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Resolução da Assembleia da República 124/2021, de 28 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo a elaboração de um plano integrado de preparação do regresso aos contextos escolares

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 124/2021

Sumário: Recomenda ao Governo a elaboração de um plano integrado de preparação do regresso aos contextos escolares.

Recomenda ao Governo a elaboração de um plano integrado de preparação do regresso aos contextos escolares

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Defina um plano de preparação para o regresso ao ensino presencial que inclua:

a) A subordinação da decisão sobre o momento e forma de desconfinamento às orientações das autoridades de saúde;

b) A capacidade de testagem de todos os agentes educativos e alunos, com a disponibilização de métodos de testagem menos invasivos;

c) A integração dos profissionais de educação nos grupos prioritários de vacinação, conforme recomendação da UNESCO;

d) A desinfeção prévia dos espaços escolares e dos materiais e equipamentos necessários para a sua reabertura, bem como a existência dos recursos humanos necessários permanentes em cada escola para manter a sua desinfeção no quotidiano;

e) Os recursos para o controlo e resposta rápida ao nível da contenção e do rastreamento de cadeias de contacto em todos os contextos escolares, em articulação com o Ministério da Saúde;

f) O regresso faseado à escola, iniciando-se pelas crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo, atendendo à sua necessidade de maior apoio nos processos de integração, socialização e aprendizagens básicas essenciais, e aplicando, se necessário, em função do risco local, um modelo combinado de ensino presencial e não presencial (por exemplo, dois dias por semana presencial e três dias não presencial, por turma);

g) O controlo e a avaliação do impacto de cada fase de desconfinamento antes da adoção de medidas mais alargadas, garantindo que estas têm sustentação científica e são baseadas em critérios de decisão validados pelas autoridades de saúde locais;

h) A disponibilização, aos agrupamentos escolares e escolas não agrupadas, de informação clara sobre a situação epidemiológica local, apoiando o ajuste de planos sempre que necessário;

i) A reorganização dos espaços escolares, o número de atividades e a distribuição de horários, no sentido de garantir o distanciamento físico recomendado pela DGS.

2 - Execute a reorganização do presente ano letivo de modo a garantir:

a) A redução do número de alunos por turma ou a sua divisão por meias turmas, assegurando o melhor acompanhamento de cada estudante;

b) A introdução de atividades de integração das crianças e jovens no pós-confinamento, partilhando dificuldades e preocupações e reorientando expectativas face à realidade atual;

c) A realização de atividades de relaxamento, de expressão física e emocional e de interação social com os pares ao longo do ano letivo;

d) A redução de atividades pedagógicas ou trabalhos de casa não essenciais;

e) A redefinição, pelo Ministério de Educação, dos conteúdos imprescindíveis para cada ano letivo, garantindo que os objetivos de aprendizagem são compatíveis com o tempo e organização letivo aplicados e com os requisitos obrigatórios ao sucesso escolar;

f) O exercício profissional a distância por parte dos docentes que integram grupos de risco, até que concluam o seu processo de vacinação;

g) A possibilidade de ensino a distância para estudantes com risco de saúde comprovado ou que residam com familiares integrados nos grupos de risco, até que esteja assegurada a sua vacinação.

Aprovada em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114177409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4500631.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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