Suspensão parcial do PDM e medidas preventivas
Célia Margarida Gomes Marques, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 15 de setembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere, deliberou aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere e medidas preventivas, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do RJIGT, pelo prazo de vigência de dois anos.
5 de fevereiro de 2015. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, Célia Margarida Gomes Marques.
(ver documento original)
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Por motivo da suspensão do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere são estabelecidas medidas preventivas na área delimitada em planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As presentes Medidas Preventivas consistem na proibição de todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem à viabilização da execução da «Unidade de Saúde Familiar» e do «Centro Escolar de Alvaiázere».
2 - São proibidas todas as ações exceto as necessárias à construção dos seguintes equipamentos:
- A Unidade de Saúde Familiar, fica sujeita ao cumprimento de uma área de implantação máxima de 3.500 m2 e um piso acima da cota de soleira.
- O Centro Escolar de Alvaiázere, fica sujeito ao cumprimento de uma área de implantação máxima de 6.500 m2 e dois pisos acima da cota de soleira.
- As referidas ações ficam sujeita a parecer vinculativo das entidades Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro (CCDRC), sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo da suspensão do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere e de vigência das Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração do Plano de Pormenor da Zona Oeste ou com a verificação de qualquer outra das causas de cessação de vigência, previstas na lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
28172 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28172_1.jpg
28172 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28172_2.jpg
608431803