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Aviso do Banco de Portugal 3/2021, de 23 de Abril

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Sumário

Regulamenta os termos de apresentação junto do Banco de Portugal dos pedidos de registo e de alteração dos elementos sujeitos a registo pelas entidades que pretendam exercer ou exerçam, respetivamente, atividades com ativos virtuais

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021

Sumário: Regulamenta os termos de apresentação junto do Banco de Portugal dos pedidos de registo e de alteração dos elementos sujeitos a registo pelas entidades que pretendam exercer ou exerçam, respetivamente, atividades com ativos virtuais.

Preâmbulo

A Lei 58/2020, 31 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, introduzindo alterações em vários diplomas legais, incluindo na Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Pelo novo regime, a Lei 83/2017, de 18 de agosto, passa a incluir, no elenco de entidades obrigadas ao cumprimento das suas disposições, as entidades que exerçam as atividades com ativos virtuais previstas na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma. Em conformidade com a alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, compete ao Banco de Portugal a verificação do cumprimento, por tais entidades, dos deveres e obrigações previstos nos diplomas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Nos termos do n.º 1 do artigo 112.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto, o exercício das atividades com ativos virtuais depende de registo prévio junto do Banco de Portugal, incluindo nos casos em que o requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida por aquele diploma legal, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação. Para o efeito da verificação do cumprimento desta regra, o Banco de Portugal dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.

Nessa conformidade, as entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais devem apresentar um pedido de registo inicial ao Banco de Portugal, em observância do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 112.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto. Neste contexto, a alínea h) daquele n.º 5 prevê especificamente a possibilidade de definição, por via regulamentar, de outros elementos para a instrução do pedido de registo, além dos previstos nas demais alíneas daquela norma.

Ademais, nos termos da alínea j) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 112.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto, quaisquer alterações que se verifiquem aos elementos sujeitos a registo terão igualmente que ser comunicadas e registadas junto do Banco de Portugal.

Sem prejuízo do que antecede, ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto, o Banco de Portugal poderá ainda solicitar aos requerentes dos pedidos de registo as informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.

O presente Aviso regulamenta as normas relativas ao processo de registo junto do Banco de Portugal aplicável às entidades que exerçam atividades com ativos virtuais, previstas no artigo 112.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto, concretizando os requisitos e demais formalidades a que deve obedecer quer o registo inicial, quer as alterações subsequentes que se verifiquem aos elementos a registar, através da padronização dos elementos a reportar e do estabelecimento de formulários.

Procura-se, desta forma, contribuir para a celeridade e eficácia dos procedimentos de tramitação e decisão dos pedidos de registo e de alteração de registo pelo Banco de Portugal, bem como contribuir para a certeza e segurança jurídicas na interpretação e aplicação das disposições legais relevantes.

O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, pelo n.º 1 e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 94.º, pelo n.º 1 do artigo 109.º, pelo artigo 111.º e pelo artigo 112.º-A [com destaque para a alínea h) do seu n.º 5], todos da Lei 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, o Banco de Portugal determina:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Aviso regulamenta o disposto no artigo 112.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto (Lei), definindo os termos da apresentação, junto do Banco de Portugal:

a) Do pedido de registo pelas entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais;

b) Dos pedidos de alteração dos elementos sujeitos a registo pelas entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.

2 - O presente Aviso é aplicável às entidades que pretendam exercer ou exerçam a título profissional, de modo exclusivo ou em simultâneo com outras atividades económicas, uma ou mais atividades com ativos virtuais em território nacional.

Artigo 2.º

Definições

As definições constantes da Lei são aplicáveis ao presente Aviso, devendo os conceitos utilizados no presente Aviso ser interpretados no sentido que lhes é atribuído naquele diploma.

Artigo 3.º

Pedido inicial de registo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 112.º-A da Lei, para serem registadas como entidades que exercem atividades com ativos virtuais, as entidades requerentes apresentam um pedido de registo junto do Banco de Portugal, remetendo para o efeito o modelo de notificação previsto no Anexo I, devidamente preenchido e acompanhado de todos os elementos documentais aí especificados.

