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Despacho 3476/2021, de 31 de Março

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento Concursal para a Contratação de Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 3476/2021

Sumário: Aprova a alteração ao Regulamento Concursal para a Contratação de Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Aprova a alteração ao Regulamento Concursal para a Contratação de Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

De acordo com o disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante designado ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio, cabe às Instituições elaborar os regulamentos necessários para a execução do Estatuto, designadamente em matéria de recrutamento e contratação de pessoal docente.

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 30.º, n.º 2, alínea p) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro de 2009, é da competência do presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei, tendo sido aprovado o Regulamento concursal para a contratação de pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Viana do Castelo através do Despacho 7986/2014, publicado na 2.ª série do DR, n.º 115, de 18 de junho de 2014.

Decorridos mais de cinco anos da aplicação do regulamento, justifica-se, por um lado, a introdução de alguns ajustamentos, designadamente em termos de prazos, mas sobretudo alterar a norma que regula a aplicação da grelha de avaliação aos candidatos que exercem ou exerceram funções dirigentes em instituições de ensino superior.

Promovida a discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES, bem como a audição das estruturas sindicais, aprovo as alterações ao regulamento concursal para a contratação de pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, que passam a estar diretamente integradas no documento final, republicado na íntegra.

1 de março de 2021. - O Presidente do IPVC, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

Alterações ao Regulamento Concursal para a Contratação de Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

I - São alterados os artigos 11.º, 16.º, 21.º, 23.º, 24.º, 32.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Consulta aos Órgãos

Cabe ao presidente do IPVC promover as consultas aos órgãos que, de acordo com a lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis, tenham que se pronunciar sobre algum dos aspetos necessários à sua abertura.

Artigo 16.º

Funcionamento do Júri

1 - O júri deve iniciar a sua atividade no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação do despacho que o nomeia.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 21.º

Admissão e Exclusão das Candidaturas e Audiência de Interessados

1 - Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri:

a) No prazo de dez dias úteis reúne e delibera, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas rececionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital, elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos.

b) Notifica no âmbito da audiência dos interessados, os candidatos excluídos, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo, indicando os factos que fundamentam a exclusão.

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - [...]

Artigo 23.º

Atos de Seleção

1 - Determinados os candidatos admitidos ao concurso, o júri:

a) No prazo de vinte dias úteis aprecia as candidaturas e aplica os instrumentos de avaliação que tiverem sido definidos, para a objetivação dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção e do sistema de classificação final, fundamentando a pontuação atribuída;

b) Elabora a lista provisória de ordenação final que resulta da aplicação da grelha;

c) Notifica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da reunião, para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os candidatos admitidos, remetendo-lhes documento que explicite a pontuação atribuída em cada parâmetro;

d) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no portal do IPVC da lista provisória de ordenação dos candidatos;

e) Aprecia e delibera, no prazo de dez dias úteis após a sua receção, sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos da pontuação e classificação que lhe foi atribuída e fixa a lista definitiva da ordenação final;

f) Notifica todos os candidatos admitidos da lista referida na alínea anterior no prazo de cinco dias úteis a contar da data da fixação desta;

g) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no portal do IPVC da lista definitiva de ordenação final;

2 - [...]

Artigo 24.º

Aplicação dos Parâmetros e Critérios de Seleção

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - Os docentes cujo exercício de funções implique a dispensa, total ou parcial, de serviço letivo por força da aplicação de normativos legais ou estatutários, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha de pontuação definida pelo júri, sendo que nestes casos:

a) Nas subcomponentes do desempenho pedagógico, a pontuação em mérito absoluto obtida pelo candidato decorrente da aplicação dos critérios definidos pelo júri na grelha de avaliação é objeto de uma majoração de 5 % por ano completo de dispensa de serviço letivo no exercício de funções, até ao limite de 100 %.

b) Nas subcomponentes do desempenho técnico-científico e ou profissional, a pontuação em mérito absoluto obtida pelo candidato decorrente da aplicação dos critérios definidos pelo júri na grelha de avaliação é objeto de uma majoração de 2,5 % por ano completo de dispensa de serviço letivo no exercício de funções, até ao limite de 50 %.

4 - Nas situações em que a dispensa de serviço letivo é parcial, a majoração prevista nas alíneas a) e b) do número anterior é proporcional à percentagem da dispensa de serviço letivo.

Artigo 32.º

Recursos

1 - Das deliberações proferidas pelo júri na sequência das reclamações apresentadas das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos e da ordenação final cabe recurso tutelar para o presidente do IPVC, a apresentar no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão de que recorre.

2 - [...]

3 - [...]»

II - É introduzido um novo artigo:

«Artigo 36.º-A

Alterações estatutárias e referências a órgãos institucionais

As referências neste regulamento a órgãos que sofram alteração ou sejam extintos em função de alterações da estrutura institucional, consideram-se, para todos os efeitos, como referências aos órgãos que os substituam na nova estrutura aprovada estatutariamente.»

Republicação do Regulamento Concursal para a Contratação de Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

Capítulo I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer a tramitação dos concursos para as diversas categorias da carreira de pessoal docente do Ensino Superior politécnico, no cumprimento do disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81 de 01 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à seleção dos candidatos ao preenchimento dos postos de trabalho nas categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, previstas no ECPDESP.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Concurso" ou "Procedimento Concursal" - o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho incluídos no mapa de pessoal docente do IPVC necessário ao desenvolvimento das atividades previstas nos artigos 2.º-A e 9.º-A n.º 1 do ECPDESP, bem como à prossecução dos objetivos do IPVC e suas unidades orgânicas;

b) "Recrutamento" - o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal docente do IPVC;

c) "Seleção" - o conjunto de operações enquadrado no processo de recrutamento que, mediante a aplicação dos parâmetros, métodos e critérios de avaliação previamente definidos permite averiguar o mérito dos candidatos, tendo em conta as suas capacidades pedagógicas, o seu desempenho técnico-científico e profissional e outras atividades relevantes para a missão da instituição, tendo em vista as funções a desempenhar.

Capítulo II

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Garantias de imparcialidade

É aplicável aos procedimentos previstos no presente regulamento o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º

Tipo de Concursos e Áreas

1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são, exclusivamente, documentais, abertos para uma área científica e grupo ou grupos disciplinares a especificar no aviso de abertura, podendo ser particularizados ao nível da disciplina ou disciplinas, se for entendido conveniente.

2 - A especificação da área científica e grupos disciplinares referida no número anterior não deve ser feita de forma restrita, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos, salvo em áreas de manifesta escassez de profissionais ou quando as necessidades, científicas e técnicas, objetivamente fundamentadas, exijam um perfil de candidato muito específico.

Artigo 6.º

Competências do presidente do IPVC

1 - Compete ao presidente do IPVC:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A nomeação dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos, salvo se os integrar, caso em que a competência é exercida pelo seu substituto legal;

d) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos atos a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Artigo 7.º

Notificações

1 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Pessoalmente;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações do IPVC e das unidades orgânicas e da disponibilização nas suas páginas eletrónicas.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adotada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no número anterior.

Capítulo III

Procedimentos dos Concursos

Secção I

Disposição Geral

Artigo 8.º

Fases dos Concursos

Os procedimentos concursais para as categorias previstas no artigo 2.º do ECPDESP desenvolvem-se nas seguintes fases:

a) Preparação da abertura do concurso;

b) Candidaturas;

c) Seleção;

d) Homologação da ordenação final.

Secção II

Fase de Preparação de Abertura do Concurso

Artigo 9.º

Atos da Fase de Abertura do Concurso

Incluem-se na fase de preparação da abertura do concurso, todos os atos que, por força dos regulamentos internos, estatutos e pela lei, seja necessário executar, antes de publicado o edital, designadamente:

a) Explicitação e fundamentação, da necessidade do recrutamento, tendo em conta a disponibilidade do(s) posto(s) de trabalho no mapa de pessoal, bem como o enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar;

b) A consulta aos órgãos que tenham que se pronunciar, formalmente, sobre algum dos aspetos necessários à abertura dos concursos;

c) A nomeação do júri por parte do presidente do IPVC;

d) A definição pelo júri dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final;

e) A elaboração da minuta de edital para posterior aprovação pelo presidente do IPVC;

f) O despacho de autorização do presidente do IPVC para a abertura do concurso;

g) A divulgação do concurso.

Artigo 10.º

Explicitação e Fundamento do Recrutamento

A explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento a que se refere a alínea a) do artigo anterior é da responsabilidade do presidente do IPVC.

Artigo 11.º

Consulta aos Órgãos

Cabe ao presidente do IPVC promover as consultas aos órgãos que, de acordo com a lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis, tenham que se pronunciar sobre algum dos aspetos necessários à sua abertura.

