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Aviso 6139/2021, de 31 de Março

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Sumário

Aprovação da proposta de Plano de Intervenção em Espaço Rústico para Afife, Carreço e Areosa

Texto do documento

Aviso 6139/2021

Sumário: Aprovação da proposta de Plano de Intervenção em Espaço Rústico para Afife, Carreço e Areosa.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou na reunião realizada a 26 de fevereiro de 2021, a Proposta de Plano de Intervenção em Espaço Rústico para Afife, Carreço e Areosa.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprova a Proposta de Plano de Intervenção em Espaço Rústico para Afife, Carreço e Areosa, o Regulamento, a Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.

8 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, José Maria da Cunha Costa.

Deliberação

Georgina Maria Ferreira Marques, Coordenadora Técnica da Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos (Departamento de Administração Geral) da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Certifico, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 26 do Regimento da Assembleia Municipal, que da minuta da ata da sessão ordinária realizada no dia vinte e seis de fevereiro de 2021, da Assembleia Municipal deste concelho consta a seguinte deliberação:

Ponto 8

PIER - Plano de Intervenção no Espaço Rústico para Afife, Carreço e Areosa - Aprovação

A Presidente da Assembleia submeteu à apreciação da Assembleia Municipal a proposta relativa ao assunto em título, a qual foi aprovada na reunião camarária realizada em 18 de fevereiro corrente (doc. n.º 17), tendo o Presidente da Câmara dado uma explicação sumária acerca deste assunto e registando-se a intervenção dos seguintes deputados municipais: Jorge Teixeira, Amândio Silva, Presidente da Junta de Carreço (doc. n.º 18) e Luís Palma.

Finda esta intervenção, o Presidente da Câmara prestou esclarecimentos.

De seguida, foi submetida à votação da Assembleia Municipal a proposta da Câmara tendo sido aprovada por unanimidade, pelo que a Assembleia Municipal deliberou aprovar o PIER - Plano de Intervenção no Espaço Rústico para Afife, Carreço e Areosa.

Está conforme o original.

Mais se certifica que os documentos em anexo estão conforme os originais e são constituídos por cinco folhas.

A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo, seis de março do ano dois mil e vinte.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Intervenção no Espaço Rústico de Afife, Carreço e Areosa, adiante abreviadamente designado por PIERACA, com o limite identificado na Planta de Implantação, incide sobre uma faixa de território paralela à costa atlântica, em espaço das freguesias de Afife, Carreço e Areosa, cuja delimitação é definida a norte pelo limite do concelho de Viana do Castelo definido na Carta Administrativa Oficial de Portugal, (CAOP2019), a este pela Estrada Nacional n.º 13 (EN13), a sul pela Avenida de Figueiredo e a oeste pelo limite da faixa marítima de proteção considerado no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE).

2 - O PIERACA é um plano de pormenor na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico, de acordo com disposto no Regime Jurídico Instrumentos de Gestão Territorial.

3 - O PIERACA apenas incide sobre solo rústico, não tendo qualquer ação sobre os espaços delimitados como urbanos ou urbanizáveis no interior do seu limite, aplicando-se a estes as disposições previstas no Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo.

4 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PIERACA.

5 - O PIERACA é um Regulamento administrativo, pelo que todas as ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa respeitam obrigatoriamente as suas disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às entidades de direito público.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O PIERACA visa a implementação de medidas e ações ao nível do planeamento e gestão da paisagem, bem como o estabelecimento de regras de ocupação do solo que permitam a conjugação de interesses das várias partes interessadas e as potencialidades do território, de acordo com a sua capacidade de carga e harmonização com os valores biofísicos e paisagísticos presentes.

2 - Constituem objetivos estratégicos do PIERACA a:

a) Conceção de uma solução inovadora participada entre as várias entidades, públicas e privadas, exequível em tempo útil e sustentável a longo prazo, ao nível económico e dos recursos ambientais;

b) Melhoria das condições de produção agrícola (definição de regulamentação de novas estruturas construídas e equipamentos de apoio) e promoção da inovação e diversificação no setor, articulando-se também com outras atividades económicas compatíveis com o uso do espaço, que não necessariamente de índole agrária;

c) Proteção e valorização da paisagem e dos valores locais, acompanhadas pela melhoria da qualidade ambiental, nas componentes solo, água e ar, constituindo-se um exemplo de referência nacional no que diz respeito ao equilíbrio entre as dimensões económica, ambiental e social;

d) Diversificação de usos e melhoria das condições para fruição dos espaços, tanto por parte da população local como pelos visitantes.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - O PIERACA foi elaborado tendo em conta a legislação vigente para os Planos Municipais de Ordenamento do Território.

2 - O PIER incorpora e articula as orientações estabelecidas pelos planos e programas de âmbito nacional e instrumentos de gestão territorial com incidência no território em estudo, nomeadamente: Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), Plano Rodoviário Nacional (PRN), Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE), Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), Plano de Gestão da Região Hidrográfica Minho-Lima (PGRHML), Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo (PDMVC) e Plano de Urbanização da Cidade (PUC).

3 - Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis as regras do Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PIERACA é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, escala 1:10.000, com representação do regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção;

c) Planta de Condicionantes, identificando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento e respetivas plantas anexas:

i) Planta de perigosidade de incêndio rural;

ii) Áreas Percorridas por Incêndios nos últimos 10 anos;

iii) Planta de Zonamento Acústico.

2 - O PIERACA é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório que fundamenta as opções do PIERACA, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais, e culturais para a sua execução;

b) Relatório Ambiental, decorrente da Avaliação Ambiental Estratégica;

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento das ações previstas;

d) Caracterização da Situação de Referência;

e) Estratégia e Objetivos;

f) Planta de localização, contendo o enquadramento do plano no território municipal envolvente, com indicação das principais vias de comunicação e demais infraestruturas relevantes, da estrutura ecológica e dos grandes equipamentos, existentes e previstos na área do plano e demais elementos considerados relevantes;

g) Planta da Situação Existente, com a ocupação do solo e a topografia à data da deliberação que determina a elaboração do plano;

h) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

j) Relatório do processo de consulta desenvolvido ao longo do período de elaboração do PIERACA;

k) Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponibilizar pela Direção-Geral do Território.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e da aplicação do presente Regulamento e Plano, são adotados os conceitos técnicos constantes no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e aprovados no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e, subsidiariamente, os que constam no Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo (Artigo 4.º, Capítulo I), assim como as seguintes definições:

Bordadura - Composição de elementos vegetais dispostos em maciço naturalizado, normalmente multi-estrato e multi-específico com mais do que uma linha de plantação e de copas contínuas, no momento da sua plantação ou no seu presumível crescimento potencial;

Área da Bordadura - A área da mancha de bordadura é definida por um afastamento externo de 3,5 m do polígono definido pela união dos elementos arbóreo-arbustivos mais externos da bordadura;

Largura da Bordadura - A largura da bordadura é definida pela soma do espaçamento dos elementos arbóreo-arbustivos, adicionado 3,5 metros para cada lado da implantação dos elementos mais externos;

Conjunto de Estufas- Unidade Hortoflorícola constituída por vários volumes de estufas em proximidade, com área total máxima de implantação de 10000 m2, podendo existir um ou mais proprietários, cumprindo os parâmetros de edificabilidade constantes no presente Regulamento;

Efetivo animal - conjunto de animais de espécies domésticas integrado nas explorações agropecuárias, cuja alimentação é garantida maioritariamente por culturas forrageiras produzidas na Veiga;

Estufa Única - Unidade Hortoflorícola constituída por um único volume de estufa, com área mínima de implantação de 1000 m2 e máxima de 5000 m2, cumprindo os parâmetros de edificabilidade constantes no presente Regulamento;

Produção extensiva - A que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapassa 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras;

Sebe - Alinhamento contíguo de elementos vegetais numa só linha de plantação, com copas contínuas e normalmente opacas, no momento da sua plantação ou no seu presumível crescimento potencial;

Veiga - designação tradicional para o espaço de uso agrícola dentro dos limites do PIERACA.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Regime

No território abrangido pelo PIERACA, são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes.

Artigo 7.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do PIERACA têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública:

a) Recursos Naturais - Recursos Hídricos:

i) Leitos das Águas do Mar e Águas Fluviais;

ii) Margem das Águas do Mar e Águas Fluviais;

iii) Leitos e Cursos de Água;

iv) Margem dos Cursos de Água;

v) Zonas ameaçadas pelas cheias;

vi) Captações de Água - Áreas de Proteção Imediata e Intermédia;

b) Recursos Naturais - Recursos Agrícolas e Florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Povoamento de Oliveiras;

iii) Espécies Protegidas (Sobreiro, Azinheira e Azevinho Espontâneo);

iv) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios nos últimos 25 anos;

v) Classe de Perigosidade de Incêndio Rural;

c) Recursos Naturais - Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Reserva Ecológica Nacional - Leitos de Cursos de Água;

iii) Monumento Natural;

iv) Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação - Litoral Norte;

d) Património Edificado - Imóveis Classificados:

i) Imóvel de Interesse Público;

ii) Zona Geral de Proteção;

iii) Zona Especial de Proteção;

iv) Zona non aedificandi;

v) Zona do Imóvel Protegido;

e) Infraestruturas:

i) Rede Elétrica:

1) Infraestrutura de Transporte de Energia Elétrica - Alta Tensão;

2) Infraestrutura de Transporte de Energia Elétrica - Média Tensão;

ii) Gasodutos e Oleodutos:

1) Gasoduto ou Oleoduto;

iii) Rede Rodoviária Nacional e Rede Rodoviária Regional:

1) Estrada Regional;

2) Zona de Servidão de Estrada do Plano Rodoviário Nacional;

3) Zona de Respeito;

4) Estrada Regional sob Gestão Municipal;

iv) Rede Ferroviária:

1) Via Férrea;

2) Zona de Servidão de Via-Férrea;

v) Faróis e Outros Sinais Marítimos:

1) Farol ou Outro Sinal Marítimo;

2) Zona de Servidão de Sinalização Marítima;

vi) Marcos geodésicos:

1) Marco Geodésico;

2) Zona de Proteção do Marco Geodésico.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se identificadas na Planta de Condicionantes, com exceção das áreas de sobreiros, azinheiras, azevinhos e oliveiras.

CAPÍTULO III

Ordenamento e uso do solo

SECÇÃO I

Atividades

Artigo 8.º

Atividades interditas

Na área de intervenção do PIERACA, sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos decorrentes de enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) O depósito ou descarga - na atmosfera, na água, no solo ou no subsolo - de águas residuais, efluentes ou quaisquer outros resíduos industriais, pecuários ou domésticos não tratados ou suscetíveis de causar efeitos negativos no ambiente, na água, solo ou subsolo;

b) A instalação de aterros destinados a resíduos perigosos, estaleiros de materiais de construção, unidades de gestão de resíduos, centros de recolha de veículos em fim-de-vida, depósitos de ferro-velho, areia, inertes ou outros materiais suscetíveis de causar efeitos negativos no ambiente ou que causem impacte visual negativo;

c) A extração de inertes fora dos locais licenciados;

d) Instalação de sistemas de rega por aspersão, à exceção dos de rega localizada (micro rega) com recurso a microaspersores;

e) A realização de provas com veículos todo-o-terreno, motociclos ou outros que contribuam para a deterioração da paisagem e dos valores naturais e culturais existentes ou sejam suscetíveis de conflitos com as atividades agrícolas existentes.

SECÇÃO II

Identificação do solo urbano

Artigo 9.º

Âmbito

Esta área está assinalada na Planta de Implantação e corresponde a Perímetros urbanos e à ETAR - Viana do Castelo/Cidade, ficando sujeitos ao regime estabelecido no Plano de Urbanização da Cidade (PUC) e Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo (PDMVC), sendo diretamente aplicáveis as normas constantes dos mesmos.

SECÇÃO III

Identificação de solo rústico

Artigo 10.º

Âmbito

1 - O Solo Rústico da área de intervenção do PIERACA encontra-se maioritariamente classificado como Áreas de Elevado Valor Paisagístico, conforme definido no PDMVC, dado o papel importante desempenhado na perceção da paisagem do concelho.

2 - O Solo Rústico, delimitado na planta de implantação, consiste nos espaços destinados a serem usados em atividades agrícolas, pecuárias, florestais, captação de água para os usos previstos, de lazer, bem como espaços naturais.

3 - O Solo Rústico não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam o seu elevado valor paisagístico, potencialidade e vocação, estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide.

4 - Não se consideram enquadradas no ponto anterior as construções previstas no capítulo IV, na secção II:

a) Subsecções II e III - Espaços Agrícolas de produção hortoflorícola;

b) Subsecção IV - Espaços Agrícolas de produção agropecuária;

c) Subsecção VII - Hortas Urbanas.

SECÇÃO IV

Orla costeira Caminha-Espinho

Artigo 11.º

Identificação e regime

1 - A Orla Costeira corresponde à área de aplicação do POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, identificada na Planta de Implantação do PIERACA.

2 - Integra as áreas prioritárias para a estabilidade da faixa litoral e contenção de riscos, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso.

3 - São aplicáveis a esta área do território municipal as disposições do Capítulo VII do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Solo rústico

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Qualificação do solo

No âmbito da elaboração do PIERACA e para efeitos de ocupação, uso e transformação de solo, foram adotadas as seguintes categorias:

a) Espaços Agrícolas:

i) Espaços Agrícolas de Produção;

ii) Espaços Agrícolas de Produção Hortoflorícola - Tipo I;

iii) Espaços Agrícolas de Produção Hortoflorícola - Tipo II;

iv) Espaços Agrícolas de Produção Hortoflorícola - Tipo III;

v) Espaços Agrícolas de Produção Agropecuária;

vi) Espaços Agrícolas de Produção Condicionada - Bosques Palustres;

vii) Espaços Agrícolas de Produção Condicionada - Matos Húmidos;

viii) Hortas Urbanas;

ix) Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço-Canal em Espaço Agrícola;

b) Espaços Naturais e Paisagísticos:

i) Rochedos Emersos do Mar;

ii) Praias;

iii) Leitos de Cursos de Água;

iv) Galerias Ripícolas;

v) Zonas de Vegetação Rasteira e Arbustiva;

vi) Zonas de Mata de Proteção do Litoral;

vii) Zonas de Mata Ribeirinha;

c) Espaços de Atividades Industriais:

i) Unidade de Transformação Agroalimentar;

d) Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações:

i) Áreas de Recreio e Lazer;

ii) Antigos Postos de Recolha de Leite;

iii) Rede de Infraestruturas Viárias;

iv) Rede de Drenagem Agrícola;

v) Abastecimento de Água;

vi) Drenagem de Águas Residuais;

vii) Rede Elétrica.

Artigo 13.º

Condição geral de edificabilidade no solo rústico

1 - As Áreas de Elevado Valor Paisagístico são áreas non aedificandi, não sendo permitidas quaisquer construções, de caráter definitivo ou precário, incluindo estufas e painéis publicitários.

2 - As Áreas de Elevado Valor Paisagístico definem-se como zonas do território concelhio que, pela sua dimensão, continuidade e localização, desempenham um papel importante na perceção da paisagem. Pelo facto de incidir nas diversas categorias de solo rústico e de solo urbano, com um regime de uso do solo adequado às suas características e utilizações, não se constitui como uma categoria de uso do solo autónoma.

3 - Excetuam-se do número anterior:

a) A execução de obras de conservação, reconstrução e alteração de edifícios habitacionais existentes, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente;

b) A construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável;

c) Construções previstas neste Regulamento e com o regime de edificabilidade específico a cada tipo de categoria de espaço.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 14.º

Caracterização

1 - Os Espaços Agrícolas estão delimitados na Planta de Implantação, são caraterizados pela sua aptidão agrícola atual ou potencial e destinam-se à prática da atividade agrícola, estando classificados cumulativamente no Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo como 'Áreas de Elevado Valor Paisagístico'.

2 - Estes espaços encontram-se inseridos quase na sua totalidade no Perímetro de Emparcelamento de Afife, Carreço e Areosa - PEACA, aprovado pela RCM n.º 184/96, obra de melhoramento agrícola de iniciativa do Ministério da Agricultura que consistiu numa operação de reestruturação fundiária das parcelas, criação de uma rede viária e de uma rede de drenagem.

3 - Estes espaços representam a maioria do PIERACA, totalmente afetos à RAN, e parcialmente à REN.

Artigo 15.º

Regime

1 - Deve ser adotado o Código de Boas Práticas Agrícolas do Ministério da Agricultura.

2 - É obrigatória em qualquer intervenção nos Espaços Agrícolas da Veiga a preservação e salvaguarda da Rede Viária estabelecida pelo PEACA, bem como a sua articulação com a demais rede viária de grau superior integrada no PIERACA.

3 - É obrigatória em qualquer intervenção nos espaços agrícolas da Veiga a preservação e salvaguarda das linhas de água e da Rede de Drenagem estabelecida pelo PEACA, bem como das galerias ripícolas e muros de pedra existentes.

4 - Nos Espaços Agrícolas abrangidos pelo POOC-CE, devem ser observadas as condições expressas no capítulo VII do presente Regulamento.

5 - No que concerne à ocupação, uso e transformação do solo, aplicam-se as orientações previstas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM) para a sub-região homogénea Minho-Neiva, designadamente as respetivas funções gerais, normas de intervenção, modelos de silvicultura e espécies a privilegiar.

SUBSECÇÃO I

Espaços agrícolas de produção

Artigo 16.º

Caracterização

1 - Os Espaços Agrícolas de Produção estão delimitados na Planta de Implantação e, atendendo às caraterísticas edafoclimáticas, do lençol freático e da rede de drenagem existentes, estes espaços são destinados a sistemas de produção agropecuária, de consumo não intensivo de água, com sistemas e equipamentos de rega eficientes.

2 - Através da sua existência, pretende-se garantir uma paisagem de padrão agrícola aberto, tradicional do Norte Litoral, nomeadamente através da utilização de culturas de baixo porte.

Artigo 17.º

Regime

1 - Não é permitido qualquer outro uso ou ocupação para além dos fins específicos a que esta categoria de espaço se destina, para além dos explicitados no ponto 1 no artigo anterior.

2 - Neste mesmo espaço agrícola, é admitida a pecuária em produção extensiva para um encabeçamento máximo de 2,8 CN (Cabeças Normais) por hectare, conquanto 2/3 das suas necessidades alimentares sejam garantidas por pastoreio na exploração.

3 - É permitida a instalação de cercas elétricas apropriadas para o confinamento do efetivo pecuário quando em produção extensiva prevista no ponto anterior.

4 - Para as atividades pecuárias previstas no ponto 2 é ainda obrigatória a instalação de pontos de água para abeberamento do efetivo nos parques de pastoreio onde os animais se encontram.

5 - É expressamente proibida a impermeabilização permanente do solo e qualquer construção que não seja prevista ou admitida por este Regulamento.

6 - É expressamente proibida a florestação e a plantação de espécies arbustivas e arbóreas para fruticultura ou outros fins cujo porte ultrapasse os 1 m de altura nas parcelas que integram o PEACA.

7 - Excetuam-se do ponto anterior as culturas anuais.

8 - Apenas são permitidas as alterações à morfologia do solo decorrentes no normal desenvolvimento das atividades agrícolas.

SUBSECÇÃO II

Espaços agrícolas de produção hortoflorícola - Tipo I e II

Artigo 18.º

Caracterização

1 - Os Espaços Agrícolas de Produção Hortoflorícola - Tipo I e Tipo II encontram-se delimitados na Planta de Implantação, são destinados à produção hortoflorícola em cultura protegida com recurso a estufas e distinguem-se apenas nos parâmetros de edificabilidade, na medida em que o Tipo I integra uma área de proteção costeira de maior sensibilidade.

2 - Esta categoria de solo regula a criação de estufas de produção hortoflorícola, mediante regras de edificabilidade, disposição e integração na paisagem.

Artigo 19.º

Regime

1 - Os polígonos máximos de implantação das estufas correspondem aos polígonos definidos na planta de implantação para as categorias: Espaços Agrícolas de Produção Hortoflorícolas - Tipo I e Tipo II.

2 - É admitida a instalação de Unidades de Produção Hortoflorícola em configuração de Estufa Única ou Conjunto de Estufas, com parâmetros de Edificabilidade distintos para cada uma, descritos no artigo seguinte.

3 - Em qualquer das configurações, Estufa Única ou Conjunto de Estufas, é obrigatória a garantia do respetivo enquadramento paisagístico e ambiental, nomeadamente:

a) O cumprimento das medidas mitigadoras definidas no presente Regulamento;

b) A existência de um sistema de reciclagem dos plásticos, substratos e demais materiais em fim de vida, que seja ambientalmente eficaz e evite a descarga e contaminação do solo e da rede hidrográfica;

c) Em particular nos sistemas de culturas sem solo admissíveis, deve existir um plano de gestão de águas drenadas, privilegiando a recirculação do drenado.

