Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2021/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a atribuição de subsídio de insularidade.
Proposta de lei à Assembleia da República sobre a atribuição de subsídio de insularidade
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.
A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o Continente Português, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível superior ao verificado no Continente Português.
Os funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.
Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a receber o subsídio de insularidade.
Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em exercício de funções Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, há muito reclamam, recorrentemente, por um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.
Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que seja reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem suplementos remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante.
Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de ter reconhecido o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de funções nas Regiões Autónomas, através de legislação aprovada pela República.
Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a distância e o isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da Região;
Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais, custos adicionais e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem;
Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o subsídio de insularidade, sem que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insularidade, corresponde a um importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos remuneratórios de compensação por tais custos;
Considerando que com esta proposta de lei se pretende contribuir para que sejam compensados os funcionários de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas, como também os elementos das forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que são custos estruturais e permanentes provocados pela insularidade distante;
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em exercício de funções nas Regiões Autónomas, e aos funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas, e não prejudica quaisquer direitos adquiridos.
Artigo 3.º
Montantes
Os montantes do subsídio de insularidade são fixados anualmente pelo Governo da República.
Artigo 4.º
Pagamento
1 - O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo no disposto no número seguinte.
2 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio de insularidade é pago com o último vencimento recebido por cada trabalhador.
Artigo 5.º
Cálculo
1 - O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração base anual a que o trabalhador em causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de insularidade, este tem o valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte.
3 - No ano civil em que entra em vigor o presente diploma o subsídio de insularidade é fixado com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro)920 e igual ou inferior a (euro)1400;
d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1400 e igual ou inferior a (euro) 1900;
e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1900 e igual ou inferior a (euro) 2800;
f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2800.
4 - Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.
Artigo 6.º
Dotação orçamental
No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo subsídio de insularidade e em funções nas Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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