Artigo 12.º

Nomeação dos Júris

1 - Os júris são nomeados por despacho do presidente do IPVC, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o coordenador da área científica para que é aberto o concurso.

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo presidente IPVC ao órgão máximo daquela.

3 - O despacho de nomeação deve designar suplentes, em número não inferior a dois, respeitando, em qualquer caso, a exigência legal de maioria de individualidades externas ao IPVC.

Artigo 13.º

Composição dos Júris dos Concursos de Professor Coordenador e Adjunto

1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece, designadamente, às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas ao IPVC.

2 - O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo próprio júri na primeira reunião que este efetuar.

Artigo 14.º

Composição dos Júris dos Concursos de Professores Coordenadores Principais

1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente, às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas ao IPVC.

2 - O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo próprio júri na primeira reunião que este efetuar.

Artigo 15.º

Competências do Júri

1 - O júri assegura a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:

a) Definir o sistema de avaliação e de classificação final, de acordo com os critérios de seleção e seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respetivas deliberações;

c) Aplicar os critérios de seleção e seriação a utilizar, fixados pelo Conselho Técnico-Científico;

d) Notificar os candidatos das deliberações;

e) Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;

f) Remeter ao presidente do IPVC todos os documentos que careçam de homologação, bem como o processo global do concurso após o seu termo.

2 - No exercício das suas funções os júris são apoiados pelos serviços do IPVC.

Artigo 16.º

Funcionamento do Júri

1 - O júri deve iniciar a sua atividade no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação do despacho que o nomeia.

2 - O Júri:

a) É presidido pelo presidente do IPVC ou por um professor do instituto por ele nomeado de categoria igual ou superior à que foi posta a concurso;

b) Delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;

c) Só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto, ou

b) Em caso de empate mesmo que não tenha participado na votação inicial.

4 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respetiva ata nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo, devendo as pronúncias dos membros do júri ser compiladas e anexas ao processo de concurso.

b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.

5 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

6 - Das reuniões do júri são lavradas as atas contendo designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

7 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Conteúdo do Edital

O edital do concurso contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Data do despacho do presidente do Instituto que autorizou a abertura do concurso;

b) Categoria para que é aberto o concurso;

c) Número de postos de trabalho vagos, ou a vagarem no período máximo de um ano, no mapa de pessoal e que serão preenchidos com o recrutamento;

d) Modalidade da relação jurídica de emprego público aplicável;

e) Indicação de que o concurso se esgota com o preenchimento do(s) posto(s) de trabalho vago(s) ou a vagar;

f) Área científica e grupo ou grupos disciplinares para que é aberto o concurso;

g) Graus e títulos académicos, e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente regulamento;

h) Referência aos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de seleção adotados e o sistema de avaliação e de classificação final;

i) Documentação que deve instruir as candidaturas, nela se incluindo a que é exigida para atestar as condições pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 8.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro (com exceção do disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP), bem como a que se destina a comprovar os requisitos académicos científicos, pedagógicos e outras condições exigidas no concurso, designadamente:

i) Certificados que confirmem a posse do grau de doutor ou o título de especialista na área para que é aberto o concurso.

ii) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de cidadão.

iii) Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar.

iv) Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções.

v) Boletim de vacinação obrigatória devidamente atualizado.

vi) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado.

vii) Outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae.

j) Indicação de quais os documentos referidos na alínea anterior que podem ser dispensados na fase de apresentação das candidaturas e condições dessa dispensa, podendo ser substituídos por declaração dos candidatos sob compromisso de honra relativamente ao conteúdo de cada um deles;

k) Prazo para a apresentação das candidaturas;

l) Modo e local de apresentação do requerimento de admissão ao concurso, bem como indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que nele devem ser referidos, e se o júri admite a apresentação das candidaturas em formato eletrónico;

m) Composição do júri, com indicação das respetivas categorias e instituição a que pertence cada um dos seus elementos;

n) Indicação do serviço do Instituto ou unidade orgânica em que o processo do concurso pode ser consultado pelos candidatos que o pretendam fazer;

o) Indicação da eventualidade de realização de audições públicas dos candidatos admitidos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.

Artigo 18.º

Publicitação do Concurso

O concurso é publicitado, com a antecedência mínima de trinta dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No portal do IPVC.