4 - É obrigatório o cumprimento dos seguintes afastamentos, medidos em linha reta:

a) Afastamento mínimo de 75 m entre Estufas Únicas e/ou Conjuntos de Estufas, considerando os limites mais próximos;

b) Afastamento mínimo de 10 m de qualquer estufa, em relação a via/caminho secundário, e 15 m a vias/caminhos principais definidos no âmbito do PEACA e representado na Planta de Implantação do PIERACA;

c) Na configuração de Conjunto de Estufas, a distância máxima entre estufas no Conjunto é de 20 m;

i) Excetuam-se do ponto anterior os casos em que as estufas são separadas por arruamentos ou caminhos, admitindo-se nestes casos uma distância máxima (dmáx.) igual à soma da largura do caminho com os afastamentos mínimos necessários para cada um dos lados (dmáx. = largura do caminho secundário + 10 m + 10 m ou dmáx. = largura do caminho + 15 m + 15 m).

5 - É permitida a criação ou beneficiação dos acessos necessários ao correto funcionamento da atividade agrícola, recorrendo a pavimentos de estrutura desagregada e de caráter permeável, sem riscos de contaminação ou alteração química dos solos e que garantam as condições de salubridade e segurança no processo de produção e escoamento dos produtos.

a) A área máxima ocupada pelos pavimentos referidos no ponto anterior é de 15 % da área total de implantação da Estufa única ou do Conjunto de estufas.

6 - Para qualquer Unidade Hortoflorícola é obrigatória a criação de estacionamento automóvel, incluído na área de pavimento, definida na alínea a) do ponto anterior, de acordo com o previsto no artigo 65.º do presente Regulamento.

7 - O número de lugares de estacionamento automóvel é condicionado, à garantia das necessidades, seja de funcionários ou do funcionamento da unidade de produção.

8 - Não obstante o referido nos pontos anteriores, os espaços desta classe de solo admitem o regime definido para 'Espaços Agrícolas de Produção'.

Artigo 20.º

Edificabilidade

1 - São interditas quaisquer operações de loteamento, obras de urbanização, edificação e ampliação, à exceção dos edifícios previstos para configuração de estufas de produção hortoflorícola e unidades de apoio indispensáveis ao seu funcionamento.

2 - Não são permitidas quaisquer edificações para além do(s) volume(s) edificado(s) para Estufa e unidades de apoio referidas no ponto anterior.

3 - É obrigatória a inclusão das unidades de apoio dentro do mesmo volume edificado da Estufa, ainda que de forma contígua e funcionalmente independente.

4 - Excetua-se do ponto anterior o armazenamento temporário de materiais e fatores de produção não perecíveis e sem risco ambiental necessários ao ciclo anual de produção.

5 - Em qualquer edificação é obrigatória a instalação de infraestruturas próprias, tais como a recolha e tratamento de efluentes líquidos, o fornecimento e distribuição de água e de energia.

6 - Áreas e volumetrias das estufas:

a) A área máxima de implantação por Estufa Única é de 5.000 m2 e de 10.00 0m2 para o Conjunto de Estufas;

b) A área mínima de implantação por volume de estufa é de 1.000 m2;

c) Os volumes edificados têm uma largura máxima de 50 m e comprimento máximo de 100 m;

d) A cércea máxima a considerar é de 7 m por volume edificado.

7 - Nas Unidades de Produção Hortoflorícolas a instalar na área do Tipo I, por integrar uma área de proteção costeira de maior sensibilidade, a instalação dos volumes de estufas apenas são permitidas enquanto instalações ligeiras assentes sobre fundação não permanente, sem que ocorra impermeabilização do solo, executadas em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura.

Artigo 21.º

Mitigação

1 - É obrigatório para qualquer configuração de Estufa Única ou Conjunto de Estufas a constituição de bordaduras arbóreo-arbustivas multiespecíficas, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) A bordadura situa-se entre os 5 e os 20 m mais próximos do perímetro de implantação das Estufas Únicas ou dos Conjuntos de Estufas;

i) Na configuração de Conjuntos de Estufas, o perímetro de implantação é definido pelo menor polígono desenhado com base na união dos vértices exteriores dos volumes de estufa no conjunto, de forma a que nele se inclua a totalidade da área edificada e os afastamentos entre eles;

b) A área mínima para constituição de bordaduras deve ser igual a 10 vezes o perímetro de implantação da Estufa Única ou Conjunto de Estufas;

c) Para constituição de bordaduras admite-se o uso de áreas contíguas, fora da categoria de espaço onde a edificação é implantada, desde que em categoria de Espaço Agrícola de Produção Hortoflorícola do Tipo I ou Tipo II;

d) As bordaduras devem ter mínimo de 10 m de largura, com plantações em quincôncio de espaçamento de 3 m entre linhas e igual dimensão na linha;

e) Não é admitida uma extensão de estufa superior a 10 m sem proteção visual de bordadura;

f) Apenas 1/3 da área total da bordadura poderá ser implementada em mancha contínua;

g) As diferentes manchas de bordaduras são espaçadas entre elas com mínimo de 5 m e máximo de 10 m, medidos a partir do limite da área da mancha da bordadura;

h) Cada mancha arbóreo-arbustiva é constituída por 75 % de elementos do estrato arbóreo e 25 % de elementos do estrato arbustivo;

i) Os conjuntos de elementos que integram cada estrato são 70 % elementos perenifólios e 30 % elementos caducifólios;

j) Para constituição das respetivas bordaduras deve ser observado o esquema tipo de bordadura (anexo I), sendo obrigatória e exclusiva a utilização de uma seleção das espécies constantes na lista seguinte:

a) Estrato Arbóreo:

Alnus glutinosa, Amieiro (caducifólia);

Cupressus arizonica, Cipreste do Arizona (perenifólia);

Cupressus macrocarpa, Cipreste de Monterey (perenifólia);

Fraxinus angustifolia, Freixo comum (caducifólia);

Laurus nobilis, Loureiro (perenifólia);

Populus nigra, Choupo negro (caducifólia);

Populus nigra 'italica', Choupo negro da Lombardia (caducifólia);

b) Estrato Arbustivo:

Arbutus unedo, Medronheiro (perenifólia);

Ilex aquifolium, Azevinho (perenifólia);

Laurus nobilis, Loureiro (perenifólia);

Prunus lusitanica, Azereiro (perenifólia);

Salix atrocinerea, Borrazeira (caducifólia);

Salix alba var. vitelina, Vimeiro amarelo (caducifólia);

Salix x chrysocoma var. sepulcralis, Salgueiro chorão (caducifólia);

Sambucus nigra, Sabugueiro (caducifólia);

Viburnum tinus, Folhado comum (perenifólia);

Tamarix canariensis, Tamargueira (perenifólia).

SUBSECÇÃO III

Espaços agrícolas de produção hortoflorícola - Tipo III

Artigo 22.º

Caracterização

Os Espaços Agrícolas de Produção Hortoflorícola - Tipo III encontram-se identificados na Planta de Implantação e estão parcialmente ocupados por estufas.

Artigo 23.º

Regime

1 - O polígono máximo de implantação das estufas corresponde ao polígono definido na planta de implantação para a categoria: Espaços Agrícolas de Produção Hortoflorícolas - Tipo III.

2 - Em qualquer estufa, é obrigatória a garantia do respetivo enquadramento paisagístico e ambiental, nomeadamente:

a) O cumprimento das medidas mitigadoras definidas no presente Regulamento;

b) A existência de um sistema de reciclagem dos plásticos, substratos e demais materiais em fim de vida, que seja ambientalmente eficaz e evite a descarga e contaminação do solo e da rede hidrográfica;

c) Em particular nos sistemas de culturas sem solo admissíveis, deve existir um plano de gestão de águas drenadas privilegiando a recirculação do drenado.

3 - É permitida a criação ou beneficiação dos acessos necessários ao correto funcionamento da atividade agrícola, recorrendo a pavimentos de estrutura desagregada e de caráter permeável, sem riscos de contaminação ou alteração química dos solos e que garantam as condições de salubridade e segurança no processo de produção e escoamento dos produtos.

a) A área máxima ocupada pelos pavimentos referidos no ponto anterior é de 15 % da área total de implantação dos volumes de estufa.

4 - Para qualquer Unidade Hortoflorícola é obrigatória a criação de estacionamento automóvel, incluído na área prevista para pavimentos, definida na alínea a) do ponto anterior, de acordo com o previsto no artigo 65.º do presente Regulamento.

5 - O número de lugares de estacionamento automóvel é condicionado, à garantia das necessidades, seja de funcionários ou do funcionamento da unidade de produção.

6 - Não obstante o referido nas alíneas anteriores, os espaços desta classe de solo admitem o regime definido para os 'Espaços Agrícolas de Produção'.

Artigo 24.º

Edificabilidade

1 - São interditas quaisquer operações de loteamento, obras de urbanização, edificação e ampliação, à exceção dos edifícios previstos para configuração de estufas de produção hortoflorícola e unidades de apoio indispensáveis ao seu funcionamento.

2 - Não são permitidas quaisquer edificações para além do(s) volume(s) edificado(s) para Estufa e unidades de apoio referidas no ponto anterior.

3 - É obrigatória a inclusão das unidades de apoio dentro do mesmo volume edificado da Estufa, ainda que de forma contígua e funcionalmente independente.

4 - Excetua-se do ponto anterior o armazenamento temporário de materiais e fatores de produção não perecíveis e sem risco ambiental necessários ao ciclo anual de produção.

5 - A qualquer edificação é obrigatória a instalação de infraestruturas próprias, tais como a recolha e tratamento de efluentes líquidos, o fornecimento e distribuição de água e de energia.

6 - Áreas e volumetrias das estufas:

a) Área máxima total de implantação de volumes edificados no polígono desta categoria é de 35.000 m2;

b) A cércea máxima a considerar é de 8 m por volume edificado.

Artigo 25.º

Mitigação

1 - Não é admitida a constituição de sebes para delimitação de parcela, propriedade ou edificação.

2 - É obrigatório para qualquer volume edificado a constituição de bordaduras arbóreo-arbustivas multiespecíficas, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) A bordadura situa-se entre os 5 e os 20 m mais próximos do perímetro de implantação dos volumes edificados;

b) As bordaduras têm plantações em quincôncio de espaçamento de 3 m entre linhas e igual dimensão na linha;

c) Não é admitida extensão de estufa superior a 10 m sem proteção visual de bordadura;

d) A bordadura não pode ser implantada em mancha contínua com mais de 50 metros de extensão;

e) As diferentes manchas de bordaduras são espaçadas entre elas com mínimo de 12 m e máximo de 17 m, medidos a partir da implantação dos elementos arbóreo-arbustivos mais externos;

f) Cada mancha arbóreo-arbustiva é constituída por 75 % de elementos do estrato arbóreo e 25 % de elementos do estrato arbustivo;

g) Os conjuntos de elementos que integram cada estrato são 70 % elementos perenifólios e 30 % elementos caducifólios;

h) Para constituição das respetivas bordaduras deve ser observado o esquema tipo de bordadura (anexo I), sendo obrigatória e exclusiva a utilização de uma seleção das espécies constantes na lista seguinte:

a) Estrato Arbóreo:

Alnus glutinosa, Amieiro (caducifólia);

Cupressus arizonica, Cipreste do Arizona (perenifólia);

Cupressus macrocarpa, Cipreste de Monterey (perenifólia);

Fraxinus angustifolia, Freixo comum (caducifólia);

Laurus nobilis, Loureiro (perenifólia);

Populus nigra, Choupo negro (caducifólia);

Populus nigra 'italica', Choupo negro da Lombardia (caducifólia);

b) Estrato Arbustivo:

Arbutus unedo, Medronheiro (perenifólia);

Ilex aquifolium, Azevinho (perenifólia);

Laurus nobilis, Loureiro (perenifólia);

Prunus lusitanica, Azereiro (perenifólia);

Salix atrocinerea, Borrazeira (caducifólia);

Salix alba var. vitelina, Vimeiro amarelo (caducifólia);

Salix x chrysocoma var. sepulcralis, Salgueiro chorão (caducifólia);

Sambucus nigra, Sabugueiro (caducifólia);

Viburnum tinus, Folhado comum (perenifólia);

Tamarix canariensis, Tamargueira (perenifólia).

SUBSECÇÃO IV

Espaços agrícolas de produção agropecuária

Artigo 26.º

Caracterização

1 - Os Espaços Agrícolas de Produção Agropecuária encontram-se identificados na Planta de Implantação e estão incluídas nesta categoria as áreas destinadas prioritariamente à implantação do edificado e das infraestruturas de caráter permanente associadas à instalação e relocalização de explorações agropecuárias, mediante regras de disposição e integração na paisagem.

2 - Só é admitida, nesta categoria de espaço, a instalação de explorações agropecuárias que satisfaçam as necessidades alimentares do efetivo animal maioritariamente com base na produção forrageira oriunda da Veiga.

3 - A condição prevista no ponto anterior é verificada pela entidade competente para o licenciamento da atividade.

4 - Foram delimitados polígonos máximos de implantação afetos a esta categoria de espaço.

Artigo 27.º

Regime

1 - Os polígonos estão definidos na planta de implantação para a categoria: Espaços Agrícolas de Produção Agropecuária.

2 - É obrigatório garantir o respetivo enquadramento paisagístico e ambiental, nomeadamente o cumprimento das medidas mitigadoras presentes no artigo correspondente do presente Regulamento.

3 - Nos polígonos definidos para instalação de explorações agropecuárias, podem ser instaladas uma ou mais explorações distintas desde que garantidos todos os pré-requisitos da legislação em vigor em particular ao nível da defesa sanitária, de detenção e produção pecuária.

4 - Na medida em que as explorações agropecuárias condicionadas à relocalização são em número superior ao número de polígonos identificados, as mesmas devem estabelecer, aquando do seu pedido de licenciamento para um determinado polígono, uma proposta de implantação das suas construções (edifícios principais e estruturas de apoio) por forma a viabilizar a utilização da área construtiva remanescente para a segunda exploração.

Artigo 28.º

Edificabilidade

1 - Os edifícios a construir são vocacionados para a produção Agropecuária, implantados nos polígonos definidos para o efeito e identificados na Planta de Implantação, em solo de categoria 'Espaços Agrícolas de Produção Agropecuária'.

2 - Prevê-se que, nesta categoria, possa ocorrer a implantação de construções, conforme regulamentadas nos pontos seguintes, permanentes ou temporárias, bem como áreas pavimentadas imprescindíveis à atividade agropecuária nelas realizada, a seguir descritas:

a) Edifícios Principais da exploração, que albergam estábulos, salas de ordenha, hangar de máquinas, armazéns agrícolas, escritórios, instalações sanitárias, entre outros específicos à atividade agropecuária;

b) Estruturas de Apoio anexas aos edifícios principais, como silos e depósitos de efluentes;

c) Infraestruturas para funcionamento das explorações como eletricidade, abastecimento de águas, águas residuais, telecomunicações;

d) Áreas pavimentadas como caminhos de circulação, áreas de estacionamento para máquinas agrícolas e veículos ligeiros, áreas de carga e descarga, entre outras.

3 - Nos armazéns agrícolas, para arrumo de fertilizantes, fitofármacos e outros semelhantes, devem ser garantidas as condições de ventilação, secura e resguardo da exposição ao sol, bem como uma distância superior a 10 m em relação a qualquer elemento da rede hidrográfica (linhas de água, poços, furos, etc.) ou rede de drenagem.

4 - Para os depósitos de efluentes, ou outras construções para fins semelhantes, apenas é autorizada a utilização de soluções sem enterramento das construções, com exceção das fossas inerentes à recolha dos efluentes nos estábulos e com um afastamento mínimo de 20 m a qualquer elemento da rede hidrográfica ou rede de drenagem.

5 - As áreas livres correspondem aos espaços não edificados do prédio dentro do polígono identificado em planta de implantação, podendo ser pavimentadas ou plantadas com árvores e arbustos.

6 - Áreas e volumetrias máximas por polígono:

a) Os Edifícios Principais, a construir nos polígonos indicados na planta de implantação, têm largura máxima de 30 m e comprimento máximo de 60 m, sendo apenas possível a construção até um máximo de 2 volumes;

b) As Estruturas de Apoio anexas preveem até um máximo de dois depósitos de efluentes, até um diâmetro máximo de 20 m e um máximo de 4 silos;

c) A área máxima de pavimentos exteriores corresponde a 15 % da soma das áreas de implantação referidas nas alíneas anteriores a) e b);

d) A cércea máxima a considerar é de 8 m;

e) Não são permitidas caves ou sótãos;

f) A área máxima total de construção de Edifícios Principais e Estruturas de Apoio por polígono é de 4.000 m2, independentemente do número de explorações que nela se instalem.

7 - É obrigatória a criação de estacionamento automóvel na área estipulada na alínea c) do ponto anterior, garantindo que as obras necessárias para os acessos sejam compatíveis com os arruamentos que servem o prédio, de acordo com o previsto no artigo 65.º do presente Regulamento.

8 - O número de lugares de estacionamento automóvel é condicionado, à garantia das necessidades, seja de funcionários ou do funcionamento da unidade de produção.

9 - Os volumes a edificar devem respeitar um afastamento mínimo de 8 metros entre si e de 10 metros em relação ao limite da parcela.

10 - As construções são de piso térreo com possibilidade de construção de mezanino em área que não exceda 25 % da área útil total.

11 - O revestimento exterior dos volumes edificados, deve ser de solução construtiva de qualidade, recorrendo a materiais resistentes, com bom envelhecimento, integrados no caráter da paisagem e de preferência com base em soluções construtivas, materiais e tonalidades locais.

12 - A instalação de explorações agropecuárias obriga à realização de infraestruturas próprias, devendo ficar preparadas para ligação às redes públicas instaladas ou a instalar na zona.

Artigo 29.º

Mitigação

1 - É obrigatório para qualquer Exploração Agropecuária a constituição de áreas de plantação, arbóreas e arbustivas multiespecíficas, com o objetivo à integração paisagística dos volumes edificados, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) 75 % do perímetro da propriedade confrontante com vias deve ser plantado com arbustos em mancha, cujo comprimento máximo é de 35 metros, constituída por duas linhas de plantação em quincôncio espaçadas de 3 metros entre as linhas e de 3 metros na linha;

b) Devem ser plantados um número de elementos arbóreos em proporção de 2 % da soma das áreas de implantação de todos os volumes edificados;

c) A plantação dos elementos referidos na alínea anterior deve ser feita em manchas de 3 ou mais elementos, dispostos de forma a equilibrar os volumes construídos.

2 - Para constituição das respetivas manchas de plantação, deve ser observado o esquema tipo da exploração agropecuária (anexo II), e é obrigatória e exclusiva a utilização de uma seleção de espécies da seguinte lista:

a) Estrato Arbóreo:

Alnus glutinosa, Amieiro (caducifólia);

Cupressus arizonica, Cipreste do Arizona (perenifólia);

Cupressus macrocarpa, Cipreste de Monterey (perenifólia);

Fraxinus angustifolia, Freixo comum (caducifólia);

Laurus nobilis, Loureiro (perenifólia);

Populus nigra, Choupo negro (caducifólia);

Populus nigra 'italica', Choupo negro da Lombardia (caducifólia);

b) Estrato Arbustivo:

Arbutus unedo, Medronheiro (perenifólia);

Ilex aquifolium, Azevinho (perenifólia);

Laurus nobilis, Loureiro (perenifólia);

Prunus lusitanica, Azereiro (perenifólia);

Salix atrocinerea, Borrazeira (caducifólia);

Salix alba var. vitelina, Vimeiro amarelo (caducifólia);

Salix x chrysocoma var. sepulcralis, Salgueiro chorão (caducifólia);

Sambucus nigra, Sabugueiro (caducifólia);

Viburnum tinus, Folhado comum (perenifólia);

Tamarix canariensis, Tamargueira (perenifólia).

Artigo 30.º

Norma transitória

1 - As explorações agropecuárias a instalar nos Espaços Agrícolas de Produção Agropecuária devem ficar limitadas àquelas que tenham obtido uma deliberação favorável condicionada à relocalização, emitida no âmbito de conferência decisória, alvo de parecer favorável por parte da Câmara Municipal, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 11 do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas durante um período de 5 anos, após os quais esta limitação se deixa de aplicar, podendo este período ser reduzido caso tal se deixe de revelar necessário.

2 - Esta norma aplica-se às explorações referidas no ponto anterior que, no período de 5 anos após a data de entrada em vigor do PIERACA, obtenham a respetiva autorização de utilização.

SUBSECÇÃO V

Espaços agrícolas de produção condicionada - Bosques palustres

Artigo 31.º

Caracterização

1 - Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, correspondem a Bosques Palustres e encontram-se em áreas de maior encharcamento, fundamentais para a manutenção da humidade dos solos do sistema agrícola da Veiga. Estas manchas consolidam, ao nível do estrato arbóreo, com espécies ripícolas ou palustres e integram habitats de conservação prioritária de grande valor.

2 - Sendo espaços de elevado valor ambiental, as atividades agrícolas ali desenvolvidas devem ser condicionadas, garantindo a permanência e salvaguarda desses habitats prioritários.

3 - A qualidade da sua paisagem e o valor cultural e ambiental destes espaços vocaciona-os igualmente para a sua visitação, para fins educativos e fruição do público em geral.

Artigo 32.º

Regime

1 - São permitidas, nestes espaços, as atividades agrícolas em regime de produção extensiva não suscetíveis de provocar a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente ao nível do solo, da água e da biodiversidade.

2 - É permitido o corte dos prados naturais nas parcelas ainda abertas, com manutenção do arvoredo, e em caso de renovação do prado, com sementeira de espécies pratenses tradicionais, sem reviramento total da leiva.

3 - É permitido o pastoreio direto e parqueamento nos termos referidos no artigo 17.º, pontos 2, 3, e 4 referentes aos Espaços Agrícolas de Produção.

4 - Não é permitida a destruição de vegetação, desde que não integrada nas correntes operações culturais.

5 - Não é permitida a criação de novos caminhos ou acessos para uso automóvel ou pedonal, à exceção de:

a) A implantação de Percursos Interpretativos, com pequenas estruturas de apoio associadas, como postos de observação e zonas de estadia, que visem privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e patrimoniais locais, salvaguardando os valores naturais e culturais em presença e a atividade agrícola.

SUBSECÇÃO VI

Espaços agrícolas de produção condicionada - Matos húmidos

Artigo 33.º

Caracterização

1 - Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, correspondem a Matos Húmidos e são constituídos sobretudo por espécies herbáceas e arbustivas, constituindo habitats de conservação prioritária de grande valor.

2 - Sendo espaços de elevado valor ambiental, as atividades agrícolas ali desenvolvidas devem ser condicionadas, garantindo a permanência e salvaguarda desses habitats prioritários.

3 - A qualidade da sua paisagem e o valor cultural e ambiental destes espaços vocaciona-os igualmente para a sua visitação para fins educativos e fruição do público em geral.

Artigo 34.º

Regime

1 - São permitidas, nestes espaços, as atividades agrícolas em regime de produção extensiva, não suscetíveis de provocar a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente ao nível do solo, da água e da biodiversidade.

2 - É permitido o corte dos prados naturais nas parcelas ainda abertas destes espaços, com manutenção do arvoredo.

3 - É permitido o pastoreio direto e parqueamento nos termos referidos no artigo 17.º, pontos 2, 3, e 4 referentes aos Espaços Agrícolas de Produção.

4 - Não é permitida a destruição de vegetação, desde que não integrada nas correntes operações culturais.

5 - Não é permitida a criação de novos caminhos ou acessos para uso automóvel ou pedonal, à exceção de:

a) A implantação de Percursos Interpretativos, com pequenas estruturas de apoio associadas, como postos de observação e zonas de estadia, que visem privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e patrimoniais locais, salvaguardando os valores naturais e culturais em presença e a atividade agrícola.

SUBSECÇÃO VII

Hortas urbanas

Artigo 35.º

Caracterização

1 - Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, estabelecem uma categoria de espaço que regula a implementação de infraestruturas e estruturas de apoio para as Hortas Urbanas, com fins educativos e de demonstração, de produção para autoconsumo e fins

ocupacionais.

2 - As Hortas Urbanas compreendem a prática agrícola, em particular horticultura, devendo ser constituído regulamento próprio.

Artigo 36.º

Regime

1 - As Hortas Urbanas estão sujeitas a apresentação de um regulamento de gestão a aprovar pelo município de Viana do Castelo.

2 - O polígono do edificado previsto corresponde ao polígono máximo de implantação, e é a localizar de acordo com o previsto na planta de implantação.

3 - O Regulamento de Gestão a apresentar pela Entidade Promotora deve estabelecer os seus objetivos, principais grupos alvo a que se destina e os termos da sua instalação, funcionamento e utilização.

4 - O regulamento previsto tem de considerar um estudo de conjunto para a totalidade da área, constituído por memória descritiva e justificativa da solução prevista e por elementos gráficos sob a forma de plantas, alçados, cortes, perfis e esquemas de princípio com dimensionamento aproximado e características principais dos elementos fundamentais de obra, mesmo que prevendo a sua ocupação por diferentes fases.

5 - Não obstante o referido nas alíneas anteriores, os espaços desta classe de solo admitem o regime definido para os Espaços Agrícolas de Produção.

Artigo 37.º

Edificabilidade

1 - São interditas quaisquer operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, à exceção da edificação de um edifício com uso diretamente relacionado com a exploração das Hortas Urbanas e apoio à sua gestão.

2 - O uso pretendido para a edificação está diretamente relacionado com a exploração das Hortas Urbanas e apoio à gestão das mesmas, sendo apenas possível a sua edificação no local identificado na Planta de implantação na categoria de solo "Hortas Urbanas".

3 - Apenas é permitida a edificação de um único volume que compreenda todas as áreas que se mostrem indispensáveis à realização das atividades a que o programa se propõe. O edifício deverá integrar Áreas de Gestão/Administração e atendimento aos utentes, salas de apoio a atividades conduzidas, sanitários/balneários, cacifos e área expositiva.

4 - O volume edificado a construir, por integrar uma área de proteção costeira de maior sensibilidade, apenas é permitido enquanto instalação ligeira assente sobre fundação não permanente, sem que ocorra impermeabilização do solo, executado em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura.

5 - Ao edificado é obrigatória a instalação de infraestruturas próprias, devendo ser efetuadas as ligações às redes públicas instaladas ou a instalar na zona.

6 - O revestimento exterior do volume edificado deve ser de solução construtiva de qualidade, recorrendo a materiais resistentes, com bom envelhecimento, integrados no caráter da paisagem e de preferência com base em soluções construtivas, materiais e tonalidades locais.

7 - Áreas e volumetrias:

a) A área máxima de implantação do único volume edificado é de 200 m2;

b) A cércea máxima a considerar é de 4 m;

c) Não são permitidas caves ou sótãos.

8 - Não é permitida a edificação de estufas ou qualquer outra estrutura de forçagem, de caráter permanente ou precário.

9 - Não é permitida a edificação de quaisquer estruturas de caráter amovível, abrigos, sanitários, áreas de gestão/administração ou outras fora do edificado principal.

10 - A construção de vedações e caminhos, bem como infraestruturas de rega, elétricas e outras indispensáveis à realização das atividades a que o programa se propõe, deve sempre respeitar o disposto no presente Regulamento, nomeadamente o estudo de conjunto proposto e aprovado.

SUBSECÇÃO VIII

Áreas verdes de enquadramento de espaço - Canal em espaço agrícola

Artigo 38.º

Caracterização

Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, destinam-se a servir de proteção física, visual e sonora a infraestruturas viárias, nomeadamente à EN13.

Artigo 39.º

Regime

As intervenções nestas zonas devem ser orientadas no sentido da manutenção de um coberto de solo com espécies herbáceas e arbustivas autóctones, preferencialmente, admitindo-se a plantação pontual de árvores.

SECÇÃO III

Espaços naturais e paisagísticos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Caracterização

1 - Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, constituem áreas de grande sensibilidade em termos de fauna e flora, com uma dimensão física fundamental na caracterização do povoamento e do seu ordenamento, imprescindível à sustentabilidade de um sistema territorial em constante mutação, e representam também um valioso recurso, com valor intrínseco e de usufruto para toda a comunidade.

2 - Estes espaços têm vindo a verificar uma ocupação crescente de espécies invasoras, em particular de acácias (Acacia dealbata, Acacia melanoxylon e Acacia longifolia), entre outras.

Artigo 41.º

Regime

1 - Nos Espaços Naturais inseridos na REN e na RN 2000 deve ser observada a aplicação dos respetivos regimes.

2 - Nos Espaços Naturais abrangidos pelo POOC-CE devem ser observadas as disposições contidas no capítulo VII do presente Regulamento.

3 - No que concerne à ocupação, uso e transformação do solo, aplicam-se as orientações previstas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM) para a sub-região homogénea Minho-Neiva, designadamente as respetivas funções gerais, normas de intervenção, modelos de silvicultura e espécies a privilegiar.

SUBSECÇÃO II

Rochedos emersos do mar

Artigo 42.º

Caracterização

Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, integram as zonas costeiras.

Artigo 43.º

Regime

1 - Estas zonas integram a REN e RN2000, pelo que ficam em tudo sujeitas aos respetivos regimes.

2 - Nestas zonas devem ser observadas as condições expressas no capítulo VII do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do número anterior, deve entender-se que os Rochedos Emersos do Mar correspondem às Áreas de Rochedos em Áreas de Proteção Costeira (APC).

SUBSECÇÃO III

Praias

Artigo 44.º

Caracterização

Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, integram as zonas costeiras.

Artigo 45.º

Regime

1 - Estas zonas integram a REN e RN2000, pelo que ficam em tudo sujeitas aos respetivos regimes.

2 - Nestas zonas devem ser observadas as condições expressas no capítulo VII do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do número anterior, deve entender-se que as Praias correspondem às Áreas de Praias em APC.

SUBSECÇÃO IV

Leitos e cursos de água

Artigo 46.º

Caracterização

1 - Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, integram o conjunto da rede hidrográfica do PIERACA.

2 - São incluídas nesta categoria as Linhas de Água Principais, que incluem os principais elementos hidrográficos que atravessam a área, compostos por rios e ribeiras como o Rio Cabanas e a Ribeira do Pêgo, e as Linhas de Água Secundárias, que incluem outros cursos de água permanentes presentes na área do PIERACA.

Artigo 47.º

Regime

1 - Estas áreas submetem-se inteiramente às disposições legais sobre o Domínio Hídrico em vigor.

2 - Todas as ações que impliquem a alteração do leito natural e margens e/ou a interrupção da circulação das águas ficam sujeitas a projeto de recuperação paisagística, à exceção de trabalhos de limpeza nos leitos e margens.

SUBSECÇÃO V

Galerias ripícolas

Artigo 48.º

Caracterização

Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, correspondem a formações de espécies ripícolas lenhosas, arbóreas ou arbustivas, autóctones, dispostas continuamente em faixa, situadas entre os 6 m e 12 m, a contar da margem das linhas de água secundárias e principais, respetivamente.

Artigo 49.º

Regime

1 - Nestas zonas deve ser aplicado o regime da categoria de solo ao qual as galerias ripícolas se sobrepõem.

2 - As intervenções nestas zonas devem ser orientadas no sentido da manutenção, recuperação e estabilização das margens com base nas espécies arbustivas e arbóreas ripícolas e o controle da vegetação invasora.

SUBSECÇÃO VI

Zonas de vegetação rasteira e arbustiva

Artigo 50.º

Caracterização

Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, correspondem a áreas que ocupam fundamentalmente a antepraia e as zonas dunares, incluindo-se ainda nesta categoria, pelas suas caraterísticas específicas, o promontório de Montedor.

Artigo 51.º

Regime

Nestas zonas devem ser observadas as condições expressas no capítulo VII do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VII

Zonas de mata de proteção do litoral

Artigo 52.º

Caracterização

Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação exercem funções de proteção e estabilização dos solos arenosos próximos do litoral e integram as áreas florestais em Área de Proteção Costeira previstas no POOC-CE.

Artigo 53.º

Regime

Nestas zonas devem ser observadas as condições expressas no capítulo VII do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VIII

Zonas de mata ribeirinha

Artigo 54.º

Caracterização

1 - Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, correspondem a Bosques Ripícolas e/ou Palustres, caraterizados pelo domínio do Salgueiro e do Amieiro, e são áreas com elevados índices de humidade, criando boas condições de refúgio para um grande número de espécies.

2 - Estes espaços encontram-se ou associados às linhas de água e zonas húmidas, englobando as áreas adjacentes à Galeria Ripícola, ou, na sua maior representatividade, definindo áreas que compõem um sistema húmido, normalmente associado à zona costeira e a ela adjacente, e à presença de valas para condução/drenagem da água associadas à prática agrícola.

Artigo 55.º

Regime

1 - Nestas zonas aplica-se o regime da categoria de solo ao qual as galerias ripícolas se sobrepõem.

2 - As intervenções nestas zonas devem ser orientadas no sentido da manutenção, recuperação e estabilização das margens com base nas espécies arbustivas e arbóreas ripícolas e no controlo de espécies invasoras.

SECÇÃO IV

Espaços de atividades industriais

SUBSECÇÃO I

Unidade de transformação agroalimentar

Artigo 56.º

Caracterização

A unidade de transformação agroalimentar encontra-se identificada na Planta de Implantação. A área máxima de implantação do edifício corresponde à implantação do edificado existente, dentro da área licenciada, do Antigo Matadouro de Aves, na freguesia da Areosa, e tem por objetivo a instalação de atividades de acondicionamento, tratamento, transformação, armazenamento, embalagem e comercialização dos produtos agroalimentares provenientes, na sua maioria, da área do PIERACA, aumentando o seu valor acrescentado, minimizando os custos de transporte e privilegiando a cidade de Viana do Castelo, em modelos de cadeia curta de distribuição.

Artigo 57.º

Regime

Por integrar uma área de proteção costeira de maior sensibilidade, e abrangida pelas REN e RAN, são aplicáveis todas as disposições previstas nos respetivos regimes, bem como o regime da categoria de solo onde se insere, definido no presente Regulamento.

Artigo 58.º

Edificabilidade

1 - Deve ser mantida a construção principal, representada na planta de implantação do presente plano, e o sistema construtivo predominante, considerando a minimização do seu impacte na paisagem envolvente.

2 - É admitida a reconstrução do edificado logo que tecnicamente justificada, sendo obrigatório manter a volumetria e aparência geral do edifício, bem como o sistema construtivo predominante.

3 - Não são permitidas caves ou sótãos.

4 - É obrigatória a demolição das construções anexas não licenciadas, de escassa relevância urbanística e patrimonial, e efetuada a unificação e retificação da volumetria principal existente.

5 - Neste conjunto, são interditadas outras atividades que não diretamente relacionadas com a atividade Agroalimentar prevista no artigo 56.º

6 - As áreas livres correspondem aos espaços não edificados do prédio, conforme planta de implantação, podendo ser pavimentadas e plantadas:

a) É admitida a pavimentação parcial do espaço não edificado, numa área máxima de 1000 m2;

b) É obrigatório prever estacionamento automóvel na área estipulada no ponto anterior, garantindo que as obras necessárias para os acessos sejam compatíveis com os arruamentos que servem o prédio, de acordo com o previsto no artigo 65.º do presente Regulamento.

c) O número de lugares de estacionamento automóvel é condicionado, à garantia das necessidades, seja de funcionários ou do funcionamento da unidade de produção.

7 - É permitida a vedação da propriedade por muro de alvenaria em bloco de cimento, rebocado e pintado, com cota de coroamento máxima de 1,5 m, conforme existente.

SECÇÃO V

Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações

SUBSECÇÃO I

Áreas de recreio e lazer

Artigo 59.º

Caracterização

1 - Estes espaços, delimitados na Planta de Implantação, destinam-se à instalação de infraestruturas e mobiliário exterior, que potenciem a fruição da componente ambiental e paisagística.

2 - São incluídas, nesta categoria, as áreas de apoio às praias previstas pelo POOC-CE, o Parque de Merendas da Ribeira do Pêgo e o Antigo Campo de futebol da Areosa.

Artigo 60.º

Regime

1 - Nas Áreas de Recreio e Lazer inseridas na REN e na RN 2000 deve ser observada a aplicação dos respetivos regimes.

2 - Nas Áreas de Recreio e Lazer abrangidas pelo POOC-CE devem ser observadas as condições expressas no capítulo VII do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do número anterior, deve entender-se que as Áreas de Recreio e Lazer correspondem às áreas de Equipamentos em APC.

4 - Estes espaços devem ser objeto de projeto de espaços exteriores, no âmbito da valorização das suas componentes ambientais, paisagísticas e recreativas.

SUBSECÇÃO II

Antigos postos de recolha de leite

Artigo 61.º

Caracterização

Estes edifícios correspondem aos antigos Postos de Recolha de Leite, localizados na freguesia da Areosa, à face da EN13. Pretende-se que passem a dar lugar a espaços de memória da atividade agrícola e leiteira da região, passíveis de serem visitáveis, ou para comércio de produtos agroalimentares da Veiga.

Artigo 62.º

Regime

Aplica-se o regime previsto para a categoria de solo onde se insere, definido no presente Regulamento.

Artigo 63.º

Edificabilidade

1 - Deve manter-se a construção e o sistema construtivo predominante, bem como a sua volumetria.

2 - Apenas se admitem obras de conservação e alteração com reconfiguração ao nível do interior dos edifícios, desde que as mesmas sejam necessárias para o bom funcionamento das atividades que sejam desenvolvidas nestes espaços, sendo sempre exigida a realização de infraestruturas próprias, devendo ficar preparadas para ligação às redes públicas instaladas ou a instalar na zona.

SUBSECÇÃO III

Rede de infraestruturas viárias

Artigo 64.º

Caracterização

1 - A Rede de Infraestruturas Viárias encontra-se identificada na Planta de Implantação e corresponde às áreas ocupadas ou previstas para a construção das faixas de circulação, nós, taludes e estações de serviço das vias constantes do Plano Rodoviário Nacional, e ainda integram as vias pertencentes à Rede Viária do Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo - RVPDM, e outras vias ou caminhos identificados e caracterizados no âmbito do PIERACA.

2 - As vias encontram-se representadas na Planta de Implantação segundo as seguintes categorias:

a) Rede Primária de Nível 1 - EN13;

b) Rede Secundária Nível 1;

c) Rede Terciária;

d) Caminhos Principais;

e) Caminhos Secundários;

f) Ecovia Litoral Norte.

Artigo 65.º

Regime

1 - Para cada um dos níveis de classificação das vias pertencentes à Rede Viária do Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo - RVPDM, as pretensões que se revelem suscetíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego ou nas condições globais de circulação devem ser acompanhadas, sem prejuízo de outros estudos e projetos legalmente exigíveis, de um estudo de tráfego e de conceção global do sistema de acessos e estacionamento, nomeadamente no que concerne a cargas e descargas, fundamentando tecnicamente a proposta e permitindo a avaliação de impactes na rede rodoviária da respetiva área de influência direta.

2 - Na área do PIERACA, para cada um dos níveis de classificação das vias pertencentes à RVPDM, os acessos suscetíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente ou previsto, ou nas condições globais de circulação, só devem ser permitidos desde que:

a) Possuam zona de espera dentro da parcela de modo a que a entrada e saída de veículos se processe sem que daí resulte prejuízo para o tráfego da via principal;

b) O acesso seja objeto de um projeto de execução a aprovar pela Câmara Municipal, devidamente fundamentado, assegurando as características necessárias no que diz respeito à sua geometria, pavimento, drenagem e sinalização;

c) Disponham de zonas de estacionamento próprio, integradas no lote cujo dimensionamento deve ser objeto de justificação.

3 - Para cada um dos níveis de classificação das vias não pertencentes à RVPDM, devem ser observados, ao nível do projeto ou da execução de obras de requalificação, de reperfilamento, de manutenção e conservação, os valores e diretivas apresentados no quadro que constitui o anexo III do presente Regulamento, admitindo-se valores diferentes, desde que devidamente justificados pelo projeto.

4 - Na área do PIERACA, as vias não pertencentes à RVPDM devem cumprir com os seguintes parâmetros:

a) Não é permitida a criação de novas vias para uso automóvel, ciclável ou pedonal;

b) É admitido o alargamento, reperfilamento e qualificação das vias de acesso às praias e das restantes vias e caminhos, nas condições constantes no respetivo anexo;

c) As vias de acesso aos Espaços Agrícolas de Produção Agropecuária devem sempre salvaguardar a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado para a via, por forma a cumprir com o uso definido.

SUBSECÇÃO IV

Rede de drenagem agrícola

Artigo 66.º

Caracterização

O PEACA, enquanto operação de reestruturação fundiária da responsabilidade do Estado Português/Ministério da Agricultura, tem um sistema de drenagem associado cuja execução previa dois níveis: Valas Profundas e Valas Superficiais. As Valas Profundas, com profundidade superior a 60 cm, nem sempre com água corrente, normalmente coletoras de valas mais superficiais que conduzem a água até às linhas de água, e as Valas Superficiais, com profundidade inferior a 60 cm, sem água corrente e na maioria dos casos associadas à drenagem da água no interior da própria folha agrícola, de caráter mais temporário.

