Portaria 142/87
de 28 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/87, de 10 de Janeiro, o seguinte:
1.º São aprovados os preços de venda de água potável e de aluguer de contadores constantes, respectivamente, dos anexos II, III e IV e a aplicar de acordo com o anexo I, anexos que constituem parte integrante desta portaria.
2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores de água potável, quer para consumo doméstico, quer para os restantes consumos, inclusive municípios, sediados na zona correspondente à zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS).
3.º - 1 - Esta portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 18/87, de 10 de Janeiro.
2 - Contudo, os novos preços aplicar-se-ão escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de água aos consumidores referidos no anexo II, e no mapa I do anexo III, a partir da primeira leitura mensal do contador realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria;
b) Na venda de água aos consumidores referidos no mapa II do anexo III, a partir da primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data do entrada em vigor desta portaria.
Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Indústria e Comércio.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1987.
Pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.
ANEXO I
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos anexas II e IV, consideram-se:
a) Consumos domésticos: todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;
b) Consumos não domésticos: aqueles que resultam de utilização de água no exercício de actividades comerciais;
c) Consumos das unidades industriais instaladas na ZIL I (Santo André), em situação transitória e enquanto não for possível ao GAS, por razões logísticas, distribuir os dois tipos de água: potável e industrial;
d) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectadas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;
e) Consumos do Estado: os que envolvem os consumos dos órgãos e serviços do Estado.
2 - As instituições e outras entidades referidas na alínea d) do n.º 1 anterior devem solicitar ao GAS a sua integração na categoria prevista no n.º 4 do anexo II e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza ou actividade.
3 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos anexos III e IV, considera-se:
a) Que a água industrial e a água potável se diferenciam pela natureza de tratamento, menos elaborado na primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição distintas;
b) Consumos do sector empresarial: aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades industriais e agrícolas, incluindo os consumos das empresas públicas e do Estado;
c) Consumos das autarquias da área de abastecimento do GAS: aqueles que são utilizados por tais entidades, em revenda e exercício das actividades próprias.
ANEXO II
Preços de venda de água potável
(ver documento original)
ANEXO III
Preços de venda de água a consumidores directos
MAPA I
(ver documento original)
Preços de venda de água a municípios
MAPA II
(ver documento original)
ANEXO IV
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)
Observação. - Para contadores de calibres superiores a 400 mm serão os respectivos preços de aluguer negociados, caso a caso, entre os consumidores e o GAS aquando da celebração dos contratos de fornecimento de água.