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Decreto Regulamentar Regional 3/2021/A, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas, de carácter preventivo, para o período da Páscoa

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2021/A

Sumário: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas, de carácter preventivo, para o período da Páscoa.

A situação de calamidade pública provocada pela doença COVID-19 continua a ser um motivo de enorme preocupação para as autoridades de saúde regionais e para o Governo Regional, pelo impacto que causa na saúde pública na Região Autónoma dos Açores.

A contenção da pandemia depende, em grande parte, das medidas de contenção que são adotadas e da análise epidemiológica relativa à evolução da doença COVID-19, na Região.

Numa análise por ilha, constata-se a existência de diferentes graus de contaminação, periodicamente avaliados de acordo com a identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis a cada concelho, o que determina uma mutação no grau de contaminação quando observado concelho a concelho e no âmbito do território da Região Autónoma dos Açores.

Tais factos, desde o início da pandemia, em março de 2020, fundamentaram a declaração do estado de emergência, o primeiro dos quais declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, por proposta do Governo da República, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Posteriormente, aquele decreto foi sendo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.os 51-U/2020, de 6 de novembro, 59-A/2020, de 20 de novembro, 61-A/2020, de 4 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, 6-A/2021, de 6 de janeiro, 6-B/2021, de 13 de janeiro, 9-A/2021, de 28 de janeiro, 11-A/2021, de 11 de fevereiro, 21-A/2021, de 25 de fevereiro, 25-A/2021, de 11 de março, e agora pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.

A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.

No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência, até ao momento, refletem a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos largamente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia provocada pela doença COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao contacto entre pessoas, reduzindo o risco de contágio e de propagação do vírus.

Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) na Região Autónoma dos Açores, particularmente na ilha de São Miguel, justifica que se continuem a tomar medidas de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), a diminuição do número de infetados, bem como a diminuição do número de internados no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, sendo determinante estabelecerem-se medidas específicas para o período da Páscoa.

Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt).

Certo é que os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável.

Nestes termos e de acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo, consequentemente, a Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como nos artigos 2.º e 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação territorial

O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas, de carácter preventivo, para o período da Páscoa.

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território regional

Artigo 2.º

Medidas preventivas

1 - Entre as 00:00 horas do dia 2 de abril de 2021 e as 23:59 horas do dia 4 de abril de 2021, aplicam-se aos concelhos da Ilha de São Miguel, para além das medidas associadas ao nível de risco em vigor, as seguintes medidas preventivas:

a) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de um terço da capacidade do estabelecimento em causa;

b) A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;

c) Proibição de circulação entre concelhos;

d) Proibição de circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar, na via pública, entre as 15:00 horas e as 5:00 horas do dia seguinte, exceto para as situações seguintes:

i) Deslocações para acesso a cuidados de saúde;

ii) Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades parentais;

iii) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

iv) Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;

v) Deslocações para urgências veterinárias;

vi) Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;

vii) Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;

viii) Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática (ATM), mediante apresentação da devida credencial da entidade responsável;

ix) Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;

x) Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores ou parcelário agrícola;

xi) Deslocações para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;

xii) Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;

xiii) Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;

xiv) Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;

xv) Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;

xvi) Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;

xvii) Deslocações para a prática de atos de culto religioso;

xviii) Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais;

xix) Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;

xx) Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre as 00:00 horas do dia 2 de abril de 2021 e as 23:59 horas do dia 4 de abril de 2021, aplicam-se aos demais concelhos da Região Autónoma dos Açores, para além das medidas associadas ao nível de risco em vigor, as seguintes medidas preventivas:

a) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 22:00 horas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de serviços de take away ou entrega ao domicílio, bem como para fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;

b) Limitação, durante o respetivo período de funcionamento, de um número máximo de seis pessoas por mesa, nos estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, salvo se do mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de metade da capacidade do estabelecimento em causa;

c) Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas, sem prejuízo do disposto na alínea a).

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 3.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor a partir das 00:00 horas do dia 2 de abril de 2021, cessando às 23:59 horas do dia 4 de abril de 2021.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de março de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de março de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4472139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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