento aprovado pela deliberação 756/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 06 de julho de 2018.

23 de abril de 2021. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.

314180802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4506184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda