de 10 de Fevereiro
A experiência da aplicação do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, na parte que se relaciona com o pagamento das indemnizações por abates sanitários, aconselha a simplificação da respectiva tramitação burocrática.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º As indemnizações concedidas ao abrigo deste diploma serão liquidadas mediante processo de que conste:
a) Boletim de necrópsia exarada pelo inspector sanitário, excepto quanto aos elementos respeitantes ao preço por quilograma, valorização e indemnização, que serão anotados pelo delegado da direcção regional de agricultura respectiva;
b) Documento de liquidação ou comprovativo da transferência bancária.
Art. 2.º É revogado o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva