Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 6-A/2021, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Texto do documento

Decreto 6-A/2021

de 15 de abril

Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, foram aprovados o Decreto 5/2021, de 28 de março, e, posteriormente, o Decreto 6/2021, de 3 de abril.

Tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, e estando em curso, concomitantemente, a estratégia gradual de levantamento das medidas de confinamento, nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, que prevê as datas indicativas de 15 de março, 5 de abril, 19 de abril e 3 de maio para a adoção de novas medidas para efeitos de levantamento daquelas medidas, torna-se necessário, com vista a regulamentar o novo período de estado de emergência, prorrogar a vigência do Decreto 6/2021, de 3 de abril, até às 23:59 h do dia 18 de abril.

A prorrogação até esta data ocorre em função do período do estado de emergência decretado ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, cessar às 23:59 h do dia 15 de abril, e ser renovado a partir do dia 16 de abril pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril. Assim, sendo a próxima data de referência prevista no levantamento gradual das medidas o dia 19 de abril, pelo presente decreto prorroga-se a vigência do Decreto 6/2021, de 3 de abril, até ao dia 18 de abril - mantendo-se vigentes as regras ali previstas -, para que no dia imediatamente subsequente entrem em vigor as regras para a terceira fase da estratégia gradual de levantamento das medidas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto:

a) Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril;

b) Prorroga a vigência do Decreto 6/2021, de 3 de abril.

Artigo 2.º

Prorrogação do Decreto 6/2021, de 3 de abril

A vigência do Decreto 6/2021, de 3 de abril, é prorrogada até às 23:59 h do dia 18 de abril de 2021.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 16 de abril de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 15 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114156713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4487132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-28 - Decreto 5/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-04-03 - Decreto 6/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda