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Regulamento 302/2021, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento do Programa Extraordinário de Apoio e Incentivo ao Comércio Local do Concelho de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 302/2021

Sumário: Regulamento do Programa Extraordinário de Apoio e Incentivo ao Comércio Local do Concelho de Santa Marta de Penaguião.

Programa Extraordinário de apoio e incentivo ao comércio local do Concelho de Santa Marta de Penaguião

O presente programa define os critérios de atribuição das medidas de apoio e incentivo às empresas sedeadas no concelho de Santa Marta de Penaguião, bem como aos empresários em nome individual igualmente aqui sedeados, com vista a combater os efeitos económicos da pandemia da COVID-19, afirmando-se como um complemento e reforço local às medidas de apoio económico nacional, que são de forma reconhecida, manifestamente insuficientes.

Considerando que o comércio a retalho e os estabelecimentos de restauração e bebidas são dos setores mais afetados pela crise pandémica, porque agregam um conjunto vasto de diferentes atividades económicas, representando assim um peso muito relevante na economia do concelho, e por serem um setor responsável por elevado número de postos de trabalho;

E considerando que o Município considera oportuno tomar medidas que apoiem os operadores económicos com o apoio ao pagamento das suas despesas fixas e que promovam a existência e sobrevivência das atividades elencadas no concelho.

Este programa visa enquadrar um conjunto de medidas de apoio excecional, único, temporário e extraordinário ao setor empresarial, fomentando a economia de proximidade, com o foco na sustentabilidade das empresas (incluindo os empresários em nome individual) mais afetadas pela crise pandémica, bem como na manutenção dos postos de trabalho.

O presente programa define as regras da operacionalização do "Programa Extraordinário de apoio e incentivo ao comércio local do concelho de Santa Marta de Penaguião", que determina as medidas excecionais, temporárias e extraordinárias.

Critérios e Condições

Secção I

Objeto, beneficiários e dotação do Programa

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento define as condições de acesso ao "Programa Extraordinário de apoio e incentivo ao comércio local do concelho de Santa Marta de Penaguião" a promover pelo Município de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 2.º

Destinatários

O presente Programa tem como destinatários, micro empresas, pequenas empresas e empresários em nome individual (ENI), que tenham sofrido penalização financeira decorrente da situação pandémica que atualmente se verifica e que respeitem as seguintes condições:

a) Ter como CAE principal nos termos da Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade (Rev. 3.0) os descritos no Anexo I ao presente documento;

b) Ter sede ou domicílio fiscal e atividade desenvolvida no concelho;

c) Estarem as empresas legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2020;

d) Terem os empresários em nome individual o início de atividade em 1 de janeiro de 2020.

Artigo 3.º

Dotação do Programa de Apoio

1 - A dotação do Programa é de (euro) 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) para as empresas e empresários em nome individual que preencham cumulativamente os requisitos enunciados no artigo 2.º

2 - O presente Programa cessará a atribuição dos apoios nele previsto com a completa utilização da dotação prevista no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO II

Modalidades de apoio e beneficiários

Artigo 4.º

Apoio Financeiro a empresas com imóvel próprio

1 - O presente Programa, relativamente a empresas com imóvel próprio, consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, correspondente ao montante de:

a) Um mês de TSU - pagamento do valor de uma Taxa Social única (com base no salário mínimo nacional) de um mês por um colaborador - 157,93(euro);

b) IMI num mínimo de 150(euro) e num máximo de 500(euro) anual para todos os que forem proprietários.

c) O valor equivalente às taxas anuais relativas à água, saneamento e resíduos sólidos e urbanos, até 198,36(euro).

d) Uma taxa de Compensação por encerramento para quem esteve encerrado cerca de 3 meses, no valor de 150(euro).

2 - O apoio constante da alínea d) do número anterior aplica-se a todas as empresas, com exceção das agências de seguros, oficinas, clínicas, supermercados e mercearias, que se mantiveram a laborar durante o período de confinamento.

Artigo 5.º

Apoio Financeiro a empresas com imóvel arrendado

1 - O presente Programa, relativamente a empresas com imóvel arrendado, consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, correspondente ao montante de:

a) Um mês de TSU - pagamento do valor de uma Taxa Social única (com base no salário mínimo nacional) de um mês por um colaborador - 157,93(euro);

b) Duas rendas, até ao limite máximo de 500(euro);

c) O valor equivalente às taxas anuais relativas à água, saneamento e resíduos sólidos e urbanos, até 198,36(euro);

d) Uma taxa de Compensação por encerramento para quem esteve encerrado cerca de 3 meses, no valor de 150(euro).

2 - O apoio constante da alínea d) do número anterior aplica-se a todas as empresas, com exceção das agências de seguros, oficinas, clínicas, supermercados e mercearias que se mantiveram a laborar durante o período de confinamento.

