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Regulamento 324-A/2021, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia

Texto do documento

Regulamento 324-A/2021

Sumário: Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia.

Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete para publicação o regulamento geral de estacionamento e parqueamento do Concelho da Maia, aprovado na reunião de câmara de 21 de setembro de 2020, e na reunião da assembleia municipal de 26 de março de 2021, após sujeição a consulta pública, nos seguintes termos:

Preâmbulo

I - Nota justificativa

O presente Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia (RGEPCM) visa proceder à compilação das regras atinentes às Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Parques de Estacionamento Municipais e Estacionamento Privativo em Domínio Público Municipal, integrando toda a nova legislação produzida em virtude das múltiplas alterações ao Código da Estrada e legislação complementar, ocorridas desde a publicação e vigência da última alteração a este Regulamento.

A recolha de importante informação no sentido do melhoramento de algumas condições da sua aplicação através quer dos contributos dos Munícipes, quer dos estudos realizados pelo Município, alertou para a necessidade de proceder a ajustamentos ao referido Regulamento.

As alterações preconizadas contribuem para uma maior otimização das potencialidades municipais em prestar um serviço de qualidade, em matéria de estacionamento e parqueamento, não descurando a disciplinação dos mais variados utentes e a salvaguarda dos interesses dos residentes.

Nos últimos anos verifica-se o aumento de circulação rodoviária nas vias do Município, impondo-se a adoção de novas regras adequadas a disciplinar tal circulação e estacionamento. O crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infraestruturas públicas constitui, hoje, um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida, que importa assegurar.

É indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, mormente das pessoas que possuam deficiência ou mobilidade reduzida.

É indiscutível que um estacionamento regulado em todo o Município significa, em simultâneo, a otimização das condições de circulação, quer de veículos quer de peões, um estímulo à utilização de transportes públicos e uma alavanca importante no ordenamento urbano.

Assim, justifica-se a introdução de um conjunto de alterações que consubstanciam um tratamento mais favorável, para além das que já se encontram em vigor, aos Munícipes bem como aos trabalhadores e comerciantes do Município da Maia, das quais se destacam as seguintes:

Desconto até 15 minutos de estacionamento por dia, numa única utilização, para cada matrícula, para o utilizador dos meios eletrónicos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada;

Isenção de pagamento de taxa de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, para os comerciantes, durante quatro horas por dia em horário determinado, através da atribuição da qualidade de comerciante e da utilização dos meios eletrónicos;

A possibilidade de pagamento do estacionamento através dos meios eletrónicos de pré e pós pagamento, que facilita o cumprimento dos normativos legais do RGEPCM - Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia, sem deslocação física ao parcómetro e sem necessidade de impressão e colocação de talão na viatura;

Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e em Parques de Estacionamento Municipal dos veículos em missão urgente de socorro, devidamente identificados para o efeito, ou de autoridade policial, quando em serviço;

Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada dos veículos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando as viaturas se encontrem devidamente identificadas;

Criação de locais próprios para estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes e isenção de pagamento de taxa;

Criação de zonas de maior e menor procura de estacionamento, de forma a efetuar uma mais adequada oferta de estacionamento bem como de tarifários adequados às necessidades;

Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aos veículos das IPSS, devidamente identificados e em serviço, que tenham como missão o apoio domiciliário;

Possibilidade de requerer a qualidade de residente junto dos serviços da EMEM,E. M. através de requerimento devidamente instruído no sítio da mesma www.emem.pt, eliminando-se a obrigatoriedade de requerimento presencial, sendo um elemento facilitador para o munícipe;

As alterações refletem, também a preocupação constante do Município quer com a mobilidade sustentável quer com as questões ambientais, tendo como finalidade última ir ao encontro dos interesses dos Munícipes e de contribuir para a melhoria da qualidade da sua de vida familiar.

Adicionalmente, propõe-se a reorganização do Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia, passando a ser composto por cinco capítulos cuja organização se passa a descrever:

1 - No Capítulo I, com a epígrafe "Disposições Gerais" constam os artigos das normas habilitantes, de enquadramento e âmbito de aplicação do regulamento;

2 - O Capítulo II, relativo às "Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)" inclui as normas relativas à utilização das zonas de estacionamento sujeitas a pagamento de taxa, incluindo secções relativas às condições para a atribuição da qualidade de residente e comerciante bem como das modalidades dos títulos de estacionamento e sanções.

Secção I - Qualidade de Residente

Secção II - Qualidade de Comerciante

Secção III - Modalidades de Títulos de Estacionamento

Secção IV - Regime sancionatório

3 - O Capítulo III, que se intitula da "Ocupação da via pública" inclui as matérias que se referem ao estacionamento privativo de veículos automóveis bem como da ocupação das zonas de estacionamento de duração limitada para fins diversos do estacionamento. O mesmo inclui duas secções:

Secção I - Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis;

Secção II - Ocupação de zonas de Estacionamento de duração limitada.

4 - O Capítulo IV refere-se aos "Parques de Estacionamento Municipais", nomeadamente aos normativos de utilização.

Inclui três secções relativas às modalidades de títulos de estacionamento, condições de utilização e regime sancionatório.

5 - O Capítulo V intitula-se "Disposições finais" e trata das matérias residuais, como as normas revogadas, a integração de lacunas e a respetiva entrada em vigor.

6 - O presente regulamento integra 6 anexos, respeitando o primeiro a zonas de estacionamento de duração limitada, o segundo a ocupação da via pública, o terceiro a dísticos, o quarto a parques de estacionamento municipais, o quinto a Caracterização, enumeração, limites das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Arruamentos afetos, e o sexto a Identificação dos eixos, vias e arruamentos

Resulta, assim, no seguinte índice:

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1.º Normas habilitantes

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Especificação de competências

Artigo 4.º Fiscalização

Artigo 5.º Definições

Capítulo II - Estacionamento de duração limitada

Artigo 6.º Sinalização de zona

Artigo 7.º Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 8.º Delimitação

Artigo 9.º Acesso e estacionamento

Artigo 10.º Limites horários

Artigo 11.º Duração do estacionamento

Artigo 12.º Classes de veículos

Artigo 13.º Taxas

Artigo 14.º Pagamento da taxa

Artigo 15.º Isenções e campanhas

Artigo 16.º Responsabilidade

Secção I - Qualidade de Residente

Artigo 17.º Registo e benefícios

Artigo 18.º Características do Cartão de Residente

Artigo 19.º Limites

Artigo 20.º Atribuição

Artigo 21.º Pedido e documentos

Artigo 22.º Validade da qualidade de residente

Artigo 23.º Alteração de veículo

Secção II - Qualidade de Comerciante

Artigo 24.º Registo e benefícios

Artigo 25.º Limites

Artigo 26.º Atribuição

Artigo 27.º Pedido e documentos

Artigo 28.º Validade da qualidade de Comerciante

Artigo 29.º Alteração de veículo

Secção III - Modalidades de títulos de estacionamento

Artigo 30.º Modalidades de títulos

Artigo 31.º Uso indevido dos títulos e meios eletrónicos

Artigo 32.º Aquisição e utilização

Secção IV - Regime sancionatório

Artigo 33.º Estacionamento proibido

Artigo 34.º Estacionamento abusivo

Artigo 35.º Remoção do veículo

Artigo 36.º Coimas

Capítulo III - Ocupação da via pública

Secção I - Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis

Artigo 37.º Obrigatoriedade do licenciamento

Artigo 38.º Requerimento

Artigo 39.º Condicionalismos

Artigo 40.º Apreciação do requerimento e da atribuição da licença

Artigo 41.º Vigência e renovação da licença

Artigo 42.º Taxas e Encargos

Artigo 43.º Isenção da taxa

Artigo 44.º Período diário de utilização

Artigo 45.º Fiscalização

Artigo 46.º Remoção e desativação

Artigo 47.º Responsabilidade

Artigo 48.º Sanções e Coimas

Secção II - Ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 49.º Condições gerais e licenças

Capítulo IV - Parques de Estacionamento Municipais

Artigo 50.º Âmbito de aplicação

Artigo 51.º Classes de veículos

Artigo 52.º Acesso e estacionamento

Artigo 53.º Extravio do título

Artigo 54.º Limites horários

Artigo 55.º Taxas

Artigo 56.º Isenções e campanhas

Secção I - Modalidades de títulos de estacionamento

Artigo 57.º Modalidades de títulos de estacionamento

Artigo 58.º Cartão de assinatura mensal

Artigo 59.º Cartão Pré comprado - OTR

Artigo 60.º Cartão recarregável

Artigo 61.º Qualidade de comerciante

Artigo 62.º Organização de eventos e publicidade

Secção II - Condições de utilização

Artigo 63.º Condicionamento ao estacionamento

Artigo 64.º Obrigações de utilização acessórias

Artigo 65.º Responsabilidade

Secção III - Regime sancionatório

Artigo 66.º Estacionamento proibido

Artigo 67.º Estacionamento abusivo

Artigo 68.º Remoção do veículo

Artigo 69.º Sanções

Artigo 70.º Coimas

Capítulo V - Disposições finais

Artigo 71.º Revogação

Artigo 72.º Aprovação das zonas

Artigo 73.º Dúvidas de interpretação

Artigo 74.º Entrada em vigor

II - Custos e benefícios

No que respeita à ponderação de custos e benefícios é incluído em anexo um estudo de fundamentação de taxas, elaborado por uma entidade externa.

