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Despacho 3605/2021, de 7 de Abril

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente

Texto do documento

Despacho 3605/2021

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente.

Considerando:

Que, desde a publicação e entrada em vigor do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série de 26 de outubro de 2012, decorreram, já, dois ciclos de avaliação de três anos;

Que a implementação e desenvolvimento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente revelou a necessidade de proceder a ajustamentos e alterações substanciais de algumas das suas disposições;

Ouvidos os docentes do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) em reuniões realizadas nas Escolas;

Promovida a discussão pública do presente Regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);

Consultadas as organizações sindicais, em cumprimento do estipulado no artigo 35.º-A, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

Ao abrigo do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o RJIES, e da alínea m) do artigo 38.º dos Estatutos do IPV, despacho normativo 12-A/2009, de 27 de março, determino o seguinte:

1 - É aprovado o presente Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento revoga o anterior com a mesma denominação, aprovado pelo Despacho 14000/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de outubro de 2012.

12 de março de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, João Luís Monney de Sá Paiva.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o sistema de avaliação de desempenho da atividade dos docentes e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redação do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), independentemente da natureza do seu vínculo contratual.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação do desempenho de cada docente, com exceção dos docentes referidos no n.º 9 do presente artigo, realiza-se de três em três anos.

2 - No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com o IPV por tempo indeterminado no decurso de um ciclo avaliativo, a sua avaliação do desempenho processa-se nos seguintes termos:

a) Reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo com contrato por tempo indeterminado no triénio em avaliação, sempre que nesse período o docente tenha prestado, pelo menos, 18 meses de serviço;

b) Realiza-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte, caso não se verifique a condição referida na alínea anterior.

3 - No caso de docente que, por qualquer motivo inerente a situações excecionais, designadamente doença e parentalidade, entre outras, se tenha encontrado impedido de exercer as respetivas funções durante parte do triénio referido no n.º 1, a sua avaliação do desempenho processa-se de acordo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2, desde que o docente tenha prestado pelo menos 10 meses de serviço efetivo no triénio, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 5.º

4 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos números 2 e 3, seja avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, aplica-se o ajuste nas pontuações obtidas nas dimensões em causa de forma a considerar a duração do período objeto de avaliação, nos termos constantes do Guião de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV, anexo ao presente Regulamento.

5 - Os docentes em período experimental são avaliados ao abrigo do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da avaliação específica a que se referem o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP.

6 - Para efeitos de aferição do cumprimento da condição estabelecida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º-B do ECPDESP, cada professor adjunto em período experimental deve ser sujeito a uma avaliação de desempenho extraordinária com, pelo menos, 12 meses de antecedência do termo do seu período experimental, exceto se tiver sido avaliado há menos de 12 meses, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

7 - A avaliação extraordinária prevista no número anterior decorre nos mesmos termos da avaliação regular instituída no presente Regulamento, confinada ao período de prestação de serviço com contrato por tempo indeterminado que ainda não tenha sido avaliado, e não contende com a avaliação regular no final do ciclo avaliativo, a qual prevalece para os efeitos previstos no artigo 22.º

8 - A classificação da avaliação do desempenho de cada um dos anos avaliados, incluindo os anos em que se verifique ausência do docente por situações excecionais (doença, parentalidade e outras), é aquela que resulta do ciclo de avaliação, salvo quando, por intermédio do disposto no n.º 13 do artigo 5.º, tenha sido atribuída ao docente uma classificação específica para determinado(s) ano(s).

9 - Para os docentes convidados o período de avaliação corresponde ao período contratual.

10 - Sem prejuízo das situações excecionais previstas no presente Regulamento, designadamente no domínio das publicações científicas da Dimensão Científica, a avaliação do desempenho do pessoal docente, em todas as suas dimensões, é aferida por ano civil.

11 - Para cada ano avaliado devem ser considerados os itens relacionados com a Dimensão Pedagógica referentes ao ano letivo em curso à data de 1 de janeiro desse ano.

12 - Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, as atividades da Dimensão Científica e da Dimensão Organizacional são avaliadas por todo o tempo efetivo de funções após o ingresso do docente na carreira e as atividades da Dimensão Pedagógica são avaliadas pelos semestres letivos completos posteriores à data do ingresso na carreira.

Artigo 4.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação do currículo dos docentes referente ao período em avaliação, considerando as dimensões definidas no n.º 2 do artigo 5.º e os critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao regime de avaliação definido no Guião de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV, anexo ao presente Regulamento.

2 - O avaliador ou avaliadores são designados pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, tendo em conta, nomeadamente, princípios similares aos que estão subjacentes à nomeação dos Relatores, previstos nos números 1, 2, 3 e 7 do artigo 10.º

3 - Para efeitos de ponderação curricular, o docente deve proceder à entrega da documentação relevante que permita aos avaliadores designados fundamentar a proposta de classificação da avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração, devidamente fundamentada, na escala de avaliação definida no n.º 1 do artigo 21.º

5 - As classificações resultantes de ponderação curricular são validadas pelo Conselho Técnico-Científico e remetidas para homologação nos termos do artigo 19.º

Artigo 5.º

Objeto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, devem ser objeto de avaliação todas as atividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.

2 - As atividades a que se refere o número anterior são agrupadas em 3 dimensões: Científica, Pedagógica e Organizacional.

3 - Dimensão Científica é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros: reconhecimento pela comunidade científica, produção científica, coordenação e participação em projetos científicos, criação e reforço de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação, bem como coordenação, liderança e dinamização da atividade científica, acompanhamento e orientação científica de estudantes e atividades de avaliação em júris de concursos e provas académicas.

4 - Dimensão Pedagógica é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros: atividades de ensino e apoio aos estudantes, resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica realizados pelos estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos.

5 - Dimensão Organizacional é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros: participação/colaboração nos processos de construção normativa, incluindo normas técnicas e regulamentares, prestação de serviços e consultadorias em nome do IPV ou das Unidades Orgânicas, serviços à comunidade científica e à sociedade e ações de formação profissional, cargos em órgãos do IPV ou das Unidade Orgânicas, participação em cursos e tarefas temporárias, bem como outras atividades de relevo para o funcionamento das Escolas.

6 - Cada uma das dimensões previstas no n.º 2 é ponderada em função do perfil de desempenho que cada docente adotar no início de cada período de avaliação.

7 - Para efeitos do número anterior são definidos os seguintes perfis:

Perfil 1 - Científico:

Dimensão Pedagógica: 60 %

Dimensão Científica: 30 %

Dimensão Organizacional: 10 %

Perfil 2 - Organizacional:

Dimensão Pedagógica: 60 %

Dimensão Científica: 10 %

Dimensão Organizacional: 30 %

Perfil 3 - Misto:

Dimensão Pedagógica: 60 %

Dimensão Científica: 20 %

Dimensão Organizacional: 20 %

8 - O docente pode ser dispensado, total ou parcialmente, de ser avaliado numa das dimensões referidas no n.º 2, sendo que, neste caso, as ponderações correspondentes às dimensões avaliadas são estabelecidas pelos perfis seguintes:

Perfil 4 - Docente dispensado parcialmente para formação:

Dimensão Pedagógica: 40 %

Dimensão Científica: 50 %

Dimensão Organizacional: 10 %

Perfil 5 - Docente dispensado ao abrigo do artigo 36.º do ECPDESP:

Dimensão Científica: 70 %

Dimensão Organizacional: 30 %

Perfil 6 - Docente dispensado para participação em projeto de natureza técnica e/ou prestação de serviço:

Dimensão Científica: 30 %

Dimensão Organizacional: 70 %

Perfil 7 - Docente dispensado parcialmente para participação em atividades de caráter organizacional:

Dimensão Pedagógica: 40 %

Dimensão Científica: 10 %

Dimensão Organizacional: 50 %

Perfil 8 - Docente dispensado parcialmente para participação em projetos de investigação e outras atividades de caráter científico:

Dimensão Pedagógica: 40 %

Dimensão Científica: 50 %

Dimensão Organizacional: 10 %

9 - A dispensa a que se refere o número anterior carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente e parecer do Conselho Técnico-Científico, cabendo a decisão final ao Presidente do IPV.

10 - Para os casos abrangidos pelo n.º 8 do presente artigo, e no caso de o período de dispensa ter duração inferior ao período de avaliação, a classificação final será a que resultar da classificação de cada perfil ponderada pelo tempo correspondente.

11 - Os assistentes convidados em regime de tempo parcial são avaliados com base em relatório elaborado pelo professor designado como orientador, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º do ECPDESP, do qual resulte uma das menções qualitativas a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento, devidamente fundamentada.

12 - Os professores coordenadores e adjuntos convidados, assim como os professores visitantes, quando contratados em regime de tempo parcial, são avaliados com base em relatório subscrito por 2 professores, designados pelo Conselho Técnico-Científico aquando da proposta de contratação, do qual resulte uma das menções qualitativas a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento, devidamente fundamentada.

13 - No caso de ausência por situações excecionais (doença, parentalidade e outras), por um período igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, durante um ciclo avaliativo de 3 anos, o docente poderá, por sua opção, requerer lhe seja atribuída a menção de Adequado por cada um dos anos civis em que se verifique a ausência por um período superior a 2 meses, assim como requerer, de forma fundamentada, que a avaliação desse(s) ano(s) seja feita por ponderação curricular.

14 - Se a ausência por situações excecionais, ainda que inferior a 6 meses, determinar a não atribuição de atividade letiva em determinado(s) ano(s), na avaliação regular ou por ponderação curricular que vier a ser realizada, será atribuída a pontuação máxima (100 pontos) na Dimensão Pedagógica, naquele(s) ano(s).

15 - O conjunto das atividades a avaliar em cada dimensão, critérios de valorização e respetivas ponderações, são as que constam do Guião da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV (em anexo).

Artigo 6.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos, decorrido o respetivo período experimental;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - Quando, para efeitos de renovação contratual, o processo de avaliação tenha de ser concluído antes de terminado o período do contrato, são consideradas as atividades desenvolvidas até à data para tal definida pelo Conselho Técnico-Científico de cada Escola, sem prejuízo de atividades posteriores poderem ser contabilizadas no período avaliativo seguinte, ou, mediante requerimento do docente, serem objeto de uma revisão extraordinária da avaliação.

3 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, desde que possua vínculo por tempo indeterminado, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.

4 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

Artigo 7.º

Exercício de funções em órgãos dirigentes

1 - O exercício de funções dirigentes em órgãos do IPV e das suas Unidades Orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Sempre que se verifique a aprovação do plano anual de atividades e a apreciação favorável do relatório anual do IPV pelo Conselho Geral, ao Presidente, Vice-Presidentes e Pró-Presidentes serão atribuídos 0,5 pontos por cada trimestre completo de exercício de funções, para os efeitos previstos no artigo 22.º

3 - Sempre que se verifique a aprovação do plano anual de atividades e a apreciação favorável do relatório anual de uma Unidade Orgânica pela sua Assembleia de Representantes, ao seu Presidente e Vice-Presidentes serão atribuídos 0,5 pontos por cada trimestre completo de exercício de funções, para os efeitos previstos no artigo 22.º

4 - Sempre que se verifique a apreciação favorável do relatório anual de atividades pelo Conselho Geral, ao Provedor do Estudante serão atribuídos 0,5 pontos por cada trimestre completo de exercício de funções, para os efeitos previstos no artigo 22.º

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes podem requerer a avaliação do desempenho pela via regular, optando por um dos perfis a seguir indicados, sendo, neste caso, dispensados de avaliação na Dimensão Organizacional e atribuída a pontuação máxima (100 pontos) nesta dimensão:

Perfil A:

Dimensão Científica: 20 %

Dimensão Organizacional: 80 %

Perfil B:

Dimensão Pedagógica: 10 %

Dimensão Científica: 10 %

Dimensão Organizacional: 80 %

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que exercem funções dirigentes:

a) Presidente, Vice-Presidentes e Pró-Presidentes do IPV;

b) Presidente e Vice-Presidentes das Unidade Orgânicas;

c) Provedor do Estudante.

Artigo 8.º

Intervenientes do Processo de Avaliação

Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

a) O Avaliado;

b) O(s) Relator(es);

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) A Comissão de Acompanhamento;

e) O Presidente do IPV.

Artigo 9.º

O Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao seu desempenho.

3 - É da responsabilidade do docente proceder à sua autoavaliação e à elaboração do respetivo relatório de atividades, no qual deve incluir todos os elementos necessários à validação.

4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.

5 - Do ato de homologação cabe reclamação e impugnação contenciosa nos termos dos artigos 19.º e 20.º do presente Regulamento.

6 - As falsas declarações são punidas nos termos legais.

Artigo 10.º

O Relator

1 - O Relator é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica, de entre os professores de carreira dessa Unidade Orgânica, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 7 do presente artigo.

2 - A nomeação prevista no número anterior obedece, sempre, às regras previstas no regulamento de precedência entre o pessoal docente do IPV.

3 - Quando estiver em causa a avaliação do docente mais antigo na categoria, pode o Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola deliberar no sentido de ser designado um docente de outra Escola do IPV, que obedeça às regras de precedência ou, em alternativa, nomear uma comissão constituída por, no mínimo, dois docentes do IPV de categoria não inferior à do docente a avaliar.

4 - Compete ao Relator proceder à verificação/confirmação da autoavaliação e ao preenchimento da respetiva ficha de avaliação do docente.

5 - Para efeitos do número anterior cabe ao Relator verificar a conformidade entre as classificações parcelares que constam na ficha de autoavaliação e a documentação de suporte constante no respetivo relatório.

6 - Só podem ser consideradas as atividades ou funções que tenham suporte documental no respetivo relatório.

7 - Quando não for possível cumprir os princípios previstos no n.º 3, bem como em circunstâncias excecionais que o Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica considere atendíveis, poderá ser designado como Relator um docente externo ao IPV.

Artigo 11.º

O Conselho Técnico-Científico

1 - A nomeação dos Relatores é feita pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta dos responsáveis dos Departamentos ou Áreas Científicas.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Conduzir o processo de avaliação do pessoal docente da respetiva Unidade Orgânica;

b) Contratualizar com o docente o perfil de desempenho, em cada período de avaliação;

c) Fixar a data limite para a receção da ficha de avaliação;

d) Validar as fichas de avaliação;

e) Elaborar a listagem provisória das classificações e notificar individualmente e por escrito os avaliados, para efeitos de audiência prévia;

f) Proceder ao envio ao Presidente do IPV dos resultados do processo de avaliação (classificações definitivas), para homologação;

g) Estabelecer a calendarização do processo.

Artigo 12.º

A Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento é constituída pelos Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas.

2 - Sempre que um membro termine o respetivo mandato de Presidente do Conselho Pedagógico será automaticamente substituído pelo seu sucessor.

3 - Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Proceder à monitorização dos processos de avaliação de desempenho e, no final de cada ciclo de avaliação, elaborar relatório consolidado onde constem os resultados gerais, principais constrangimentos e, quando considerado necessário, proposta de alteração/revisão deste Regulamento e respetivo Guião.

b) Dar parecer sobre as reclamações do ato de homologação quando solicitado;

c) Propor ao Presidente do IPV alterações ao presente Regulamento e respetivo Guião.

4 - A Comissão de Acompanhamento é presidida pelo membro mais antigo na categoria mais elevada, a quem compete fazer aprovar o respetivo regulamento.

5 - Compete ao Presidente do IPV convocar a 1.ª reunião da Comissão de Acompanhamento de cada ciclo avaliativo, assim como convocar nova reunião caso ocorra a cessação do cargo do seu presidente, por este ter terminado o respetivo mandato de Presidente do Conselho Pedagógico ou ter deixado de ser o membro mais antigo na categoria mais elevada.

6 - Compete ao Presidente do IPV dar conhecimento ao membro mais antigo na categoria mais elevada da competência que lhe é atribuída no n.º 4.

Artigo 13.º

O Presidente do IPV

Compete ao Presidente do IPV:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação às realidades específicas do serviço de cada Unidade Orgânica;

b) Controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente Regulamento;

c) Fixar data limite para a receção da lista de classificações definitivas;

d) Homologar as avaliações;

e) Decidir sobre as reclamações.

Artigo 14.º

Fases do processo de avaliação

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Contratualização do perfil de desempenho;

b) Autoavaliação/Relatório de atividades;

c) Validação da autoavaliação;

d) Homologação;

e) Reclamação.

Artigo 15.º

Contratualização do perfil de desempenho

1 - Até ao final do 1.º mês do início de cada período de avaliação, o avaliado remete ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica a proposta do perfil de avaliação de desempenho em que pretende centrar a sua atividade, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado de parecer do respetivo Diretor/Coordenador de Departamento/Área Científica.

2 - No prazo de 10 dias contados do prazo estabelecido no número anterior o Conselho Técnico-Científico notificará cada avaliado da aceitação ou não da proposta do perfil de desempenho.

3 - Nos casos em que o Conselho Técnico-Científico não aceitar a proposta do avaliado, aquando da notificação referida no número anterior, deverá apresentar a respetiva fundamentação e indicar o perfil que entende ser o mais adequado, tendo em conta as atividades que pretende que o avaliado desenvolva, enquadradas no Plano de Atividades Estratégicas da Unidade Orgânica.

4 - Sempre que os intervenientes no processo de contratualização não cheguem a acordo quanto ao perfil de desempenho, prevalecerá a proposta do Conselho Técnico-Científico. Da decisão do Conselho Técnico-Científico cabe recurso para o Presidente do IPV.

5 - As situações previstas no n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º não dispensam os respetivos docentes do cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo.

6 - Em circunstâncias devidamente justificadas, em qualquer momento e sob proposta do avaliado, o perfil de desempenho poderá ser alterado, sendo que o período correspondente a cada perfil não poderá ser inferior a seis meses.

7 - No final de cada ano o perfil de desempenho pode ser alterado pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta do avaliado.

8 - As alterações previstas nos n.os 6 e 7 só produzirão efeitos a partir do momento em o novo perfil é aprovado pelo Conselho Técnico-Científico, sendo a classificação final do período em avaliação a que resultar da classificação de cada perfil ponderada pelo tempo correspondente.

Artigo 16.º

Autoavaliação e relatório de atividades

1 - Até ao último dia do 1.º mês após o final do período de avaliação, o avaliado remeterá ao Conselho Técnico-Científico a ficha de autoavaliação e respetivo relatório de atividades.

