Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3868/2021, de 16 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria o Curso de Especialização Tecnológica em Exercício Físico, proposto pela Escola de Serviços e Comércio do Oeste, e autoriza o seu funcionamento nas instalações respetivas

Texto do documento

Despacho 3868/2021

Sumário: Cria o Curso de Especialização Tecnológica em Exercício Físico, proposto pela Escola de Serviços e Comércio do Oeste, e autoriza o seu funcionamento nas instalações respetivas.

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.

Considerando que:

A decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do ministro da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro de 2007;

Foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de janeiro, determino:

1 - A criação do Curso de Especialização Tecnológica em Exercício Físico proposto pela Escola Profissional denominada ESCO - Escola de Serviços e Comércio do Oeste, propriedade da SEFO - Sociedade de Educação e Formação do Oeste, Lda., e autorizo o seu funcionamento, nas instalações desta entidade sitas em Rua da Liberdade, n.º4, Hilarião, 2560-374 Torres Vedras, nos termos do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido por um período de quatro anos, devendo o 1.º ciclo de formação iniciar-se até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma, e os restantes durante o período de vigência.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

1 de abril de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

SEFO - Sociedade de Educação e Formação do Oeste, Lda.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Curso de Especialização Tecnológica em Exercício Físico.

3 - Área de educação e formação:

813 - Desporto.

4 - Perfil profissional:

Técnico/a especialista em exercício físico.

5 - Descrição geral:

Planear, conceber, orientar e conduzir todos os programas e atividades desportivas da condição física (fitness) desenvolvidos nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física, bem como participar, sob coordenação e supervisão do diretor técnico, na avaliação e prescrição das atividades desportivas, no controlo da qualidade dos serviços prestados e na implementação de medidas conducentes à sua melhoria, na fidelização dos clientes e na promoção da adesão à prática desportiva e da aquisição de estilos de vida saudáveis.

6 - Referencial de competências a adquirir:

Aplicar as técnicas de comunicação mais adequadas;

Aplicar as técnicas de observação mais adequadas às atividades desportivas no contexto do fitness;

Aplicar questionários de identificação de contraindicação para o exercício e necessidade de supervisão médica;

Utilizar os meios informáticos necessários ao tratamento dos dados recolhidos no âmbito da avaliação da condição física do praticante;

Identificar o perfil de saúde e o estilo de vida do praticante;

Identificar as expetativas e as motivações do praticante;

Aplicar os protocolos de avaliação da condição física;

Definir objetivos para a sessão de acordo com as necessidades dos praticantes e do programa geral definido;

Informar o praticante das adaptações esperadas como resposta ao treino;

Aplicar estratégias de alteração de comportamento e motivação face ao exercício;

Aplicar as estratégias de retenção dos praticantes num programa de treino;

Aplicar as técnicas e estratégias de intervenção pedagógica mais adequadas às atividades.

Conceber e planear programas de atividade física;

Planear sessões de treino das diferentes atividades de modalidades em relação aos objetivos da atividade e do praticante;

Utilizar estratégias motivacionais adequadas ao praticante e às atividades;

Assegurar o acesso aos recursos apropriados para a sessão de treino;

Analisar o decorrer da sessão e, em função da mesma e dos praticantes, adequar e adaptar os exercícios;

Adaptar os exercícios às populações especiais;

Realizar a progressão necessária para alcançar as necessárias adaptações;

Posicionar-se e exemplificar de forma correta os diferentes exercícios aplicados;

Selecionar e utilizar a música de acordo com os diferentes tipos de atividades e praticantes;

Aplicar as instruções necessárias à correta execução das atividades;

Avaliar o desempenho do praticante em relação aos seus objetivos e aos objetivos da sessão;

Realizar uma sessão de treino de acordo as diferentes fases da mesma;

Aplicar os princípios básicos de teoria e metodologia do treino;

Aplicar procedimentos de emergência e técnicas de primeiros socorros sempre que necessário;

Identificar e prevenir situações de risco e de lesões nas várias atividades físicas;

Aconselhar sobre uma alimentação saudável e suplementação do praticante;

Acompanhar o progresso dos programas de controlo de peso;

Organizar, manter e utilizar adequadamente os equipamentos e os espaços desportivos;

Aplicar as normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do ambiente respeitante à atividade profissional;

Informar o praticante acerca dos malefícios do uso de substâncias e métodos proibidos;

Aplicar as técnicas de negociação;

Aplicar as técnicas, os métodos e os procedimentos de controlo da qualidade do exercício físico;

Aplicar os procedimentos adequados à resolução/tratamento de reclamações e sugestões de praticantes e definir medidas corretivas.

7 - Plano de formação:

Plano de formação do Curso de Especialização Tecnológica em Exercício Físico:

(ver documento original)

8 - Condições de acesso e ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;

b) Ter obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e ter estado inscrito no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente e não o ter concluído;

c) Titulares de uma qualificação profissional de nível 3;

d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;

e) Aprovação nas áreas curriculares, no âmbito do curso do ensino secundário ou equivalente, que concluiu ou frequentou, fixadas como referencial de competências de ingresso: Português e Matemática ou qualificação de nível 4 da área de educação e formação de Desporto.

9 - O ingresso no CET dos indivíduos a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior, que não cumpram a condição prevista na alínea e) fica condicionado à aprovação em unidades curriculares que integrem as áreas curriculares identificadas na mesma.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao SEFO - Sociedade de Educação e Formação do Oeste, Lda., aferir as competências de ingresso, através da realização de provas de avaliação.

11 - Os candidatos que à data de ingresso no CET se encontrem na situação prevista no n.º 9 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no n.º 16.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 16.

13 - A formação adicional estabelecida no ponto 16 é parte integrante do plano de formação do CET.

14 - A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do plano de formação adicional, confere aos formandos abrangidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o reconhecimento ao nível secundário de educação.

15 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 25/ciclo.

Na inscrição em simultâneo no curso: 50.

16 - Plano de formação adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):

(ver documento original)

314124337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4488152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda