Resolução da Assembleia da República n.º 91/2021
Sumário: Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020.
Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque em 11 de maio de 2020
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque em 11 de maio de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS SOBRE REUNIÕES DAS NAÇÕES UNIDAS A TER LUGAR NA REPÚBLICA PORTUGUESA
Considerando que a realização de reuniões das Nações Unidas na República Portuguesa ao longo dos anos tem sido vantajosa quer para a República Portuguesa quer para as Nações Unidas (doravante designadas como as «Partes») e continua a gerar oportunidades de inter-relacionamento bem-sucedidas;
Considerando que um acordo sobre os mecanismos relevantes em matéria de privilégios e imunidades de representantes, observadores e outros que participem ou trabalhem nessas reuniões na República Portuguesa facilitaria as negociações a terem lugar no contexto de futuras reuniões;
Reconhecendo que o presente Acordo refletirá a vontade de ambas as Partes de continuar a desenvolver a cooperação entre si, inclusive no que se refere à realização de reuniões das Nações Unidas na República Portuguesa;
Tendo em conta que, a 14 de outubro de 1998, a República Portuguesa se tornou Parte da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de fevereiro de 1946;
Tendo em conta que, a 8 de novembro de 2012, a República Portuguesa se tornou parte da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947:
As Partes acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Acordo:
a) «Governo» designa o Governo da República Portuguesa;
b) «Reunião» ou «Reuniões» designa quaisquer conferências, seminários, simpósios, cursos, workshops e outras reuniões realizadas na República Portuguesa sob os auspícios das Nações Unidas;
c) «Instalações da Reunião» designa todas as instalações, incluindo salas de conferência para reuniões informais, espaço para escritório, áreas de trabalho e outras acomodações relacionadas com cada reunião específica, conforme apropriado;
d) «Convenção Geral» designa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente acordo estabelece o quadro jurídico relativo aos privilégios e imunidades e outros assuntos aplicáveis às Reuniões das Nações Unidas realizadas na República Portuguesa.
2 - O presente acordo aplica-se a todas as Reuniões realizadas no território da República Portuguesa sob os auspícios das Nações Unidas.
Artigo 3.º
Privilégios e imunidades
1 - A Convenção Geral é aplicável às Reuniões realizadas na República Portuguesa.
2 - Em particular:
a) Os representantes dos Estados gozam dos privilégios e imunidades previstos no artigo iv da Convenção Geral;
b) Os funcionários das Nações Unidas que participem ou executem funções relacionadas com uma Reunião gozam dos privilégios e imunidades previstos nos artigos v e vii da Convenção Geral;
c) Os peritos em missão nas Nações Unidas recebem os privilégios e imunidades previstos nos artigos vi e vii da Convenção Geral; e
d) Outros participantes convidados para uma Reunião gozam, para os propósitos restritos da Reunião, de imunidade de jurisdição relativamente a palavras ditas ou escritas e atos por eles praticados em conexão com essa Reunião.
3 - Os representantes das organizações especializadas das Nações Unidas e das organizações relacionadas gozam, consoante aplicável, dos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947, ou nos respetivos acordos relativos aos privilégios e imunidades das organizações relacionadas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião, incluindo todo o pessoal e todos os convidados para uma Reunião, gozam das facilidades e cortesias necessárias para o exercício independente de suas funções que estejam relacionadas com uma Reunião, incluindo a completa liberdade de expressão e autonomia.
Artigo 4.º
Entrada e saída
1 - Todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião têm o direito a entrar e sair sem impedimentos da República Portuguesa, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos regulamentos internos e da União Europeia aplicáveis.
2 - A República Portuguesa empreende todos os esforços para emitir vistos, quando forem necessários, o mais rapidamente possível e com antecedência suficiente em relação à Reunião.
3 - A República Portuguesa concorda que as Nações Unidas não suportem os custos relacionados com vistos, quando necessários.
Artigo 5.º
Isenção de restrições nas importações e exportações
1 - A República Portuguesa permite a importação temporária, isenta de impostos e de direitos aduaneiros, de todos os equipamentos, inclusive equipamentos técnicos, e renuncia às taxas e impostos de importação sobre os suprimentos necessários para uma determinada Reunião.
2 - A República Portuguesa emite sem demoras as licenças de importação e exportação necessárias para este efeito.
3 - As Nações Unidas estão isentas de impostos sobre o valor acrescentado relacionados com uma Reunião, nos seguintes termos:
a) A República Portuguesa facilita a recuperação do IVA pago pelas Nações Unidas relacionado com uma Reunião;
b) As Nações Unidas recuperam qualquer imposto sobre o valor agregado pago que esteja relacionado com uma Reunião mediante a apresentação das faturas originais.