Secção III

Fase das Candidaturas

Artigo 19.º

Candidatos aos Concursos Documentais

Podem candidatar-se aos concursos previstos no presente regulamento os indivíduos que, à data do termo para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos exigidos no ECPDESP para a categoria a que se candidatam.

Artigo 20.º

Prazo e formalização das Candidaturas

1 - O prazo para apresentação das candidaturas inicia-se com a publicação do edital no Diário da República.

2 - As candidaturas são formalizadas através de requerimento dirigido ao presidente do IPVC e entregues no local no modo e nas condições que constarem do edital.

3 - O requerimento deve conter os elementos que tiverem sido fixados no edital e é acompanhado da documentação também nele indicada.

4 - Os editais podem prever, nos termos e condições nele fixados, a possibilidade de apresentação das candidaturas em formato eletrónico.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via eletrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação eletrónica da mesma.

Artigo 21.º

Admissão e Exclusão das Candidaturas e Audiência de Interessados.

1 - Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri:

a) No prazo de dez dias úteis reúne e delibera, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas rececionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital, elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos.

b) Notifica no âmbito da audiência dos interessados, os candidatos excluídos, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo, indicando os factos que fundamentam a exclusão.

c) Promove a afixação pública, nos locais de estilo e no portal do IPVC, da lista provisória de admitidos e excluídos.

d) Aprecia e delibera, no prazo de cinco dias úteis após a sua receção, sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos excluídos e fixa a lista definitiva dos admitidos e excluídos.

e) Notifica todos os candidatos da lista definitiva referida na alínea anterior, no prazo de três dias após a fixação desta.

f) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no portal do IPVC da lista definitiva de admitidos e excluídos.

2 - As notificações indicadas no número anterior são efetuadas nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 22.º

Pronúncia dos interessados

O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:

a) Da data do recibo de entrega do e-mail;

b) Da data do registo do ofício respeitada a dilação de três dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal;

d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

Secção IV

Fase da Seleção

Artigo 23.º

Atos de Seleção

1 - Determinados os candidatos admitidos ao concurso, o júri:

a) No prazo de vinte dias úteis aprecia as candidaturas e aplica os instrumentos de avaliação que tiverem sido definidos, para a objetivação dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção e do sistema de classificação final, fundamentando a pontuação atribuída;

b) Elabora a lista provisória de ordenação final que resulta da aplicação da grelha;

c) Notifica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da reunião, para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os candidatos admitidos, remetendo-lhes documento que explicite a pontuação atribuída em cada parâmetro;

d) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no portal do IPVC da lista provisória de ordenação dos candidatos;

e) Aprecia e delibera, no prazo de dez dias úteis após a sua receção, sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos da pontuação e classificação que lhe foi atribuída e fixa a lista definitiva da ordenação final;

f) Notifica todos os candidatos admitidos da lista referida na alínea anterior no prazo de cinco dias úteis a contar da data da fixação desta;

g) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no portal do IPVC da lista definitiva de ordenação final;

2 - As notificações indicadas no número anterior são efetuadas nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Aplicação dos Parâmetros e Critérios de Seleção

1 - O Júri procede à apreciação fundamentada, por escrito:

a) Do desempenho técnico-científico e/ou profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior, independentemente da instituição em que haja sido desenvolvida;

c) De outras atividades relevantes para a missão da Instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Considerando os aspetos a que se referem as alíneas do número anterior, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação definidos na fórmula final, numa escala de 0 a 100 pontos, em que:

a) A capacidade pedagógica tem um peso relativo entre 30 % e 50 %, devendo ser, designadamente, objeto de ponderação, a valorização da qualidade e extensão da prática pedagógica, da participação em órgãos, grupos, ou comissões de caráter pedagógico, da participação na elaboração de programas ou manuais e outros textos e materiais de suporte às atividades letivas, da coordenação de setores ou núcleos académicos, da supervisão de atividades pedagógicas entre outras atividades que o júri julgue relevantes na área, ou áreas, disciplinar em que é aberto o concurso;

b) O desempenho técnico-científico e /ou profissional tem um peso relativo entre 30 % e 50 %, devendo ser, designadamente, objeto de ponderação, a valorização de atividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projetos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, de orientação de teses e acompanhamento de estágios, seminários e trabalhos de laboratórios ou de campo, de publicação de obras ou textos de caráter científico, entre outras atividades que o júri considere relevantes na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso;

c) As outras atividades relevantes para a instituição têm um peso relativo entre 10 % e 30 %, devendo ser, designadamente, objeto de ponderação, a valorização do desempenho de cargos ou atividades de gestão em instituições públicas ou privadas, da participação na organização de eventos de caráter cientifico, artístico e cultural, da coordenação, execução e desenvolvimento de projetos ou de atividades de caráter prático inseridos no ambiente socioprofissional artístico e cultural em que o candidato se integra, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso, entre outras atividades que o júri considere relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso.