2 - Do relatório de atividades devem constar exclusivamente os documentos que permitam a validação das classificações parcelares que constem na ficha de autoavaliação.

3 - Todos documentos que integrem o referido relatório devem ser identificados com o número do item de avaliação que consta do Guião de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV.

4 - Por despacho do Presidente do IPV poderão ser incluídas nos itens de avaliação outras atividades que à data da aprovação do presente Regulamento não se encontram expressamente previstas.

Artigo 17.º

Validação da autoavaliação

1 - Para efeitos de verificação/confirmação, o Conselho Técnico-Científico remeterá aos Relatores nomeados as fichas de autoavaliação e respetivos relatórios de atividade.

2 - Com base nos documentos constantes do relatório de atividades, cada Relator procede à verificação/confirmação da autoavaliação e preenche a respetiva ficha de avaliação da qual deve constar a classificação.

3 - A verificação/confirmação da autoavaliação pelo Relator deve limitar-se a verificar se a documentação que consta do relatório de atividades do docente comprova a realização de uma determinada atividade e a confirmar a sua valorização no item no qual foi considerada pelo avaliado.

4 - Em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do relatório de atividades, o Relator tem competência para solicitar, em qualquer momento, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, ou ao docente avaliado, os elementos necessários para proceder à verificação/confirmação do resultado.

5 - No caso de não serem facultados esses elementos, no prazo de 10 dias úteis, o Relator, para além de informar o avaliado em causa, procede à verificação/confirmação exclusivamente com os elementos disponíveis.

6 - No caso de a classificação proposta pelo Relator não corresponder à classificação da autoavaliação, o Relator deverá obrigatoriamente apresentar a respetiva fundamentação.

7 - Os Relatores remetem ao Conselho Técnico-Científico a ficha de avaliação com a respetiva classificação, a ficha de autoavaliação e o respetivo relatório de atividades, bem como toda a documentação que ao abrigo do n.º 4 do presente artigo tenha sido adicionada ao processo.

Artigo 18.º

Audiência prévia

1 - Com base nas classificações das fichas de avaliação, o Conselho Técnico-Científico elabora uma lista provisória com as classificações de todos os docentes avaliados.

2 - Para efeitos de audiência prévia, o Conselho Técnico-Científico notifica cada um dos docentes, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, facultando-lhes a ficha de avaliação com a respetiva classificação.

3 - Com base no resultado da audiência prévia, o Conselho Técnico-Científico poderá manter ou alterar a classificação, devendo em qualquer circunstância informar o avaliado e o respetivo Relator da decisão final.

4 - O Conselho Técnico-Científico remeterá a listagem das classificações definitivas ao Presidente do IPV para efeitos de homologação.

Artigo 19.º

Homologação

1 - A homologação da classificação final da avaliação de desempenho é da competência do Presidente do IPV e terá lugar no prazo de 30 dias seguidos após a receção dos processos pelo Presidente do IPV.

2 - A homologação é comunicada ao Conselho Técnico-Científico e notificada por escrito aos avaliados.

3 - Do ato de homologação cabe reclamação e impugnação contenciosa.

Artigo 20.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias úteis para reclamar para o Presidente do IPV.

2 - A decisão sobre a reclamação poderá ser baseada/fundamentada em parecer solicitado pelo Presidente do IPV a um perito/professor da área científica/departamento onde se insere o docente e/ou em parecer da Comissão de Acompanhamento.

3 - Da decisão sobre a reclamação cabe impugnação contenciosa.

Artigo 21.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 - A classificação da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida em função do perfil de desempenho, sendo expressa em quatro menções de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %;

b) Relevante, pontuação igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %;

c) Adequado, pontuação igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %;

d) Inadequado, pontuação inferior a 50 %.

2 - As percentagens referidas no n.º 1 do presente artigo são arredondadas às décimas de unidade.

3 - Para os efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se que um docente obteve avaliação negativa da atividade desenvolvida quando tenha obtido uma classificação inferior a 50 %.

Artigo 22.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - Para efeitos de posicionamento remuneratório, às menções referidas no artigo 21.º é atribuída a seguinte pontuação:

a) Três pontos por cada ano com menção Excelente;

b) Dois pontos por cada ano com menção Relevante;

c) Um ponto por cada ano com menção Adequado;

d) Zero pontos por cada ano com menção Inadequado.

2 - Considera-se que o docente altera a sua posição remuneratória quando acumula 10 pontos na posição remuneratória em que se encontra.

3 - Nos casos em que não seja possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, por não existir disponibilidade financeira, os pontos acumularão para efeitos de seriação.

4 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.

5 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.

6 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido durante um período de seis anos consecutivos a menção de excelente é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório.

7 - Existindo disponibilidade financeira a alteração de posicionamento remuneratório será feita dando prioridade ao docente com pontuação mais elevada e que se encontra há mais tempo no escalão.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os docentes que ingressem na carreira ou que venham a celebrar contratos como convidados a partir dessa data.

2 - É revogado o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Viseu aprovado por Despacho 14000/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de outubro de 2012, assim como todas as disposições de natureza complementar a esse regulamento emitidas por despacho da presidência do IPV, sem prejuízo da sua aplicação, até ao final do ciclo avaliativo 2019-2021 ou até ao final do respetivo contrato a termo, aos docentes de carreira e aos docentes convidados contratados antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Os docentes de carreira referidos no número anterior podem optar pela aplicação do presente Regulamento para o ciclo avaliativo 2019-2021, mantendo ou não o perfil contratualizado, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data da sua entrada em vigor.

4 - Caso o docente opte pela contratualização do perfil ao abrigo do presente Regulamento, a alteração do perfil só produz efeitos a partir do momento em que é aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.

5 - Eventuais dúvidas de aplicação do presente Regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPV, ouvidos, quando considerado necessário, os Conselhos Técnico-Científicos.

Guião de avaliação do desempenho do pessoal docente do IPV

1 - Dimensão Científica

O desempenho da Dimensão Científica é avaliado, em cada ano i do período de avaliação, em diferentes domínios de atuação, por intermédio dos itens e critérios que se apresentam de seguida, sendo pontuado através da equação:

(ver documento original)

Nenhum dos domínios desta dimensão poderá representar mais que 70 % da pontuação total (pontuação máxima) da Dimensão Científica. Contudo, no caso do domínio de publicações científicas quaisquer itens correspondentes a um determinado ano do período de avaliação poderão ser considerados em qualquer outro ano do período de avaliação.

