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Despacho 15/SESS/92, de 6 de Março

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [55], de 06.03.1992, Pág. 2339
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Sumário

Determina que nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória prevista no artigo 18º do Decreto-Lei 132/88, de 20 de Abril, não a tenha requerido em vida, estando ainda em curso o prazo estabelecido no mesmo diploma, para a apresentação do requerimento, os familiares com direito ao subsídio por morte podem por seu turno requere-lo desde que o façam dentro daquele prazo. Este despacho é aplicável às situações de falecimento que tenham ocorrido à data da sua publicação, sem prejuízo da observância do prazo legal para apresentação do requerimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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