Artigo 6.º

Apoio Financeiro a empresas de Alojamento Local

O presente Programa, relativamente a empresas de alojamento local sedeadas no concelho de Santa Marta de Penaguião, consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, correspondente ao montante de:

a) Um mês de TSU - pagamento do valor de uma Taxa Social única (com base no salário mínimo nacional) de um mês por um colaborador - 157,93(euro);

b) Uma taxa de Compensação por encerramento para quem esteve encerrado cerca de 3 meses, no valor de 150(euro);

c) O valor equivalente às taxas anuais relativas à água, saneamento e resíduos sólidos e urbanos, até 198,36(euro);

d) IMI num mínimo de 150(euro) e num máximo de 500(euro) anual para todos os que forem proprietários.

Artigo 7.º

Apoio Financeiro a empresários em nome individual

1 - O presente Programa, relativamente aos empresários em nome individual, que exerçam a sua atividade no concelho de Santa Marta de Penaguião, consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, correspondente ao montante de:

a) No caso dos taxistas, o Município atribui:

i) Um mês de TSU - pagamento do valor de uma Taxa Social única (com base no salário mínimo nacional) de um mês por um colaborador - 157,93(euro);

ii) Um voucher de compras no valor de 150(euro) para descontar em estabelecimentos comerciais do concelho.

b) No caso dos Vendedores Ambulantes (residentes no concelho), o Município atribui:

i) Um mês de TSU - pagamento do valor de uma Taxa Social única (com base no salário mínimo nacional) de um mês por um colaborador - 157,93(euro);

ii) Um voucher de compras no valor de 150(euro) cada um para descontar em estabelecimentos comerciais do concelho.

c) No caso dos Vendedores Ambulantes (externos), o Município atribui:

i) Um voucher de compras no valor de 50(euro) cada para descontar em estabelecimentos comerciais do concelho de Santa Marta de Penaguião.

d) No caso dos Artistas/Agentes Culturais, o Município atribui:

i) Uma TSU - pagamento do valor de uma Taxa Social única (com base no salário mínimo nacional) de um mês - 157,93(euro), no caso de estarem coletados na AT como agentes culturais;

ii) Um voucher de compras no valor de 150(euro) cada para descontar em estabelecimentos comerciais do concelho;

iii) Uma taxa de Compensação pela não realização de eventos no valor de 150(euro).

Artigo 8.º

Atribuição de vouchers a todos os agentes na linha da frente no combate à COVID-19

1 - O presente Programa consubstancia-se na atribuição de vouchers no valor de 20(euro), a descontar em estabelecimentos comerciais do concelho, a cada elemento que integra o corpo ativo das seguintes instituições:

a) Colaboradores das IPSS

b) Corpo Ativo dos Bombeiros do concelho;

c) Corpo Ativo da GNR;

d) Centro de Saúde - AT; A.O.; Médicos e Enfermeiros;

e) Agrupamento de Escolas - Pessoal docente e não docente;

f) Cuidadores Informais.

Artigo 9.º

Elegibilidade, limites e requisitos

1 - Os candidatos a apoio do Programa devem ter o seu CAE principal entre um dos previstos no Anexo I ao presente regulamento.

2 - Cada empresa e empresário em nome individual apenas pode apresentar uma candidatura ao presente apoio até ao final do período de vigência do Programa.

3 - Os apoios previstos no Programa são atribuídos mediante candidaturas, por ordem sequencial e de acordo com o momento de apresentação do pedido de apoio, devidamente instruído, até ser esgotada a dotação financeira alocada ao Programa.

4 - A totalidade dos apoios a atribuir cumulativamente por beneficiário tem como limite máximo os 800(euro), não podendo ultrapassar este valor.

SECÇÃO III

Procedimento para atribuição de apoio

Artigo 10.º

Candidatura

1 - O pedido de apoio deve ser requerido, obrigatoriamente, pelo candidato de forma digital, mediante submissão de candidatura eletrónica, em formulário próprio, constante do sítio oficial do Município (www.cm-smpenaguiao.pt), anexando toda a informação e documentação exigida para validar as condições de elegibilidade do apoio.

2 - Para este efeito é publicado um aviso, no mesmo sítio (www.cm-smpenaguiao.pt), anunciando a abertura de candidatura e onde consta toda a informação relativa a este Programa.

3 - As candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação disponível no aviso, sendo considerada a ordem de submissão das mesmas.

4 - O formulário de candidatura deve ser instruído com as informações e documentos identificados nas alíneas seguintes:

a) Identificação do candidato empresarial;

b) Sede/domicílio fiscal empresarial;

c) Número de telefone;

d) Endereço de correio eletrónico;

e) Número de identificação fiscal;

f) Número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação, e número de identificação fiscal português e da segurança social do respetivo representante legal da empresa, com a menção "Autorizei a reprodução exclusivamente para efeitos da candidatura ao Programa Extraordinário de apoio e incentivo ao comércio local do concelho de Santa Marta de Penaguião";

g) Código de acesso à certidão permanente (empresas);

h) Cópia do pacto social atualizado (somente nos casos aplicáveis);

i) Certidão de não existência de dívidas à Segurança Social, podendo em alternativa ser disponibilizado ao Município autorização para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;

j) Certidão de não existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo em alternativa ser disponibilizado ao Município autorização para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;

k) Código de acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo;

l) Informação Empresarial Simplificada referente ao ano 2019;

m) Documento emitido pela entidade bancária, onde conste o IBAN do candidato;

n) Informação de início de atividade extraída do Portal da Autoridade Tributária:

o) Comprovativo de pagamento de IMI do ano 2020.