Não se criam novos procedimentos que envolvam custos e dos mesmos não resulta a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos a esta atividade. Aliás, ressalva-se que o incentivo à utilização do pagamento das taxas via meios eletrónicos reduz ao tempo utilizado pelos recursos humanos da empresa afetos à recolha dos valores em parcómetro bem como à redução de consumíveis como o papel, baterias dos parcómetros e respetivos componentes. Traduzem-se estas alterações numa preocupação constante do Município da Maia com as questões ambientais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto, conjugadamente, dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o estipulado na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e com o artigo 70.º do Código da Estrada republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro e última alteração do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro e do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

É aprovado no âmbito e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define o regime a que ficam sujeitas as vias e espaços públicos ou de utilização pública que a Câmara Municipal da Maia delibere sujeitar ao regime de estacionamento de duração limitada ou de acesso automóvel condicionado, o regime de atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos em domínio público municipal, parques de estacionamento de gestão direta ou indireta do Município, as regras aplicáveis à recolha de veículos em estacionamento abusivo ou indevido, na área de jurisdição do Município da Maia e o regime de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente regulamento, deverão aplicar-se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada e legislação complementar.

3 - O presente regulamento pode ser suspenso, pontualmente, pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia por motivos de força maior ou casos fortuitos, entendendo-se estes, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações nos pavimentos.

4 - A suspensão deste Regulamento é, ainda, autorizada para a realização de eventos promovidos pela Câmara Municipal da Maia que requeiram a utilização de vias e espaços públicos sujeitos ao seu regime, sem prejuízo da compensação devida à Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., doravante designada abreviadamente por EMEM, E. M. pela utilização em causa, cujo valor é definido pelos anexos ao presente regulamento.

Artigo 3.º

Especificação de Competências

Compete, especialmente, à EMEM, E. M., por delegação de competências da Câmara Municipal da Maia, no âmbito da fiscalização das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas sob a jurisdição do município:

a) A gestão de serviços de interesse geral, designadamente, a promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano pago, à superfície ou em estruturas executadas no solo ou no subsolo, no território do concelho da Maia.

b) Fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e posturas municipais relativas ao estacionamento sujeito ao pagamento de taxa;

c) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e de outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

d) Promover o correto estacionamento;

e) Zelar pelo cumprimento do Regulamento e dos outros normativos legais aplicáveis, em vigor em cada zona, parque de estacionamento municipal sob a sua gestão e exploração e na utilização de lugares de estacionamento privativos em domínio público municipal;

f) Participar aos agentes da autoridade as situações de incumprimento;

g) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

h) Levantar Auto de Notícia, nos termos dispostos para esse efeito no Código da Estrada;

i) Proceder às intimações e notificações conforme o disposto para esse efeito no Código da Estrada;

j) Outros que a lei geral ou a Câmara Municipal da Maia venham a definir.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à EMEM, E. M., através dos seus funcionários designados por Agentes de Fiscalização do Estacionamento, por delegação de competências na deliberação da Câmara Municipal da Maia em reunião do Executivo de 18 de maio de 1999 e pela Assembleia Municipal da Maia de 15 de julho de 1999, e ainda deliberação da Câmara Municipal da Maia em reunião do Executivo datada de 19 de fevereiro de 2018 e homologada pela Assembleia Municipal na 1.º Sessão Ordinária de 26 de fevereiro de 2018,

2 - A EMEM, E. M., tem competência para a fiscalização das disposições do Código da Estrada e legislação complementar em matéria de estacionamento, de acordo com os poderes que lhe foram delegados pela Câmara Municipal da Maia.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da EMEM, E. M., designados por Agentes de Fiscalização de Estacionamento.

4 - Os Agentes de Fiscalização de Estacionamento são identificados através de um cartão de identificação emitido pela EMEM, E. M., e devidamente credenciados pela ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Zona - um conjunto de arruamentos aos quais se aplica regulamentação idêntica e específica;

b) Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) - Zonas em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições específicas de horário e de estacionamento taxado, nos termos do presente regulamento;

c) Bolsas de Estacionamento - áreas com características de exploração diferenciadas de acordo com os objetivos específicos, como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Maia;

d) Zona Vermelha - arruamento ou conjunto de arruamentos de muita elevada procura, com comércio ou outros pontos de interesse, localizados nos eixos viários centrais;

e) Zona Amarela - arruamento ou conjunto de arruamentos de elevada procura, com comércio ou outros pontos de interesse com condições horárias, diárias ou sazonais;

f) Zona Verde - arruamento ou conjunto de arruamentos com procura, com comércio ou outros pontos de interesse;

g) Bolsa de Estacionamento de duração limitada - superfície destinada ao estacionamento, incluída em zona de estacionamento de duração limitada, com características de exploração diferenciadas de acordo com os objetivos específicos, como tal, considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Maia e sujeitada a determinadas condições específicas de horário e de estacionamento taxado, nos termos do presente regulamento;

h) Zonas de Acesso Automóvel Condicionado: zonas em que o acesso e estacionamento são apenas permitidos a determinado tipo de utilizadores, em conformidade com o previsto no presente regulamento;

CAPÍTULO II

Estacionamento de duração limitada

Artigo 6.º

Sinalização de zona

O início e fim das ZEDL - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada são devidamente sinalizadas, conforme o preceituado pelo Código da Estrada, Regulamento de Sinalização de Trânsito e legislação complementar.

Artigo 7.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - No interior das ZEDL - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, o estacionamento é sinalizado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

2 - Os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação existentes, para fins diversos do estacionamento.

Artigo 8.º

Delimitação

1 - O Concelho da Maia tem, na sua ordenação territorial, para efeitos de estacionamento, zonas definidas, estando as mesmas, mais especificamente as ZEDL - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, identificadas nas plantas que constituem o anexo VI ao presente regulamento.

2 - Além das zonas identificadas no anexo IV podem ser implementadas outras no Concelho da Maia, ou alteradas as existentes, mediante decisão da Câmara Municipal, sob proposta da EMEM, E. M.

Artigo 9.º

Acesso e estacionamento

O estacionamento nas ZEDL - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, está sujeito ao pagamento de uma taxa e terá um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições e exceções previstas no presente Regulamento e nos respetivos anexos.

Artigo 10.º

Limites horários

Os limites horários de estacionamento nas zonas serão fixados, genericamente, entre as 8 (oito) horas e as 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira, o que não impede a fixação, pela Câmara Municipal da Maia, de outros, sempre que tal for considerado necessário ou conveniente, mediante proposta do Conselho de Administração da EMEM, E. M.

Artigo 11.º

Duração do Estacionamento

1 - O estacionamento nas ZEDL - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência não superior a 3 (três) ou 12 (doze) horas, em função das Zonas e/ou bolsas de estacionamento em que se insiram, nos termos previstos no Anexo V do presente regulamento.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior, o tempo de estacionamento dos veículos dos residentes bem como dos de veículos envolvidos em eventos e outras ocupações da via pública, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal da Maia e pela EMEM, E. M.

Artigo 12.º

Classes de Veículos

1 - Podem estacionar nas ZEDL - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e ficam sujeitos à regulamentação específica das mesmas:

a) Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos, desde que respeitem as marcas rodoviárias;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

2 - É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) Por tempo superior ao permitido;

c) De veículo que não proceda ao pagamento da taxa da respetiva zona ou que não tenha a dístico de residente ou qualidade de comerciante.

d) De veículo que ocupe mais do que um lugar de estacionamento;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

f) De automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço.

Artigo 13.º

Taxas

1 - O estacionamento nas ZEDL - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos previstos no presente Regulamento, para a respetiva Zona em que a mesma se insere, aprovado pela Câmara Municipal da Maia e pela Assembleia Municipal da Maia.

2 - As taxas poderão ser diferenciadas e ser definidas em função de critérios que reflitam, nomeadamente, a localização geográfica de cada ZEDL - Zona de Estacionamento de Duração Limitada, a oferta de rede de transportes coletivos, as características da procura de estacionamento e a quantidade de residentes e de serviços públicos e de lugares de estacionamento disponíveis.

3 - Sempre que o Conselho de Administração da EMEM, E. M., considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração, deverá propor as mesmas à apreciação da Câmara Municipal da Maia, podendo esta aprovar Tabelas específicas.

Artigo 14.º

Pagamento da taxa

1 - O pagamento da taxa devida pelo estacionamento nas ZEDL - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.

2 - Findo o período de tempo pago, o utente deve:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva Zona de Taxa; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente cujo veículo permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo antecipadamente pago pode, mediante aviso de regularização emitido pela EMEM, EM e nos termos dele constantes, efetuar o pagamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na modalidade de pós pagamento, no valor correspondente à utilização de 12 (doze) horas de estacionamento em ZEDL - Zona de Estacionamento de Duração Limitada com taxa fixada no valor de (euro) 8,40 (oito euros e quarenta cêntimos).

4 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente cujo veículo permaneça no local de estacionamento sem o pagamento previsto, pode, mediante aviso de regularização emitido pela EMEM, EM e nos termos dele constantes, efetuar o pagamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas na modalidade de pós pagamento, no valor correspondente ao dobro do valor correspondente ao período de funcionamento das zonas de estacionamento de duração limitada, ou seja, um total de 16,80 (euro) (dezasseis euros e oitenta cêntimos).

5 - A regularização dos avisos de pós pagamento pode ser efetuada através da referência multibanco indicada no aviso ou nas instalações da EMEM, E. M., no seu horário de funcionamento.

6 - A não regularização no prazo de 72 (setenta e duas) horas dos avisos previstos nos números 3 e 4 do presente artigo é sinónimo da recusa da modalidade de pós pagamento, dando início ao procedimento contraordenacional previsto no artigo 170.º do Código da Estrada.

Artigo 15.º

Isenções e campanhas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas de estacionamento:

a) Os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os veículos dos comerciantes dentro dos horários e condições estabelecidos no presente regulamento;

c) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

d) Os veículos que exibam o cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada nos locais sinalizados para o efeito;

e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas;

f) Os veículos de propriedade dos membros da Assembleia Municipal da Maia e dos presidentes, secretários e tesoureiros das Juntas de Freguesia do Concelho da Maia, comprovadamente em missões relacionadas com o desempenho das suas funções, desde que os cartões identificativos da qualidade de autarcas, emitido pela Câmara Municipal da Maia, estejam colocados no interior dos veículos, para que, os dados constantes dos mesmos, sejam completamente visíveis.

g) Os veículos que tenham por missão o apoio domiciliário, pelo tempo estritamente necessário a esse efeito, desde que devidamente identificado, carecendo de autorização prévia a decidir pelo Conselho de Administração da EMEM, E. M.

h) Os veículos que utilizem meios eletrónicos para pagamento da taxa, numa única utilização, até 15 (quinze) minutos de estacionamento, por dia, para cada matrícula;

2 - Poderão, ainda, existir reduções ou isenções de taxas de estacionamento, devidamente determinadas no espaço e na duração, por proposta do Conselho de Administração da EMEM, E. M., à Câmara Municipal da Maia ou por determinação direta desta.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - O pagamento de taxa, por ocupação de lugares de estacionamento, não constitui a Câmara Municipal da Maia ou a EMEM, E. M., em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, e em caso algum, respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas ZEDL - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou de pessoas e bens que se encontrem no interior dos mesmos.

2 - Qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente, visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de acesso e estacionamento, é proibida e punida nos termos da lei.

SECÇÃO I

Qualidade de residente

Artigo 17.º

Registo e benefícios

1 - A qualidade de residente será atribuída, para efeitos de estacionamento em zona de estacionamento de duração limitada, concedendo a possibilidade de requerer que determinado veículo possa estacionar na ZEDL - Zona de Estacionamento de Duração Limitada a que o mesmo diz respeito, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo.

2 - A qualidade de residente é requerida junto dos serviços da EMEM, E. M., ou sítio da mesma www.emem.pt, através de requerimento devidamente instruído nos termos e condições aí previstas, mediante o pagamento de emolumentos no valor de 10,00 (euro) (dez euros), incluindo I.V.A. à taxa legal em vigor.

3 - Serão atribuídos, através da EMEM, E. M., em cada ZEDL - Zona de Estacionamento de Duração Limitada, distintivos especiais, designados por Dístico de Residente, que titulam o direito ao estacionamento.

4 - O dístico de Residente é propriedade da EMEM, E. M., e deve ser colocado no interior do veículo, no vidro junto do para-brisas, de forma a serem claramente visíveis, do exterior, as menções nele constantes.

Artigo 18.º

Características do Dístico de Residente

1 - Deverá constar do dístico de residente:

a) A zona e/ou bolsa de estacionamento a que se refere;

b) A data de início e fim da validade do mesmo;

c) A matrícula do veículo.

Artigo 19.º

Limites

1 - Cada autorização de estacionamento está associada a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

2 - Caso disponha de mais de uma viatura e de um único lugar privativo de aparcamento, poderá ser conferido o dístico de residente à(s) demais viatura(s) mas com o limite de 3 (três) autorizações, por fogo.

3 - Os titulares da qualidade de residente não poderão aparcar a(s) viatura(s), em zona de estacionamento de duração limitada, no mesmo lugar, por um período superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos.

Artigo 20.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuída a qualidade de residente, as pessoas singulares, desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada;

c) Não dispor de lugar privativo de aparcamento.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior, devem, ainda:

a) Serem proprietárias do(s) veículo(s) automóvel(eis) a que diz respeito o pedido; ou

b) Serem adquirentes com reserva de propriedade do(s) veículo(s) automóvel (eis) a que diz respeito o pedido; ou

c) Serem locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de veículo(s) automóvel(eis) a que diz respeito o pedido; ou

d) Serem utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associados ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

e) No caso da alínea anterior e para efeitos da atribuição da qualidade de residente, a entidade empregadora não poderá dispor de instalações na zona de estacionamento de duração limitada para a qual é requerida a qualidade de residente, limitando-se a atribuição a apenas uma viatura, devendo a mesma encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) relativamente à entidade empregadora.

3 - Caso a pessoa singular, nos termos do previsto no n.º 1, tenha sociedade comercial (empresa) sediada na habitação própria e permanente e a viatura se encontre registada na mesma, poder-lhe-á ser atribuída qualidade de residente, limitando-se a atribuição a uma viatura.

Artigo 21.º

Pedido e documentos

1 - O pedido da qualidade de residente far-se-á mediante requerimento a apresentar à EMEM, E. M., e através da exibição dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

b) Certidão de domicílio fiscal;

c) Documento comprovativo de morada (ex. recibo luz, água, comunicações);

d) Título do registo de propriedade do veículo ou Título bastante para a posse que o requerente alega para o veículo que pretende estacionar na qualidade de residente, nomeadamente:

i) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

ii) Nos casos em que viatura esteja associada ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, devendo ainda apresentar-se munido do código de acesso à Certidão Permanente on-line da Empresa;

e) Cópia da Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada que legitima a arguição do título de proprietário, ou respetivo código de acesso à Certidão Permanente ou Licença de utilização, escritura pública de aquisição da habitação ou contrato de arrendamento respeitante ao fogo com base no qual é requerida a qualidade de residente.

2 - Os documentos referidos poderão ser omissos no que concerne a valores e outros dados não necessários para o comprovativo da qualidade de residente.

3 - Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação, ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.

4 - Os documentos apresentados deverão estar, obrigatoriamente, atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de residente bem como serem referentes ao titular do processo.

Artigo 22.º

Validade da qualidade de residente

1 - A qualidade de residente é atribuída pelo período máximo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da cessação imediata, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - A alteração de quaisquer pressupostos é, obrigatoriamente, comunicada à EMEM, E. M., no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.

3 - Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de residente, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, mediante o pagamento de emolumentos no valor de 10,00 (euro) (dez euros), incluindo I.V.A. à taxa legal aplicável.

4 - Para revalidação da qualidade de residente devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 21.º do presente Regulamento.

5 - O dístico de residente a revalidar deverá ser devolvido no ato da entrega do novo dístico.

Artigo 23.º

Alteração de veículo

1 - O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial.

2 - Nestes casos, para a substituição por mudança de veículo apenas é necessária a apresentação dos documentos relacionados com a propriedade do veículo, referidos no artigo 21.º, havendo, não obstante, lugar a pagamento de emolumento no valor de 6,50 (euro) (seis euros e cinquenta cêntimos), incluindo I.V.A. à taxa legal aplicável.

3 - Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o número anterior, pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado para a reposição da normalidade, sendo necessária a apresentação de documentos justificativos, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa.

SECÇÃO II

Qualidade de comerciante

Artigo 24.º

Registo e benefícios

1 - A qualidade de comerciante dá a possibilidade, ao seu titular, de requerer que determinado veículo, afeto à sua atividade comercial, possa estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada do seu estabelecimento comercial, sem pagamento de taxa, durante 4 (quatro) horas por dia, nos períodos compreendidos entre as 8 (oito) horas e as 10 (dez) horas e as 18 (dezoito) horas e as 20 (vinte) horas, de segunda-feira a sexta-feira, permitindo assim proceder, de forma ordenada, às cargas e descargas para o comércio.

2 - O usufruto do benefício referido no número anterior está condicionado à utilização de meios eletrónicos.

3 - A qualidade de comerciante é requerida junto dos serviços da EMEM ou sítio da mesma www.emem.pt, através de requerimento devidamente instruído nos termos e condições aí previstas, mediante o pagamento de emolumentos no valor de 10,00 (euro) (dez euros) incluindo I.V.A. à taxa legal em vigor.

Artigo 25.º

Limites

Cada autorização de estacionamento de comerciante está associada a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

Artigo 26.º

Atribuição

1 - Poderão requerer a qualidade de comerciante:

a) As pessoas coletivas cuja atividade corresponde a CAE com divisão 47 e grupos 471 a 477, e cuja morada fiscal do contribuinte coletivo seja incluída em ZEDL, ou;

b) As pessoas singulares cuja atividade corresponde a CAE com divisão 47 e grupos 471 a 477, e cuja morada fiscal do contribuinte singular seja incluída em ZEDL.

2 - As pessoas referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

b) Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

c) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo a que respeita o pedido; ou

d) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 27.º

Pedido e documentos

1 - O pedido da qualidade de comerciante far-se-á mediante requerimento a apresentar à EMEM, E. M., e através da exibição dos seguintes documentos:

a) Código de acesso à certidão permanente on-line;

b) Cópia da licença de utilização do estabelecimento;

c) Documento de identificação atualizado;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

e) Documento único automóvel

f) Documento de identificação do veículo (livrete), em caso de não dispor de documento único automóvel.

2 - Os documentos a apresentar deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de comerciante.

3 - Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, a quando da sua apresentação, o não preenchimento de algum dos requisitos.

Artigo 28.º

Validade da qualidade de comerciante

1 - A qualidade de comerciante é atribuída pelo período máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo da cessação imediata, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - A alteração de quaisquer pressupostos é, obrigatoriamente, comunicada à EMEM, E. M., no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.

3 - Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de comerciante, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, mediante o pagamento de emolumentos no valor de 10,00 (euro) (dez euros), incluindo IVA à taxa legal aplicável.

4 - Para revalidação da qualidade de comerciante devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Alteração de veículo

1 - O comerciante pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial.

2 - Nestes casos, para a substituição por mudança de veículo apenas é necessária a apresentação dos documentos relacionados com a propriedade do veículo, referidos no artigo 27.º, havendo, não obstante, lugar a pagamento de emolumentos no valor de 6,50 (euro) (seis euros e cinquenta cêntimos), incluindo I.V.A. à taxa legal aplicável.

3 - Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o número anterior, pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado para a reposição da normalidade, sendo necessária a apresentação de documentos justificativos, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa.

SECÇÃO III

Modalidades de títulos de estacionamento

Artigo 30.º

Modalidades de Títulos

1 - O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, para efeitos do disposto no presente Regulamento são considerados títulos de estacionamento válidos os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Autorizações de estacionamento adquiridas através de meios eletrónicos;

c) Dístico de residente;

d) Dístico de comerciante.

3 - Para efeitos do estabelecido na alínea b) do número anterior, entende-se por meios eletrónicos, entre outros, os computadores, smartphones e telemóveis.

4 - As condições de utilização dos meios indicados no número anterior são definidas pela EMEM, E. M.

5 - A EMEM, E. M., pode submeter à Câmara Municipal da Maia e à Assembleia Municipal da Maia, a aprovação de outros títulos de estacionamento, definindo as respetivas regras de atribuição e utilização.

Artigo 31.º

Uso Indevido dos Títulos e Meios Eletrónicos

1 - Os utilizadores dos títulos de estacionamento e dos meios eletrónicos são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos de estacionamento ou dos meios eletrónicos implica o seu cancelamento.

Artigo 32.º

Aquisição e utilização

1 - O talão de estacionamento e outros títulos adquiridos por meios eletrónicos titulam o direito de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada a que dizem respeito.

2 - O talão de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito, de acordo com as condições deles constantes.

3 - Quando o equipamento a que o utente se dirigiu para adquirir o seu título estiver avariado, o utente deve adquirir o seu título noutro equipamento próximo.

4 - O talão de estacionamento e outros títulos com suporte físico devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de modo a serem legíveis as menções deles constantes.

5 - Sempre que o título de estacionamento não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

6 - A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento.

7 - Por forma a diminuir custos, poderá a EMEM, E. M., promover a realização de parcerias, implementando ofertas, descontos e promoções, no que for aplicável, desde que os utentes respetivos venham a utilizar meios eletrónicos de pagamento.

SECÇÃO IV

Regime sancionatório

Artigo 33.º

Estacionamento Proibido

1 - É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) Por tempo superior ao permitido;

c) De veículo que não exiba o título comprovativo do pagamento da taxa adequada ou o dístico de residente da respetiva zona ou tenha a qualidade de comerciante nos termos definidos no presente regulamento;

d) De veículo que ocupe mais que um lugar de estacionamento;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

f) De veículos pesados.

Artigo 34.º

Estacionamento Abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente:

a) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado a pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 (duas) horas além do período de tempo pago;

b) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de 2 (duas) horas para além do período de tempo permitido.

Artigo 35.º

Remoção do Veículo

1 - O veículo, indevida ou abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do que para o efeito é preconizado no Código da Estrada e legislação complementar.

2 - As autoridades competentes para a fiscalização, nomeadamente a EMEM, E. M., poderão bloquear o veículo estacionado indevida ou abusivamente, através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção do mesmo.

3 - É competência da EMEM, E. M., o desbloqueamento do veículo;

3.1 - Quem infringir o disposto no ponto n.º 3 é sancionado com coima de 300 (euro) (trezentos) a 1500 (euro) (mil e quinhentos);

4 - O titular do documento de identificação do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

5 - Ao valor da coima acrescem as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo, fixadas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 36.º

Coimas

1 - A utilização indevida ou não ostentação dos títulos de estacionamento ou dos dísticos de residente serão punidas com coima de 30 (euro) (trinta) a 150 (euro) (cento e cinquenta).

2 - Incorre em infração punível com coima de 30 (euro) (trinta) a 150 (euro) (cento e cinquenta), quem infringir o disposto na alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento;

3 - Incorre em infração punível com coima de 60 (euro) (sessenta) a 300 (euro) (trezentos), quem infringir o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 33.º, do presente Regulamento;

CAPÍTULO III

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Da ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis

Artigo 37.º

Obrigatoriedade do Licenciamento

A ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Requerimento

1 - A atribuição da licença referida no artigo anterior depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Maia.

