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Portaria 78/2021, de 6 de Abril

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria n.º 215/2016, de 4 de agosto

Texto do documento

Portaria 78/2021

de 6 de abril

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria 215/2016, de 4 de agosto.

A Portaria 215/2016, de 4 de agosto, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca enumerados no anexo ii do Regulamento 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (Regulamento da Organização Comum dos Mercados), no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

O citado regulamento específico prevê que os apoios nele previstos têm como finalidade compensar, no período de 2014-2018, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores pelos custos com a estabilização e armazenagem dos produtos da pesca, promovendo por essa via a estabilização dos mercados.

Entretanto, o surto de doença por coronavírus - COVID-19 - conduziu a uma situação de emergência de saúde pública, a nível nacional e mundial, tendo em Portugal sido decretado, em 18 de março de 2020, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, a que se seguiu a adoção pelo Governo, através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, de um conjunto de medidas extraordinárias com o objetivo de prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e, ainda, de garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais pudessem manter a respetiva atividade em condições de segurança.

Estas medidas extraordinárias, indispensáveis para controlo do surto epidemiológico, têm acarretado fortes constrangimentos ao exercício das atividades económicas, tiveram como efeitos uma queda acentuada na procura e, numa primeira fase, determinaram o encerramento de mercados, locais de vendas e canais de distribuição, com a consequente redução substancial de preços e volumes de vendas dos produtos da pesca.

Nesse contexto, mostrou-se necessária uma intervenção do Governo junto das instâncias comunitárias no sentido de serem criadas medidas especiais de apoio ao setor, nomeadamente de um mecanismo de ajuda à armazenagem dos produtos da pesca, com o objetivo de favorecer uma maior estabilidade do mercado, atenuar o risco de os produtos referidos serem desperdiçados ou redirecionados para consumo não humano e contribuir para absorver o impacto da crise no rendimento dos produtos. Essa intervenção concretizou-se na adoção do Regulamento (UE) n.º 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que introduziu uma derrogação do artigo 65.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento (UE) n.º 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, igualmente de 23 de abril de 2020, que veio prever especificamente a possibilidade de ser reativada, em 2020, a medida de ajuda à armazenagem, através, nomeadamente, da alteração do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e dos artigos 13.º e 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.

Concretizadas que foram aquelas alterações regulamentares, considera-se adequado criar um mecanismo de ajuda à armazenagem dos produtos da pesca com referência ao período compreendido entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020, com enquadramento no Programa Operacional Mar 2020, introduzindo no regulamento do regime de apoio aprovado pela Portaria 215/2016, de 4 de agosto, os necessários ajustamentos.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho 10712-E/2020, de 30 de outubro, do Ministro do Mar, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca enumerados no anexo ii do Regulamento 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (Regulamento da Organização Comum dos Mercados), no âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 215/2016, de 4 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria 215/2016, de 4 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 8.º do Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 215/2016, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca enumerados no anexo ii do Regulamento 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (Regulamento da Organização Comum dos Mercados) ou produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo i, alínea a), desse regulamento, no âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020.

Artigo 2.º

[...]

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade compensar, no período de 2014-2018 e no período entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores pelos custos com a estabilização e armazenagem dos produtos da pesca, promovendo por essa via a estabilização dos mercados.

Artigo 4.º

[...]

São suscetíveis de apoio as operações relativas aos custos de armazenagem dos produtos da pesca enumerados no anexo ii do Regulamento da Organização Comum dos Mercados ou produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo i, alínea a), desse regulamento.

Artigo 5.º

[...]

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações:

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

2 - Excetuam-se da alínea a) do número anterior as operações que se refiram a armazenagem dos produtos da pesca no período entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 8.º

[...]

Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas inerentes à estabilização, transformação e armazenagem dos produtos da pesca enumerados no anexo ii do Regulamento da Organização Comum dos Mercados ou produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo i, alínea a), desse regulamento, realizadas entre:

a) 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018; e

b) 18 de março e 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria 215/2016, de 4 de agosto

São aditados ao Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 215/2016, de 4 de agosto, os artigos 10.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Natureza e montante do apoio público em operações referentes ao período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020

1 - O apoio público reveste a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O montante do apoio aprovado é fixado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) com base nos comprovativos das quantidades de pescado sujeitas ao mecanismo de armazenagem apresentados pelo beneficiário em sede de candidatura.

3 - O apoio público não pode exceder o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenagem dos produtos objeto da operação, calculados e definidos pela DGRM e publicitados no respetivo sítio da Internet.

4 - As quantidades elegíveis para a ajuda à armazenagem não podem exceder 25% das quantidades anuais de cada um dos produtos em causa, colocados à venda, em leilão, pela organização de produtores.

5 - O apoio público anual não pode exceder 20% do valor anual médio da produção colocada no mercado, em leilão, pelos membros da organização de produtores no período de 2017-2019.

6 - Para efeitos do número anterior, se um membro da organização de produtores não tiver colocado nenhuma produção no mercado no período de 2017-2019, é tomado em consideração o valor anual médio da produção colocada no mercado nos primeiros três anos de produção desse membro.

Artigo 11.º-A

Apresentação das candidaturas referentes ao período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020

1 - As candidaturas são apresentadas online através do Balcão 2020, acessível em www.balcao.portugal2020.pt, nos termos e condições previstos em anúncio divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020.

2 - O anúncio de abertura de candidaturas é aprovado pelo gestor do programa Mar 2020 e pode prever, nomeadamente:

a) As condições e prazo de submissão de candidaturas;

b) A dotação orçamental a atribuir.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 29 de março de 2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4476138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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