A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 790-B/92, de 14 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE AS TAXAS DEVIDAS PELA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CAÇA QUE PERMITE O EXERCÍCIO VENERATÓRIO NA ZONA DE CAÇA SOCIAL DE MIRANDA DO CORVO, CRIADA PELA PORTARIA NUMERO 615-F3/91, DE 8 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 790-B/92
de 14 de Agosto
Pela Portaria 615-F3/91, de 8 de Julho, foi criada a Zona de Caça Social de Miranda do Corvo.

Nesta zona o exercício do acto venatório organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras do seu funcionamento.

Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1992-1993, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.

Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
Único. O presente diploma estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na Zona de Caça Social de Miranda do Corvo.

1 - Para a caça de espera à rola-comum e tordos, caça de salto à perdiz, ao coelho e caça de batida à raposa as taxas são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesia de Vila Nova e Miranda do Corvo, do concelho de Miranda do Corvo - 750$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Miranda do Corvo - 1500$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Miranda do Corvo - 3000$00.
Será ainda devida uma taxa suplementar de 1000$00 por cada raposa abatida.
2 - Para a caça de espera, de batida e de montaria ou gancho ao javali as taxas são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Vila Nova e Miranda do Corvo, do concelho de Miranda do Corvo - 1500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Miranda do Corvo - 3000$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Miranda do Corvo - 6000$00.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Agosto de 1992.
O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615-F3/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA A ZONA DE CAÇA SOCIAL DE MIRANDA DO CORVO (PROCESSO NUMERO 768 DA DIRECÇÃO GERAL DAS FLORESTAS), SITUADA NAS FREGUESIAS DE VILA NOVA E MIRANDA DO CORVO, CONCELHO DE MIRANDA DO CORVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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