A pontuação para o período de avaliação é a média das pontuações obtidas nesta dimensão em cada ano,

(ver documento original)

1.1 - Domínio de publicações científicas (PubC)

O nível de desempenho quantitativo neste domínio é determinado através de:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - São considerados eventos científicos os eventos com a designação de conferência, congresso, jornadas ou reunião, desde que supervisionados por uma comissão científica.

2 - São considerados eventos científicos internacionais todos os eventos cujas comissões científicas tenham na sua constituição individualidades representantes de organizações de pelo menos dois países.

3 - Os itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4 aplicam-se a todos os autores da comunicação, independentemente de serem os que a apresentaram ou de terem formalizado a sua inscrição e consequentemente terem participado no evento, exceto quando dessa comunicação tenha resultado uma publicação que seja contabilizada nos itens 1.1.4, 1.1.5 ou 1.1.7.

4 - Quando um docente apresenta uma comunicação oral ou em poster, se o resumo da mesma for publicado em revista indexada ou se for publicado artigo nas respetivas atas do evento, a esse docente são contabilizadas duas atividades distintas: a comunicação é contabilizada nos itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 ou 1.1.4 e a publicação é contabilizada nos itens 1.1.4, 1.1.5 ou 1.1.7.

5 - Os itens 1.1.10 e 1.1.11 dizem respeito, exclusivamente, a livros publicados pelo docente no período em avaliação, cujo conteúdo se insira na respetiva área disciplinar.

6 - Considera-se "exposição" toda e qualquer forma de exibição de trabalho artístico (quer como intérprete, encenador, produtor ou criador) em território nacional, internacional ou virtual (eg. pintura, escultura, ilustração, design, performance, musical, teatro, filmes, arte digital, entre outros).

1.2 - Domínio de projetos científicos (PC)

O nível de desempenho quantitativo neste domínio é dado por:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - Os projetos com vista ao financiamento de centros de investigação não são considerados neste domínio 1.2 - Domínio de projetos científicos.

2 - Para efeitos do item 1.2.7 são considerados apenas os membros integrados nas unidades de I&D.

3 - A condição prevista no item 1.2.7 (nota mínima de Bom) aplica-se apenas aos docentes que integrem centros de investigação exteriores ao IPV.

4 - Os itens 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.6 dizem respeito, exclusivamente, a projetos com financiamento externo atribuído ao IPV.

5 - Os itens 1.2.5, 1.2.6 e 1.2.9 não se aplicam ao responsável pelo projeto, destinam-se apenas a outros participantes/colaboradores no projeto.

6 - Considera-se com "expressão institucional" todos os projetos artísticos filiados em instituições estatais ou privadas, assim como aqueles que usufruem do acolhimento/patrocínio de entidades de arte consagradas.

1.3 - Domínio de acompanhamento e orientação de alunos (AOA)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - As horas de orientação e acompanhamento de trabalhos e projetos realizados pelos alunos no âmbito de unidades curriculares não podem ser simultaneamente contabilizadas neste domínio 1.3 (acompanhamento e orientação de alunos) e no item 2.1.1 (carga horária média anual).

2 - A soma das pontuações resultantes de orientações e coorientações do tipo índice 3 (alunos de Licenciatura) e do tipo índice 4 (alunos de Cursos Técnicos Superiores Profissionais), em conjunto, não pode representar mais do que 35 % da pontuação total (pontuação máxima) da Dimensão Científica (isto é, o resultado de (ver documento original) é limitado ao valor máximo de 10,5).

1.4 - Domínio de transferência de conhecimento (TC)

O nível de desempenho quantitativo deste domínio é dado por:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - Para efeitos do item 1.4.5, apenas devem ser consideradas as publicações que versem assuntos relacionados com as áreas de especialização dos seus autores, publicados em jornais ou revistas da especialidade, com registo oficial.

1.5 - Critério de atividade de avaliação (AA)

O nível de desempenho quantitativo em atividades de avaliação é determinado por:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - Para efeitos do item 1.5.1 devem ser considerados apenas a participação em júris de provas não identificadas noutros itens, designadamente, provas para atribuição do Título de Especialista e de Titulo Académico de Agregado.

1.6 - Domínio de cursos de atualização científica (CAC)

O nível de desempenho quantitativo neste domínio é determinado por:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - No ano de conclusão dos cursos de mestrado ou doutoramento a pontuação T(índice j) correspondente deve ser acrescida de 2 e 4 valores, respetivamente (T(índice 1) = 5 e T(índice 2) =10).

2 - A comprovação da frequência com avaliação positiva num curso de atualização científica é feita mediante a apresentação de documento comprovativo emitido pela entidade responsável pelo curso.

3 - À exceção do ano de conclusão do curso de mestrado ou doutoramento, cuja comprovação implica a entrega do respetivo certificado, nos restantes anos o comprovativo da aprovação é feito mediante parecer favorável do orientador.

4 - Entende-se por outros cursos de atualização científica os ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras destinadas exclusivamente a candidatos detentores de licenciatura e que não correspondam à componente curricular de curso de mestrado ou doutoramento.

5 - São considerados no item 1.6.7 a participação em eventos científicos desde que certifiquem horas de formação.

6 - Os itens 1.6.1 e 1.6.2 só poderão ser contabilizados durante 3 ou 5 anos, respetivamente.

7 - Para efeitos de consideração nos itens 1.6.3 a 1.6.7, quando a referência à duração do curso, no respetivo documento comprovativo, seja feita em dias, considera-se que a cada dia correspondem 7 horas.

2 - Dimensão Pedagógica

O desempenho da Dimensão Pedagógica é avaliado, em cada ano índice i do período de avaliação, através da valorização das atividades que a seguir se enunciam agrupadas em três componentes:

Componente global (CG(índice i));

Componente de avaliação das unidades curriculares (CAUC(índice i));

Componente de relacionamento interpessoal (CRI(índice i));

sendo pontuado através da equação:

(ver documento original)

A pontuação para o período de avaliação é a média das pontuações obtidas nesta dimensão em cada ano,

(ver documento original)

2.1 - Componente global (CG)

A componente global da Dimensão Pedagógica é avaliada através das atividades desenvolvidas pelo docente nos domínios referentes à sua dedicação à docência e com a frequência de cursos ou ações de formação pedagógica e/ou profissional.