2 - O requerimento deverá conter:

2.1 - A identificação do requerente;

2.2 - O respetivo número fiscal;

2.3 - Planta topográfica com delimitação exata do local;

2.4 - Número de lugares de estacionamento a ocupar;

2.5 - A finalidade a que se destina o aparcamento privativo;

2.6 - Cópia do documento identificativo de início de atividade, no caso de o requerente ser pessoa coletiva;

2.7 - Identificação do assinante do requerimento, em caso de pessoa distinta do requerente singular, ou mero representante do mesmo, em caso do requerente ser uma pessoa coletiva.

2.8 - Inscrição a ser colocada no sinal de Parque Privativo

2.9 - Outros elementos cuja apresentação seja considerada necessária

Artigo 39.º

Condicionalismos

Não serão licenciados lugares de estacionamento em locais que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de veículos e de peões, ser causa de prejuízo a terceiros, ou traduzirem desrespeito a qualquer normativo legal em vigor.

Artigo 40.º

Apreciação do Requerimento e Atribuição da Licença

1 - A apreciação do requerimento deverá contar com parecer da EMEM, E. M., a solicitar pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia.

2 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida e a cujo cumprimento o requerente ficará obrigado, sob pena de aquela lhe ser revogada.

Artigo 41.º

Vigência e Renovação da Licença

1 - A licença tem um período de vigência anual, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação da mesma até 30 de novembro.

2 - A Câmara Municipal da Maia, autoriza a EMEM, E. M., a proceder à renovação da licença, caso os pressupostos que motivaram a atribuição da licença inicial, se mantenham.

3 - Os pedidos de renovação de licença serão efetuados por escrito, cumprindo os requisitos presentes no artigo 39.º do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Taxas e Encargos

1 - A atribuição de locais de estacionamento privativos em domínio público municipal estará sujeita a taxa de licenciamento no valor de 1.288,92 (euro) (mil duzentos e oitenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), incluindo I.V.A. à taxa legal em vigor, por lugar/ano civil.

2 - Quando o início da licença de utilização de lugar pertencente ao domínio público municipal, para efeito de estacionamento privativo ocorrer no período compreendido entre 1 de junho e o fim do ano civil, o valor da taxa será reduzido em 25 % (vinte e cinco por cento) e o pagamento adstrito à subscrição do(s) lugar(es) é imediato.

3 - O pagamento adstrito à subscrição do lugar, deverá ser efetuado até ao dia 15 de janeiro do ano civil a que corresponde, sob pena de a licença em causa caducar, dando azo, a mesma caducidade, à reabertura do processo de licenciamento, com o cumprimento dos requisitos exigidos para o efeito e previstos no artigo 38.º do presente Regulamento.

4 - A atribuição de Lugares Privativos em Domínio Público Municipal, em número superior a 20 (vinte) lugares, estará sujeito a uma taxa de licenciamento de 47 (euro) (quarenta e sete euros), incluindo I.V.A. à taxa legal em vigor, por lugar/mês.

4.1 - A concessão de mais de 20 (vinte) lugares privativos em domínio público municipal, está condicionada a análise do caso concreto, pelo Conselho de Administração da EMEM, E.M., e carece de aprovação da Câmara Municipal da Maia.

5 - Todos os encargos e despesas decorrentes da recolocação da sinalização necessária à identificação do lugar de estacionamento privativo na via pública, que resultem de situações de incumprimento do presente regulamento, são suportados, exclusivamente, pelos interessados requerentes.

Artigo 43.º

Isenção da Taxa

1 - Ficam isentos de pagamento de taxa, até ao limite máximo de 1 (um) lugar, as viaturas oficiais de:

a) Corporações de Bombeiros, Cruz Vermelha Portuguesa e forças militarizadas;

b) Juntas de Freguesia;

c) Sedes ou Delegações de órgãos da Administração Pública;

d) Tribunais;

e) Hospitais e Centros de Saúde;

f) Consulados;

g) Farmácias.

2 - Ficam isentos de pagamento de taxa, até ao limite máximo de 1 (um) lugar em todo o território do Concelho da Maia os Partidos Políticos com instalações no Município.

3 - Ficam isentos de pagamento de taxa, até ao limite máximo de 1 (um) lugar em todo o território do Concelho da Maia, as pessoas de mobilidade condicionada.

Artigo 44.º

Período Diário de Utilização

A utilização dos lugares de estacionamento localizados em domínio público municipal, prevista nas presentes disposições, está sujeita a um horário predefinido de 24 (vinte e quatro) horas, incluindo as pessoas de mobilidade condicionada.

Artigo 45.º

Fiscalização

A atividade de fiscalização e controle de utilização dos lugares de estacionamento privativo localizados em domínio público municipal, licenciados ao abrigo do presente Regulamento, compete às seguintes entidades:

a) PSP;

b) GNR;

c) Polícia Municipal;

d) Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., através dos seus funcionários, designados por Agentes de Fiscalização de Estacionamento e/ou mediante denúncia às autoridades mencionadas nas alíneas anteriores, das situações de infração.

Artigo 46.º

Remoção e desativação

1 - As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, alteração ao ordenamento de trânsito, por motivo de obras ou outros impedimentos, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.

2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento privativo ou a sua desativação por um período de tempo superior a 8 (oito) dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível, de alternativa para a sua localização.

3 - Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelo Município, observar-se-á o seguinte:

a) se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o parque estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;

b) se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.

4 - Quando se torne necessária a desativação do parque por um período de tempo igual ou inferior a 8 (oito) dias seguidos, o utente pode estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelo Município ou pela EMEM, E. M., e mediante a apresentação da licença de utilização de lugar de estacionamento privativo na via pública.

Artigo 47.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal da Maia não é responsável pela utilização abusiva dos lugares, nem essa situação confere ao beneficiário e titular da autorização de estacionamento o direito a reembolso, seja a que título for, em relação aquela ou à EMEM, E. M.

Artigo 48.º

Sanções e Coimas

A utilização de lugares de estacionamento privativos em domínio público municipal, sem a respetiva licença, implica o pagamento de coima no valor de 60 (euro) (sessenta) a 300 (euro) (trezentos), por veículo.

SECÇÃO II

Ocupação de zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 49.º

Condições gerais e Licenças

1 - A licença para a execução de quaisquer atividades que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nomeadamente com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, viaturas que excedam a dimensão do alvéolo, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas ou eventos diversos, é concedida pela Câmara Municipal da Maia, nos termos da regulamentação aplicável.

2 - Pela emissão da licença referida no número anterior é devida, para além da respetiva taxa municipal - se a ela houver lugar -, o pagamento à EMEM, E. M., de uma compensação por cada alvéolo de estacionamento requerido.

3 - A compensação será calculada por alvéolo com o valor de 6,00 (euro) (seis), por dia de ocupação.

4 - Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização, é obrigatória a sua reposição nas devidas condições.

CAPÍTULO IV

Parques de Estacionamento Municipais

Artigo 50.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo deste Regulamento aplica-se a todos os Parques de Estacionamento Municipais, aprovados e a aprovar pela Câmara Municipal da Maia, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro e última alteração do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro e do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

2 - Para efeitos do presente capítulo são considerados parques de estacionamento municipais os parques geridos pela Câmara Municipal da Maia, por si ou através da EMEM, E. M.

3 - Excluem-se os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente aqueles a que só podem ter acesso os utentes de determinado serviço ou pessoal afeto a determinada entidade.

4 - Nos parques de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 51.º

Classe dos Veículos

1 - Podem estacionar nos parques de estacionamento municipais:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

2 - Não podem estacionar quaisquer veículos que transportem matérias perigosas, salvo em situações em que a tipologia e o perfil dos mesmos parques, o permitam.

3 - Não é permitido o estacionamento de veículos para venda, destinados à venda de artigos ou à publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente, se encontrem estacionados no parque com alguma dessas finalidades.

Artigo 52.º

Acesso e estacionamento

1 - A utilização de um parque de estacionamento através de um veículo motorizado, implica, para o seu condutor, a aquisição do título de estacionamento ou ser possuidor do cartão de assinatura mensal.