Artigo 67.º

Regime

1 - O sistema de drenagem composto por duas tipologias de valas, profundas e superficiais, deve ser recuperado, mantido e preservado, no seu traçado e dimensão mais adequados à realidade presente do PEACA.

2 - Todas as intervenções nas valas profundas e superficiais e nas linhas de água onde as primeiras descarregam não previstas no quadro da gestão da Rede de Drenagem do PEACA são condicionadas a autorização da entidade gestora, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, em particular nas linhas de água.

SUBSECÇÃO V

Abastecimento de água

Artigo 68.º

Caracterização

O Sistema Público de Abastecimento de Águas do município de Viana de Castelo, nomeadamente na área de intervenção do PIERACA, integra a rede de condutas adutoras de águas e prediais, captações de água e respetivas áreas de proteção, imediata e intermédia.

Artigo 69.º

Regime

São aplicáveis as disposições presentes no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais e do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água.

SUBSECÇÃO VI

Drenagem de águas residuais

Artigo 70.º

Caracterização

O Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais do município de Viana de Castelo, nomeadamente na área de intervenção do PIERACA, integra a rede de coletores de águas residuais domésticas, águas residuais pluviais e unitários, intercetores, condutas elevatórias, centrais elevatórias, estações de tratamento e dispositivos de descarga final.

Artigo 71.º

Regime

São aplicáveis as disposições presentes no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, e do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

SUBSECÇÃO VII

Rede elétrica

Artigo 72.º

Caracterização

A infraestrutura elétrica que abastece a área do PIERACA está identificada na Planta de Condicionantes e categorizada em apoios de média e alta tensão.

Artigo 73.º

Regime

1 - Sempre que se verifique necessidade de intervenção nas linhas de baixa e alta tensão existentes, as mesmas devem contemplar o seu enterramento e eliminação dos apoios.

2 - As novas instalações de infraestrutura elétrica devem ser enterradas, a não ser que o seu enterramento seja impossível, mediante apresentação de parecer técnico da entidade responsável.

3 - O enterramento destas infraestruturas deve ser compatibilizado com caminhos e estradas existentes, quando coincidentes e sempre que possível.

CAPÍTULO V

Áreas de proteção e com risco

SECÇÃO I

Áreas de proteção à paisagem e à floresta

SUBSECÇÃO I

Áreas de elevado valor paisagístico

Artigo 74.º

Caracterização

Estas áreas encontram-se delimitadas na Planta de Implantação e correspondem a zonas do território concelhio que, pela sua dimensão, continuidade e localização, desempenham um papel importante na perceção da paisagem.

Artigo 75.º

Regime

1 - Estas áreas sobrepõem-se sempre a outras categorias de espaços, devendo ser observado o previsto no presente Regulamento para as mesmas.

2 - As intervenções nestas áreas deverão acautelar a sua correta integração paisagística.

SECÇÃO II

Áreas de proteção ao património cultural construído e arqueológico

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 76.º

Caracterização

1 - Estas áreas integram as estruturas isoladas ou agrupadas, notáveis pelo seu interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, científico ou social, incluindo os seus elementos decorativos, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental.

2 - O Património Cultural Construído e Arqueológico compreende:

a) O património classificado ou em vias de classificação,

b) Os bens arquitetónicos não classificados

c) Os bens arqueológicos não classificados.

SUBSECÇÃO II

Património classificado ou em vias de classificação

Artigo 77.º

Caracterização

1 - São bens culturais, os bens imóveis de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal que, pelo seu valor excecional, mereceram esta classificação e que se encontra regulamentada por diploma legal. Os imóveis classificados ou em vias de classificação encontram-se identificados nas plantas de Condicionantes e de Implantação e no anexo IV do presente Regulamento, cuja leitura deve ser conjugada.

2 - As respetivas zonas de proteção, nomeadamente zonas non aedificandi e Zonas Especiais de Proteção (ZEP), encontram-se representadas na Planta de Condicionantes.

3 - Os procedimentos de classificação, de inventariação e de registo que vierem a ser iniciados, nos termos da legislação aplicável, têm por objeto os bens imóveis, zonas e eixos que, pela relevância do seu interesse cultural para o concelho de Viana do Castelo, quer pelo seu valor histórico, simbólico ou material, quer pelo seu valor construtivo, artístico ou de estruturação do espaço envolvente, se pretende proteger, conservar e valorizar.

4 - Enquanto a ZEP não se encontrar definida em diploma legal, estes imóveis beneficiarão de uma zona de proteção definida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 78.º

Regime

Nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respetivas zonas de proteção legalmente estabelecidas, as operações urbanísticas estão sujeitas a legislação específica, estando condicionadas a parecer favorável da entidade da tutela.

SUBSECÇÃO III

Bens arquitetónicos não classificados

Artigo 79.º

Caracterização

1 - São bens imóveis que, embora não tenham merecido classificação de âmbito nacional ou público ou outro, possuem assinalável valor regional ou municipal, com relevante valor urbanístico, paisagístico, histórico ou arquitetónico. Os imóveis não classificados encontram-se identificados na Planta de Implantação e no anexo IV do presente Regulamento, cuja leitura deve ser conjugada.

2 - A identificação dos imóveis referidos no ponto anterior, foi diferenciada em função da sua génese e matriz identitária, visando proteger e valorizar, de uma forma abrangente e específica, a qualidade e o especial interesse de zonas urbanas e rurais que são representativas da evolução histórica do concelho, dando lugar às seguintes tipologias:

a) Imóveis de Arquitetura Civil - O património arquitetónico civil não classificado tem no concelho de Viana do Castelo uma importância significativa, nomeadamente ao nível do valor patrimonial, histórico e identitário. Para a área do PIERACA foram identificados 4 imóveis descritos no anexo IV;

b) Imóveis de Arquitetura Religiosa - O património arquitetónico religioso não classificado, enquanto edifício, reside nas suas características espaciais e artísticas, assim como na sua consagração, no facto de ter servido ou ainda servir uma comunidade de crentes através de um ritual específico. Para a área do PIERACA foram identificados 4 imóveis descritos no anexo IV;

c) Imóveis de Arquitetura Industrial - O património arquitetónico industrial não classificado integra todos os bens resultantes de uma atividade produtiva desenvolvida ao longo do tempo, refletindo os valores de memória e antiguidade, assim como os valores tecnológicos, científicos, sociais, económicos e estéticos. Para a área do PIERACA foram identificados 8 imóveis descritos no anexo IV.

3 - São bens imóveis que, embora não tenham merecido classificação de âmbito nacional ou público ou outro, possuem assinalável valor regional ou municipal, com relevante valor urbanístico, paisagístico, histórico ou arquitetónico. Os imóveis não classificados encontram-se identificados na Planta de Implantação e no anexo IV do presente Regulamento, cuja leitura deve ser conjugada.

4 - Integram, ainda, a salvaguarda do património arquitetónico não classificado, os bens imóveis, de interesse patrimonial que vierem a ser identificados em procedimento de inventariação e registo específico.

Artigo 80.º

Regime

1 - Qualquer pretensão de intervenção no Património arquitetónico não classificado deve ser apreciada, relativamente à sua qualidade arquitetónica, construtiva e estética, bem como relativamente à sua adequabilidade face ao valor patrimonial em presença, tendo por referência os seguintes princípios:

a) Devem prioritariamente ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais, e arquitetónicas originais. A introdução de novos sistemas construtivos, incluindo elementos estruturais, apenas deve ocorrer em colmatações, de edifícios em ruína, ou para reforço da estrutura existente, devendo prevalecer na decisão a prossecução dos interesses patrimoniais salvaguardados no ponto 1;

b) Devem ser mantidas as características naturais e ambientais dos núcleos classificados e das quintas;

c) A demolição dos imóveis integrados no presente capítulo, e desde que devidamente justificada, apenas será admissível quando necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas de interesse público reconhecido pela autarquia.

2 - Nas áreas de salvaguarda destes imóveis aplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos para a respetiva categoria de espaço.

3 - Intervenções em imóveis submetidos a licenciamento, não referenciados como bens arquitetónicos não classificados, mas que apresentem características arquitetónicas equivalentes às descritas no artigo 79.º, devem obedecer aos critérios edificatórios descritos no ponto 1 deste artigo.

SUBSECÇÃO IV

Bens arqueológicos não classificados

Artigo 81.º

Caracterização

1 - Consideram-se Sítios Arqueológicos todos os locais em que esteja determinada ou indiciada a presença, à superfície, debaixo do solo, em áreas submersas ou arrojados pela água, de bens culturais constituídos por vestígios de ocupação humana, nomeadamente artefactos e estruturas, edificadas ou não. A proteção legal destes bens culturais assenta na classificação e na inventariação. Às duas formas de proteção correspondem os níveis de registo patrimonial correspondentes.

2 - Os sítios inventariados do património arqueológico encontram-se identificados na Planta de Implantação e no anexo IV do presente Regulamento, cuja leitura deve ser conjugada.

3 - Tendo em conta os tipos de trabalhos arqueológicos, são estabelecidos 3 níveis de proteção distintos, a saber:

a) Nível 1 - Sítios com vestígios de superfície diversos e dispersos, dos quais se desconhece a natureza e o tipo de assentamento subjacente e que pela área de dispersão que ocupam, não se conhece com exatidão o ponto central de onde provêm;

b) Nível 2 - Sítios caracterizados e delimitados, cuja operação esteja dentro da mancha de proteção; ou operações cujo impacto no sítio arqueológico é reduzido;

c) Nível 3 - Sítios com comprovado interesse e relevância arqueológica que carecem de uma caracterização profunda.

4 - Os níveis de proteção definidos para cada um dos bens arqueológicos identificados na Planta de Implantação, estão estabelecidos no anexo IV do presente Regulamento.

5 - À imagem do que acontece com os bens classificados, que têm uma «Zona de Proteção», foram estabelecidas algumas áreas de salvaguarda como garante de proteção para os restantes sítios arqueológicos inventariados. Estas áreas são particularmente importantes em sítios onde há vestígios de superfície dispersos, cujo local de origem, é desconhecido com precisão. As áreas de salvaguarda ao património arqueológico estão identificadas na Planta de Implantação.

Artigo 82.º

Regime

1 - Todas as ações e operações urbanísticas a levar a efeito nos sítios ou áreas com sensibilidade arqueológica, identificados na Planta de Implantação, são alvo de consulta ao Gabinete de Arqueologia da Câmara Municipal de Viana do Castelo e de parecer da Tutela (DRCN).