2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização e as outras pessoas que ocupem funções de direção de topo na entidade a registar juntam ao pedido de registo referido no número anterior a declaração constante do Anexo II, devidamente preenchida.

Artigo 4.º

Pedidos de alteração ao registo

1 - Sempre que se verifiquem alterações aos elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 112.º-A da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ressubmetem ao Banco de Portugal, no prazo de trinta dias previsto no n.º 6 do artigo 112.º-A da Lei, o modelo de notificação previsto no Anexo I, devidamente preenchido nos campos sujeitos a alteração.

2 - O pedido a que se refere o número anterior é acompanhado dos seguintes elementos documentais:

a) Elementos documentais especificados no Anexo I que se reportem às alterações objeto do pedido;

b) Sempre que o pedido esteja relacionado com a modificação das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º, declaração constante do Anexo II devidamente preenchida, relativamente a cada um dos novos membros ou diretores de topo.

3 - As entidades requerentes repetem todos os procedimentos previstos no artigo 3.º para o registo inicial, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes alterações:

a) Alargamento do tipo de atividades com ativos virtuais a exercer;

b) Exercício de qualquer atividade com ativos virtuais em outra jurisdição, à qual seja atribuído um risco potencialmente mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, a apurar de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do Anexo III da Lei.

4 - Com exceção das declarações constantes do Anexo II, as entidades requerentes, nos pedidos que apresentem ao abrigo dos números anteriores, podem remeter para a informação e elementos documentais anteriormente prestados, desde que estes se mantenham válidos, atualizados e se mostrem aplicáveis à realidade resultante das alterações objeto do pedido.

5 - As entidades às quais seja concedido o registo para exercerem atividades com ativos virtuais comunicam ao Banco de Portugal a data efetiva de início de atividade, no prazo máximo de 30 dias a contar da referida data.

Artigo 5.º

Entidades que exerçam outra atividade sujeita a autorização do Banco de Portugal

Nos pedidos de registo inicial e de alteração dos elementos sujeitos a registo que apresentem nos termos dos artigos anteriores, as entidades requerentes que exerçam outra atividade sujeita a autorização do Banco de Portugal, podem remeter para a informação e elementos documentais anteriormente prestados àquela autoridade, desde que se mantenham válidos, atualizados e se mostrem aplicáveis às atividades com ativos virtuais que exerçam ou pretendem exercer.

Artigo 6.º

Apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos de registo e de alteração dos elementos sujeitos a registo são apresentados através do preenchimento ou carregamento dos formulários eletrónicos disponibilizados em sítio da Internet do Banco de Portugal.

2 - Os meios comprovativos e outros elementos documentais que devem instruir os pedidos ao abrigo do presente Aviso são apresentados em formato digital e carregados eletronicamente nos locais devidamente identificados nos formulários ou no sítio da internet a que se refere o número anterior.

3 - Em caso de não disponibilização ou de inoperacionalidade técnica da forma de apresentação prevista nos números anteriores, bem como em situações de força maior, as entidades requerentes observam o disposto nos números seguintes.

4 - As entidades requerentes obtêm, em sítio da internet do Banco de Portugal, versão editável dos modelos de notificação e de declaração aplicáveis e, depois de preenchidos e de instruídos com os meios comprovativos e outros elementos documentais devidos, enviam-nos para a seguinte morada:

Banco de Portugal

Departamento de Averiguação e Ação Sancionatória

Avenida Almirante Reis, 71

1150-012 Lisboa

5 - Os elementos a que se refere o número anterior são remetidos ao Banco de Portugal em suporte digital duradouro que garanta a acessibilidade, durabilidade, fiabilidade, integridade e legibilidade da informação, a reprodução fidedigna e integral da mesma, bem como a correta leitura dos dados nele contidos.

6 - A nomenclatura dos meios comprovativos e demais elementos documentais a que se refere o n.º 4 deve conter menção explícita aos campos do modelo de notificação a que tais elementos se reportam.

7 - A comunicação de início de atividade a que alude o n.º 5 do artigo 4.º é efetuada, sem formalidades especiais, para o endereço de correio eletrónico ativosvirtuais@bportugal.pt.

