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Aviso 4764/2021, de 16 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria - consulta pública

Texto do documento

Aviso 4764/2021

Sumário: Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria - consulta pública.

Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria - Consulta Pública

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público o «Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria», que a seguir se transcreve, objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 17 de fevereiro de 2021.

Mais torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, que o referido projeto regulamento municipal está disponível para consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo igualmente ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, e no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria

Nota Justificativa

Inspirado na democracia participativa e no seu aprofundamento, consagrados no artigo 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa, o orçamento participativo, enquanto processo mediante o qual as populações decidem ou contribuem para a tomada de decisão de forma direta, voluntária e universal, sobre o destino de parte dos recursos públicos disponíveis, tem assumido, ao longo da última década em Portugal, um papel fundamental para o reforço do exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a sua participação e a das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.

Acompanhando esta visibilidade crescente do orçamento participativo, a partir de 2017, os órgãos deliberativo e executivo do Município de Leiria reconheceram, com a sua implementação no seu território, o imperativo dos cidadãos participarem de modo direto na definição das dinâmicas de governação do concelho.

Decorridos quatro anos sobre a primeira experiência do orçamento participativo do Município de Leiria, torna-se premente o abandono das normas de participação pelo qual se tem regido e dotá-lo de um corpo de normas regulamentares coeso capaz de atribuir estabilidade este processo.

Com a criação de um regulamento do orçamento participativo do Município de Leiria pretende-se reforçar os mecanismos de participação e discussão pública próprias deste processo, de controlo e de monitorização, contribuindo assim, não só para uma abrangência e orientação das propostas apresentadas «como um todo», como também para elevados índices de transparência.

Deste modo o regulamento do orçamento participativo do Município de Leiria reparte-se por um conjunto de normas relativas aos seus objetivos e objeto, ao seu funcionamento, à publicidade das propostas vencedoras e à sua implementação.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios que decorrem do regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que se traduzem na realização de investimentos, cujos beneficiários são os cidadãos do Município de Leiria. Os custos previstos são os inerentes à execução das propostas vencedoras do orçamento participativo do Município de Leiria, acrescidos dos custos que decorrem da execução dos diferentes ciclos do orçamento participativo, designadamente, análises técnicas e despesas decorrentes da utilização de meios informáticos.

Nos termos do artigo 98.º do Código Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Leiria deliberou na sua reunião de 19 de janeiro de 2021, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria, publicitando-o nos termos do referido artigo, através do Edital 21/2021, de 20 de janeiro, não tendo daí resultado a constituição de interessados e a apresentação de contributos.

Nestes termos, considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Leiria, conforme dispõe a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos dos nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a disciplina do processo de Orçamento Participativo do Município de Leiria.

Artigo 3.º

Objetivos

O Orçamento Participativo tem como objetivos:

a) Promover a participação informada, ativa e construtiva dos cidadãos nas políticas públicas do Município, aproximando-as das suas reais necessidades e expectativas;

b) Incentivar o diálogo entre eleitos locais, técnicos municipais e cidadãos, na busca de soluções para melhoria da qualidade de vida do concelho, tendo em conta os recursos disponíveis;

c) Aumentar a transparência da atividade da Câmara Municipal, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo assim para o reforço da credibilidade das instituições municipais e a qualidade do poder democrático;

d) Contribuir para uma sociedade civil dinâmica e coesa.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O Orçamento Participativo aplica-se a toda área territorial do concelho de Leiria.

Artigo 5.º

Modelo

1 - O modelo do Orçamento Participativo assenta em duas vertentes de participação - a participação consultiva e a participação deliberativa.

2 - A participação consultiva corresponde ao período em que os cidadãos apresentam as suas propostas de investimento.

3 - A participação deliberativa corresponde ao período em que os cidadãos decidem, através de votação, as propostas que consideram prioritárias.

Artigo 6.º

Áreas temáticas

1 - O Orçamento Participativo versa sobre as seguintes áreas temáticas:

a) Verde;

b) Imaterial;

c) Jovem;

d) Material.