2 - Os utentes dispõem de 5 (cinco) minutos, após a entrada no parque de estacionamento, para retirarem as viaturas sem obrigatoriedade de pagamento da taxa devida.

3 - O utente deve conservar em bom estado o título de estacionamento durante todo o tempo de permanência de estacionamento do veículo.

4 - A saída do veículo do parque de estacionamento deve de ocorrer nos 10 (dez) minutos subsequentes ao ato de pagamento do tempo de utilização do parque de estacionamento, sob pena de ser devida mais uma fração de tempo de utilização.

5 - A Câmara Municipal da Maia pode atribuir parte da capacidade do parque de estacionamento a lugares de assinatura mensal, sendo que a disposição e a afetação dos mesmos é definido pela EMEM, E. M.

Artigo 53.º

Extravio do Título

1 - O extravio do título de estacionamento implica o pagamento de um valor correspondente ao período compreendido entre a abertura do parque de estacionamento até à hora de saída da viatura, com a ressalva de se conseguir apurar a hora concreta de entrada, situação na qual, se cobrará um valor de utilização correspondente ao período compreendido entre a entrada efetiva e a hora de saída.

2 - O extravio (voluntário ou involuntário) e o mau estado de conservação por motivo imputável ao utilizador, do cartão de acesso às instalações do parque de estacionamento, para subscritores de assinaturas mensais, avenças, crédiparques ou outros, implica o pagamento de 2 (euro) (dois euros), para emissão de novo cartão de acesso.

Artigo 54.º

Limites Horários

1 - O estacionamento nos parques de estacionamento municipais está sujeito aos limites horários fixados, constantes do Anexo IV do presente Regulamento, de acordo com a tipologia, a localização e o perfil de utilização.

2 - A Câmara Municipal da Maia autoriza a EMEM, E. M., em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente por motivos relacionados com eventos relevantes, a proceder a alterações ao horário de funcionamento dos parques municipais sob a sua gestão.

3 - Mediante proposta do Conselho de Administração da EMEM, E. M., podem ser definidos outros horários além dos constantes no Anexo IV, a fixar pela Câmara Municipal da Maia.

Artigo 55.º

Taxas

1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa.

2 - Os valores da taxa a aplicar a cada parque de estacionamento municipal são os constantes na Tabela de Taxas, definida no Anexo IV do presente Regulamento, salvo nas situações em que a tipologia do parque, a sua localização e o perfil da sua utilização, aconselhem outras aplicações, a decidir casuisticamente pela Câmara Municipal da Maia, mediante proposta do Conselho de Administração da EMEM, E. M., e em cumprimento das disposições legais atinentes à matéria, designadamente, o artigo 12.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

3 - A Câmara Municipal da Maia pode aprovar através da EMEM, E. M., a venda de assinaturas, cartões ou outros meios de pagamento, que ofereçam crédito de estacionamento, incluindo desconto ao utente.

Artigo 56.º

Isenções e campanhas

1 - Estão isentos de pagamento da taxa referida no artigo anterior do presente Regulamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

b) Os titulares de Cartão de Livre-Trânsito para estacionamento em parques municipais de estacionamento, emitidos pela EMEM, E. M..

2 - Poderão, ainda, existir reduções ou isenções de taxas de estacionamento, devidamente determinadas no espaço e duração, por proposta do Conselho de Administração da EMEM, E. M., à Câmara Municipal da Maia ou por determinação direta desta.

SECÇÃO I

Modalidades de títulos de estacionamento

Artigo 57.º

Modalidades de título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento, em parque de estacionamento municipal, constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, para efeitos do presente Regulamento são considerados títulos de estacionamento válidos os seguintes:

a) Cartão de assinatura mensal;

b) Cartão pré comprado, designado por OTR;

c) Cartão recarregável, designado por Crediparque;

d) Outros meios de pagamento, nomeadamente, que ofereçam crédito de estacionamento, incluindo desconto ao utente, consoante a tipologia do parque, a sua localização e o perfil da sua utilização, a definir pela EMEM, E. M.

Artigo 58.º

Cartão de assinatura mensal

1 - No regime de cartão de assinatura mensal os utentes podem estacionar os veículos dentro de um horário e período predefinido, distinguindo-se em função do utente e do período de utilização.

2 - Podem ser emitidos os seguintes cartões de assinaturas mensais:

a) Completo - cartão que permite a permanência de uma viatura de pessoa singular ou coletiva em determinado parque de estacionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia;

b) Diurno - cartão que permite a permanência de uma viatura de pessoa singular ou coletiva em determinado parque de estacionamento, no período horário referido como diurno no regulamento específico de cada parque;

c) Noturno - cartão que permite a permanência de uma viatura de pessoa singular ou coletiva em determinado parque de estacionamento, no período horário referido como noturno no regulamento específico de cada parque;

3 - A Câmara Municipal da Maia aprova a criação de lugares privativos de aparcamento, com um acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) ao valor tabelado de cada cartão de assinatura mensal, sendo que a disposição dos mesmos lugares ficará ao livre arbítrio da EMEM, E. M.

4 - O pagamento da placa identificativa da matrícula adstrita ao lugar privativo de aparcamento, será a encargo do requerente/subscritor e de acordo com modelo aprovado pela EMEM, E. M.

5 - Os cartões de assinatura mensal referidos nos números anteriores, requeridos para veículos 100 % (cem por cento) elétricos serão objeto de uma redução de 20 % (vinte por cento) do preço a que se referem, sem prejuízo do número seguinte.

6 - A Câmara Municipal da Maia, autoriza a concessão de desconto na subscrição de assinaturas mensais, nas seguintes situações:

a) De 5 (cinco) a 10 (dez) avenças - 10 % (dez por cento) de desconto sobre o valor tabelado;

b) Mais de 10 (dez) - 15 % (quinze por cento) de desconto sobre o valor tabelado.

7 - O pagamento das assinaturas mensais, deverá ser efetuado até ao dia 5 do mês a que respeita, sob pena de ser impedida a saída ou o acesso da viatura ao interior das instalações do parque de estacionamento.

8 - Qualquer mudança dos pressupostos de emissão da assinatura mensal deve ser comunicada à EMEM, E. M., com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

9 - A obtenção das assinaturas mensais referidas nos números anteriores obriga à entrega de uma caução correspondente ao valor de 3 (três) dias de estacionamento que será devolvida mediante a entrega do cartão correspondente.

10 - Não são autorizados os fracionamentos das assinaturas mensais, salvo em situações de força maior e devidamente autorizados pelo Conselho de Administração da EMEM, EM.

Artigo 59.º

Cartão pré-comprado - OTR

1 - A venda de cartões de estacionamento pré-comprados - OTR'S, destina-se, exclusivamente, a comerciantes da zona do parque onde for autorizada a sua utilização, sendo que, não obstante, os mesmos cartões só concedem autorização de estacionamento, por períodos temporais superiores a meia hora e até 3 horas de utilização e com validade mensal.

2 - O requerente de cartões pré-comprados, para obtenção dos mesmos, deverá fazer comprovativo da qualidade de comerciante da zona do Parque.

3 - A Câmara Municipal da Maia, autoriza a concessão de desconto no valor dos cartões, de acordo com o número de cartões adquiridos e nos seguintes termos:

a) De 10 a 100 - 15 % de desconto;

b) De 101 a 200 - 20 % de desconto;

c) Mais de 200 - 30 % de desconto.

Artigo 60.º

Cartão recarregável - Crediparque

1 - A aquisição de Cartões Recarregáveis, apelidados de Crédiparques, se adquiridos por comerciantes e trabalhadores (dependentes ou independentes), da zona do parque onde for autorizada a sua utilização, concede um desconto de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor tabelado.

2 - Para obtenção do desconto de 50 % (cinquenta por cento), os comerciantes ou trabalhadores (dependentes ou independentes), deverão fazer prova da localização do seu estabelecimento ou local de trabalho e a sua utilização sujeita às seguintes condições:

a) O cartão ficará adstrito à (s) viatura (s) indicadas no requerimento de subscrição;

b) Os subscritores, devem ser proprietários da(s) viatura(s), adquirentes com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração, ou usufrutuárias da(s) mesma(s), associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, sendo que, para tal, deverão fazer prova dos documentos que atestam a mesma qualidade.

c) A utilização do Crediparque para viatura(s) que não a(s) constante(s) do requerimento de subscrição, é considerada como utilização indevida do mesmo, dando azo ao cancelamento imediato do cartão e ao pagamento do valor correspondente ao máximo de utilização diária, sendo que, posteriormente, caberá ao titular do cartão, proceder à sua reativação.

