Sumário: Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à concretização da obra de «Ligação ferroviária entre Évora e Évora Norte - variante de Évora, na linha de Évora».
Nos termos do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, a Infraestruturas de Portugal, S. A., é a entidade gestora das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias nacionais, detendo, para o efeito, os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta qualidade, compete-lhe zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária, na perspetiva de proporcionar um serviço de mobilidade moderno, eficiente e seguro.
Para a prossecução desses objetivos, realça-se a empreitada de via e catenária entre Évora e Elvas/Fronteira e construção civil do subtroço Évora-Évora Norte, que se insere na ligação ferroviária designada por Corredor Internacional Sul, designadamente no itinerário Sines-Setúbal-Lisboa-Évora-Elvas-Caia-Madrid.
Considerando que a linha de Évora complementará, numa lógica de desenvolvimento evolutivo das ligações ferroviárias a Espanha, no quadro da Rede Transeuropeias (RTE-T) e do Plano de Investimentos Ferrovia 2020, a ligação ferroviária de mercadorias entre os portos portugueses e o resto da Europa, potenciando o aumento da capacidade exportadora de mercadorias do País, viabilizando igualmente, desde logo, uma ligação para passageiros;
Considerando, ainda, que a relevância deste empreendimento, com repercussões positivas na vertente ferroviária, de que se destacam o incremento das condições de segurança da exploração ferroviária, com a instalação de sinalização eletrónica, a melhoria das acessibilidades e a articulação com os diferentes sistemas de transporte, que constituirá um elemento determinante e essencial para a viabilização e crescimento das atividades económicas, potenciadoras de maior riqueza e bem-estar social e a obtenção de significativos ganhos ambientais, configura uma situação de interesse público com carácter urgente;
Considerando por fim que, para a concretização da obra de «Ligação Ferroviária entre Évora e Évora Norte - Variante de Évora, na Linha de Évora», e de modo a cumprir com os prazos fixados, se torna imprescindível a tempestiva disponibilidade dos terrenos por ela abrangidos e, como tal, dar início ao desenrolar do processo expropriativo dos imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à sua execução, cuja ocupação se procurou limitar ao que o projeto define, tanto nas áreas de ocupação definitiva, como nas áreas de ocupação temporária e na determinação das áreas para a constituição das servidões administrativas, de uso condicionado de subsolo;
Assim, por deliberação do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., de 30 de dezembro de 2020, foi aprovada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública urgente da expropriação, incluindo as plantas parcelares e o respetivo mapa de áreas, relativos às parcelas de terreno necessárias à «Ligação Ferroviária entre Évora e Évora Norte - Variante de Évora, na Linha de Évora».
Nestes termos, a requerimento da Infraestruturas de Portugal, S. A., ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 8.º, 14.º, n.º 1, alínea a), 15.º, n.º 2, 18.º e 19.º, n.º 1, do Código das Expropriações, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho 11146/2020, de 2 de novembro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020:
1 - Declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à «Ligação ferroviária entre Évora e Évora Norte - variante de Évora, na linha de Évora», identificada no mapa de expropriações e nas plantas parcelares n.os 10003727603, 10003727604, 10003727605, 10003727606 e 10003727607, publicados em anexo.
2 - Declaro, ainda, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 8.º do Código das Expropriações, a servidão com uso condicionado de subsolo, com a área total de 2.896 m2, que incide sobre uma faixa de 3 m de largura, para cada um dos lados, do eixo das infraestruturas enterradas, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a obrigação de reconhecer a servidão administrativa na zona subterrânea, com as seguintes consequências:
Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das infraestruturas enterradas;
Proibição de edificar qualquer construção duradoura ou precária sobre esta faixa;
Proibição de efetuar escavações/poços (infraestruturas em vala) sobre esta faixa, devendo ser consultada a entidade gestora das infraestruturas instaladas;
Proibição de efetuar novas ligações a esta infraestrutura ou dar-lhe utilização para outros fins, sem prévia autorização pela entidade gestora das infraestruturas instaladas;
A entidade gestora destas infraestruturas deverá ter livre acesso ao seu pessoal e equipamento, necessário à vigilância, manutenção, reparação e renovação das infraestruturas instaladas;
Sobre esta faixa apenas se admite a execução de arruamentos, estacionamentos, passeios, caminhos pedonais e áreas verdes com plantações de herbáceas e arbustos de pequeno porte.
3 - Autorizo a Infraestruturas de Portugal, S. A., na qualidade de gestora das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais, a tomar a posse administrativa das mencionadas parcelas.
4 - Autorizo a definição das faixas de vizinhança identificadas nas plantas parcelares, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações.
5 - Os encargos com as expropriações, com as ocupações temporárias e com a constituição de servidões administrativas em causa serão suportados pela Infraestruturas de Portugal, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira na rubrica orçamental D.07.03.01.00.00.
16 de março de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
Mapa de áreas
Projeto de execução de expropriações
Linha de Évora
Ligação ferroviária entre Évora e Évora Norte - Variante de Évora
(ver documento original)
314075438