Portaria 141/87
de 26 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/87, de 10 de Janeiro, o seguinte:
1.º - 1 - A tarifa a aplicar aos consumidores de água industrial na área de Sines correspondente à zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS) é fixada em 38$00 por metro cúbico.
2 - As taxas de aluguer dos respectivos contadores serão as constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º - 1 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pelo GAS com água não tratada e destinada à produção industrial, serão facturados com a redução de 25% sobre o preço constante do n.º 1.º, n.º 1.
2 - Excepcionalmente, na época de estiagem, essa água será facturada para consumos agrícolas a 7$00 por metro cúbico.
3.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 51/84, de 24 de Janeiro.
4.º - 1 - Esta portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 18/87, de 10 de Janeiro.
2 - Contudo, os novos preços aplicar-se-ão somente a partir do primeiro consumo do mês seguinte ao da publicação da presente portaria, mantendo-se, entretanto, em vigor os preços decorrentes do actual regime tarifário.
Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1987.
Pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.
ANEXO I
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)
Observação. - Para contadores de calibres superiores a 400 mm serão os respectivos preços de aluguer negociados caso a caso entre os consumidores e o GAS aquando da celebração dos contratos de fornecimento de água.