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Aviso 6414/2021, de 7 de Abril

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova com estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 6414/2021

Sumário: Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova com estabelecimento de medidas preventivas.

Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova, com Estabelecimento de Medidas Preventivas

Armindo Moreira Palma Jacinto, Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, torna público nos termos do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova deliberou aprovar, em reunião realizada em 29 de junho de 2020, a Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova, com a adoção de medidas preventivas, verificadas as circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local ou situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, com o de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

A Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova vigorará pelo prazo de um ano a contar da publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova, ou com a verificação de qualquer outra das causas de cessação de vigência, previstas na lei.

A deliberação da Assembleia Municipal, as medidas preventivas e a respetiva planta de delimitação são objeto de publicação no Diário da República.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º, do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, que a mencionada deliberação municipal e demais elementos complementares poderão ser consultados na Divisão de Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, sita na Praça do Município, de segunda a sexta-feira, no horário das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00 e, no sítio da Internet do Município em www.cm-idanhanova.pt.

16 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Armindo Moreira Palma Jacinto.

Deliberação

Reunião Ordinária da Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova

Realizada no dia 29 junho de 2020

Eu, António Sousa Lisboa, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova, certifico para os devidos efeitos que, na sessão ordinária desta Assembleia Municipal, realizada a vinte e nove de junho de dois mil e vinte, foi aprovada a proposta da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, inscrita no ponto doze da Ordem de Trabalhos, relativa a proposta de Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova e adoção das respetivas medidas preventivas, com o seguinte teor:

«Deliberado por unanimidade de votos favor, aprovar a proposta da câmara municipal de Idanha-a-Nova relativa à proposta de Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova.»

Por ser verdade e me ter sido pedida passei na presente certificação, que vai ser assinada e autenticada com o carimbo a óleo em uso nesta Assembleia Municipal.

15 de março de 2021. - O Primeiro-Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, António Sousa Lisboa.

Medidas Preventivas Estabelecidas por motivo de suspensão parcial do plano de pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova

Artigo 1.º

Objetivos

As presentes medidas preventivas visam evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, salvaguardando a correta estruturação territorial da área em questão, face aos objetivos da revisão deste Plano, bem como permitir a implementação e o licenciamento das infraestruturas urbanas, acautelando as condições necessárias a um correto ordenamento do território e a uma efetiva proteção do ambiente.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas abrangem a área objeto de suspensão, identificada na planta anexa.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área definida no artigo anterior, ficam suspensas as disposições do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova, ficando interdita a prática dos atos ou atividades seguintes:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a prática dos atos ou atividades que tenham por objetivo a legalização das infraestruturas urbanas existentes associadas ao tratamento de águas residuais e ao armazenamento e encaminhamento para tratamento de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente:

a) Estação de tratamento de águas residuais da zona industrial de Idanha-a-Nova;

b) Estação de transferência de Idanha-a-Nova,

c) Ecocentro

3 - A prática dos atos ou atividades mencionadas no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano a contar da data da respetiva publicação, prorrogáveis por mais um, caducando com a entrada em vigor da Revisão ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

58155 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_58155_PlantaGEO.jpg

614083084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4478223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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