A classificação nesta componente é determinada pela equação:

(ver documento original)

A valorização destes domínios é determinada com base nos itens e critérios que a seguir se apresentam:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - A titularidade de unidades curriculares, enquanto coordenação de disciplinas partilhadas, quando o docente lecione menos de 50 % e seja responsável por todo o processo da unidade curricular, é contabilizada nos itens 2.1.1 e 2.1.2, considerando que corresponde a uma unidade curricular de 15h de contacto. Esta coordenação de disciplinas partilhadas inclui a coordenação de estágios/projetos/ensino clínico/prática pedagógica.

2 - A participação dos docentes em eventos de natureza técnica, que se enquadrem na respetiva área de formação, pode ser considerada no item 2.1.4.

3 - Para efeitos de consideração no item 2.1.4, quando a referência à duração da ação/curso de formação, no respetivo documento comprovativo, seja feita em dias, considera-se que a cada dia correspondem 7 horas.

2.2 - Componente de avaliação das unidades curriculares (CAUC)

A componente de avaliação das unidades curriculares é realizada com base na informação constante no dossier das unidades curriculares, nos resultados dos inquéritos aos alunos e na autoavaliação do docente nos seguintes domínios de atuação:

a) Cumprimento das Formalidades da Docência (CFD(índice i));

b) Competência para a Docência (CPD(índice i));

c) Qualidade da Avaliação (QA(índice i)).

A pontuação desta componente, em cada ano índice i, é determinada pela seguinte equação:

(ver documento original)

Para efeito da avaliação desta componente, o docente deverá integrar no seu relatório de atividades os conteúdos dos dossiers de pelo menos duas unidades curriculares que considere relevantes para a validação da sua autoavaliação, adiante designadas por unidades curriculares objeto de avaliação.

2.2.1 - Cumprimento das formalidades da docência (CFD)

Neste domínio de atuação é valorizado o cumprimento das formalidades inerentes à atividade do docente, imprescindíveis ao seu bom desempenho, através dos seguintes itens:

a) Pontualidade (Item 2.2.1.1);

b) Definição das regras de funcionamento da unidade curricular no início do ano/semestre (Item 2.2.1.2);

c) Indicação da bibliografia geral e específica atualizada (Item 2.2.1.3);

d) Explicitação dos objetivos/competências da unidade curricular e enquadrados no contexto das competências gerais do curso (Item 2.2.1.4);

e) Definição da metodologia de desenvolvimento da unidade curricular (Item 2.2.1.5);

f) Coerência entre a metodologia e a avaliação (Item 2.2.1.6);

g) Sumários atualizados (Item 2.2.1.7).

A valorização de cada item deste domínio é realizada tendo por base o resultado dos inquéritos aos alunos (classificados de 1 a 5) e/ou na opinião que o docente tem do seu próprio desempenho (autoavaliação), suportada pela evidência documental que constar do dossier das unidades curriculares objeto de avaliação (classificados com 1, 3 ou 5).

A classificação neste domínio (CFD), em cada ano índice i de avaliação, é obtida pelo somatório das pontuações de cada item (PI), através da equação:

(ver documento original)

Nos itens em que a avaliação se basear nos resultados de inquéritos aos alunos e na autoavaliação/validação, a respetiva pontuação (PI) é determinada pela média ponderada entre a classificação média do item nos inquéritos aos alunos (CI), calculada de acordo com a metodologia apresentada na secção 2.4, e a classificação obtida aplicados os critérios de valorização para a autoavaliação e validação (Cav), com os respetivos fatores de ponderação que constam da tabela seguinte. Isto é:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - O resultado dos inquéritos aos alunos não será considerado na valoração de um determinado item quando o docente faz prova de que o resultado não corresponde a situação efetivamente verificada. Assim, para estes itens o valor de PI(índice i,j) será determinado com f(índice 1,j) = 1 e f(índice 2,j) = 0.

2.2.2 - Competência para a docência (CPD)

Neste domínio de atuação são avaliadas as competências para a docência através dos seguintes itens:

a) Domina a matéria lecionada (Item 2.2.2.1);

b) Utilização de novas tecnologias no apoio à atividade letiva (Item 2.2.2.2);

c) Disponibilização de materiais de apoio (Item 2.2.2.3).

A valorização de cada item deste domínio é realizada tendo por base o resultado dos inquéritos aos alunos (classificados de 1 a 5) e/ou a opinião que o docente tem de seu próprio desempenho (autoavaliação) suportada pela evidência documental que constar do dossier das unidades curriculares objeto de avaliação (classificados com 1, 3 ou 5).

A classificação neste domínio (CPD) é obtida pelo somatório das pontuações de cada item através da equação:

(ver documento original)

Nos itens em que a avaliação se baseie nos resultados de inquéritos aos alunos e na autoavaliação/validação, a respetiva pontuação (PI) é determinada pela média ponderada entre a classificação média do item nos inquéritos aos alunos (CI), calculada de acordo com a metodologia apresentada na secção 2.4, e a classificação obtida aplicados os critérios de valorização para a autoavaliação e validação (Cav), com os respetivos fatores de ponderação que constam da tabela seguinte. Isto é:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - O resultado dos inquéritos aos alunos não será considerado na valoração de um determinado item quando o docente faz prova de que o resultado não corresponde a situação efetivamente verificada. Assim, para estes itens o valor de PI(índice i,j) será determinado com f(índice 1,j) = 1 e f(índice 2,j) = 0.

Para efeitos do item 2.2.2.3 poderão ser considerados os seguintes materiais de apoio de que o docente seja autor:

a) Manuais e livros de texto de apoio à docência

Obra de extensão suficiente para formar um volume realizado com o objetivo de oferecer ao aluno informação relevante sobre uma unidade curricular ou módulo, editado e publicado pelo IPV ou por editora externa.

b) Apontamentos impressos

Material impresso original, fruto de uma revisão bibliográfica ampla, escrita de modo ordenado e sequencial para um curso/unidade curricular específica, coerente com os objetivos e programa da mesma. Deve incluir a bibliografia de consulta, o ano de elaboração e o período de utilização.

c) Material para aulas práticas

Documentos que contêm as técnicas e/ou metodologias que correspondem à parte prática de um curso/unidade curricular. Deve conter objetivos, exercícios de demonstração, descrição de procedimentos.

d) Caderno de exercícios

Documento que contém um breve enquadramento teórico, exercícios resolvidos e exercícios para resolver com respetivas soluções, correspondente à parte prática de um curso/unidade curricular.

e) Materiais audiovisuais

Inclui produção de materiais pedagógicos audiovisuais, produção de filmes, apresentações em formato digital, produção de software, etc.

