de 22 de março
Sumário: Determina a titularidade de direitos de transmissão dos campeonatos de futebol das I e II Ligas e estabelece regras relativas à sua comercialização.
A Autoridade da Concorrência (AdC) recomendou ao Governo uma intervenção de cariz legislativo que promovesse a regulamentação do modelo de comercialização dos direitos de transmissão televisiva e multimédia dos conteúdos associados aos jogos de futebol da I e II Ligas, justificando esta intervenção pela necessidade de promover a concorrência nos mercados de comercialização, exploração e distribuição destes direitos, bem como pela relevância social da modalidade de futebol.
Na sequência da recomendação da AdC, o Governo promoveu uma reflexão conjunta sobre esta temática, envolvendo as áreas governativas da Economia, da Cultura, da Educação e das Infraestruturas e da Habitação, bem como representantes do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, da Associação Portuguesa de Direito Desportivo e, ainda, um consultor externo designado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Constatou-se que a comercialização dos direitos de transmissão televisiva e multimédia dos conteúdos associados aos jogos de futebol das competições profissionais podia ser feita de forma individualizada ou de forma centralizada, sendo que em Portugal vigora o primeiro modelo, em total desalinhamento com o que se verifica atualmente no resto da Europa.
Por outro lado, resultou expresso dos referidos trabalhos que a adoção, nas competições desportivas profissionais portuguesas, do modelo de comercialização individualizada dos aludidos direitos representava um dos principais fatores justificativos da discrepância que existe atualmente, designadamente no que respeita à distribuição das receitas geradas neste âmbito entre as instituições desportivas, o que, por consequência, tem contribuído para o acentuar dos desequilíbrios de natureza desportiva de que padecem as referidas competições desportivas, tendo-se concluído pela necessidade de uma intervenção legislativa nesta matéria.
Tal necessidade é agravada pela atual situação pandémica, decorrente da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da COVID-19, que veio tornar ainda mais evidentes as dificuldades existentes no universo do futebol profissional e a premência da implementação de medidas que promovam um maior equilíbrio no setor.
Nesse sentido, o presente decreto-lei visa garantir que até 2028, data em que terminam os últimos contratos celebrados relativos aos direitos ora em causa, o modelo de comercialização centralizada dos direitos de transmissão televisiva e multimédia dos conteúdos associados aos jogos de futebol das I e II Ligas estará plenamente implementado em Portugal, sem prejuízo da possibilidade de os agentes desportivos e os operadores alcançarem um acordo em data anterior, sujeito a aprovação pela AdC.
Para este efeito, determina-se que os direitos de transmissão televisiva e multimédia, referentes às épocas desportivas subsequentes à época desportiva de 2027-2028, sejam objeto de comercialização centralizada, bem como que não seja permitida a celebração de contratos de cedência desses direitos cuja duração se prolongue para além daquela época desportiva, sem prejuízo da plena produção de efeitos dos contratos atualmente em vigor.
Adicionalmente, insta-se a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional a apresentarem uma proposta conjunta de modelo centralizado de comercialização dos direitos de transmissão televisiva, até ao final da época desportiva de 2025-2026, sujeita a aprovação pela AdC, prevendo-se, caso não seja apresentada a referida proposta conjunta, ou a mesma não mereça aprovação pela AdC, ou ainda que os agentes relevantes não alcancem qualquer acordo prévio, que o Governo poderá determinar os termos do mencionado modelo de comercialização centralizada, depois de ouvida a AdC.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei determina a titularidade dos direitos de transmissão televisiva e multimédia, e demais conteúdos audiovisuais, relativos aos campeonatos masculinos de futebol das I e II Ligas e estabelece regras relativas à sua comercialização.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os direitos referidos no artigo anterior abrangem os espetáculos desportivos relativos aos campeonatos masculinos de futebol das I e II Ligas, desde o minuto anterior ao início de cada espetáculo desportivo até ao minuto seguinte ao da sua conclusão, incluindo os direitos de transmissão em direto e em diferido, na íntegra ou resumidos, e a sua exploração nos mercados nacional e internacional.
2 - O previsto no presente decreto-lei não se aplica aos direitos de transmissão radiofónica dos espetáculos desportivos mencionados no número anterior.
Artigo 3.º
Titularidade dos direitos de transmissão
1 - A titularidade dos direitos de transmissão televisiva e multimédia referidos no n.º 1 do artigo anterior, doravante denominados direitos de transmissão, pertence aos clubes ou às sociedades desportivas participantes nas respetivas competições.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4.º e 5.º, as entidades referidas no número anterior podem comercializar livremente os direitos de transmissão dos quais são titulares.
3 - O clube ou sociedade desportiva que celebre qualquer contrato relativo aos direitos de transmissão deve dar conhecimento do mesmo ao organizador da competição em causa no prazo de 10 dias.
Artigo 4.º
Limitação à duração dos contratos
Os contratos celebrados por clube ou sociedade desportiva participantes nos campeonatos masculinos de futebol das I e II Ligas relativos aos direitos de transmissão não produzem efeitos para além da época desportiva de 2027-2028, considerando-se não escritas as cláusulas que disponham em contrário.
Artigo 5.º
Modelo de comercialização centralizada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os direitos de transmissão referentes às épocas desportivas subsequentes à época desportiva de 2027-2028 são objeto de comercialização centralizada em termos a definir mediante proposta da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sujeita a aprovação da Autoridade da Concorrência, até ao final da época desportiva de 2025-2026.
2 - Os organizadores das competições desportivas, os clubes ou as sociedades desportivas nelas participantes e as entidades adquirentes podem determinar, por acordo sujeito a aprovação da Autoridade da Concorrência, antecipar a implementação do modelo referido no número anterior.
3 - Caso não se verifique o disposto nos números anteriores, os termos do modelo de comercialização centralizada são definidos por decreto-lei, ouvida a Autoridade da Concorrência.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 19 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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