3 - Os cartões recarregáveis, atribuem um desconto de 10 % (dez por cento) sobre o valor tabelado, a qualquer utente.

Artigo 61.º

Qualidade de comerciante

1 - Para efeitos do disposto na presente secção, considera-se comerciante:

a) A pessoa singular ou coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento;

b) A pessoa singular que integre os órgãos sociais de uma pessoa coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento;

c) A pessoa singular que possua um vínculo laboral com um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento;

d) Estabelecimento comercial: todos os estabelecimentos que tenham como atividade principal a prática de atos de comércio tal como se encontram definidos na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.

Artigo 62.º

Organização de eventos e publicidade

1 - A Câmara Municipal da Maia, autoriza a concessão de um desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor tabelado, para os organizadores de eventos a terem lugar em espaços culturais propriedade do Município, da zona do parque onde for autorizada a sua utilização.

2 - Para obtenção do desconto em causa, os potenciais beneficiários, deverão fazer presente declaração emitida pelo espaço cultural em causa, a atestar a realização do evento.

3 - A Câmara Municipal da Maia, autoriza a EMEM, E. M., a proceder ao aluguer de espaços no interior do(s) parque(s) de estacionamento, destinados a publicidade, cabendo ao Conselho de Administração da EMEM, E. M., a apreciação do caso concreto, bem como a definição de formas de utilização, localização, dimensão e valores a aplicar pela locação dos espaços.

SECÇÃO II

Condições de utilização

Artigo 63.º

Condicionamento ao estacionamento

1 - O estacionamento pode ser, ocasionalmente, condicionado parcial ou totalmente.

2 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, nomeadamente para efeitos de reabilitação ou manutenção.

3 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o acesso ao parque de estacionamento é interdito durante o período em que se verificar aquela circunstância, disponibilizando essa informação na placa existente no exterior do parque, o que implica a proibição de entrada de qualquer veículo.

Artigo 64.º

Obrigações de utilização acessórias

1 - Os utentes deverão cumprir as sinalizações indicativas de circulação no interior dos parques de estacionamento.

2 - Os utentes deverão aparcar as suas viaturas, de forma a somente ocuparem um lugar de estacionamento.

3 - Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha.

4 - Quem infringir o disposto no número anterior, é sancionado com uma coima de 30 (euro) (trinta) a 150 (euro) (cento e cinquenta).

Artigo 65.º

Responsabilidade

1 - Para todos os efeitos, os parques de estacionamento consideram-se uma extensão da via pública.

2 - A Câmara Municipal da Maia ou a EMEM, E. M., não se responsabilizam por danos, furto ou roubo dos veículos estacionados nos parques de estacionamento ou dos bens existentes no seu interior ou por quaisquer factos geradores de responsabilidade civil, que lesem os seus proprietários e/ou utilizadores.

3 - O estacionamento e a circulação nos parques é da responsabilidade do utilizador, condutor e/ou proprietário do veículo, nas condições constantes da legislação vigente, o qual responde por qualquer acidente ou prejuízos causados na sequência de violação das normas do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

4 - Em caso de imobilização acidental do veículo numa via de circulação do parque de estacionamento o condutor obriga-se a tomar todas as providências destinadas a evitar acidentes.

5 - Em caso de avaria, o veículo é rebocado a expensas do utilizador.

SECÇÃO III

Regime sancionatório

Artigo 66.º

Estacionamento Proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

c) De automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

Artigo 67.º

Estacionamento Abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente:

1 - O de veículo quando as taxas correspondentes a 3 (três) dias de utilização, não tiverem sido pagas;

2 - O de veículo ostentando qualquer informação com vista à sua transação.

Artigo 68.º

Remoção do Veículo

1 - O veículo, indevida e abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do que para o efeito é preconizado no Código da Estrada e em legislação complementar.

2 - As autoridades competentes para a fiscalização, nomeadamente a EMEM, E. M., poderá bloquear o veículo, quando se verifiquem as situações descritas no ponto anterior, através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção do mesmo.

3 - É da competência da EMEM, E. M., o desbloqueamento do veículo.

3.1 - Quem infringir o disposto no ponto n.º3, é sancionado com coima de 300 (euro) (trezentos) a 1500 (euro) (mil e quinhentos).

4 - O titular do documento de identificação do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

5 - As condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo, são fixadas em Regulamento.

6 - O titular do documento de identificação do veículo, é de igual forma responsável pelo pagamento das taxas de utilização devidas, desde o primeiro dia de aparcamento da viatura.

Artigo 69.º

Sanções

As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das normas constantes no presente Regulamento não prejudicam a responsabilização civil e penal dos infratores.

Artigo 70.º

Coimas

As infrações ao artigo 66.º do presente Regulamento serão punidas com coimas de:

a) De 30 (euro) (trinta) a 150 (euro) (cento e cinquenta), se se tratar disposto na alínea b);

b) De 60 (euro) (sessenta) a 300 (euro) (trezentos), se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 71.º

Revogação

Este Regulamento revoga todas as disposições municipais anteriores sobre zonas de estacionamento de duração limitada, parques municipais e estacionamento licenciado em domínio público municipal.

Artigo 72.º

Aprovação de Zonas

1 - A Câmara Municipal da Maia, a qualquer momento e após proposta do Conselho de Administração da EMEM, E. M., pode fazer aprovar novas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em todo o território do Concelho da Maia.

Artigo 73.º

Dúvidas de Interpretação e Aplicação

Todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das normas constantes no presente Regulamento, resolver-se-ão por deliberação da Câmara Municipal da Maia, mediante requerimento, para o efeito, do Conselho de Administração da EMEM, E. M.

Artigo 74.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor, uma vez aprovado pela Câmara Municipal da Maia e homologado pela Assembleia Municipal da Maia, no dia imediatamente posterior ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Zonas de estacionamento de duração limitada

Taxas

Ponto 1.1 - Zona vermelha

(ver documento original)

Ponto 1.2 - Zona amarela

(ver documento original)

Ponto 1.3 - Zona verde

(ver documento original)

Ponto 1.4 - Bolsa de Estacionamento de Duração Limitada

(ver documento original)

Ponto 2 - Modalidade de pós-estacionamento

Ponto 2.1 - Zonas vermelha, amarela e verde

(ver documento original)

ANEXO II

Ocupação da via pública

Lugares de estacionamento privativo em domínio público municipal

(ver documento original)

Ocupação da via pública

(ver documento original)

ANEXO III

Dísticos

Dístico de residente

(ver documento original)

Qualidade de comerciante

(ver documento original)

ANEXO IV

Parques de estacionamento municipais

Parques no subsolo

(ver documento original)

(Nota. - No período compreendido entre as 01:00h e as 07:00h o Parque encontra-se encerrado, não sendo possível entrar com, ou retirar qualquer viatura.)

Cartão pré-comprado (OTR)

OTR em horário livre

(ver documento original)

(Nota. - No período compreendido entre as 01:00h e as 07:00h o Parque encontra-se encerrado, não sendo possível entrar com ou retirar qualquer viatura.)

OTR das 18:00h às 01:00h

(ver documento original)

Substituição de Cartão - 2,00 (euro)/unidade.