2 - A Câmara Municipal, com base em parecer do gabinete de Arqueologia, poderá sugerir medidas de mitigação, sem prejuízo do parecer a emitir pela Tutela (DRCN) cujo conteúdo prevalece.

3 - Caso sejam exigidos, pela Tutela (DRCN), a realização de trabalhos arqueológicos, independentemente da sua natureza, deverá ser feita a entrega de uma cópia do/s relatório/s aprovado/s à Câmara Municipal de Viana do Castelo para anexação ao processo de obra e para arquivo no Gabinete de Arqueologia.

Artigo 83.º

Achados Arqueológicos

Relativamente aos achados arqueológicos, deve ser observado o disposto na legislação específica aplicável.

SECÇÃO III

Áreas com risco

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 84.º

Caracterização

1 - Estas áreas encontram-se identificadas na Planta de Implantação e caracterizam-se pela sua maior suscetibilidade relativamente às propostas de ocupação que aí possam ocorrer, englobando as áreas de maior Risco de Erosão e de Avanço das Águas do Mar, bem como as Áreas Ameaçadas pelas Cheias e as Áreas de Barreira de Proteção.

2 - Os fenómenos de erosão, de inundação e de avanço das águas do mar podem ocorrer fora das áreas de risco referidas no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Áreas ameaçadas pelas cheias

Artigo 85.º

Caracterização

Estas áreas encontram-se delimitadas nas Plantas de Implantação e Condicionantes e correspondem às áreas contíguas às margens dos cursos de água, que se estendem até à linha alcançada pela cheia com um período de retorno de 100 anos.

Artigo 86.º

Regime

Estas áreas regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da legislação específica em vigor, que prevalece sobre este plano.

SUBSECÇÃO III

Áreas com risco de avanço das águas do mar

Artigo 87.º

Caracterização

Estas áreas encontram-se delimitadas na Planta de Implantação e correspondem às Áreas de Risco identificadas no Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 88.º

Regime

Nestas áreas devem ser observadas as condições expressas no capítulo VII do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de barreira de proteção

Artigo 89.º

Caracterização

Estas áreas encontram-se delimitadas na Planta de Implantação e correspondem a áreas consideradas indispensáveis para reter o avanço do mar, constituindo áreas non aedificandi, definidas pelo POOC-CE.

Artigo 90.º

Regime

Nestas áreas devem ser observadas as condições expressas no capítulo VII do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Execução do plano

Artigo 91.º

Sistemas de execução

1 - Aplicam-se os mecanismos de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente:

a) Sistema de iniciativa dos interessados;

b) Sistema de cooperação;

c) Sistema de imposição administrativa.

2 - Nos termos do RJIGT, não foram delimitadas unidades de execução para o PIERACA.

CAPÍTULO VII

Orla costeira Caminha-Espinho

SECÇÃO I

Áreas com risco

Artigo 92.º

Atos e atividades interditos

1 - Nesta área são interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de aterros sanitários;

b) Instalação de indústrias.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as instalações destinadas ao exercício de atividades agrícolas.

Artigo 93.º

Classes e categorias de espaços

1 - As classes, categorias de espaços e áreas de risco do POOC têm a seguinte correspondência no PIERACA:

(ver documento original)

SECÇÃO II

Área de proteção costeira

Artigo 94.º

Restrições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º, são interditos os seguintes atos e atividades em APC:

a) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção da decorrente das normais atividades agrícolas ou florestais;

b) A extração de materiais inertes, quando não se enquadrem em operações de dragagem necessárias à conservação das condições de escoamento das águas nos estuários e zonas húmidas ou à manutenção de áreas portuárias e respetivos canais de acesso;

c) A destruição da compartimentação existente feita com sebes vivas ou mortas ou com muros de pedra e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo quando decorra da aplicação de normas legais vigentes relativas a áreas agrícolas;

d) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos, bem como o alargamento dos já existentes e obras de beneficiação quando estas impliquem a destruição do coberto vegetal;

e) A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário fora das áreas de implantação de apoios de praia;

f) A instalação de parques de campismo e similares, exceto em espaços de equipamento em APC.

2 - Constituem exceção ao disposto no número anterior:

a) A reconstrução da edificação existente do Antigo Matadouro de Aves, na freguesia da Areosa, e que tem por objetivo a instalação de uma unidade de transformação agroalimentar, permitida nos termos do presente Regulamento, analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais;

b) A instalação de infraestruturas e edifícios conexos destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, desde que a sua localização seja devidamente fundamentada e ponderado o impacte ambiental nos termos do quadro legal em vigor.

3 - A exceção referida na alínea b) do número anterior está dependente da obtenção de parecer favorável vinculativo da APA, I. P.

Artigo 95.º

Atos e atividades condicionados

Sem prejuízo do cumprimento de outras condições legalmente fixadas, carecem de parecer favorável da APA, I. P. na respetiva área de jurisdição, a instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores e a construção de barragens, açudes e postos de vigia, estaleiros temporários e permanentes.

Artigo 96.º

Áreas de Vegetação Rasteira e Arbustiva em APC

1 - Integram esta categoria de espaço todas as áreas que ocupam fundamentalmente a antepraia e as zonas dunares.

2 - Nestas áreas são interditas as ações que impliquem a impermeabilização, erosão ou poluição do solo, bem como outras capazes de alterarem negativamente a estabilidade destes ecossistemas, nomeadamente:

a) A destruição de solo vivo e do coberto vegetal;

b) A alteração da topografia do solo.

Artigo 97.º

Áreas florestais em APC

Estas áreas correspondem aos espaços constituídos por povoamentos florestais mistos com o objetivo de proteção e eventualmente compatíveis com a produção, nos quais são interditas as seguintes ações:

a) A fragmentação dos povoamentos;

b) A execução de quaisquer novas edificações;

c) A alteração da topografia do solo.

Artigo 98.º

Áreas agrícolas em APC

1 - Pertencem a esta categoria os espaços classificados na Planta de Condicionantes como áreas da RAN, bem como as áreas que, embora não se encontrem integradas na RAN, têm um uso predominantemente agrícola.

2 - Nestas áreas deverá ser observado o seguinte:

a) São interditas todas as ações que impliquem alteração ao seu uso dominante, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para a prática agrícola;

b) As construções existentes no interior destes espaços que obstem a um melhor aproveitamento do recurso agrícola são consideradas, salvo proposta explícita do Plano, como obstáculos a remover.

3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior:

a) A remodelação de habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respetivos agregados familiares, desde que não existam alternativas viáveis de localização;

b) A instalação de estufas, permitidas nos termos do presente Regulamento, desde que integradas nos respetivos polígonos criados para o efeito, analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais;

c) A instalação de um edifício com uso diretamente relacionado com a exploração das Hortas Urbanas e apoio à sua gestão, permitida nos termos do presente Regulamento, desde que integrada no respetivo polígono criado para o efeito, analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais.

Artigo 99.º

Equipamentos em APC

1 - Integram esta categoria de espaço as áreas de recreio e de lazer, de infraestruturas de estacionamento, saneamento básico e de apoio à pesca, incluindo os respetivos estabelecimentos conexos, existentes ou previstos nos PMOT, e preferencialmente afetas ao uso e fruição da orla costeira.

2 - Nestas áreas é interdita:

a) A sua utilização com atividades não compatíveis com as referidas no n.º 1;

b) A construção de edifícios e de infraestruturas não relacionados com as atividades mencionadas no n.º 1.

3 - As novas construções previstas no presente artigo estão sujeitas à autorização da APA, I. P., sem prejuízo das restantes autorizações e pareceres, consoante o tipo de ocupação.

SECÇÃO III

Zonas ameaçadas pelo mar

Artigo 100.º

Âmbito

1 - A barreira de proteção e as zonas de risco correspondem a áreas sujeitas a erosão costeira, passíveis de virem a constituir zonas ameaçadas pelo mar, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, com a atual redação.

2 - Enquanto não ocorrer a classificação das zonas ameaçadas pelo mar, observar-se-á nestas áreas o disposto no presente Regulamento relativamente à barreira de proteção e zonas de risco.

3 - Nos perímetros urbanos considerados como zonas de risco ou zona ameaçada pelo mar, aplica-se o regime previsto para estas zonas e o disposto no artigo 102.º do presente Regulamento.

Artigo 101.º

Barreira de proteção

1 - A barreira de proteção inclui as faixas de APC consideradas indispensáveis para reter o avanço do mar, constituindo área non aedificandi.

2 - Constitui exceção ao disposto no número anterior a construção de infraestruturas de saneamento básico.

3 - A realização e autorização das ações constantes do n.º 2 estão dependentes da obtenção de parecer favorável vinculativo da APA, I. P.

Artigo 102.º

Zona de risco

1 - A zona de risco inclui as faixas de áreas de APC, onde se prevê o avanço das águas do mar.

2 - Até à delimitação dessas áreas como zonas ameaçadas pelo mar, nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, com a atual redação, observar-se-ão as seguintes restrições:

a) São proibidas novas construções fixas na margem das águas do mar, entendida de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, com a atual redação;

b) A aprovação de planos de urbanização e de pormenor, o licenciamento municipal de quaisquer operações de loteamento urbano, bem como de quaisquer obras, dependem de parecer vinculativo da APA, I. P.;

c) Dos alvarás de loteamento, de licença ou autorização de construção e de utilização deve constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em zona de risco.

3 - A delimitação de uma zona de risco como zona ameaçada pelo mar será acompanhada por um conjunto de medidas destinadas a equacionar, se for o caso, a retirada progressiva das construções existentes nessa área.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 103.º

Remissões

As remissões efetuadas no presente Regulamento para as disposições legais aplicáveis revestem natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, se consideram efetuadas para as disposições legais que as substituam, em vigor.

Artigo 104.º

Aplicação direta

As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se à aprovação de qualquer projeto com incidência territorial na área do Plano à data da respetiva entrada em vigor.

Artigo 105.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

58085 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_58085_1609_Planta_Cond.jpg

58085 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_58085_TIFF_P_CONDICIONANTES_PIER_AA.jpg

58085 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_58085_TIFF_P_CONDICIONANTES_PIER_PMDFCI.jpg

58085 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_58085_TIFF_P_CONDICIONANTES_PIER_ZA.jpg

58094 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_58094_1609_P_Implant.jpg

614100871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4471269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Ligações para este documento

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