Artigo 7.º

Idioma e formalidades aplicáveis a documentação estrangeira

1 - Os formulários ou modelos de notificação, bem como os manuais de procedimentos e demais elementos documentais cuja elaboração seja da responsabilidade da entidade requerente, são sempre preenchidos ou apresentados em língua portuguesa.

2 - Os demais elementos exigidos nos termos do artigo 112.º-A da Lei e do presente Aviso são apresentados ao Banco de Portugal em língua portuguesa ou inglesa, com observância dos seguintes requisitos:

a) Os documentos que não sejam emitidos por autoridades portuguesas devem ser apostilados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados;

b) Os documentos que não se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa devem ser acompanhados de tradução certificada e apostilada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados; e

c) As traduções devem ser certificadas e acompanhadas de informação quanto à entidade tradutora que ateste a sua adequação.

Artigo 8.º

Inobservância dos procedimentos e formalidades de apresentação

Consideram-se como não enviados ao Banco de Portugal os pedidos que não respeitem o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do presente Aviso.

Artigo 9.º

Dever de conservação dos documentos originais

Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal em instrução dos pedidos de registo ou de alteração dos elementos sujeitos a registo são conservados pela entidade requerente pelo período de 10 anos, em termos que permitam a sua imediata disponibilização ao Banco de Portugal, que poderá solicitar a sua apresentação a todo o tempo.

Artigo 10.º

Solicitação de elementos adicionais

O disposto no presente Aviso não prejudica a possibilidade de o Banco de Portugal solicitar aos requerentes, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º-A da Lei.

Artigo 11.º

Deveres específicos de informação e cooperação

1 - As entidades que exercem atividades com ativos virtuais informam de imediato o Banco de Portugal, conjuntamente com os elementos documentais de que disponham, de qualquer circunstância que possa pôr em causa a observância dos requisitos previstos no artigo 111.º da Lei relativamente aos seus beneficiários efetivos, membros dos órgãos de administração e fiscalização e às outras pessoas que nelas ocupem funções de direção de topo.

2 - Previamente à renovação dos mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outros titulares de funções de direção de topo com periodicidade definida, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais procedem internamente, para cada uma das pessoas a reconduzir, ao preenchimento dos campos aplicáveis do formulário previsto no Anexo I e à obtenção da documentação aí especificada, bem como à recolha da declaração constante do Anexo II.

3 - As entidades que exercem atividades com ativos virtuais documentam todas as diligências adotadas para cumprimento do disposto no presente artigo e conservam as respetivas evidências pelo período e nos termos previstos no artigo 9.º

Artigo 12.º

Apoio informativo

Quaisquer pedidos de informação ou de esclarecimento relacionados com a aplicação deste Aviso devem ser enviados para o endereço ativosvirtuais@bportugal.pt.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de abril de 2021. - O Governador, Mário Centeno.

ANEXO I

Modelo de notificação para apresentação de pedido de registo

(ver documento original)

ANEXO I.A.

Identificação dos elementos relevantes do manual de políticas e procedimentos em matéria de prevenção do BC/FT a que se refere a Secção C.1

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que:

a) As informações e elementos prestados correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação prevista nos artigos 111.º e 112.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto, e no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021 (Aviso);

b) Relativamente aos pontos 2.4.5. e 2.4.6. do Anexo I do Aviso, foram prestadas todas as informações e elementos existentes, não havendo outros além destes.

Mais declara que está consciente de que a prestação ao Banco de Portugal de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto constitui uma infração especialmente grave prevista e punida nos termos da alínea uuu) do artigo 169.º-A da Lei 83/2017, de 18 de agosto, sem prejuízo de eventuais sanções penais aplicáveis.

E compromete-se, por último, a comunicar ao Banco de Portugal imediatamente após a sua verificação, todos os factos suscetíveis de modificar alguma das informações prestadas no âmbito do processo de registo.

Nome completo: ___

Tipo, número, autoridade emitente e data de validade do documento de identificação:

___

... (local e data)

... (assinatura)

314158844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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