Cartões de assinatura mensal

Ponto 1 - Veículos ligeiros e quadriciclos

(ver documento original)

Ponto 2 - Ciclomotores e motociclos

(ver documento original)

Ponto 3 - Bicicletas

(ver documento original)

Descontos em Avenças Mensais

(estabelecido sobre a Assinatura Mensal)

(ver documento original)

Substituição de Cartão de acesso - 2,00 (euro)

ANEXO V

Caracterização, enumeração, limites das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Arruamentos afetos, diferenciados em zonas de igual taxa incluindo a respetiva planta de localização

Zona 1A (Maia Centro) - A Zona 1A é uma Zona Vermelha ativa nos dias úteis entre as 8:00h e as 20:00h e localiza-se na freguesia Cidade da Maia no município da Maia, compreendendo todos os eixos, vias e arruamentos assinalados na planta correspondente, respeitando os limites indicados:

(ver documento original)

Zona 1B (Maia Centro) - A Zona 1B é uma Zona Vermelha, ativa nos dias úteis entre as 8:00h e as 20:00h e localiza-se na freguesia Cidade da Maia no município da Maia, compreendendo todos os eixos, vias e arruamentos assinalados na planta correspondente, respeitando os limites indicados:

(ver documento original)

Zona 1C (Maia Centro) - A Zona 1C é uma Zona Vermelha ativa nos dias úteis entre as 8:00h e as 20:00h e localiza-se na freguesia Cidade da Maia no município da Maia, compreendendo todos os eixos, vias e arruamentos assinalados na planta correspondente, respeitando os limites indicados:

(ver documento original)

Zona 1D (Gueifães) - A Zona 1D é uma Zona Verde, ativa nos dias úteis entre as 8:00h e as 20:00h e localiza-se na freguesia Cidade da Maia no município da Maia, compreendendo todos os eixos, vias e arruamentos assinalados na planta correspondente, respeitando os limites indicados:

(ver documento original)

Zona 2A (Moreira e Vila Nova da Telha) - A Zona 2A é uma Zona Amarela, ativa nos dias úteis entre as 8:00h e as 20:00h e localiza-se nas freguesias de Moreira e Vila Nova da Telha, compreendendo todos os eixos, vias e arruamentos assinalados na planta correspondente, respeitando os limites indicados:

(ver documento original)

Zona 2B (Moreira e Vila Nova da Telha) - A Zona 2B é uma Zona Amarela, ativa nos dias úteis entre as 8:00h e as 20:00h e localiza-se nas freguesias de Moreira e Vila Nova da Telha, compreendendo todos os eixos, vias e arruamentos assinalados na planta correspondente, respeitando os limites indicados:

(ver documento original)

Zona 3A (Castelo) - A Zona 3A é uma Zona Verde, ativa nos dias úteis entre as 8:00h e as 20:00h e localiza-se na freguesia do Castelo da Maia no município da Maia, compreendendo todos os eixos, vias e arruamentos assinalados na planta correspondente, respeitando os limites indicados:

(ver documento original)

Zona 4A (Águas Santas) - A Zona 4A é uma Zona Verde, ativa nos dias úteis entre as 8:00h e as 20:00h e localiza-se na freguesia Águas Santas no município da Maia, compreendendo todos os eixos, vias e arruamentos assinalados na planta correspondente, respeitando os limites indicados:

(ver documento original)

ANEXO VI

Este anexo visa compilar todo o conjunto de eixos, vias e arruamentos aprovados nas várias reuniões da Câmara Municipal da Maia e Assembleia Municipal, não obstante a Câmara Municipal da Maia com aprovação da Assembleia Municipal da Maia, poder aprovar novos eixos, vias e arruamentos que serão incorporados nas zonas a seguir identificadas.

Identificação dos eixos, vias e arruamentos compreendidos nas diferentes zonas de Tarifas que integram as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL):

Zona de taxa Vermelha - Zona 1A

A Zona 1A é uma zona de taxa vermelha e que incorpora as zonas da freguesia Cidade da Maia.

O n.º 1 identifica a Freguesia Cidade da Maia e a letra A identifica a Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

A Zona 1A compreende os seguintes eixos, vias e arruamentos respeitando os limites identificados no Anexo V do presente regulamento:

Rua Eng.º Duarte Pacheco;

Rua Deolinda Duarte dos Santos;

Rua Dr. Gonçalo Araújo;

Trav. Dr. Gonçalo Araújo;

Rua Joaquim dias de Almeida;

Rua Barão S. Januário;

Rua Simão Bolívar;

Rua Padre António;

Travessa Padre António;

Praça Dr. José Vieira de Carvalho;

Av. Visconde de Barreiros;

Rua António Soares Gomes Pereira

Zona de taxa Vermelha - Zona 1B

A Zona 1B é uma zona de taxa vermelha e que incorpora as zonas da freguesia Cidade da Maia.

O Número 1 identifica a Freguesia Cidade da Maia e a letra B identifica a Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

A Zona 1B compreende os seguintes eixos, vias e arruamentos respeitando os limites identificados no Anexo V do presente regulamento:

Rua Carlos Pires Felgueiras;

Rua da Santa Casa da Misericórdia;

Rua da Nossa Senhora da Maia;

Rua do Viso;

Rua Dr. Augusto Martins;

Trav. Dr. Augusto Martins;

Acesso à EN 14;

Praceta Artur Marques;

Av. Santos Leite;

Rua António Oliveira Braga;

Rua Avelino Santos Leite;

Rua António Francisco Silva;

Av. do Novo Rumo;

Rua Joaquim Oliveira Júnior;

Rua Ângela Adelaide Calheiro Carvalho Meneses;

Rua Manuel Faro Sarmento;

Rua D. Júlio Tavares Rebimbas;

Praça Almada Negreiros.

Zona de taxa Vermelha - Zona 1C

A Zona 1C é uma zona de taxa vermelha e que incorpora as zonas da freguesia Cidade da Maia.

O Número 1 identifica a Freguesia Cidade da Maia e a letra C identifica a Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

A Zona 1C compreende os seguintes eixos, vias e arruamentos respeitando os limites identificados no Anexo V do presente regulamento:

Rua Central do Sobreiro;

Praceta das Acácias;

Av. D. Manuel II;

Rua Augusto Simões;

Rua Argentat;

Rua do Estádio;

Rua da Lage.

Zona de taxa Verde - Zona 1D

A Zona 1D é uma zona de taxa verde e que incorpora as zonas da freguesia Cidade da Maia.

O Número 1 identifica a Freguesia Cidade da Maia e a letra D identifica a Zona de Estacionamento de Duração Limitada. A Zona 1D compreende os seguintes eixos, vias e arruamentos respeitando os limites identificados no Anexo V do presente regulamento:

Rua Manuel Ferreira Pinto;

Av. Dr. Germano Vieira.

Zona de taxa Amarela - Zona 2A

A Zona 2A é uma zona de taxa amarela e que incorpora as zonas das freguesias de Moreira e Vila Nova da Telha.

O Número 1 identifica as Freguesias de Moreira e Vila Nova da Telha e a letra A identifica a Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

A Zona 2A compreende os seguintes eixos, vias e arruamentos respeitando os limites identificados no Anexo V do presente regulamento:

Rua da Caralinda;

Rua de Pedras Rubras;

Rua dos Verdes;

Rua da Botica;

Av. Arquiteto Fernando Távora;

Av. do Aeroporto

Zona de taxa Amarela - Zona 2B

A Zona 2B é uma zona de taxa amarela e que incorpora as zonas das freguesias de Moreira e Vila Nova da Telha.

O Número 2 identifica as Freguesias de Moreira e Vila Nova da Telha e a letra B identifica a Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

A Zona 2B compreende os seguintes eixos, vias e arruamentos respeitando os limites identificados no Anexo V do presente regulamento:

Rua da Estrada;

Rua de Vasconcelos Costa;

Rua António Maia da Silva Freitas;

Rua Joaquim Alves de Sousa Moreira;

Rua do Barreiro.

Zona de taxa Verde - Zona 3A

A Zona 3A é uma zona de taxa verde e que incorpora as zonas da freguesia do Castêlo da Maia.

O Número 3 identifica a freguesia do Castêlo da Maia e a letra A identifica a Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

A Zona 3A compreende os seguintes eixos, vias e arruamentos respeitando os limites identificados no Anexo V do presente regulamento:

Via Engº. Belmiro Mendes de Azevedo;

Praceta de Evaristo da Silva Duarte.

Zona de taxa Verde - Zona 4A

A Zona 4A é uma zona de taxa verde e que incorpora as zonas da freguesia de Águas Santas.

O Número 3 identifica a freguesia de Águas Santas e a letra A identifica a Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

A Zona 4A compreende os seguintes eixos, vias e arruamentos respeitando os limites identificados no Anexo V do presente regulamento:

Rua Ferreira de Castro;

Rua de Camilo Castelo Branco.

Bolsas de Estacionamento

Zona de taxa Vermelha - Zona 1C

Bolsa da Lage - limitada pela rua da Lage

Bolsa do Estádio - Limitada pela rua do Estádio

26 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago.

314116164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4474287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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