Os documentos referidos nas alíneas b), c) e d) deverão ser validados pelo professor responsável pela unidade curricular e/ou pelo responsável do departamento/área científica/secção a que diz respeito.

2.2.3 - Qualidade da avaliação (QA)

Neste domínio de atuação é valorizada a qualidade da avaliação através dos seguintes itens:

a) Desenvolver estratégias para o combate ao insucesso (Item 2.2.3.1);

b) Utilizar diferentes elementos ou momentos de avaliação (Item 2.2.3.2);

c) Adaptar a avaliação à natureza da unidade curricular (Item 2.2.3.3);

d) Explicitar e discutir a avaliação no início do ano/semestre com os alunos (Item 2.2.3.4);

e) Demonstrar à vontade no esclarecimento de dúvidas (Item 2.2.3.5).

A classificação neste domínio (QA) é obtida pelo somatório das pontuações obtidas em cada item (PI), através da equação:

(ver documento original)

Os itens 2.2.3.4 e 2.2.3.5 são valorizados exclusivamente com base no resultado dos inquéritos aos alunos (CI), cuja pontuação é determinada de acordo com a metodologia apresentada na secção 2.4 (PI(índice i,4) e PI(índice i,5), respetivamente).

Os itens 2.2.3.1, 2.2.3.2 e 2.2.3.3 são valorizados através dos critérios de valorização para autoavaliação e validação (Cav) que constam da seguinte tabela:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - O resultado dos inquéritos não será considerado na valoração do item 2.2.3.4 quando o docente faz prova de que o resultado não corresponde a situação efetivamente verificada. Assim, neste caso, considera-se PI(índice i,4) = 5.

2 - A taxa de sucesso deve ser quantificada pela razão entre o n.º de alunos que obtiveram aprovação na unidade curricular e o n.º total de alunos que se submeteram a avaliação.

2.3 - Componente de relações interpessoais (CRI)

A componente de relações interpessoais será avaliada exclusivamente a partir dos resultados dos inquéritos realizados aos alunos (classificados de 1 a 5) através dos seguintes itens:

a) Relacionamento com os alunos (Item 2.3.1);

b) Motivação para o ensino (Item 2.3.2);

A classificação neste domínio (CRI) é obtida pelo somatório das pontuações obtidas em cada item (PI), através da equação:

(ver documento original)

Os itens 2.3.1, 2.3.2 são valorizados exclusivamente através dos resultados dos inquéritos aos alunos (CI), cuja pontuação é determinada de acordo com a metodologia apresentada na secção 2.4 (PI(índice i,1) e PI(índice i,2), respetivamente).

2.4 - Considerações gerais sobre os inquéritos aos alunos

2.4.1 - Determinação da pontuação média de cada item valorizado através de inquéritos aos alunos (CI)

Nos inquéritos de satisfação dos alunos sobre o funcionamento das unidades curriculares, são incluídas várias questões avaliadas por escala de Lickert com 5 níveis.

O cálculo da classificação média do resultado dos inquéritos em cada item (CI(índice i,j)) será realizado de acordo com a metodologia seguinte:

Se o docente leciona em várias unidades curriculares e em alguma delas não se dispõem de resultados dos inquéritos, essa unidade curricular não será tida em consideração no cálculo da pontuação, sendo, contudo, que deverão ser incluídos os resultados de pelo menos duas unidades curriculares (por cada ano letivo);

A classificação média do resultado dos inquéritos em cada item (CI(índice i,j)) será determinada pela equação que se segue, com arredondamento à terceira casa decimal:

(ver documento original)

A pontuação de cada item deve ser comprovada mediante declaração emitida pelo Conselho Pedagógico, a quem cabe a responsabilidade pelo tratamento dos dados.

Exemplo:

(ver documento original)

2.4.2 - Situações em que não se disponham de resultados dos inquéritos

Caso não se disponham de resultados dos inquéritos no número mínimo necessário de unidades curriculares (duas em cada ano letivo), adota-se a metodologia seguinte:

Nos itens em que a avaliação se baseia nos resultados de inquéritos aos alunos e na autoavaliação/validação, a respetiva pontuação (PI) é determinada exclusivamente pela classificação obtida através da autoavaliação e validação (Cav). Assim, para estes itens o valor de PI(índice i,j) será determinado com f(índice 1,j) = 1 e f(índice 2,j) = 0.

Nos itens em que a avaliação se baseia exclusivamente nos resultados de inquéritos aos alunos, considera-se a pontuação máxima. Assim, neste caso, para estes itens considera-se PI(índice i,j) = 5.

3 - Dimensão Organizacional

O desempenho na vertente organizacional é valorizado, em cada ano i do período de avaliação, por intermédio dos critérios que se apresentam de seguida, sendo pontuado através da equação:

(ver documento original)

A pontuação para o período de avaliação é a média das pontuações obtidas nesta dimensão em cada ano,

(ver documento original)

Nenhum dos domínios desta dimensão poderá representar mais que 60 % da pontuação total (pontuação máxima) da Dimensão Organizacional.

3.1 - Domínio de prestação de serviço ao exterior (PSE)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - A participação em projetos de transferência de conhecimento pode ser incluída no presente domínio 3.1 - Domínio de prestação de serviço ao exterior (PSE).

2 - Para efeitos dos itens 3.1.1 e 3.1.2, no apuramento do montante VI(índice j,k) não devem ser contabilizadas verbas destinadas a remunerações adicionais atribuídas aos docentes pela prestação de serviço.

3 - Só poderão ser consideradas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 atividades de prestação de serviço que tenham sido previamente reconhecidas, pelo Presidente do IPV, de relevante interesse para a instituição. As atividades de prestação de serviço que se enquadrem em protocolo celebrado pelo Presidente do IPV ou pelo Presidente da Unidade Orgânica são tacitamente reconhecidas de relevante interesse para a instituição.

