A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 119/92, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

TORNA PÚBLICO, TEREM O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA FRANCESA, A CONFEDERACAO SUÍÇA E O REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DEPOSITADO OS INSTRUMENTOS DE RATIFICAÇÃO DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA JUDICIÁRIA E A EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL.

Texto do documento

Aviso 119/92
Por ordem superior se torna público que, nos termos do artigo 67.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros do Conselho Federal Suíço notificou o seguinte:

Por nota de 6 de Abril de 1990, ter o Reino dos Países Baixos depositado, em 23 de Janeiro de 1990, o seu instrumento de ratificação, extensivo unicamente ao território europeu;

Por nota de 21 de Janeiro de 1991, ter a República Francesa depositado, em 3 de Agosto de 1990, o seu instrumento de ratificação, contendo a seguinte reserva:

Ao ratificar esta Convenção e os protocolos que a acompanham, a República Francesa declara, nos termos do artigo 1-B do Protocolo 1, que se reserva o direito de não reconhecer nem executar as decisões proferidas nos Estados Contratantes quando a competência do tribunal do Estado de origem se fundamente, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 16.º, apenas no domicílio do requerido no Estado de origem e o imóvel se encontrar situado no território da República Francesa.

Por nota de 31 de Outubro de 1991, ter a Confederação Suíça depositado, em 18 de Outubro de 1991, o seu instrumento de ratificação, contendo as seguintes reservas:

Nos termos do artigo I-A do Protocolo 1, a Confederação Suíça reserva-se o direito de não reconhecer nem executar na Suíça uma decisão proferida noutro Estado Contratante sempre que:

a) A competência do tribunal que tiver proferido a decisão se fundamentar apenas no n.º 1 do artigo 5.º da presente Convenção;

b) O requerido estiver domiciliado na Suíça no momento em que a acção é instaurada; para efeitos do presente artigo, considera-se domiciliada na Suíça qualquer sociedade ou outra pessoa colectiva que tiver a sua sede estatutária e o centro efectivo da sua actividade na Suíça;

c) O requerido se opuser ao reconhecimento ou à execução da decisão na Suíça, desde que não tenha renunciado à faculdade de invocar a declaração prevista no presente número.

Nos termos do artigo IV, segundo parágrafo, do Protocolo 1, a Confederação Suíça reserva-se o direito de exigir a observância de outras formas de transmissão entre os oficiais de justiça de actos provenientes e com destino à Suíça.

Por nota de 27 de Março de 1992, ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte depositado, em 5 de Fevereiro de 1992, o seu instrumento de ratificação, contendo a seguinte declaração:

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, considerando a convenção referida, confirma e rectifica a mesma apenas no que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, mas reservando o direito de estender a Convenção, em momento posterior, a qualquer território por cujas relações internacionais o Governo do Reino Unido seja responsável.

Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/91, publicada no Diário da República, n.º 250, de 30 de Outubro de 1991, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 14 de Abril de 1992, conforme aviso publicado no Diário da República, n.º 157, de 10 de Julho de 1992.

A Convenção vigora para Portugal desde 1 de Julho de 1992.
Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 10 de Julho de 1992. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44739.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Declaração de Rectificação 147/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O AVISO NUMERO 119/92, DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, QUE TORNA PÚBLICO TER O REINO DOS PAÍSES BAIXOS E A REPÚBLICA FRANCESA DEPOSITADO OS INSTRUMENTOS DE RATIFICAÇÃO DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA JUDICIÁRIA E A EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 186, DE 13 DE AGOSTO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda