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Decreto-lei 26-B/2021, de 13 de Abril

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Sumário

Define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Decreto-Lei 26-B/2021

de 13 de abril

Sumário: Define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19.

A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, teve inúmeras consequências de ordem económica e social, que têm motivado a adoção de um grande número de medidas de apoio social e económico às famílias e às empresas.

Neste contexto, num constante esforço e compromisso para responder às necessidades sociais de quem mais precisa, foram sendo adotadas desde o início de março de 2020 diversas medidas com um claro objetivo de apoiar os trabalhadores e os seus rendimentos, o emprego, bem como aqueles que ficaram em situação de desemprego, protegendo os mais vulneráveis.

Considerando o exposto, torna-se necessário clarificar a natureza dos apoios pagos diretamente ao trabalhador no âmbito dessas medidas como prestações sociais do sistema de segurança social.

Adicionalmente, estabelece-se a equiparação a prestações sociais dos apoios previstos na linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos, e outros profissionais da cultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei clarifica a natureza dos apoios sociais criados no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia

1 - Os apoios pagos diretamente aos trabalhadores pela segurança social, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, são, para todos os efeitos, considerados prestações do sistema de segurança social.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os apoios pagos aos trabalhadores pela segurança social ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

3 - Os apoios previstos na linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos, e outros profissionais da cultura, nos termos da Portaria 180/2020, de 3 de agosto, são equiparados a prestações sociais do sistema de segurança social.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 12 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114144182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4483631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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