4 - O número de participações em prestações de serviço que podem ser consideradas nos itens 3.1.3 e 3.1.4, no seu conjunto, tem o limite de quatro, por ano civil.

3.2 - Domínio de lecionação de seminários, cursos e palestras (LSCP)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - O número de ações que podem ser consideradas no item 3.2.7 tem o limite de oito, por ano civil.

3.3 - Domínio de participação em órgãos de gestão (POG)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - A atividade dos docentes que exerçam funções de presidência ou outras funções na mesa de um órgão de gestão de Unidade Orgânica deve ser valorizada apenas nos itens 3.3.1 ou 3.3.2 ou 3.3.5, consoante o caso, não devendo a respetiva participação como membro desse órgão ser valorizada no item 3.3.6. Da mesma forma, as funções de Diretor de Departamento/Coordenador de Área Científica ou disciplinar, Diretor/Coordenador de curso, Secretário do Conselho Geral e de Presidente ou Vice-Presidente da Comissão de Ética do IPV devem ser valorizadas apenas nos itens 3.3.1 ou 3.3.2 ou 3.3.3 ou 3.3.5 ou 3.3.6, consoante o caso. O item 3.3.8 destina-se a outros membros do Conselho de Departamento, da Comissão Científica de Departamento/Área Científica ou disciplinar, da Comissão de Curso e da Comissão de Ética do IPV.

2 - A função de Coordenador Académico de Mobilidade deve ser valorizada no item 3.3.9, desde que reconhecida pelo Presidente da Unidade Orgânica, considerando que NE representa o número de estudantes em mobilidade (para estudos outgoing ou incoming) no ano letivo correspondente ao ano de avaliação índice i (ano letivo em curso à data de 1 de janeiro desse ano civil), com NE (igual ou menor que) 40. Caso o número de estudantes em mobilidade seja superior a 40, considera-se NE (igual ou menor que) 40. Caso esta atividade de coordenação seja desenvolvida por mais do que um docente, ou repartida por vários docentes ao longo do ano letivo, o número de dias de exercício de funções deve ser distribuído por todos os docentes envolvidos, na devida proporção.

3.4 - Domínio de participação em outras atividades (OA)

O nível de desempenho quantitativo é dado por:

(ver documento original)

Notas/normas adicionais:

1 - No caso de participação em júri de seleção/seriação que abranja vários cursos (Mestrados, Concursos Especiais, Estudantes Internacionais, (maior que) 23 anos, CTeSP e pós-graduações), prevista no item 3.4.1, devem ser contabilizadas (ver documento original) participações, com arredondamento às unidades, onde NC representa o número de candidatos seriados pelo júri, independentemente do número de fases do concurso e do número de cursos abrangidos, até ao limite de doze participações por cada júri que o docente integre.

2 - No caso da participação na elaboração e correção de provas para concursos (maior que) 23 anos ou outros concursos especiais, referida no item 3.4.1, devem ser contabilizadas (ver documento original) participações, com arredondamento às unidades, onde NP representa o número de provas corrigidas pelo docente, independentemente do número de fases do concurso, do número de enunciados elaborados e do número de cursos abrangidos, até ao limite de quatro participações por edição do concurso.

3 - No caso da participação em júri de creditação de formação académica, pós-secundária e experiência profissional, referida no item 3.4.1, deve ser contabilizada apenas uma participação por ano de avaliação (ano civil), independentemente do número de processos individuais avaliados pelo júri.

4 - Relativamente à atividade desenvolvida como Relator no âmbito do processo de avaliação de desempenho do pessoal docente, referida no item 3.4.2, deve ser contabilizada uma participação por cada processo relatado.

5 - Relativamente à participação em comissões para a criação/autoavaliação/acreditação de cursos, referida no item 3.4.3, deve ser contabilizada uma participação por ano/curso, desde que, nesse ano, tenha sido produzido relatório/documento relativo ao processo em causa (aplicável, igualmente, à acreditação de cursos junto de ordens, associações profissionais ou outras entidades, desde que necessária para efeitos profissionais).

6 - Relativamente à lecionação de unidades curriculares em língua estrangeira, prevista no item 3.4.6, deve ser contabilizada uma participação por cada sete horas de aulas lecionadas no âmbito de semestres internacionais ou outros programas de internacionalização, até ao limite de dez participações por ano civil.

7 - Relativamente à orientação de estágio/projeto solicitados às Unidades Orgânicas por entidades externas, referida no item 3.4.8, deve ser contabilizada apenas uma participação, independentemente do número de orientações.

8 - Relativamente à participação em atividades de divulgação (feiras e outras), referida no item 3.4.8, deve ser contabilizada uma participação por cada dois dias de atividade, até ao limite de dez participações por ano civil.

4 - Situações em que o período de avaliação compreenda frações de anos civis

Nas situações em que o período de avaliação compreenda frações de anos civis, as pontuações da Dimensão Científica, da Dimensão Pedagógica e da Dimensão Organizacional são determinadas do modo que a seguir se apresenta, com arredondamento às décimas de unidade:

a) Dimensão Científica

(ver documento original)

b) Dimensão Pedagógica

(ver documento original)

Para efeitos do cálculo da pontuação DP(índice i) que figura na fórmula anterior, para cada ano civil de índice i, as fórmulas que definem a quantificação nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4 de "2 - Dimensão Pedagógica" (componente global) devem ser substituídas pelas seguintes:

(ver documento original)

Nos anos civis em que apenas um semestre letivo seja objeto de avaliação, as componentes "2.1 - Componente de avaliação das unidades curriculares (CAUC)" e "2.2 - Componente de relacionamento interpessoal (CRI)" podem ser avaliadas com base na informação de apenas uma unidade curricular, tanto para validação da autoavaliação do docente como para obtenção de resultados dos inquéritos de satisfação dos alunos.

c) Dimensão Organizacional

(ver documento original)

Para efeitos do cálculo da pontuação DO(índice i) que figura na fórmula anterior, para cada ano civil de índice i, as valorações T(índice j) definidas em "3 - Dimensão Organizacional" devem ser substituídas pelo correspondente valor (ver documento original) nos seguintes itens: 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3 e 3.4.7.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4478204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

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