Sumário: Cria o Curso de Especialização Tecnológica em Exercício Físico, proposto pela Escola de Serviços e Comércio do Oeste, e autoriza o seu funcionamento nas instalações respetivas.
O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.
Considerando que:
A decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do ministro da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro de 2007;
Foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de janeiro, determino:
1 - A criação do Curso de Especialização Tecnológica em Exercício Físico proposto pela Escola Profissional denominada ESCO - Escola de Serviços e Comércio do Oeste, propriedade da SEFO - Sociedade de Educação e Formação do Oeste, Lda., e autorizo o seu funcionamento, nas instalações desta entidade sitas em Rua da Liberdade, n.º4, Hilarião, 2560-374 Torres Vedras, nos termos do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido por um período de quatro anos, devendo o 1.º ciclo de formação iniciar-se até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma, e os restantes durante o período de vigência.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
1 de abril de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
SEFO - Sociedade de Educação e Formação do Oeste, Lda.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Curso de Especialização Tecnológica em Exercício Físico.
3 - Área de educação e formação:
813 - Desporto.
4 - Perfil profissional:
Técnico/a especialista em exercício físico.
5 - Descrição geral:
Planear, conceber, orientar e conduzir todos os programas e atividades desportivas da condição física (fitness) desenvolvidos nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física, bem como participar, sob coordenação e supervisão do diretor técnico, na avaliação e prescrição das atividades desportivas, no controlo da qualidade dos serviços prestados e na implementação de medidas conducentes à sua melhoria, na fidelização dos clientes e na promoção da adesão à prática desportiva e da aquisição de estilos de vida saudáveis.
6 - Referencial de competências a adquirir:
Aplicar as técnicas de comunicação mais adequadas;
Aplicar as técnicas de observação mais adequadas às atividades desportivas no contexto do fitness;
Aplicar questionários de identificação de contraindicação para o exercício e necessidade de supervisão médica;
Utilizar os meios informáticos necessários ao tratamento dos dados recolhidos no âmbito da avaliação da condição física do praticante;
Identificar o perfil de saúde e o estilo de vida do praticante;
Identificar as expetativas e as motivações do praticante;
Aplicar os protocolos de avaliação da condição física;
Definir objetivos para a sessão de acordo com as necessidades dos praticantes e do programa geral definido;
Informar o praticante das adaptações esperadas como resposta ao treino;
Aplicar estratégias de alteração de comportamento e motivação face ao exercício;
Aplicar as estratégias de retenção dos praticantes num programa de treino;
Aplicar as técnicas e estratégias de intervenção pedagógica mais adequadas às atividades.
Conceber e planear programas de atividade física;
Planear sessões de treino das diferentes atividades de modalidades em relação aos objetivos da atividade e do praticante;
Utilizar estratégias motivacionais adequadas ao praticante e às atividades;
Assegurar o acesso aos recursos apropriados para a sessão de treino;
Analisar o decorrer da sessão e, em função da mesma e dos praticantes, adequar e adaptar os exercícios;
Adaptar os exercícios às populações especiais;
Realizar a progressão necessária para alcançar as necessárias adaptações;
Posicionar-se e exemplificar de forma correta os diferentes exercícios aplicados;
Selecionar e utilizar a música de acordo com os diferentes tipos de atividades e praticantes;
Aplicar as instruções necessárias à correta execução das atividades;
Avaliar o desempenho do praticante em relação aos seus objetivos e aos objetivos da sessão;
Realizar uma sessão de treino de acordo as diferentes fases da mesma;
Aplicar os princípios básicos de teoria e metodologia do treino;
Aplicar procedimentos de emergência e técnicas de primeiros socorros sempre que necessário;
Identificar e prevenir situações de risco e de lesões nas várias atividades físicas;
Aconselhar sobre uma alimentação saudável e suplementação do praticante;
Acompanhar o progresso dos programas de controlo de peso;
Organizar, manter e utilizar adequadamente os equipamentos e os espaços desportivos;
Aplicar as normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do ambiente respeitante à atividade profissional;
Informar o praticante acerca dos malefícios do uso de substâncias e métodos proibidos;
Aplicar as técnicas de negociação;
Aplicar as técnicas, os métodos e os procedimentos de controlo da qualidade do exercício físico;
Aplicar os procedimentos adequados à resolução/tratamento de reclamações e sugestões de praticantes e definir medidas corretivas.
7 - Plano de formação:
Plano de formação do Curso de Especialização Tecnológica em Exercício Físico:
(ver documento original)
8 - Condições de acesso e ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;
b) Ter obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e ter estado inscrito no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente e não o ter concluído;
c) Titulares de uma qualificação profissional de nível 3;
d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;
e) Aprovação nas áreas curriculares, no âmbito do curso do ensino secundário ou equivalente, que concluiu ou frequentou, fixadas como referencial de competências de ingresso: Português e Matemática ou qualificação de nível 4 da área de educação e formação de Desporto.
9 - O ingresso no CET dos indivíduos a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior, que não cumpram a condição prevista na alínea e) fica condicionado à aprovação em unidades curriculares que integrem as áreas curriculares identificadas na mesma.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao SEFO - Sociedade de Educação e Formação do Oeste, Lda., aferir as competências de ingresso, através da realização de provas de avaliação.
11 - Os candidatos que à data de ingresso no CET se encontrem na situação prevista no n.º 9 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no n.º 16.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 16.
13 - A formação adicional estabelecida no ponto 16 é parte integrante do plano de formação do CET.
14 - A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do plano de formação adicional, confere aos formandos abrangidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o reconhecimento ao nível secundário de educação.
15 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 25/ciclo.
Na inscrição em simultâneo no curso: 50.
16 - Plano de formação adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):
(ver documento original)
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