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Edital 348/2021, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento para o Voluntariado Municipal (Santo Tirso Voluntário)

Texto do documento

Edital 348/2021

Sumário: Regulamento para o Voluntariado Municipal (Santo Tirso Voluntário).

Regulamento para o Voluntariado Municipal (Santo Tirso Voluntário)

Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2021 (item 15 da respetiva ata), aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião da mesma data (item 6), o Regulamento para o Voluntariado (Santo Tirso Voluntário), que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

5 de março de 2021. - O Presidente, Alberto Costa.

Regulamento para o Voluntariado Municipal (Santo Tirso Voluntário)

Nota justificativa

O Município de Santo Tirso, em estreita e permanente colaboração com as diversas entidades que integram a Rede Social do Concelho, tem vindo a assumir-se como um elemento verdadeiramente catalisador do exercício da cidadania e da responsabilidade social, contribuindo para a promoção da coesão social.

A Lei 71/98 de 03 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, define este como «o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.». Este diploma reconhece «o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária».

Reconhecendo, por um lado, a importância do desenvolvimento conjunto com os diversos agentes públicos e privados de políticas de proximidade que visem a participação cívica nas comunidades onde se inserem e, por outro, a força do voluntariado como fator impulsionador no desenvolvimento harmonioso da sociedade, considera-se fundamental promover e apoiar ações de voluntariado, baseadas nos valores da solidariedade, da responsabilidade e do compromisso.

É nesta conjuntura que o Município de Santo Tirso cria e regulamenta a sua estrutura de voluntariado, o Santo Tirso Voluntário, enquanto instrumento agregador das necessidades sociais e comunitárias, contribuindo para a promoção de uma cultura de coesão social.

O presente regulamento tem, ainda, em conta as competências da câmara municipal estabelecidas nas alíneas o), r), u) v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O projeto do regulamento para o Voluntariado Municipal de Santo Tirso foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, no cumprimento do estabelecido nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer observações ou sugestões.

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se, face aos presentes pressupostos, por ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, que os benefícios ultrapassam em larga escala os custos assumidos pelo município de Santo Tirso.

Este regulamento foi escrito com uma linguagem promotora da Igualdade de Género.

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o enquadramento legal do voluntariado constante da Lei 71/98 de 3 de novembro, bem como a respetiva regulamentação introduzida pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

O presente regulamento foi aprovado pela assembleia municipal em sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2021 (item 15), sob proposta da câmara municipal em reunião da mesma data (item 6 da respetiva ata).

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Santo Tirso Voluntário", a estrutura organizada de proximidade, de âmbito concelhio, que se institui como um local de encontro entre pessoas que expressam a sua disponibilidade e vontade para serem voluntárias e as entidades que reúnem condições para integrar voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade, capacitando os/as diversos/as agentes de voluntariado e desenvolvendo um conjunto de atividades e projetos destinados à comunidade tirsense, consciencializando para a importância do voluntariado;

b) "Voluntário/a", a pessoa singular que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e tempo disponível, a realizar ações de voluntariado, enquadradas nas atividades e projetos desenvolvidos pelas organizações promotoras de voluntariado;

c) "Voluntariado", o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por organizações promotoras do voluntariado.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento procede à criação e regulamentação da atuação da estrutura de voluntariado Santo Tirso Voluntário, enquanto instrumento agregador das necessidades sociais e comunitárias, contribuindo para a promoção de uma cultura de coesão social.

Artigo 3.º

Princípios enquadradores de voluntariado

O voluntariado obedece aos seguintes princípios orientadores:

a) Princípio da Solidariedade, o qual se traduz no comprometimento de todas as pessoas pela prossecução das missões do voluntariado;

b) Princípio da Participação, o qual determina a intervenção das organizações promotoras de voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os/as voluntários/as desenvolvem a sua atividade;

c) Princípio da Cooperação, o qual determina a possibilidade de a entidade promotora e as organizações promotoras de voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada;

d) Princípio da Complementaridade, o qual pressupõe que o/a voluntário/a não deva substituir os recursos humanos necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras de voluntariado, estatutariamente definidas;

e) Princípio da Gratuitidade, o qual pressupõe que o/a voluntário/a não é remunerado/a, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do voluntariado;

f) Princípio da Responsabilidade, o qual reconhece que o/a voluntário/a é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu a realizar;

g) Princípio da Convergência, o qual determina a harmonização da ação do/a voluntário/a com a cultura e objetivos institucionais das organizações promotoras de voluntariado.

Artigo 4.º

Domínios do voluntariado

O voluntariado pode ser desenvolvido em todas as áreas de atividade humana, nos domínios cívicos, da ação social, da saúde, do desporto, da educação, da ciência e da cultura, do turismo e da animação turística e de lazer, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da defesa dos animais, ou outros de natureza análoga.

Capítulo II

Organização, funcionamento e admissão

Artigo 5.º

Entidade promotora

A entidade promotora do Santo Tirso Voluntário, adiante designada por entidade promotora, é a câmara municipal de Santo Tirso, através do Serviço de Juventude e Voluntariado.

Artigo 6.º

Organizações promotoras do voluntariado

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou todas as organizações que prossigam fins não lucrativos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estarem legalmente constituídas;

b) Estarem sediadas ou terem instalações no concelho de Santo Tirso;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, respetivamente;

d) Reunirem condições para integrar voluntários/as e coordenar o exercício da sua atividade.

2 - A câmara municipal de Santo Tirso, enquanto entidade promotora do Santo Tirso Voluntário, consciente da necessidade de impulsionar o exercício de voluntariado no município, com o objetivo de gerar oportunidades de voluntariado, assume-se também como organização promotora de programas de voluntariado nas suas diversas estruturas orgânicas.

Artigo 7.º

Organização

A organização do Santo Tirso Voluntário assenta em quatro dimensões específicas, com as seguintes características:

a) Banco de Dados - Receção de inscrições dos/as voluntários/as e das organizações que pretendem acolher voluntários/as, por área de interesse, conforme disposto no artigo 4.º

b) Capacitação - Promoção de formação estruturada e contínua dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades voluntárias, assim como às organizações promotoras ou interessadas em acolher voluntários/as;

c) Núcleo de Promoção do Voluntariado - Comporta, por um lado, a compilação de documentação e informação sobre voluntariado e, por outro, a conceção, a organização e o desenvolvimento de ações, tais como encontros, debates e seminários para incentivar ao exercício do voluntariado e reforçar a troca de experiências e avaliação de resultados;

d) Ações de Voluntariado no Município - Promoção e divulgação de oportunidades de voluntariado.

Artigo 8.º

Funcionamento

O Santo Tirso Voluntário rege-se pelo presente regulamento e pelas Normas de Funcionamento a que se refere o artigo 21.º do presente regulamento, doravante designadas por Normas de Funcionamento.

Artigo 9.º

Admissão

1 - Compete ao/às voluntários/as e às organizações promotoras de voluntariado promover a respetiva inscrição no Santo Tirso Voluntário.

2 - A inscrição pode ser efetuada presencialmente, no Balcão Único da câmara municipal de Santo Tirso ou noutros locais estabelecidos nas Normas de Funcionamento, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, ou por via eletrónica, mediante registo a efetuar na plataforma eletrónica do município de Santo Tirso, criada para o efeito, sem prejuízo de as entrevistas, reuniões e formações poderem ser presenciais.

3 - As inscrições dos/as voluntários/as com menos de 16 anos de idade só serão aceites depois de validadas pelos/as respetivos/as titulares de responsabilidade parental.

4 - O Santo Tirso Voluntário realiza uma entrevista a todos/as voluntários/as inscritos/as, para definição do seu perfil, e reúne com todas as organizações que pretendem integrar a estrutura para garantir uma estratégia integrada de responsabilidade social em prol da comunidade tirsense.

