Portaria 790-B/92
de 14 de Agosto
Pela Portaria 615-F3/91, de 8 de Julho, foi criada a Zona de Caça Social de Miranda do Corvo.
Nesta zona o exercício do acto venatório organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras do seu funcionamento.
Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1992-1993, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.
Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
Único. O presente diploma estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na Zona de Caça Social de Miranda do Corvo.
1 - Para a caça de espera à rola-comum e tordos, caça de salto à perdiz, ao coelho e caça de batida à raposa as taxas são as seguintes:
a) Para os caçadores residentes nas freguesia de Vila Nova e Miranda do Corvo, do concelho de Miranda do Corvo - 750$00;
b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Miranda do Corvo - 1500$00;
c) Para os caçadores não residentes no concelho de Miranda do Corvo - 3000$00.
Será ainda devida uma taxa suplementar de 1000$00 por cada raposa abatida.
2 - Para a caça de espera, de batida e de montaria ou gancho ao javali as taxas são as seguintes:
a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Vila Nova e Miranda do Corvo, do concelho de Miranda do Corvo - 1500$00;
b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Miranda do Corvo - 3000$00;
c) Para os caçadores não residentes no concelho de Miranda do Corvo - 6000$00.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Agosto de 1992.
O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.