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Decreto 37/92, de 6 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas, o Governo da República Popular da China e o Governador de Macau sobre o Estabelecimento, Funcionamento e Localização em Macau do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas e o respectivo memorando.

Texto do documento


Decreto 37/92
de 6 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas, o Governo da República Popular da China e o Governador de Macau sobre o Estabelecimento, Funcionamento e Localização em Macau do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, assinado em Macau a 12 de Fevereiro de 1991, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, inglesa e chinesa segue em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º É aprovado o memorando do Acordo entre o Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e a República Popular da China relativamente ao Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, assinado em Macau a 12 de Fevereiro de 1991, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, inglesa e chinesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Assinado em 9 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS, O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O GOVERNADOR DE MACAU SOBRE O ESTABELECIMENTO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO EM MACAU DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DO SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.

O Governo da República Portuguesa (doravante designado por Portugal), a Universidade das Nações Unidas (doravante designada por Universidade), o Governo da República Popular da China (doravante designado por China) e o Governador de Macau, devidamente autorizado pelo Presidente da República Portuguesa, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico de Macau (doravante designado por Governador):

Tendo em conta que a Universidade operará através de um órgão central programador e coordenador e de uma rede de centros e de programas de investigação e de treino pós-graduação, localizados em países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento;

Considerando que o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) (doravante designado por Instituto) é de grande importância para o desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento;

Desejando tornar efectivo o estabelecimento, operação e localização em Macau do Instituto;

estabeleceram este Acordo relativo às contribuições voluntárias de Portugal, da China e do Governador com vista à realização das finalidades e actividades do Instituto e a outras matérias relacionadas com o seu estabelecimento, operação e localização em Macau.

Artigo 1.º
Doadores iniciais
Portugal, a China e o Governador são os doadores iniciais (doravante designados por doadores iniciais).

Artigo 2.º
Finalidades e actividades do Instituto
1 - O Instituto terá como finalidades essenciais a investigação, o ensino avançado e a aplicação e disseminação do conhecimento, no domínio do desenvolvimento e adaptação de software avançado para computadores, por forma a satisfazer as necessidades e a fortalecer as competências em tecnologia do software dos países em vias de desenvolvimento.

2 - Em particular, o Instituto deverá:
a) Envolver pessoal dos países em vias de desenvolvimento na investigação e no desenvolvimento e adaptação de software adequado às suas necessidades;

b) Promover o treino avançado de profissionais de países em vias de desenvolvimento, nomeadamente de formadores, em tecnologia do software e na gestão de projectos de software;

c) Reduzir o isolamento intelectual de especialistas de países em vias de desenvolvimento, proporcionando-lhes oportunidades de participarem em actividades de investigação e desenvolvimento de software de alta qualidade;

d) Proporcionar assistência especializada a profissionais de países em vias de desenvolvimento, nos seus projectos de desenvolvimento e adaptação de software;

e) Acompanhar, avaliar e disseminar informação relacionada com tecnologia do software.

3 - Na prossecução destas finalidades, o Instituto deverá:
a) Promover a investigação de tecnologia do software em áreas seleccionadas, necessárias aos países em vias de desenvolvimento, e desenvolver projectos de demonstração que proporcionem oportunidades para o treino de profissionais desses países;

b) Conceder bolsas para investigação e treino avançado em tecnologia e gestão de projectos de software, especialmente a jovens cientistas e tecnólogos;

c) Disseminar o conhecimento dos aspectos tecnológicos, organizativos e de gestão da produção de software, incluindo informação sobre a avaliação de software;

d) Executar projectos específicos que envolvam o desenvolvimento de software, bem como acções de formação e consultadoria que sejam financiadas por fontes de financiamento nacionais ou internacionais;

e) Organizar conferências, seminários, encontros de trabalho e painéis;
f) Cooperar, no contexto das suas finalidades, com outros centros de investigação e formação, programas e actividades da Universidade;

g) Promover e realizar quaisquer outros actos que sejam considerados necessários, adequados ou de interesse para a prossecução de toda e qualquer das suas finalidades.

Artigo 3.º
Localização e estatuto legal
O Instituto, localizado em Macau, terá, dentro do território de Macau, o estatuto legal necessário à realização das suas finalidades e actividades.

Artigo 4.º
Contribuições
1 - a) Os doadores iniciais contribuirão para o fundo de capital da Universidade referente ao Instituto da seguinte forma:

I) Portugal - US$ 5000000, em cinco prestações, com início em 1991;
II) China - US$ 5000000, em cinco prestações, com início em 1991;
III) Macau - US$ 10000000, em cinco prestações, com início em 1991.
b) Relativamente à alínea a) anterior o Governador assegurará que o fundo de capital da Universidade receba as seguintes contribuições:

1991 - US$ 6000000;
1992 - US$ 7000000;
1993 - US$ 7000000;
avançado as quantias necessárias, dentro do calendário indicado.
As quantias assim avançadas serão recuperadas a partir dos donativos de Portugal e da China.

2 - O Governador tomará também as medidas necessárias para obter contribuições financeiras adicionais de outros doadores, antes do final de 1995, no montante de US$ 10000000, a ser utilizado para completar a quantia de US$ 30000000 do fundo de capital da Universidade destinado ao Instituto.

3 - O rendimento proveniente das contribuições mencionadas nos n.os 1 e 2 será destinado ao financiamento do Instituto.

4 - As contribuições serão depositadas e mantidas numa conta especial, num banco localizado em Macau.

5 - As contribuições para o fundo de capital da Universidade referentes ao Instituto serão utilizadas exclusivamente para a prossecução das finalidades do Instituto, de acordo com o expresso no artigo 2.º

6 - O Governador poderá também, para além das contribuições referidas nos n.os 1 e 2, disponibilizar fundos para cobrir os custos operacionais do Instituto durante os primeiros três anos, contados a partir do seu estabelecimento, até ao máximo de:

1,5 milhões de patacas no 1.º ano;
1 milhão de patacas no 2.º ano;
1 milhão de patacas no 3.º ano.
Estes fundos só serão disponibilizados se as despesas efectuadas pelo Instituto excederem o total dos seus rendimentos e só poderão ser utilizados para financiar programas específicos, conforme for acordado entre o Governador e o Instituto.

7 - O Governador poderá ainda disponibilizar fundos para financiar programas específicos que envolvam docentes e discentes com interesse para Macau, conforme venha a ser acordado entre o Governador e o Instituto.

Artigo 5.º
Acordos suplementares e modificações
As Partes signatárias deste Acordo poderão estabelecer os acordos suplementares e introduzir as modificações que se revelem necessárias. Quaisquer acordos suplementares ou modificações só produzirão efeito após consentimento de todas as partes envolvidas.

Artigo 6.º
Cessação e remoção
1 - O Instituto poderá ser removido de Macau ou cessar, em Macau, as suas actividades, descritas no artigo 2.º, por decisão da Universidade, tomada após consultas com os doadores iniciais.

2 - Caso o Instituto seja removido de Macau ou cesse, em Macau, as suas actividades, descritas no artigo 2.º, a quantia total de US$ 30000000 será, dentro de um ano após essa remoção ou cessação, devolvida aos doadores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, de acordo com as respectivas contribuições.

3 - Qualquer dessas contribuições poderá ser retida pela Universidade para qualquer finalidade directamente relacionada com as suas actividades, por acordo mútuo entre a Universidade e o respectivo doador.

4 - No caso de o Instituto não ter começado a desenvolver as suas actividades, descritas no artigo 2.º, dentro de dois anos após o pagamento da primeira prestação, referida no artigo 4.º, as contribuições feitas pelos doadores iniciais ser-lhes-ão devolvidas ou retidas pela Universidade, de acordo, respectivamente, com os n.os 2 e 3 deste artigo.

Artigo 7.º
Instalações
1 - Após o estabelecimento do Instituto, o Governador assegurar-lhe-á instalações provisórias, incluindo mobiliário e acessórios, livres de encargos, e proporcionará também apoio na procura de habitações temporárias e de outros suportes logísticos a preços razoáveis para os formandos e colaboradores do Instituto e para os seus visitantes.

2 - Num prazo não superior a cinco anos, após o início das actividades do Instituto em Macau, a Universidade e o Governador acordarão sobre as instalações definitivas do Instituto, que o Governador, posteriormente, porá à sua disposição, incluindo mobiliário e acessórios, livres de encargos. A Universidade e o Governador acordarão também sobre alojamento e serviços logísticos de carácter permanente que o Governador proporcionará, a preços nominais, aos formandos e colaboradores do Instituto e aos seus visitantes.

3 - O Governador diligenciará no sentido de serem obtidos alojamentos adequados para o director e para pessoal do Instituto recrutado não localmente.

4 - O Governador será responsável pelos principais custos de conservação das instalações definitivas e temporárias do Instituto, de acordo com o anexo a este Acordo, e ainda pela manutenção preventiva e reparação de danos na estrutura de tais instalações. O Instituto será responsável pela manutenção adequada destas instalações e pelas despesas decorrentes da utilização dos bens e serviços públicos referidos no artigo V do Acordo sobre o Estatuto Legal do Instituto.

Artigo 8.º
Condicionamento das contribuições
Os doadores iniciais, tendo em conta o seu interesse em contribuir para o desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento, agora e no futuro, sujeitam a entrega das contribuições referidas no n.º 1 do artigo 4.º às seguintes condições:

1) O Instituto gozará, no quadro da Carta da Universidade, da liberdade académica, autonomia e autoridade administrativa (incluindo financeira) necessárias para a realização das suas finalidades e para a condução das suas actividades;

2) O conselho do Instituto incluirá, pelo menos, um membro dos doadores iniciais;

3) O director do Instituto será noemado pelo reitor de acordo com os Estatutos e as práticas habituais da Universidade;

4) A selecção de pessoal do Instituto será realizada de acordo com os critérios definidos na Carta e nos Estatutos da Universidade e conforme os seus procedimentos e terá em consideração as circunstâncias e a localização do Instituto;

5) Todos os direitos de propriedade intelectual, resultantes de qualquer trabalho ou invenção produzidos ou desenvolvidos no Instituto, serão pertença da Universidade. Todo e qualquer rendimento gerado por essa propriedade intelectual será utilizado para financiar as actividades do Instituto.

Artigo 9.º
Cooperação
1 - O Governador promoverá a cooperação entre o Instituto e instituições relevantes de Macau e diligenciará no sentido de facilitar o acesso e a utilização das suas instalações da forma que se revele mais apropriada. Esta cooperação será prestada sem prejuízo da liberdade académica e da autonomia do Instituto.

2 - O Instituto envidará os seus melhores esforços para colaborar com instituições relevantes de Macau. Esta colaboração incluirá, tanto quanto for realizável, a possibilidade de partilhar conhecimentos especializados, instalações e equipamentos.

Artigo 10.º
Revisão
Cinco anos após o início oficial das actividades do Instituto, será efectuada uma revisão independente, que recairá sobre as finalidades e actividades do Instituto, incluindo os seus resultados científicos e a viabilidade do seu financiamento a longo prazo.

Esta revisão terá em consideração as conclusões do estudo de viabilidade.
A organização e os termos de referência da revisão serão decididos pela Universidade, após consultas apropriadas com os doadores iniciais.

Artigo 11.º
Outras disposições
Será criado, em Macau, um grupo de trabalho, com o objectivo de apoiar o estabelecimento do Instituto. Esse grupo de trabalho iniciará as suas actividades em data a acordar entre as Partes.

Artigo 12.º
Interpretação e aplicação
Quaisquer questões relacionadas com a interpretação ou aplicação deste Acordo serão solucionadas mediante consultas, negociações ou outras formas de resolução que venham a ser acordadas entre as Partes.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
Cada Parte notificará as restantes da conclusão das formalidades que lhe são exigidas com vista à entrada em vigor deste Acordo, a qual terá lugar 30 dias após a data da última notificação.

Em garantia do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinam esse Acordo.

Feito em Macau, em quadruplicado, nas línguas portuguesa, inglesa e chinesa, tendo cada texto igual autenticidade, aos 12 dias do mês de Março de 1991.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Pedro Catarino, embaixador.
Pela Universidade das Nações Unidas:
Heitor Gurgulino de Souza, reitor.
Pelo Governo da República Popular da China:
Li Xu-e, vice-presidente da Comissão de Estado para a Ciência e Tecnologia.
O Encarregado do Governo de Macau:
Francisco Luís Murteira Nabo.