5 - O prazo de apresentação de candidaturas ao presente Programa inicia-se no dia seguinte à publicação do aviso referido no n.º 2 do artigo 10.º e durará pelo período de dois meses.

6 - A apresentação de candidatura ao presente Programa fora do prazo referido no número anterior, bem como as que não cumpram os requisitos exigíveis neste regulamento, são automaticamente excluídas.

7 - Durante o período de análise e validação da documentação de suporte da candidatura, o Município reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos que entender necessários para a sua aprovação, os quais são colocados através de notificação a realizar por correio eletrónico, devendo o candidato responder no prazo máximo de cinco dias úteis.

8 - Findo o prazo previsto no número anterior, sem que tenham sido prestados pelo candidato os esclarecimentos ou fornecidos os elementos complementarmente requeridos, a candidatura é rejeitada.

9 - À candidatura é atribuído um número sequencial de acordo com a ordem da respetiva data e hora de submissão do pedido, sendo o direito ao apoio reconhecido quando, estando corretamente instruída e preenchendo o candidato os requisitos de atribuição do apoio, seja a candidatura declarada aprovada.

10 - A decisão de aprovação ou de rejeição da candidatura é sempre notificada ao candidato por correio eletrónico.

11 - Deferido o pedido, o apoio é processado pelo Município e liquidado ao candidato através de transferência bancária para o IBAN indicado no formulário de candidatura.

Artigo 11.º

Obrigações e responsabilidades dos beneficiários

1 - Os beneficiários de apoio concedido ao abrigo do presente Programa ficam obrigados, durante a vigência deste:

a) Manter a atividade da empresa;

b) Não ter dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não ter dívidas ao Município;

d) Não estar em processo de insolvência ou equivalente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento pelo beneficiário do previsto no número anterior constitui fundamento para o cancelamento do apoio e torna exigível a devolução ao Município, do valor do apoio entretanto processado.

3 - Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues com as respetivas candidaturas.

Artigo 12.º

Verificação e cancelamento dos apoios

1 - Para efeitos de verificação, validação e manutenção dos pressupostos de atribuição do apoio previsto no presente Programa, o Município pode solicitar, a todo o tempo, aos candidatos, a prestação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos, mediante notificação para o endereço eletrónico associado à candidatura.

2 - Pode, ainda, o Município notificar os beneficiários do apoio para esclarecimentos relacionados com a sua atividade durante o período de vigência do Programa.

Artigo 13.º

Competência

As decisões relativas ao reconhecimento do direito ao apoio, à validação e atribuição de comparticipações, à adesão de estabelecimentos comerciais, à aprovação de projetos de apoio e dos formulários previstos nos artigos anteriores, bem como à especificação dos respetivos elementos instrutórios ou ao suprimento de dúvidas e omissões do presente Programa, competem ao Órgão Executivo.

Artigo 14.º

Tratamento de dados pessoais, prazo de conservação e finalidades

1 - O Município é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do Programa.

2 - O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

3 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.

4 - Para efeitos do Programa, o tratamento de dados pessoais deve verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

5 - A finalidade do acesso do Município aos dados pessoais dos candidatos e beneficiários é a atribuição de apoios financeiros a título não reembolsável, visando fomentar, no concelho, a manutenção da atividade dos estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas e atividades culturais, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.

6 - Os dados pessoais dos beneficiários e titulares de estabelecimento comercial objeto de tratamento pelo Município são o nome, telefone, correio eletrónico, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, IBAN e regularidade da situação tributária declarada sob compromisso de honra.

7 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, não sendo transmitidos a entidades terceiras.

8 - O Município implementa medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.

9 - Os dados pessoais objetos de tratamento são conservados numa aplicação informática cujo responsável é o Município, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de gerir e executar o Programa, nos termos acima indicados.

10 - O Município garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

11 - Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento, quando os mesmos deixem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento e quando não haja obrigação legal de conservação dos mesmos por prazo mais longo.

12 - Os dados pessoais são conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a apresentação do pedido de apoio ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

13 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do Programa é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento identificado no número anterior.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Relatório de execução

1 - Deve ser produzido, até três meses após o início do Programa, um relatório intercalar de execução.

2 - Deve ser produzido, até dois meses após o término do Programa, um relatório final de execução do mesmo, para apresentação aos órgãos municipais, com os resultados da respetiva execução e que deve incluir os montantes financiados, por regime de apoio.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

As presentes regras e condições entram em vigor na data da publicação no sítio oficial do Município.

26 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Reguengo Machado.

ANEXO I

CAE principal das atividades económicas elegíveis para o apoio objeto do presente programa

(ver documento original)

314079083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466346.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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