5 - Todos/as voluntários/as, antes de iniciarem as suas atividades, têm de participar em pelo menos uma Formação de Iniciação ao Voluntariado promovida pelo Santo Tirso Voluntário.

6 - Após admissão os/as voluntários/as podem candidatar-se às diferentes oportunidades de voluntariado em vigor.

7 - A coordenação da oportunidade do voluntariado com o/a voluntário/a decorre de acordo com as competências, vontade e capacidades do/a voluntário/a, tendo-se em conta eventuais limitações de saúde (físicas, psíquicas ou sociais).

8 - A integração dos/as voluntários/as nas diferentes atividades implicam a aceitação do respetivo programa, elaborado pelas organizações promotoras, de acordo com o estabelecido nas Normas de Funcionamento.

Artigo 10.º

Menores

1 - No caso de voluntário/a menor de 18 anos de idade, o/a respetivo/a titular de responsabilidade parental deve autorizar, por escrito, a sua atividade de voluntariado e o respetivo programa de voluntariado.

2 - O exercício da atividade de voluntariado por voluntários/as menores de 14 anos de idade tem de ser acompanhado por adultos/as.

Artigo 11.º

Destinatários/as

São destinatários/as do Santo Tirso Voluntário:

a) Os/as Voluntários/as, como tal definidos/as no artigo 1.º;

b) Organizações, como tal definidas no n.º 1 do artigo 6.º;

c) Entidades Privadas sediadas no município de Santo Tirso, que pretendam, conscientemente, criar uma estratégia de responsabilidade social integrada através do voluntariado corporativo, elaborando ações, apoios ou incentivos que visem envolver os/as colaboradores/as no âmbito de atividades voluntárias junto da comunidade tirsense;

d) Grupos Informais do município de Santo Tirso que desenvolvam ações de voluntariado que visam resolver problemas sociais.

Capítulo III

Direitos e deveres

Artigo 12.º

Direitos da entidade promotora

1 - Pelo presente regulamento, a entidade promotora tem direito a:

a) Utilizar os dados dos/das voluntário/as e das organizações promotoras de voluntariado, para os fins previstos neste regulamento;

b) Usar a imagem das organizações promotoras de voluntariado para divulgação do Santo Tirso Voluntário;

c) Determinar a suspensão ou cessação de parceria com as organizações promotoras de voluntariado em todos ou em alguns domínios da atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado das obrigações por parte das mesmas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) no número anterior, quando constatado algum incumprimento grave, a entidade promotora deve comunicá-lo, por escrito, à organização promotora de voluntariado, informando que a reiteração do mesmo determina a suspensão ou cessação da parceria.

Artigo 13.º

Direitos do/a voluntário/a

1 - Pelo presente regulamento o/a voluntário/a tem direito a:

a) Formação inicial em voluntariado assegurada pelo Santo Tirso Voluntário;

b) Formação específica adequada às funções a desempenhar;

c) Formação contínua;

d) Seguro de acidentes pessoais durante o exercício da atividade de voluntariado, conforme estabelecido nas Normas de Funcionamento;

e) Acordar com a organização promotora um programa de voluntariado, que regule os termos, condições e a duração da atividade que vai realizar;

f) Desenvolver uma atividade de acordo com as suas competências;

g) Estar identificado/a enquanto voluntário/a durante o exercício da sua atividade, quando as funções assim o exigem;

h) Receber apoio no desempenho das suas funções com orientação e avaliação técnica;

i) Salvaguarda das necessárias condições de higiene e segurança;

j) Ser reconhecido/a pela atividade que desenvolve, conforme estabelecido nas Normas de Funcionamento;

k) Ser abrangido/a pelo regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido/a por um regime obrigatório de segurança social;

2 - Sem prejuízo dos direitos referidos no número anterior, os/as voluntários/as não podem representar a organização promotora de voluntariado, se para tal não estiverem mandatados/as.