ANEXO
Principais trabalhos de manutenção
São considerados trabalhos principais de manutenção:
Manutenção da estrutura:
Trabalhos de pintura exterior;
Reparação nos telhados sarjetas e esgotos para escoamento de águas pluviais;
Limpeza da fachada;
Fundações;
Soalhos (excluindo os acabamentos);
Paredes (excluindo os acabamentos);
Telhado;
Manutenção de instalações:
Ar condicionado central (tubagem, radiadores; excluindo pintura);
Electricidade (unidade central, cablagem; excluindo armaduras);
Canos de esgoto (exterior do edifício);
Elevador (cabina, casa das máquinas; excluindo pintura).
Memorando do Acordo entre o Governo de República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e o Governo da República Popular da China relativamente ao Instituto Internacional da Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas.

O Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e o Governo da República Popular da China:

Tendo em consideração que a República Portuguesa e a República Popular da China são membros das Nações Unidas e desejam contribuir para o desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento;

Estando cientes de que o potencial da tecnologia do software poderá ser utilizado para solucionar os problemas prementes dos países em vias de desenvolvimento e de que a cooperação internacional neste domínio, em particular na investigação, desenvolvimento e formação avançada, é uma necessidade urgente;

Considerando que a Universidade das Nações Unidas é uma comunidade internacional de investigadores empenhados na investigação, na formação pós-graduação e na divulgação do conhecimento, com vista à execução dos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;

Tendo em atenção que a Universidade das Nações Unidas dedicará o seu esforço a enfrentar os problemas globais prementes da sobrevivência humana, do desenvolvimento e do bem-estar;

Considerando que o Conselho da Universidade das Nações Unidas deliberou na sua 34.ª reunião realizada em Tóquio, de 4 a 8 de Dezembro de 1989, sujeito à conclusão dos necessários acordos, criar em Macau o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) (a seguir referido como Instituto), como um centro de investigação e formação da Universidade;

Considerando que Macau é um território chinês sob administração portuguesa até 20 de Dezembro de 1999, altura em que passará a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

Tendo presente a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, sobre a Questão de Macau, assinada pelo Governo da República Portuguesa e pelo Governo da República Popular da China, em 13 de Abril de 1987, e registada nas Nações Unidas;

Pretendendo, através deste memorando, estabelecer as condições nos termos das quais o Instituto será criado e exercerá a sua actividade em Macau;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e o Governo da República Popular da China acordam no estabelecimento e funcionamento do Instituto em Macau.

2 - As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de assegurar o funcionamento, sem interrupções, do Instituto quando Macau passar a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, em 20 de Dezembro de 1999.

Artigo 2.º
1 - O Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto continuará a ser aplicado, sujeito às modificações que for necessário introduzir, sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que gozem o Instituto e o seu pessoal, depois de Macau passar a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

2 - O Acordo sobre o Estabelecimento, Funcionamento e Localização em Macau do Instituto permanecerá válido e continuará a ser aplicado, mutatis mutandis, quando Macau passar a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

3 - Depois de Macau passar a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, em 20 de Dezembro de 1999, as definições e demais conceitos contidos nos acordos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, onde quer que sejam aplicáveis, serão entendidos, depois dessa data, com o significado acordado para as mesmas definições e conceitos contidos nas leis aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau nessa data.

Artigo 3.º
Qualquer questão relacionada com a interpretação ou aplicação deste memorando será resolvida através de consultas ou negociações entre as Partes.

Em garantia do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram este memorando.

Feito em Macau, em triplicado, em português, inglês e chinês, sendo cada documento de igual modo autêntico, aos 12 dias do mês de Março do ano de 1991.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Pedro Catarino, embaixador.
Pela Universidade das Nações Unidas:
Heitor Gurgulino de Souza, reitor.
Pelo Governo da República Popular da China:
Li Xu-e, vice-presidente, Comissão de Estado para a Ciência e Tecnologia.

AGREMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL, THE UNITED NATIONS UNIVERSITY, THE GOVERNMENT OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA, AND THE GOVERNOR OF MACAU ON THE ESTABLISHMENT, OPERATION AND LOCATION IN MACAU OF THE UNITED NATIONS UNIVERSITY INTERNATIONAL INSTITUTE FOR SOFTWARE TECHNOLOGY.