2 - A área temática Verde compreende as propostas que visem promover a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, contribuindo para a minimização ou adaptação às alterações climáticas.

3 - A área temática Imaterial compreende as propostas ou ideias que não impliquem empreitada e/ou obra e possuam obrigatoriamente uma área de abrangência suprafreguesia.

4 - A área temática Jovem compreende as propostas que sejam apresentadas por pessoas que tenham no mínimo 16 anos e no máximo 30 anos de idade, inclusive.

5 - A área temática Material compreende as propostas ou ideias que impliquem empreitada e/ou obra.

CAPÍTULO II

Funcionamento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Fases do Orçamento Participativo

1 - O Orçamento Participativo tem um ciclo anual dividido nas seguintes fases:

a) Definição da dotação e áreas temáticas do Orçamento Participativo;

b) Divulgação pública do Orçamento Participativo;

c) Apresentação das propostas;

d) Avaliação técnica das propostas;

e) Elaboração da lista provisória das propostas;

f) Apreciação das reclamações da lista provisória;

g) Elaboração e divulgação da lista definitiva das propostas;

h) Apresentação pública das propostas a submeter a votação;

i) Votação das propostas;

j) Apresentação pública das propostas vencedoras;

k) Implementação das propostas vencedoras;

l) Avaliação das várias fases do processo.

2 - O cronograma das fases de participação é definido anualmente pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 8.º

Dotação do Orçamento Participativo

1 - A dotação anual do Orçamento Participativo resulta do somatório da verba correspondente a 1,5 % das despesas de capital do ano anterior, acrescido do valor remanescente do orçamento participativo anterior.

2 - O montante do orçamento participativo será distribuído pelas áreas temáticas definidas, em percentagem a fixar anualmente pela Câmara Municipal.

3 - A dotação orçamental do Orçamento Participativo é aprovada anualmente pela Assembleia Municipal.

Artigo 9.º

Divulgação pública do Orçamento Participativo

1 - A divulgação pública do Orçamento Participativo pode ser efetuada mediante assembleias participativas tendo em vista o esclarecimento sobre o processo do Orçamento Participativo, sobre a apresentação de propostas, seu os critérios de avaliação, a execução e concretização das mesmas.

2 - As Assembleias Participativas realizam-se em datas e locais previamente definidos e divulgados, delas devendo ser elaboradas as respetivas atas.

Artigo 10.º

Apresentação das propostas

1 - No Orçamento Participativo podem apresentar propostas, todos os cidadãos desde que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria e possuam idade igual ou superior a 18 anos.

2 - Relativamente à área temática jovem, podem apresentar propostas, todos os cidadãos desde que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria e possuam idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 30 anos, inclusivé.

3 - Excluem-se do disposto nas alíneas anteriores:

a) Os cidadãos que, no ciclo do Orçamento Participativo em curso, integrem os órgãos das Autarquias Locais;

b) As entidades coletivas, designadamente de empresas, associações, fundações e outros grupos de cidadãos formalmente constituídos;

c) Os membros Comissão de Análise Técnica;

4 - Os funcionários da Autarquia e Empresas Municipais podem apresentar propostas na qualidade de munícipes, desde que estas não sejam nas áreas de competência do serviço ao qual estão vinculados.

5 - As propostas são apresentadas em formulário através da submissão no sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria, mediante registo prévio e aceitação das regras de funcionamento do Orçamento Participativo.

Artigo 11.º

Critérios de avaliação técnica das propostas

1 - As propostas a apresentar devem ser específicas e pormenorizadas e observar os termos previstos no presente regulamento, delimitando a sua execução e identificando as freguesias abrangidas, de modo a possibilitar uma análise concreta e rigorosa.