Artigo 6.º
Segurança
1 - A República Portuguesa fornece a proteção de segurança necessária para garantir o bom funcionamento de uma Reunião num ambiente de segurança e tranquilidade, livre de interferências de qualquer espécie.
2 - Para Reuniões de larga escala, as Nações Unidas podem decidir fornecer proteção de segurança dentro das instalações da Reunião, enquanto a segurança fora das instalações da Reunião é da responsabilidade do Governo. O Governo e o Departamento de Segurança e Proteção das Nações Unidas («UNDSS») devem trabalhar em estreita colaboração através dos seus oficiais seniores designados para esse propósito.
3 - As modalidades de cooperação em matéria de segurança entre as Partes na área dentro das instalações da Reunião e na área fora das instalações da Reunião são detalhadas num memorando de entendimento ad hoc separado, a ser concluído entre o Governo e o escritório relevante das Nações Unidas, que pode ser complementado por um plano de segurança detalhado, baseado na avaliação de segurança da Reunião feita pelas Nações Unidas, que incluirá aspetos relacionados com o equipamento e o pessoal de segurança, bem como as despesas relacionadas.
4 - Nas reuniões em que o UNDSS fornece segurança no local, as instalações da Reunião são consideradas instalações das Nações Unidas, no sentido do artigo ii, secção 3 da Convenção Geral, e o acesso a estas está sujeito ao controlo e autoridade das Nações Unidas, sem prejuízo do n.º 5 deste artigo.
5 - A proteção de segurança fora das instalações da Reunião está sob a supervisão e controlo de um oficial de segurança sénior designado pelo Governo. O Governo e o UNDSS trabalham em estreita colaboração através dos seus oficiais seniores designados para esse propósito.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º da Convenção Geral, a República Portuguesa é responsável por lidar com qualquer ação judicial, reclamação ou outra reivindicação que decorra de:
a) Ferimentos pessoais ou danos ou perda de propriedade das instalações da Reunião que são fornecidas por ou que estão sob o controlo do Governo para a Reunião;
b) Ferimentos pessoais ou danos ou perda de propriedade causados por ou decorrentes da utilização de quaisquer serviços de transporte que sejam fornecidos para uma Reunião por ou sob o controlo do Governo;
c) A contratação de pessoal para a Reunião fornecido ou indicado pelo Governo.
2 - O Governo indemniza e isenta as Nações Unidas e os seus funcionários de qualquer ação ou reclamação, exceto quando for acordado entre o Governo e o Secretário-Geral das Nações Unidas que tais ações ou reclamações decorrem de negligência grave ou conduta dolosa de tais pessoas ou quando tais ações ou reclamações surgirem de atos que não estejam relacionados com o desempenho das suas funções oficiais.
Artigo 8.º
Aquisição de bens e serviços
A República Portuguesa fará a aquisição em tempo útil dos bens e serviços identificados no memorando de entendimento ad hoc relevante para uma Reunião em tempo útil.
Artigo 9.º
Memorandos de entendimento ad hoc
1 - As Partes ou os seus representantes autorizados celebrarão memorandos de entendimento ad hoc sobre as questões organizacionais e financeiras relacionadas com cada Reunião, conforme apropriado e em conformidade com o presente Acordo.
2 - A cooperação, nos termos do presente Acordo, será desenvolvida entre as Partes ou os seus representantes autorizados através dos canais diplomáticos estabelecidos.
Artigo 10.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, exceto no caso de um diferendo ao abrigo do artigo viii da secção 30 da Convenção Geral ou de qualquer outro acordo aplicável, deve, salvo acordo em contrário das Partes, ser resolvido através da negociação ou qualquer outro modo de resolução acordado.
2 - Qualquer diferendo que não seja resolvido através da negociação ou qualquer outro modo de resolução acordado deve ser submetido, a pedido de qualquer das Partes, para decisão final a um tribunal arbitral, da seguinte forma:
a) O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um deles nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, um pela República Portuguesa e o terceiro, que será o presidente, pelos outros dois árbitros;
b) Se uma das Partes não nomear um árbitro dentro do prazo de três meses após a outra Parte ter notificado o nome do seu árbitro, ou se os dois primeiros árbitros, no prazo de três meses após a nomeação ou designação do segundo, não nomearem um presidente, esse árbitro é nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de qualquer uma das Partes;
c) Salvo acordo em contrário das Partes, o tribunal arbitral adota as suas próprias regras de procedimento, assegura o reembolso dos seus membros e a repartição de despesas entre as Partes, e toma todas as decisões por maioria de dois terços;
d) As decisões do tribunal arbitral sobre todas as questões de procedimento e substanciais são finais e, mesmo quando proferidas à revelia de uma das Partes, são vinculativas para ambas.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor após a receção pelas Nações Unidas da notificação, por escrito e por via diplomática, do Governo de que estão cumpridos os seus requisitos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo.