The Government of the Republic of Portugal (hereinafter referred to as Portugal), the United Nations University (hereinafter referred to as the University), the Government of the People's Republic of China (hereinafter referred to as China), and the Governor of Macau, duly authorized by the President of the Republic of Portugal, in accordance with article 3, paragraph 2, of the Estatuto Orgânico de Macau (hereinafter referred to as the Governor):

Bearing in mind that the University shall function through a central programming and co-ordinating body and a network of research and post-graduate training centres, and programmes located in the developed and developing countries;

Considering that the United Nations University International Institute for Software Technolology (UNUIIST) (hereinafter referred to as the Institute) is of great importance to the development of developing countries;

Desiring to give effect to the establishment, operation and location in Macau of the Institue;

have reached this Agreement concerning the voluntary, contributions of Portugal, China and the Governor towards the realisation of the purposes and activities of the Institute and other matters concerning its establishment, operation and location in Macau.

Article 1
Initial donors
Portugal, China and the Governor are the initial donors (hereinafter referred to as the initial donors).

Article 2
Purposes and activities of the Institute
1 - The central purpose of the Institute shall be to undertake research, advanced training and the application and dissemination of knowledge on the development and adaptation of advanced computer software to meet the needs and strengthen the capabilities of developing countries in software technology.

2 - Specifically, the Institute shall:
a) Involve technical personnel in developing countries in research as well as in the development and adaptation of software relevant to their needs;

b) Promote the advanced training of professionals in developing countries, particularly trainers, in software technology, as well as in the management of software projects;

c) Alleviate the intellectual isolation of specialists in developing countries by providing opportunities to participate in high quality, relevant research and development;

d) Provide expert assistance to professionals of developing countries for their projects on development and adaptation of sofware; and

e)Monitor, evaluate and disseminate information related to software technology.

3 - Pursuant to the foregoing, the Institute shall:
a) Carry out research on software technology, in selected areas, relevant to the needs of developing countries and conduct demonstration projects that will provide opportunities for training for professionals from these countries;

b) Award fellowships for research and advanced training in software technology and management of software projects, especially for young scientists and technologists;

c) Disseminate knowledge of the technical, organisational, and management aspects of producing software, including information on the assessment of software;

d) Carry out specific projects involving software development, training and consultancy services, as may be financed by national and international funding sources;

e) Organise conferences, seminars, workshops and panels;
f) Co-operate, within the framework of its purposes, with the other research and training centres and programmes, and activities of the University;

g) Do and perform all other acts that may be considered necessary, suitable and proper for the attainment of any or all of its purposes.

Article 3
Location and legal status
The Institute, located in Macau, shall have within the territory of Macau the legal status necessary for the realisation of its purposes and activities.

Article 4
Contributions
1 - a) The initial donors shall contribute to the endowment fund of the University in respect of the Institute as follows:

I) Portugal - US$ 5000000, in five yearly instalments, starting in 1991;
II) China - US$ 5000000, in five yearly instalments, starting in 1991;
III) The Governor - US$ 10000000, in five yearly instalments, starting in 1991.

b) With regard to sub-paragraph a) above, the Governor shall ensure that the endowment fund of the University shall receive the following contributions:

1991 - US$ 6000000;
1992 - US$ 7000000;
1993 - US$ 7000000;
by advancing the necessary amounts, within the specified time-frame.
These advances shall be recovered from the donations of Portugal and China.
2 - The Governor shall also take the necessary steps to obtain additional financial contributions from other donors before the end of 1995, in the amount of US$ 10000000 to be utilized for the completion of the US$ 30000000 to the University's endowment fund in respect of the Institute.

3 - Income derived from the investment of the contributions mentioned in paragraphs 1 and 2 of this article shall be availed of for the financing of the Institute.

4 -The contributions shall be paid to and held in a special account in a bank located in Macau.

5 - The contributions to the endowment fund of the University in respect of the Institute shall be used solely for the purposes of the Institute in accordance with article 2.

6 - The Governor may also make available, in addition to the contributions mentioned in paragraphs 1 and 2 of this article, funds to cover the operational costs of the Institute during the first three years from its establishment up to a maximum of:

1,5 million Macau patacas in the 1st year;
1 million Macau patacas in the 2nd year;
1 million Macau patacas in the 3rd year.
Such funds will only be made available if the expenses incurred by the Institute are in excess of its total income and may only be utilized for the financing of specific programmes as will be agreed between the Governor and the Institute.

7 - The Governor may further make available funds for the financing of specific programmes involving scholars and trainees of interest to Macau, as will be agreed between the Governor and the Institute.