2 - As propostas dos cidadãos têm de obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) Serem apresentadas em formulário através da submissão no sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria, mediante registo prévio e aceitação das regras de funcionamento do Orçamento Participativo;

b) Estarem enquadradas apenas numa das tipologias a definir em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento e não colocarem em causa o interesse público;

c) Serem da autoria de cidadãos, devendo situar-se fora da esfera de responsabilidade direta de qualquer serviço da Administração Central;

d) Serem específicas, bem delimitadas na sua execução, no território que abrangem e no impacto que têm;

e) Serem compatíveis com outros projetos e planos municipais e terem em conta critérios de inovação e criatividade;

f) Não ultrapassarem 18 meses de execução e/ou implementação, após a conclusão do respetivo projeto de execução;

g) Incidirem, exclusivamente, sobre espaços ou parcelas de terreno inseridos no domínio público municipal ou no domínio privado municipal;

h) Não constituírem, tecnicamente, faseamentos sucessivos de investimentos precedentes do Orçamento Participativo;

i) O espaço a beneficiar do investimento não pode ter sido objeto de intervenção, no âmbito do Orçamento Participativo, há menos de 5 anos.

3 - São excluídas as propostas que:

a) Não cumpram ou contrariem os requisitos previstos no número anterior e as disposições previstas no presente regulamento;

b) Excedam 1/3 do montante estipulado para as áreas temáticas definidas no artigo 6.º do presente regulamento;

c) Estejam previstas ou a ser executadas, no âmbito do Plano Anual de Atividades Municipal;

d) Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal de Leiria;

e) Sejam demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

f) Impliquem a assunção de custos de manutenção ou de funcionamento que a Câmara Municipal de Leiria não tenha condições de assegurar;

g) Se coadunem com eventos ou ações já existentes;

h) Se insiram no apoio PRO LEIRIA;

i) Promovam auto-emprego ou projetos pessoais;

j) Impliquem a aquisição de viaturas;

k) Obriguem a pedidos de pareceres prévios de entidades externas;

l) Desrespeitem o PDM e contrariem regulamentos municipais ou a legislação em vigor;

m) Sejam relativas a propostas imateriais e não apresentem uma área de abrangência suprafreguesia, conforme o artigo 6.º do presente regulamento.

4 - Relativamente ao critério inovador, entende-se que o grau de inovação das propostas varia positivamente em função da novidade, do fator diferenciador em relação às demais propostas e da criação interesse municipal.

5 - Quanto ao critério criativo, considera-se aquele que encontra soluções originais e/ou diferentes face a situações existentes.

Artigo 12.º

Comissão de Análise Técnica

1 - A Câmara Municipal de Leiria designa uma Comissão de Análise Técnica, responsável pela preparação, acompanhamento e orientação de todo o processo do Orçamento Participativo.

2 - A Comissão de Análise Técnica é, anualmente, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo composta por Técnicos/as da Câmara Municipal em número ímpar.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar, de entre os membros da comissão da análise técnica, o presidente desta.

4 - Compete à Comissão de Análise Técnica:

a) Prestar esclarecimentos cidadãos participantes, quando existam dúvidas sobre os termos constantes das propostas apresentadas;

b) Analisar e avaliar de acordo com os critérios referidos no artigo anterior, todas as propostas apresentadas;

c) Solicitar esclarecimentos aos cidadãos participantes, quando existam dúvidas sobre os termos constantes das propostas apresentadas;

d) Adaptar as propostas, em articulação com os participantes;

e) Propor aos participantes a sua integração numa só proposta, sempre que se verifique existir semelhança de conteúdo ou complementaridade de propostas, virtude da proximidade geográfica e/ou afinidade temática

f) Decidir sobre a admissão, adaptação ou exclusão das propostas;

g) Avaliar e decidir sobre as pronúncias apresentadas pelos participantes excluídos;

h) Publicar as listas provisória e definitiva das propostas.

5 - Os esclarecimentos podem ser solicitados à Comissão de Análise Técnica através do endereço eletrónico do Orçamento Participativo, por telefone ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Lista provisória das propostas e reclamações

1 - Após a análise técnica das propostas apresentadas, é elaborada e publicitada a lista provisória das propostas admitidas e excluídas, no sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria, devendo, relativamente a estas últimas, constar os respetivos fundamentos de facto e de direito, fixando-se o prazo de 10 dias úteis para apresentação de reclamações.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior sem que hajam sido apresentadas quaisquer reclamações ou, havendo-as, as mesmas hajam sido indeferidas pela Comissão de Análise Técnica, a lista provisória converte-se em lista definitiva das propostas a submeter a votação final.

3 - Caso a Comissão de Análise Técnica delibere dar provimento às reclamações, a respetiva proposta constará da lista definitiva de propostas a submeter a votação final.

Artigo 14.º

Lista definitiva das propostas provisórias

A lista definitiva das propostas a submeter a votação final é tornada pública, no sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 15.º

Apresentação pública das propostas a submeter a votação

A apresentação pública das propostas a submeter a votação é efetuada mediante assembleias participativas tendo em vista o esclarecimento sobre as mesmas.

Artigo 16.º

Votação das propostas

1 - Os cidadãos que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria e possuam idade igual ou superior a 18 anos podem votar numa das propostas por cada tipologia.

2 - A área temática jovem, só pode ser votada pelos cidadãos que possuam idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 30 anos, inclusive, desde que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes no concelho de Leiria.

3 - As votações são efetuadas por via de SMS ou mediante registo prévio no sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria, devendo ter em conta o seguinte:

a) Cada cidadão só pode efetuar uma votação por tipologia, utilizando, para o efeito, um dos meios anteriormente referidos;

b) No sistema de votação por SMS não é possível a utilização do mesmo número telemóvel por vários cidadãos;

c) O número de telemóvel associado ao Cartão de Cidadão deve encontrar-se atualizado no sítio da Internet do Orçamento Participativo;

d) A Câmara Municipal de Leiria reserva-se no direito de bloquear o registo da votação no OP de um número de telemóvel e/ou cartão de cidadão, quando a votação configure uma tentativa de violar o princípio da votação;

e) Não serão considerados nem validados, os votos registados em data e hora posteriores à definida pela Câmara Municipal no cronograma a publicar anualmente.

Artigo 17.º

Apresentação pública das propostas vencedoras

A apresentação pública das propostas vencedoras pode ser efetuada mediante assembleias participativas tendo em vista o esclarecimento sobre as mesmas.

Artigo 18.º

Propostas eleitas

São eleitas as propostas mais votadas, até ao valor da dotação anual do Orçamento Participativo.

Artigo 19.º

Resultados da votação

1 - Os resultados da votação são divulgados sítio da Internet do Orçamento Participativo da Câmara Municipal de Leiria, fazendo referência ao número de votos em cada proposta e especificando as selecionadas.

2 - As propostas selecionadas são também divulgadas na página do Município na Internet e na imprensa local e regional.

Artigo 20.º

Execução e concretização das propostas

1 - A decisão sobre o modo de execução e concretização das propostas vencedoras corresponde a uma das modalidades seguintes:

a) Por administração direta;

b) Por delegação de competências;

c) Por contratação pública.

2 - Após a execução e concretização das obras, as mesmas são entregues à população em cerimónia presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos participantes da proposta.

3 - Da obra constará a sinalização de que resultou do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Transparência e prestação de contas

1 - De acordo com o princípio da transparência, a Comissão Técnica de Análise disponibiliza, em todas as fases do processo, no sítio da Internet do Orçamento Participativo do Município de Leiria, informação sobre o processo.

2 - A Comissão Técnica de Análise presta todos os esclarecimentos necessários que vierem a ser suscitados pelos cidadãos, a qualquer momento do processo.

3 - Tendo em conta os contributos recebidos, a Comissão Técnica de Análise elabora e divulga um relatório de avaliação final global.

Artigo 22.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento serão tratados exclusivamente para a finalidade prevista e no interesse do(a) participante.

2 - O Município de Leiria como entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente processo assegurará a proteção da privacidade do(a) participante atuando em conformidade com a lei e o Regulamento de Proteção de Dados e conservará os dados pessoais pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Integração de lacunas

As omissões e dúvidas na interpretação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicitação nos termos legais.

19 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4452734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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