Aviso 134/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 31 de Julho de 1992 e nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Belize depositado o seu instrumento de adesão, em 17 de Julho de 1992, nos termos do artigo 12.º, parágrafo 1.º
Nos termos do artigo 12.º, parágrafo 1.º, da Convenção, qualquer Estado não considerado no artigo 10.º poderá aderir à presente Convenção. Nos termos do parágrafo 2.º do mesmo artigo, a Convenção só produz efeitos nas relações entre o Belize e os Estados Contratantes que não tenham levantado objecção a essa adesão dentro dos seis meses posteriores à recepção desta notificação. Em termos práticos, o prazo de seis meses decorre, neste caso, de 10 de Agosto de 1992 a 10 de Fevereiro de 1993.
Portugal é Parte na Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. A Convenção vigora para Portugal desde 4 de Fevereiro de 1969. As entidades competentes em Portugal são a Procuradoria-Geral da República e as procuradorias da República junto das relações, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 13 de Agosto de 1992. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.