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Rectificação 7/92, de 6 de Agosto

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Sumário

RECTIFICA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUMERO 33/91, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVA PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETENCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 250 (SUPLEMENTO), DE 30 DE OUTUBRO DE 1991, QUE SAIU COM OMISSÃO DE DIVERSOS ARTIGOS DO PROTOCOLO NUMERO 1, PELO QUE SE PUBLICA NA INTEGRA O PROTOCOLO.

Texto do documento

Rectificação 7/92
Declara-se que a Resolução da Assembleia da República n.º 33/91, de 30 de Outubro, que aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, publicada no Diário da República, n.º 250 (suplemento), de 30 de Outubro de 1991, saiu com omissão de diversos artigos do Protocolo 1, pelo que a seguir se publica na íntegra este Protocolo:

Protocolo 1
Relativo a determinados problemas da competência, de processo e de execução
As Altas Partes contratantes acordaram nas disposições seguintes, que ficam anexas à Convenção:

Artigo I
Qualquer pessoa domiciliada no Luxemburgo, demandada perante o tribunal de um outro Estado Contratante nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, pode arguir a incompetência desse tribunal. O tribunal em causa declarar-se-á oficiosamente incompetente se o requerido não comparecer.

Qualquer pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17.º, só produzirá efeitos em relação a uma pessoa domiciliada no Luxemburgo se esta expressa e especificamente o aceitar.

Artigo I-A
1 - A Suíça reserva-se o direito de declarar, no momento do depósito do instrumento de ratificação, que as decisões preferidas noutro Estado Contratante não são reconhecidas nem executadas na Suíça, reunidas as seguintes condições:

a) A Competência do tribunal que tiver preferido a decisão se fundamentar apenas no n.º 1 do artigo 5.º da presente Convenção;

b) O requerido estiver domiciliado na Suíça no momento em que a acção é instaurada; para efeitos do presente artigo, considera-se domiciliada na Suíça qualquer sociedade ou outra pessoa colectiva que tiver a sua sede estatutária e o centro efectivo da sua actividade na Suíça;

c) O requerido se opuser ao reconhecimento ou à execução da decisão na Suíça, desde que não tenha renunciado à faculdade de invocar a declaração prevista no presente número.

2 - Esta reserva não se aplicará se, no momento em que for pedido o reconhecimento ou a execução, tiver sido introduzida uma derrogação ao artigo 59.º da Constituição Federal Suíça. O Governo Suíço comunicará quaisquer derrogações aos Estados signatários e aderentes.

3 - Esta reserva deixará de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 1999. Esta reserva pode ser retirada em qualquer momento.

Artigo I-B
Qualquer Estado Contratante pode, por declaração feita no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, reservar-se o direito de, não obstante o disposto no artigo 28.º, não reconhecer nem executar decisões preferidas nos outros Estados Contratantes quando a competência do tribunal do Estado de origem se fundamente, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 16.º, apenas no domicílio do requerido no Estado de origem e o imóvel se encontrar situado no território do Estado que apresentou a reserva.

Artigo II
Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado Contratante e contra quem corre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado Contratante de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente.

Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados Contratantes.

Nenhum imposto, direito ou taxa, proporcional ao valor do litígio, será cobrado no Estado requerido no processo de concessão da fórmula executória.

Artigo IV
Os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado Contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas em que se encontrem no território de outro Estado

Contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados Contratantes.

Desde que o Estado destinatário a tal não se oponha, mediante declaração dirigida ao Conselho Federal Suíço, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Nesse caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. Esta remessa será feita na forma prevista pela lei do Estado requerido e será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.

Artigo V
A competência judiciária prevista no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 10.º, no que respeita ao chamamento de um garante à acção ou a qualquer incidente de intervenção de terceiro, não pode ser invocada na República Federal da Alemanha, em Espanha, na Áustria e na Suíça. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado Contratante pode ser chamada perante os tribunais da:

República Federal da Alemanha, em aplicação dos artigos 68.º, 72.º, 73.º e 74.º do Código de Processo Civil relativos à litis denuntiatio;

Espanha, em aplicação do artigo 1482.º do Código Civil;
Áustria, de acordo com o artigo 21.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio;

Suíça, em aplicação das disposições apropriadas relativas à litis denuntiatio dos Códigos de Processo Civil cantonais.

As decisões proferidas nos outros Estados Contratantes por força do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 10.º são reconhecidas e executadas na República Federal da Alemanha, em Espanha, na Áustria e na Suíça, em conformidade com o título III. Os efeitos produzidos em relação a terceiros, nos termos do parágrafo anterior, por decisões proferidas nestes Estados são igualmente reconhecidas nos outros Estados Contratantes.

Artigo V-A
Em matéria de obrigação alimentar, os termos «juiz», «tribunal» e «autoridade judicial» abrangem as autoridades administrativas dinamarquesas, islandesas e norueguesas.

Em matéria civil e comercial, os termos «juiz», «tribunal» e «autoridade judicial» abrangem o «ulosotonhaltija/overexekutor» finlandês.

Artigo V-B
Nos litígios entre o capitão e um membro da tripulação de um navio de mar matriculado na Dinamarca, na Grécia, na Irlanda, na Islândia, na Noruega, em Portugal ou na Suécia, relativos às remunerações ou outras condições de serviço, os tribunais de um Estado Contratante devem verificar se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os tribunais devem suspender a instância enquanto o agente não for informado. Devem, mesmo oficiosamente, declarar-se incompetentes se aquele agente, devidamente informado, tiver exercido as atribuições que lhe são reconhecidas na matéria por uma convenção consular ou, na falta de tal convenção, tiver suscitado objecções quanto à competência no prazo fixado.

Artigo V-C
(Sem texto.)
Artigo V-D
Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes nos termos da Convenção Relativa à Emissão de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado Contratante são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado e que não seja uma patente comunitária nos termos do disposto no artigo 86.º da Convenção Relativa à Patente Europeia para o Mercado Comum, assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975.

Artigo VI
Os Estados Contratantes comunicarão ao Conselho Federal Suíço os textos das suas disposições legislativas que venham a alterar quer os artigos das respectivas leis que são mencionados na Convenção, quer os tribunais que são designados na secção II do título III.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1992. - Secretário-Geral, Luís Madureira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44550.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-14 - Rectificação 11/92 - Assembleia da República

    RECTIFICA A RECTIFICAÇÃO 7/92, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 180, DE 6 DE AGOSTO DE 1992, A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 33/91, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA A COMPETENCIA JUDICIÁRIA E A EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, SUPLEMENTO, 250, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991, QUE SAIU COM INCORRECÇÕES, PELO QUE SE DÁ SEM EFEITO E SE PUBLICA NA INTEGRA O REFERIDO PROTOCOLO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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