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Aviso (extrato) 7619/2021, de 23 de Abril

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Sumário

Publicitação da segunda alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Mais Carenciados do Concelho de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 7619/2021

Sumário: Publicitação da segunda alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Mais Carenciados do Concelho de Vendas Novas.

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 28 de outubro de 2020, e a Assembleia Municipal em 18 de dezembro de 2020, deliberaram aprovar a segunda alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Mais Carenciados do Concelho de Vendas Novas, a qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação.

Segunda alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Mais Carenciados do Concelho de Vendas Novas

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de comparticipação de medicamentos, tributados à taxa legal de 6 % (taxa mínima), e de 23 % (taxa máxima) mediante apresentação imperiosa de prescrição médica aos idosos mais carenciados de Vendas Novas.

Artigo 4.º

Definições

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) «Medicamentos» - produtos vendidos pelas farmácias aderentes tributados com taxa mínima de IVA (6 %) ou máxima (23 %), desde que acompanhados por prescrição médica.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Existência de despesas em medicação comprovadas por declaração da farmácia, em nome do candidato, com a média de despesa mensal em medicação dos últimos 12 meses, conforme definição apresentada na alínea d) do artigo 4.º;

e) [Anterior alínea d).]

2 - [...]

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento Mensal Per Capita

Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:

C = R - DM/3 x N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar;

R = Somatório dos últimos três meses dos rendimentos mensais líquidos auferidos pelo agregado familiar;

DM = Despesa média mensal do candidato em medicação, comprovado mediante declaração da farmácia;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Em caso de desemprego, apresentar comprovativo da situação mediante declaração do ISS,IP.

iv) Declaração de inscrição nos serviços locais do IEFP, de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, e que estejam em situação de desemprego à data da apresentação da candidatura;

v) Declaração de matrícula e frequência de estabelecimento de ensino dos membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos que, no ano letivo a que respeita a candidatura, se encontrem a estudar.

d) Declaração da farmácia com o montante médio mensal gasto pelo candidato nos últimos 12 meses;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 - [...]

3 - A candidatura é individual, mesmo que haja mais do que um elemento no agregado familiar com condições de candidatura.

Artigo 10.º

Critério de Seleção e de Desempate

Para efeitos de atribuição do presente apoio, os candidatos admitidos serão ordenados, por ordem crescente do rendimento per capita familiar e, em caso de empate, será dada preferência ao candidato com maior despesa em medicação.

Artigo 11.º

Procedimentos

1 - Após análise das candidaturas, será elaborada uma listagem dos beneficiários a apoiar e excluir, a deliberar pela Câmara Municipal.

2 - A listagem dos candidatos apoiados será enviada para as farmácias aderentes do Concelho que será acompanhada de uma folha de registos para cada beneficiário.

3 - [Anterior n.º 2.]

4 - [Anterior n.º 3.]

5 - [Anterior n.º 4.]

6 - [Anterior n.º 5.]

7 - [Anterior n.º 6.]

8 - [Anterior n.º 7.]

9 - [Anterior n.º 8.]

10 - [Anterior n.º 9.]

11 - [Anterior n.º 10.]

Artigo 15.º

Obrigações dos Beneficiários

No âmbito do presente regulamento, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar o Município se a residência for alterada, ou em caso de óbito do beneficiário;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Informar o Município em caso de perda, roubo ou extravio do cartão.

Artigo 18.º

Confidencialidade

Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao sigilo profissional, relativamente aos dados constantes nos processos individuais dos beneficiários.

Artigo 19.º

(Anterior artigo 18.º)

Artigo 20.º

(Anterior artigo 19.º)

Artigo 21.º

(Anterior artigo 20.º)

9 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

314138683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495377.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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