Artigo 14.º

Direitos das organizações promotoras de voluntariado

As organizações promotoras de voluntariado têm direito a:

a) Apoio do Santo Tirso Voluntário no recrutamento do/a voluntario/a e na definição do perfil de funções;

b) Acesso a formação em voluntariado;

c) Não aceitar, suspender ou cessar a colaboração do/a voluntário/a encaminhado/a pelo Santo Tirso Voluntário, sempre que considerem que o/a mesmo/a não se adequa à ação de voluntariado, devendo, para o efeito, notificar, por escrito, a entidade promotora do Santo Tirso Voluntário;

d) Dispensar a colaboração do/a voluntario/a, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifiquem, devendo comunicá-lo ao voluntário/a e à entidade promotora do Santo Tirso Voluntário, de forma escrita, com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

Deveres da entidade promotora

São deveres da entidade promotora:

a) Cumprir as normas que regulam o funcionamento do Santo Tirso Voluntário;

b) Facilitar a integração dos/as voluntários/as nas oportunidades de voluntariado existentes;

c) Assegurar a formação inicial em voluntariado a todos/as voluntários/as e a todas as organizações promotoras de voluntariado;

d) Assegurar a formação contínua;

e) Elaborar um relatório anual das atividades desenvolvidas;

f) Assegurar a proteção de dados e informações pessoais disponibilizadas.

Artigo 16.º

Deveres do/a voluntário/a

São deveres do/a voluntário/a:

a) Cumprir as normas que regulam o funcionamento do Santo Tirso Voluntário;

b) Cumprir as normas que regulam o funcionamento das organizações promotoras de voluntariado;

c) Participar nos programas de formação (inicial e específica) destinados ao correto desenvolvimento das ações de voluntariado;

d) Cumprir os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, nomeadamente o respeito pela vida privada e dignidade de todos/as quanto dela beneficiam;

e) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;

f) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

g) Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais, bem como a orientação sexual e a identidade de género de cada um/a;

h) Zelar e assegurar a correta utilização dos recursos materiais, dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor;

i) Informar os/as responsáveis pelas organizações promotoras de voluntariado de questões imprevistas que ocorram no decurso das ações de voluntariado, aguardando orientação dos/as mesmos/as;

j) Informar com a antecedência definida pelas organizações promotoras de voluntariado, sempre que não lhe for possível estar presente numa ação de voluntariado, devendo depois apresentar a devida justificação;

k) Colaborar com as organizações promotoras de voluntariado, respeitando as suas opções e orientações técnicas;

l) Garantir a regularidade das ações de voluntariado a que se comprometeu;

m) Atuar de forma gratuita sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais;

n) Informar, por escrito, a entidade promotora e as organizações promotoras de voluntariado em que estiver integrado/a, se pretender cessar a sua atividade de voluntário/a;

o) Estar identificado como voluntário/a, no exercício das suas funções de voluntariado, sempre que a organização promotora assim o entenda;

p) Respeitar a dignidade e liberdade dos/as outros/as voluntários/as, reconhecendo-os/as como pares e valorizando o seu trabalho.

Artigo 17.º

Deveres das organizações promotoras de voluntariado

São deveres das organizações promotoras de voluntariado:

a) Cumprir as normas que regulam o funcionamento do Santo Tirso Voluntário;

b) Nomear um/a interlocutor/a com o Santo Tirso Voluntário;

c) Designar um/a orientador/a para todos/as os/as voluntários/as durante o período de voluntariado na respetiva organização;

d) Definir com os/as voluntários/as um programa de voluntariado, subscrito por ambas as partes, que defina a duração e a periodicidade, bem como as funções a desempenhar nas ações de voluntariado a desenvolver, sendo que qualquer alteração ao programa terá de ser acordada entre ambas as partes;

e) Dar formação específica aos/às voluntários/as que integrarem a sua organização, adaptada às funções a desempenhar;

f) Garantir as condições de higiene e segurança;

g) Disponibilizar aos/às voluntários/as o devido equipamento de proteção individual (EPI), sempre que o contexto de voluntariado assim o exigir;

h) Preencher, semestralmente, um formulário online sobre as ações de voluntariado realizadas;

i) Facilitar a integração e participação dos/as voluntários/as;

j) Assegurar os custos com as despesas decorrentes da atividade de voluntariado, se a elas houver lugar;

k) Informar a entidade promotora de qualquer situação de incompatibilidade do/a voluntário/a com o programa de voluntariado definido ou de incumprimento do mesmo.

