de 18 de março
Sumário: Ingresso extraordinário na carreira parlamentar de trabalhadores em cedência de interesse público, na Assembleia da República, iniciada antes da entrada em vigor da Lei 23/2011, de 20 de maio.
Ingresso extraordinário na carreira parlamentar de trabalhadores em cedência de interesse público, na Assembleia da República, iniciada antes da entrada em vigor da Lei 23/2011, de 20 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os termos de ingresso extraordinário por procedimento concursal dos trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República em cedência de interesse público iniciada antes da entrada em vigor da Lei 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos trabalhadores referidos no artigo anterior que satisfaçam necessidades permanentes da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Opositores ao procedimento concursal
1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores em cedência de interesse público iniciada antes de 21 de maio de 2011 que exerçam funções do conteúdo funcional das carreiras de técnico de apoio parlamentar e de assessor parlamentar e correspondentes aos postos de trabalho a prover.
2 - Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de técnico de apoio parlamentar devem ser titulares do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, podendo, caso não sejam titulares da habilitação exigida, deter experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do EFP.
3 - Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar devem ser titulares da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou do 2.º ciclo de Bolonha.
Artigo 4.º
Número de postos de trabalho
O número de postos de trabalho a tempo completo do procedimento concursal corresponde ao número de trabalhadores abrangidos pelo procedimento.
Artigo 5.º
Carreira e categoria de integração
Os trabalhadores que ingressem através do procedimento concursal previsto na presente lei são integrados na respetiva carreira, na respetiva categoria de base, passando a deter uma relação jurídica de emprego parlamentar.
Artigo 6.º
Procedimento concursal
1 - O aviso de abertura do procedimento concursal é publicitado na intranet da Assembleia da República, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devendo ainda o Secretário-Geral notificar por correio eletrónico todos os que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º
2 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
3 - Ao procedimento concursal é aplicável o método de seleção de avaliação curricular.
4 - Há lugar a audiência de interessados após a aplicação do método de seleção previsto no número anterior e antes de ser proferida a decisão final.
5 - As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são efetuadas por correio eletrónico.
6 - O procedimento concursal tem caráter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre quaisquer outras.
7 - São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do regulamento de ingresso nas carreiras parlamentares.
Artigo 7.º
Período experimental
O tempo de serviço prestado no exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de apoio parlamentar ou de assessor parlamentar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo este dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração prevista no n.º 3 do artigo 39.º do EFP.
Artigo 8.º
Posição remuneratória
O ingresso é feito pela 1.ª posição remuneratória da categoria de base da respetiva carreira.
Artigo 9.º
Avaliação do desempenho na Assembleia da República
1 - Para efeitos de reconstituição da carreira parlamentar, após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira, o tempo de serviço prestado no exercício de funções nesta carreira releva para progressão, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
2 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório é considerada a avaliação de desempenho nos anos abrangidos, realizada no âmbito dos sistemas de avaliação de desempenho da Assembleia da República.
3 - A alteração de posicionamento remuneratório é efetuada nos termos do artigo 29.º do EFP, o qual deve ser conjugado com o artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 na consideração da avaliação de desempenho dos anos anteriores a 2011.
4 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções na situação que deu origem ao processo de integração extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.
Artigo 10.º
Produção de efeitos do ingresso
O ingresso na carreira parlamentar produz efeitos a partir da data da homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal previsto no artigo 6.º
Artigo 11.º
Disposição final
A cedência de interesse público dos trabalhadores referidos no artigo 1.º que não sejam opositores ao procedimento concursal cessa a 31 de julho de 2021, com o regresso dos mesmos ao serviço ou entidade de origem.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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