3 - Os docentes cujo exercício de funções implique a dispensa, total ou parcial, de serviço letivo por força da aplicação de normativos legais ou estatutários, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha de pontuação definida pelo júri, sendo que nestes casos:

a) Nas subcomponentes do desempenho pedagógico, a pontuação em mérito absoluto obtida pelo candidato decorrente da aplicação dos critérios definidos pelo júri na grelha de avaliação é objeto de uma majoração de 5 % por ano completo de dispensa de serviço letivo no exercício de funções, até ao limite de 100 %.

b) Nas subcomponentes do desempenho técnico-científico e ou profissional, a pontuação em mérito absoluto obtida pelo candidato decorrente da aplicação dos critérios definidos pelo júri na grelha de avaliação é objeto de uma majoração de 2,5 % por ano completo de dispensa de serviço letivo no exercício de funções, até ao limite de 50 %.

4 - Nas situações em que a dispensa de serviço letivo é parcial, a majoração prevista nas alíneas a) e b) do número anterior é proporcional à percentagem da dispensa de serviço letivo.

Artigo 25.º

Audições públicas

1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, sobre os currículos dos mesmos.

2 - O júri fixa as datas de realização das audições públicas, em função do número de candidatos, e a respetiva duração, que não deve exceder 30 minutos, por candidato, assim como o guião daquelas.

3 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à sua realização.

4 - A audição pública deve ser ponderada através dos elementos que carrear, no quadro dos critérios referidos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 26.º

Prazo para proferimento das deliberações

O prazo para proferimento das deliberações finais do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Secção V

Fase da Homologação

Artigo 27.º

Homologação da Ordenação Final e Notificação dos Candidatos

1 - Concluído o concurso o júri remete todo o processo ao presidente do IPVC, para efeitos de homologação da ordenação final.

2 - Os candidatos são notificados do ato de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efetuada nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

Capítulo IV

Contratação

Artigo 28.º

Competência para a Contratação

Compete ao presidente do IPVC a decisão final de contratação nos termos do ECPDESP e dos Estatutos.

Artigo 29.º

Recrutamento

Não podem ser recrutados candidatos que apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública, salvo se a falta de apresentação se dever a motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis;

d) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 30.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo da presente secção é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No portal do IPVC;

2 - Da publicação no portal do IPVC constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 31.º

Período Experimental

1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPVC, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

Capítulo V

Recursos

Artigo 32.º

Recursos

1 - Das deliberações proferidas pelo júri na sequência das reclamações apresentadas das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos e da ordenação final cabe recurso tutelar para o presidente do IPVC, a apresentar no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão de que recorre.

2 - O Presidente do IPVC profere a decisão no prazo máximo de dez dias úteis, exceto nos casos em que a complexidade técnica e científica implique o recurso a pareceres de especialistas nas áreas em causa, e comunica-a ao presidente do júri, para os devidos efeitos.

3 - Das decisões proferidas pelo Presidente do IPVC e do ato de homologação cabe recurso nos termos gerais admitidos em direito.

Artigo 33.º

Efeito dos recursos

Os recursos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm efeitos suspensivos no procedimento concursal.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 34.º

Cessação do Procedimento Concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou, quando as mesmas não possam ser ocupadas, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado, do presidente do IPVC, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 35.º

Restituição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após execução da decisão jurisdicional transitada em julgado.

2 - Salvo o caso previsto no número anterior, os documentos dos processos concursais serão restituídos aos candidatos, a pedido destes, decorrido um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.

3 - Nos casos em que não se verifique o pedido referido no número anterior, as monografias e publicações entregues no âmbito do procedimento concursal serão depositadas nas bibliotecas do IPVC.

Artigo 36.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, o IPVC admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 36.º-A

Alterações estatutárias e referências a órgãos institucionais

As referências neste regulamento a órgãos que sofram alteração ou sejam extintos em função de alterações da estrutura institucional, consideram-se, para todos os efeitos, como referências aos órgãos que os substituam na nova estrutura aprovada estatutariamente.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

314087815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4471235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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