de 13 de abril
Sumário: Define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19.
A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, teve inúmeras consequências de ordem económica e social, que têm motivado a adoção de um grande número de medidas de apoio social e económico às famílias e às empresas.
Neste contexto, num constante esforço e compromisso para responder às necessidades sociais de quem mais precisa, foram sendo adotadas desde o início de março de 2020 diversas medidas com um claro objetivo de apoiar os trabalhadores e os seus rendimentos, o emprego, bem como aqueles que ficaram em situação de desemprego, protegendo os mais vulneráveis.
Considerando o exposto, torna-se necessário clarificar a natureza dos apoios pagos diretamente ao trabalhador no âmbito dessas medidas como prestações sociais do sistema de segurança social.
Adicionalmente, estabelece-se a equiparação a prestações sociais dos apoios previstos na linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos, e outros profissionais da cultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei clarifica a natureza dos apoios sociais criados no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia
1 - Os apoios pagos diretamente aos trabalhadores pela segurança social, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, são, para todos os efeitos, considerados prestações do sistema de segurança social.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os apoios pagos aos trabalhadores pela segurança social ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
3 - Os apoios previstos na linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos, e outros profissionais da cultura, nos termos da Portaria 180/2020, de 3 de agosto, são equiparados a prestações sociais do sistema de segurança social.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 12 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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