Artigo 12.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 - O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita à outra Parte através dos canais diplomáticos.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação.
4 - Não obstante os n.os 2 e 3 deste artigo, o presente Acordo permanece em vigor até ao total cumprimento ou cessação de todas as obrigações assumidas em virtude do mesmo.
Artigo 13.º
Revisão
1 - O presente acordo pode ser revisto por acordo escrito entre as Partes.
2 - As emendas entram em vigor nos termos definidos no artigo 11.º do presente Acordo.
Feito em Nova Iorque, em 11 de maio de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês será utilizado como referência.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelas Nações Unidas:
(ver documento original)
FRAMEWORK AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED NATIONS ON UNITED NATIONS MEETINGS HELD IN THE PORTUGUESE REPUBLIC
Whereas the holding of United Nations meetings in the Portuguese Republic throughout the years has been rewarding for both the Portuguese Republic and the United Nations (hereinafter referred to collectively as the "Parties") and continues to generate opportunities for successful exchanges;
Considering that an agreement on the relevant arrangements regarding privileges and immunities of representatives, observers and others attending and working with such meetings in the Portuguese Republic would facilitate the negotiations to take place in the context of future meetings;
Recognizing that such an agreement would reflect the will of both Parties to further develop its cooperation, including concerning the holding of United Nations meetings in the Portuguese Republic;
Taking into account that on 14 October 1998, the Portuguese Republic became a Party to the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, adopted by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946;
Taking into account that on 8 November 2012, the Portuguese Republic became a Party to the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies, adopted by the General Assembly of the United Nations on 21 November 1947:
The Parties hereby agree as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of the present Agreement:
a) "Government" means the Government of the Portuguese Republic;
b) "Meeting" or "Meetings" means any conferences, seminars, symposia, courses, workshops and other meetings held in the Portuguese Republic under the auspices of the United Nations;
c) "Meeting Premises" means all premises, including conference rooms for informal meetings, office space, working areas and other related facilities for each particular Meeting, as appropriate;
d) "General Convention" means the Convention on Privileges and Immunities of the United Nations, adopted by the General Assembly on 13 February 1946.
Article 2
Object and scope
1 - This Agreement lays down the legal framework regarding privileges and immunities and other matters applicable to United Nations Meetings held in the Portuguese Republic.
2 - This Agreement applies to all Meetings held in the territory of the Portuguese Republic under the auspices of the United Nations.
Article 3
Privileges and immunities
1 - The General Convention shall be applicable in respect of Meetings held in the Portuguese Republic.
2 - In particular:
a) Representatives of states shall enjoy the privileges and immunities provided under article iv of the General Convention;
b) Officials of the United Nations participating in or performing functions in connection with a Meeting shall enjoy the privileges and immunities provided under articles v and vii of the General Convention
c) Experts on mission for the United Nations shall be accorded the privileges and immunities under articles vi and vii of the General Convention; and
d) Other participants invited to a Meeting shall, for the limited purposes of the Meeting, enjoy immunity from legal process in respect of words spoken or written and acts performed by them in connection with that Meeting.
3 - The representatives of the specialized agencies of the United Nations and those of the related organizations shall, as applicable, enjoy the privileges and immunities provided by the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies, adopted by the General Assembly on 21 November 1947 or by the respective agreements regarding the privileges and immunities of the related organisations.
4 - Without prejudice to the preceding paragraphs, all participants and persons performing functions in connection with a Meeting, including all personnel and all those invited to a Meeting, shall enjoy the appropriate facilities and courtesies necessary for the independent exercise of their functions, including complete freedom of speech and independence, in connection with a Meeting.
Article 4
Entry and exit
1 - All participants and persons performing functions in connection with a Meeting shall have the right of unimpeded entry into and exit from the Portuguese Republic according to the procedures established by national and European Union regulations.
2 - The Portuguese Republic shall make all efforts to issue visas, where required, as speedily as possible and with sufficient time in advance of the Meeting.
3 - The Portuguese Republic agrees that the United Nations shall bear no costs for visas where required.
Article 5
Exemption from import and export restrictions and taxation
1 - The Portuguese Republic shall allow the temporary importation, tax-free and duty-free, of all equipment, including technical equipment, and shall waive import duties and taxes on supplies necessary for a particular Meeting.
2 - The Portuguese Republic shall issue without delay any necessary import and export permits for this purpose.
3 - The United Nations shall be exempted from value added tax in connection with a Meeting, in accordance with the following:
a) The Portuguese Republic shall facilitate the recovery of VAT paid by the United Nations in connection with a Meeting;
b) The United Nations shall recover any value added tax paid in connection with a Meeting upon presentation of original tax invoices.