Article 5
Supplemental agreements or modifications
The Parties to this Agreement may enter into such supplemental agreements or make such modifications as may be necessary. Any such supplemental agreement or modification shall require the consent of all Parties to this Agreement.

Article 6
Cessation and removal
1 - The Institute may be removed from or cease to perform its activities in accordance with article 2, in Macau, by a decision of the University after consultation with the initial donors.

2 - In the event that the Institute is removed from, or ceases to perform its activities in accordance with article 2, in Macau, the total amount of US$ 30000000 shall, within one year after its cessation or removal, be returned to the donors referred to in article 4, paragraphs 1 and 2, in accordance with their contributions.

3 - Any such contribution may be retained by the University for any purpose directly related to its activities, by mutual agreement established between the University and the donor concerned.

4 - In the event that the Institute has not commenced its activities in accordance with article 2 within two years following payment of the first instalment in accordance with article 4, contributions made by the initial donors shall be returned to them or retained by the University, in accordance with paragraphs 2 and 3, respectively, of this article.

Article 7
Premises
1 - It is agreed that upon the establishment of the Institute, the Governor shall provide temporary premises including fixtures and furnishings free of charge; and will also facilitate the procurement of temporary lodgings and catering facilities at reasonable rents for the trainees and fellows of the Institute and for visitors to the Institute.

2 - Not later than five years after the Institute has commenced its activities is Macau, the University and the Governor shall agree on the permanent premises of the Institute. Thereafter, the Governor will make available such premises, including fixtures and furnishings, free of charge. The University and the Governor shall also agree on permanent lodgings and catering facilities which the Governor will make available at nominal rents for the trainees and fellows of the Institute and for visitors to the Institute.

3 - The Governor will facilitate the procurement of suitable housing for the director and the non-locally recruited personnel of the Institute.

4 - The Governor shall be responsible for the major maintenance costs of the temporary as well as permanent premises of the Institute, in accordance with the annex to this Agreement; and for the prevention and repair of structural damage to such premises. The Institute shall be responsible for the reasonable care of the premises and for meeting the costs of the public utilities and services supplied under article V of the Agreement on the Legal Status of the Institute.

Article 8
Conditions for contributions
The initial donors, bearing in mind their interest to contribute to the development of developing countries, now and in the future, shall make the contributions referred to in article 4, paragraph 1, subject to the following conditions:

1) The Institute shall within the framework of the Charter of the University, enjoy academic freedom, autonomy and the administrative (including financial) authority, required for the achievement of its purposes and the conduct of its activities;

2) The board of the Institute shall include, at least, one member from the initial donors;

3) The director of the Institute shall be appointed by the rector in accordance with the Statutes and prevailing practices of the University;

4) The selection of the personnel of the Institute shall be in accordance with the criteria contained in the Charter and Statutes of the University, its procedures and take into account the circumstances and location of the Institute;

5) All rights to intellectual property, in any work or invention, produced or developed by the Institute, shall be vested in the University. Any income generated by such intellectual property shall be used to finance the activities of the Institute.

Article 9
Co-operation
1 - The Governor will promote co-operation between the Institute and relevant institutions in Macau and facilitate access to and use of their facilities as appropriate. Such co-operation shall be without prejudice to the academic freedom and autonomy of the Institute.

2 - The Institute will endeavour to co-operate with the relevant institutions in Macau. Such co-operation will include the possibility of sharing expertise and facilities as may be feasible.

Article 10
Review
An independent review with regard to the purposes and activities of the Institute, including its scientific results and long-term financial viability, shall take place after five years from the date on which the Institute commences its official activities.

The review shall take into account the findings of the feasibility study.
The organisation and terms of reference of the review will be decided by the University after appropriate consultations with the initial donors.

Article 11
Other matters
A working group will be set up in Macau to facilitate the establishment of the Institute and will commence its work on a date to be agreed by the Parties concerned.

Article 12
Interpretation or application
Any question relating to the interpretation or application of this Agreement shall be settled by consultation, negotiation or other agreed mode of settlement between the Parties.

Article 13
Entry into force
Each Party shall notify the other Parties of the completion of the formalities required on its part with a view to the entry into force of this Agreement, which will take effect thirty days after the date of the last notification.

In witness whereof, the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Agreement.