Artigo 18.º

Reconhecimento

1 - Os/as voluntários/as deverão ser reconhecidos/as pelo seu desempenho pelas organizações promotoras, conforme estabelecido nas Normas de Funcionamento.

2 - O Santo Tirso Voluntário promoverá uma iniciativa, de caráter anual, de reconhecimento ao voluntariado, onde se destacarão o mérito dos/as voluntários/as, das organizações e de pessoas singulares e coletivas envolvidas em iniciativas de voluntariado.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Proteção de dados

1 - A entidade responsável pelo tratamento e proteção dos dados recolhidos é o município de Santo Tirso, que assegura o seu tratamento de forma confidencial e segura.

2 - Os dados recolhidos destinam-se à inscrição na bolsa de voluntariado do Santo Tirso Voluntário para o quinquénio 2021/2025 e são usados exclusivamente pela entidade promotora e organizações promotoras para procedimentos administrativos decorrentes das iniciativas de voluntariado organizadas, sendo os dados recolhidos, conservados apenas até ao final do ano de 2025.

3 - O/a voluntário/a ou o/a titular da responsabilidade parental de menor de 16 anos pode, em qualquer momento, exercer o direito de acesso, atualização, alteração ou eliminação dos seus dados pessoais, devendo, para tal, contactar a entidade promotora, por carta escrita, a enviar por correio para o endereço postal Praça 25 de Abril, 4780-373 Santo Tirso, ou através do endereço de correio eletrónico juventude@cm-stirso.pt.

4 - Para esclarecimento de dúvidas relativas à Política de Privacidade e Segurança dos seus dados, os interessados devem consultar a internet, no sítio institucional do município de Santo Tirso: https://www.cm-stirso.pt/politica-de-privacidade-e-seguranca.

5 - Os/as interessados/as podem apresentar reclamação junto do encarregado de proteção de dados do município de Santo Tirso para o seguinte endereço eletrónico: dpo@cm-stirso.pt ou diretamente à Comissão Nacional de Proteção de Dados (www.cnpd.pt).

Artigo 20.º

Cessação

Os/as voluntários/as e as organizações promotoras que violem, sem motivo justificado, o presente regulamento ou que tenham pedido, por escrito, a sua demissão deixam de integrar o Santo Tirso Voluntário.

Artigo 21.º

Normas de Funcionamento

As Normas de Funcionamento do Santo Tirso Voluntário são aprovadas por deliberação da câmara municipal e constam de documento autónomo.

Artigo 22.º

Gestão

Compete ao presidente da câmara municipal a coordenação e gestão de todo o processo do Santo Tirso Voluntário, com faculdade de delegação no/a vereador/a da área de gestão municipal do voluntariado.

Artigo 23.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especificamente regulado pelo presente regulamento e pelas Normas de Funcionamento do Santo Tirso Voluntário, aplica-se o disposto na Lei 71/98, de 3 de novembro, e o DL n.º 389/99, de 30 de setembro.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

A resolução de demais dúvidas ou omissões do presente regulamento e das Normas de Funcionamento é da competência do/a presidente da câmara municipal de Santo Tirso, com faculdade de delegação no/a vereador/a da área de gestão municipal do voluntariado.

Artigo 25.º

Alterações ao regulamento

As alterações ao presente regulamento revestem a mesma forma legal da aprovação do presente regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314046991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4462697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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