Article 6
Security
1 - The Portuguese Republic shall furnish such police protection as may be required to ensure the effective functioning of a Meeting in an atmosphere of security and tranquillity, free from interference of any kind.
2 - For large-scale Meetings, the United Nations may determine that it will provide security protection within the Meeting Premises, whereas security outside the Meeting Premises shall be the responsibility of the Government. The Government and the United Nations Department of Safety and Security ("UNDSS") shall work in close cooperation through their designated senior officials for this purpose.
3 - The modalities of security cooperation between the Parties in the area within the Meeting Premises and in the area outside the Meeting Premises shall be detailed in a separate ad hoc arrangement to be concluded between the Government and the relevant United Nations office, which may be supplemented by a comprehensive security plan based on the United Nations security assessment of the Meeting, including in what concerns the security equipment and personnel, as well as related expenses.
4 - For meetings in which UNDSS provides security at the venue, the Meeting Premises shall be deemed to constitute premises of the United Nations within the meaning of article ii, section 3 of the General Convention and access thereto shall be subject to the control and authority of the United Nations, without prejudice to paragraph 5 of this article.
5 - The security protection outside the Meeting Premises shall be under the supervision and control of a senior security official provided by the Government. The Government and UNDSS shall work in close cooperation through their designated senior officials for this purpose.
Article 7
Liability
1 - Without prejudice to section 29 of the General Convention, the Portuguese Republic shall be responsible for dealing with any action, claim or other demand against the United Nations or its officials arising out of:
a) Injury to persons or damage to or loss of property in Meeting Premises that are provided by or that are under the control of the Government for the Meeting;
b) Injury to persons or damage to or loss of property caused by or incurred in using any transport services that are provided for a Meeting by or under the control of the Government;
c) The employment for the Meeting of personnel provided or arranged for by the Government.
2 - The Government shall indemnify and hold harmless the United Nations and its officials in respect of any such action or claim, except where it is agreed by the Government and the Secretary-General of the United Nations that such actions or claims arise from gross negligence or wilful misconduct of such persons or where such actions or claims arise from acts that are not related to the performance of their official functions.
Article 8
Procurement
The Portuguese Republic will undertake the acquisition of the goods and services identified in the relevant ad hoc arrangement for a Meeting in a timely manner.
Article 9
Ad hoc arrangements
1 - The Parties or their authorised representatives shall enter into ad hoc arrangements regarding the organizational and financial matters in relation to each Meeting, as appropriate and in accordance with this Agreement.
2 - The cooperation under this Agreement shall be conducted between the Parties or their authorised representatives through the established diplomatic channels.
Article 10
Settlement of disputes
1 - Any dispute concerning the interpretation or the application of this Agreement, except for a dispute subject to article viii, section 30 of the General Convention or of any other applicable agreement, shall, unless the Parties otherwise agree, be resolved by negotiations or any other agreed mode of settlement.
2 - Any such dispute that is not settled by negotiations or any other agreed mode of settlement shall be submitted at the request of either Party for a final decision to an arbitral tribunal, as follows:
a) The arbitral tribunal shall be composed of three arbitrators, one of whom shall be appointed by the Secretary-General of the United Nations, one by the Portuguese Republic and the third, who shall be the Chairperson, by the other two arbitrators;
b) If either Party does not appoint an arbitrator within three months of the other Party having notified the name of its arbitrator or if the first two arbitrators do not within three months of the appointment or nomination of the second one of them appoint a Chairperson, then such arbitrator shall be nominated by the President of the International Court of Justice at the request of either Party;
c) Except as otherwise agreed by the Parties, the arbitral tribunal shall adopt its own rules of procedure, provide for the reimbursement of its members and the distribution of expenses between the Parties, and take all decisions by a two-thirds majority;
d) The decisions of the arbitral tribunal on all questions of procedure and substance shall be final and, even if rendered in default of one the Parties, shall be binding on both of them.
Article 11
Entry into force
This Agreement shall enter into force upon the receipt by the United Nations of the notification, in writing and through diplomatic channels, from the Government conveying the completion of its internal procedures necessary for its entry into force.
Article 12
Duration and termination
1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2 - This Agreement may be terminated by either Party by written notification to the other Party through diplomatic channels.
3 - This Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
4 - Notwithstanding paragraphs 2 and 3 of this article, this Agreement shall remain in force until complete fulfilment or termination of all obligations entered into by virtue of this Agreement.
Article 13
Amendments
1 - This Agreement may be amended by written agreement between the Parties.
2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 11 of this Agreement.
Done in New York on the 11th of May 2020 in two originals, both in the Portuguese and English languages and both being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text will be used for reference purposes.
For the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the United Nations:
(ver documento original)
114080419