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Aviso 5838/2021, de 26 de Março

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Sumário

Decisão final de classificação do sítio de interesse municipal da pedreira histórica do Caramulo e fixação da respetiva Zona Especial de Proteção, sitos em Vale da Pedreira, freguesia do Reguengo do Fetal, concelho de Batalha

Texto do documento

Aviso 5838/2021

Sumário: Decisão final de classificação do sítio de interesse municipal da pedreira histórica do Caramulo e fixação da respetiva Zona Especial de Proteção, sitos em Vale da Pedreira, freguesia do Reguengo do Fetal, concelho de Batalha.

Decisão Final de Classificação do Sítio de Interesse Municipal da Pedreira Histórica do Caramulo e fixação da respetiva Zona Especial de Proteção, sitos em Vale da Pedreira, freguesia do Reguengo do Fetal, concelho de Batalha

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, ao abrigo da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que foi aprovado pelo executivo municipal, em reunião de 8 de março de 2021, através da Deliberação 2021/0092/DOT, a classificação do Sítio de Interesse Municipal da Pedreira Histórica do Caramulo e respetiva Zona Especial de Proteção, sitos em Vale da Pedreira, freguesia do Reguengo do Fetal, concelho de Batalha, nos termos do disposto no Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro (na sua atual redação), e da Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.

Nos termos do previsto no artigo 27.º do citado Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, foi disponibilizado para consulta dos interessados, pelo prazo de 30 dias úteis, o processo administrativo de classificação do bem imóvel, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões durante este período.

Em acordo com o estatuído no artigo 32.º do citado decreto-lei, publica-se a decisão final de classificação do Sítio de Interesse Municipal da Pedreira Histórica do Caramulo e respetiva Zona Especial de Proteção que assegura a valorização do território e dos sítios de valor histórico-arqueológico associados à construção do Mosteiro da Batalha, visando contribuir para a salvaguarda dos valores ambientais desta área, inserida no Maciço Calcário Estremenho.

Com efeito, nos termos do disposto do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, o Sítio de Interesse Municipal da Pedreira Histórica do Caramulo e a Zona Especial de Proteção sitos em Vale da Pedreira, freguesia de Reguengo do Fetal ficam sujeitos às seguintes restrições:

a) Apenas são admitidos trabalhos relacionados com a investigação, a conservação ou a valorização do sítio classificado;

b) Qualquer alteração ao uso do solo deve ser precedida de trabalhos de escavação prévia e/ou acompanhamento arqueológico.

12 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

(ver documento original)

314071728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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