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Aviso 6140/2021, de 31 de Março

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Sumário

Correção material do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real

Texto do documento

Aviso 6140/2021

Sumário: Correção material do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real.

Correção material das Plantas de Zonamento - Qualificação Funcional e Áreas de Salvaguarda e Risco e da redação dos artigos 26.º, 38.º, 46.º e 80.º do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real

Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, em cumprimento com o disposto nos n.os 1 e 2 no artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal deliberou, na sua reunião de 08 de fevereiro de 2021, aprovar a correção material das Plantas de Zonamento - Qualificação Funcional e Áreas de Salvaguarda e de Risco e da redação dos artigos 26.º, 38.º, 46.º e 80.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real. Mais se informa que o procedimento de correção material foi transmitido previamente à Assembleia Municipal e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.

Assim, para os devidos efeitos legais, republica-se no Diário da República os artigos do Regulamento sujeitos a alteração e as respetivas Plantas de Zonamento - Qualificação Funcional e Áreas de Salvaguarda e Risco, com a respetiva correção material.

10 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Extrato da Correção Material do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real

Os artigos 26.º, 38.º, 46.º e 80.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real, aprovado na Assembleia Municipal de Vila Real realizada em 30 e setembro de 2020 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 222/2020, através do Aviso 18469/2020, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Regime de edificabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - Os empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo em espaço rural cumprem as seguintes condições:

a) São afetos a edifícios existentes, devidamente reabilitados, para os quais se admite a ampliação em mais 50 % da área da construção existente;

b) A altura máxima da fachada é de 7 metros, sem prejuízo do cumprimento da existente, se superior;

c) A área de solo impermeabilizada pela ampliação dos edifícios existentes e equipamentos de lazer complementares não pode exceder 10 % da área total da parcela a afetar para esse fim.

6 - As intervenções inerentes a atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental cumprem as seguintes condições:

a) A área de construção de eventuais instalações não pode exceder um índice de utilização de 0,10 relativamente à área da parcela;

b) A altura da fachada não pode ser superior a 5 metros;

c) A área de solo impermeabilizada pelas novas construções e atividades complementares não pode exceder 15 % da área total da parcela.

Artigo 38.º

Cedências

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - Quando as áreas a integrar no domínio municipal correspondentes à totalidade das áreas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 fiquem aquém da cedência média de 0,50 m2/m2 de área de construção definida no Regime Económico e Financeiro, artigo 79.º, haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

4 - ...

5 - ...

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Excetuam-se do número anterior as intervenções nos Núcleos antigos periféricos, que dão cumprimento às seguintes disposições:

a) ...

b) ...

Artigo 80.º

Afetação social das mais-valias

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - A definição do valor percentual de incidência da afetação da mais-valia a que se refere a alínea a) do número anterior é definida em sede de revisão do Plano Diretor Municipal.

5 - ...»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

58105 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_58105_1714_ZON-ASR_A_geo.jpg

58105 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_58105_1714_ZON-ASR_B_geo.jpg

58110 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_58110_1714_ZON-QF_A_geo.jpg

58110 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_58110_1714_ZON-QF_B_geo.jpg

614082063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4471271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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