Processo: 1949/14.9BELSB
Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos
Referência: campo reservado
Data: 22-01-2015
Réu: Fundação para Ciência e Tecnologia, I. P.
Autor: Sónia da Silva Pina
Guida Coelho Jorge, Juiz de Direito, na 2.ª U.O. do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, faz saber que, nos autos de ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, acima indicados, ficam citados, na qualidade de Contra Interessados, todos os candidatos inscritos no concurso para atribuição de Bolsas de Investigação de Doutoramento e Pós Doutoramento, referentes ao painel de Ciências da Comunicação e Informação, da FCT de 2013, e melhor identificados na petição inicial, que se encontra disponível para consulta na secretaria deste Tribunal, para, se constituírem como contrainteressados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo prazo começa a contar a partir da publicação do presente anúncio.
Uma vez expirado o prazo supra indicado, os contrainteressados, que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a presente ação pelos fundamentos constantes da petição inicial e documentos que se encontram à disposição na Secretaria deste Tribunal, com a advertência de que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º do CPTA), e que em substância o pedido consiste na anulação da publicação da lista definitiva dos candidatos inscritos no concurso para atribuição de Bolsas de Investigação de Doutoramento e Pós Doutoramento da FCT de 2013, tudo como melhor consta do duplicado da petição inicial que se encontra nesta secretaria, à disposição do(s) citando(s).
Na contestação deve deduzir-se, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, podendo, no entanto, a contestação ser subscrita por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do CPTA, devendo para o efeito ser junta cópia do despacho que o designou.
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto durante as férias judiciais, que decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa, e de 16 de julho a 31 de agosto.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
22 de janeiro de 2015. - A Juiz de Direito, Guida Jorge. - O Oficial de Justiça, Cândida Lourenço.
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