Aviso 119/92
Por ordem superior se torna público que, nos termos do artigo 67.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros do Conselho Federal Suíço notificou o seguinte:
Por nota de 6 de Abril de 1990, ter o Reino dos Países Baixos depositado, em 23 de Janeiro de 1990, o seu instrumento de ratificação, extensivo unicamente ao território europeu;
Por nota de 21 de Janeiro de 1991, ter a República Francesa depositado, em 3 de Agosto de 1990, o seu instrumento de ratificação, contendo a seguinte reserva:
Ao ratificar esta Convenção e os protocolos que a acompanham, a República Francesa declara, nos termos do artigo 1-B do Protocolo 1, que se reserva o direito de não reconhecer nem executar as decisões proferidas nos Estados Contratantes quando a competência do tribunal do Estado de origem se fundamente, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 16.º, apenas no domicílio do requerido no Estado de origem e o imóvel se encontrar situado no território da República Francesa.
Por nota de 31 de Outubro de 1991, ter a Confederação Suíça depositado, em 18 de Outubro de 1991, o seu instrumento de ratificação, contendo as seguintes reservas:
Nos termos do artigo I-A do Protocolo 1, a Confederação Suíça reserva-se o direito de não reconhecer nem executar na Suíça uma decisão proferida noutro Estado Contratante sempre que:
a) A competência do tribunal que tiver proferido a decisão se fundamentar apenas no n.º 1 do artigo 5.º da presente Convenção;
b) O requerido estiver domiciliado na Suíça no momento em que a acção é instaurada; para efeitos do presente artigo, considera-se domiciliada na Suíça qualquer sociedade ou outra pessoa colectiva que tiver a sua sede estatutária e o centro efectivo da sua actividade na Suíça;
c) O requerido se opuser ao reconhecimento ou à execução da decisão na Suíça, desde que não tenha renunciado à faculdade de invocar a declaração prevista no presente número.
Nos termos do artigo IV, segundo parágrafo, do Protocolo 1, a Confederação Suíça reserva-se o direito de exigir a observância de outras formas de transmissão entre os oficiais de justiça de actos provenientes e com destino à Suíça.
Por nota de 27 de Março de 1992, ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte depositado, em 5 de Fevereiro de 1992, o seu instrumento de ratificação, contendo a seguinte declaração:
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, considerando a convenção referida, confirma e rectifica a mesma apenas no que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, mas reservando o direito de estender a Convenção, em momento posterior, a qualquer território por cujas relações internacionais o Governo do Reino Unido seja responsável.
Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/91, publicada no Diário da República, n.º 250, de 30 de Outubro de 1991, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 14 de Abril de 1992, conforme aviso publicado no Diário da República, n.º 157, de 10 de Julho de 1992.
A Convenção vigora para Portugal desde 1 de Julho de 1992.
Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 10 de Julho de 1992. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Fernandes.