Done at Macau, in quadruplicate, in the English, Portuguese and Chinese languages, each text being equally authentic, on this 12th day of March 1991.

For the Government of the Republic of Portugal:
Pedro Catarino, ambassador.
For the United Nations University:
Heitor Gurgulino de Souza, rector.
For the Government of the People's Republic of China:
Li Xu-e, executive vice-chairman of the State Science and Technology Commission.

For the Governor of Macau:
Francisco Luís Murteira Nabo, acting Governor.

ANNEX
Major maintenance
The following will be considered as major maintenance:
Architectural maintenance:
External paint work;
Roofing, gutters and rain-water disposal;
Cleaning of façade-construction;
Foundations;
Floor construction (excluding floor finishing);
Wall construction (excluding wall finishing);
Roof construction;
Installation maintenance:
Central air-conditioning (pipes, radiators; excluding paint work);
Electricity (central unit, wiring; excluding armatures);
Sewerage (outside the building);
Elevator (cabin, machine-room; excluding paint work).
Memorandum of Understanding between the Government of the Republic of Portugal, the United Nations University, and the Government of me People's Republic of China regarding the United Nations University International Institute for Software Technology.

The Government of the Republic of Portugal, the United Nations University, and the Government of the People's Republic of China:

Considering that the Republic of Portugal and the People's Republic of China are members of the United Nations and wish to contribute to the development of developing countries;

Being aware that the potential of software technology should be utilized to solve the pressing problems of developing countries, and that international co-operation in this field, particularly in research, development and advanced training is urgently needed;

Considering that the United Nations University is an international community of scholars, engaged in research, post-graduate training and dissemination of knowledge in furtherance of the purposes and principles of the Charter of the United Nations;

Bearing in mind that the United Nations University shall devote its work to pressing global problems of human survival, development and welfare;

Noting that the Council of the United Nations University decided at its thirty-fourth session held in Tokyo from 4 to 8 December 1989, subject to the conclusion of the relevant agreements, to establish in Macau the United Nations University International Institute for Software Technology (UNUIIST) (hereinafter referred to as the Institute) as a research and training centre of the University;

Considering that Macau is a Chinese territory under Portuguese administration until 20 December 1999, when it will become the Macau Special Administrative Region onf the People's Republic of China;

Recalling the Sino-Portuguese Joint Declaration, on the questional of Macau, signed by the Government of the Republic of Portugal and the Government of the People's Republic of China on 13 April 1987 and registered with the United Nations;

Desiring by means of this Memorandum to establish the conditions under which the Institute will be established and operate in Macau;

have agreed as follows:
Article 1
1 - The United Nations University, the Government of the Republic of Portugal and the Government of the People's Republic of China agree on the establishment and operation of the Institute in Macau.

2 - The Parties shall co-operate in ensuring the uninterrupted operation of the Institute when Macau becomes the Macau Special Administrative Region of the People's Republic of China on 20 December 1999.

Article 2
1 - The Agreement between the United Nations University and the Republic of Portugal regarding the Legal Status of the Institute shall continue to be applicable, subject to the necessary changes being made without prejudice to the privileges and immunities enjoyed by the Institute and its personnel, after Macau becomes the Macau Special Administrative Region of the People's Republic of China.

2 - The Agreement on the Establishment, Operation and Location in Macau of the Institute shall remain valid and continue to be applicable, mutatis mutandis, when Macau becomes the Macau Special Administrative Region of the People's Republic of China.

3 - After Macau becomes the Macau Special Administrative Region of the People's Republic of China on 20 December 1999, definitions and other references contained in the Agreements referred to in paragraphs 1 and 2 of this article shall, wherever applicable, be understood as having the meaning accorded to such definitions and references in the laws applicable to the Macau Special Administrative Region on or after that date.

Article 3
Any question relating to the interpretation or application of this memorandum shall be settled by consultation or negotiation between the Parties.

In witness whereof, the undersigned, duly authorized thereto, have signed this memorandum.

Done at Macau, in triplicate, in the English, Portuguese and Chinese languages, each text being equally authentic, on this 12th day of March 1991.

For the Government of the Republic of Portugal:
Pedro Catarino, ambassador.
For the United Nations University:
Heitor Gurgulino de Sousa, rector.
For the Government of the People's Republic of China:
Li Xu-e, executive vice-chairman of the State Science and Technology Commission.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44512.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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