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Aviso 4700/2021, de 15 de Março

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Sumário

Alteração simplificada do Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines

Texto do documento

Aviso 4700/2021

Sumário: Alteração simplificada do Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines.

Alteração Simplificada do Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines

Filipa Faria, Vereadora da Câmara Municipal de Sines, no uso de competências delegadas, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Sines, tomada em reunião ordinária de 21 de dezembro de 2020, foi aprovada por unanimidade a Alteração Simplificada do Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada em reunião pública de 05 de novembro de 2020, encontrando-se concluído o processo de elaboração da alteração do plano, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

A presente alteração incide sobre a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e regulamento.

Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

25 de fevereiro de 2021. - A Vereadora, Filipa Faria.

Deliberação

Paula Luísa Macedo da Silva Augusto Pereira, 1.ª Secretária da Assembleia Municipal de Sines, certifica para todos os efeitos legais que, na Sessão Ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2020, foi votada e aprovada por unanimidade a Proposta do Executivo da Câmara Municipal de Sines, para a Alteração Simplificada do Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines - PUZIL'S.

Por ser verdade e por constar em minuta aprovada na própria Sessão, mandei passar a presente Certidão que vou assinar e autenticar com o Selo Branco em uso nesta Câmara Municipal.

Sines, 21 de dezembro de 2020. - A 1.ª Secretária, Paula Luísa Macedo da Silva Augusto Pereira.

Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines

Alterações ao Regulamento

Artigo 11.º

Qualificação do Solo Urbano

1 - O solo urbano integra as seguintes categorias delimitadas na Planta de Zonamento:

a) Solo urbanizado, de ora em diante designado por SU, que é constituído pelas subcategorias de espaços com os seguintes usos dominantes:

i) SU industrial e de produção energética;

ii) SU de indústria de pequena e média dimensão;

iii) (Revogado)

b) Solo de urbanização programada, de ora em diante designado por SUP, constituído pelas subcategorias de espaço com os seguintes usos dominantes:

i) SUP industrial e de produção energética, que corresponde às áreas de expansão de atividades industriais e de produção energética;

ii) SUP de interface de transportes terrestres e de serviços de apoio e complementares à ZILS;

iii) SUP de logística;

iv) SUP industrial de produção energética e comunicações:

v) SUP de infraestruturas de apoio à ZILS;

c) Estrutura ecológica, que é constituída pelas seguintes subcategorias de espaços:

i) Estrutura ecológica primária;

ii) Estrutura ecológica secundária

iii) Estrutura ecológica terciária.

2 - O conjunto das categorias do solo urbano referidas no número anterior define o perímetro urbano da ZILS.

Artigo 16.º

SU de Indústria Extrativa

(Revogado.)

Artigo 31.º

Programação da UOPG A

1 - A UOPG A está dividida em 5 Unidades de Execução (A1, A2, A3, A5, A6), conforme indicação constante da Planta de Zonamento.

2 - Pode ser objeto de operações urbanísticas.

3 - Deve ser previsto um ou dois lotes, a implantar na UOPG A ou na sua proximidade, com cerca de 1000 m2 cada, para serviços de apoio tais como: espaços comerciais e restauração, encontro e lazer, estadia e equipamentos de utilização coletiva.

4 - O lote referido no número anterior deve ser um espaço humanizado, designadamente através do desenho urbano, da localização de elementos de valor plástico, da plantação de árvores ornamentais, da implantação de mobiliário urbano, e facilitado o acesso a peões e ciclistas.

5 - Nas unidades de execução A1, A2 e A3 considera-se por cada unidade o i(índice b) (igual ou menor que) 0,45 e por cada lote i(índice lote) (igual ou menor que)0,65, podendo este valor ter um acréscimo de 20 %, caso o lote não se destine a atividades químicas e petroquímicas;

6 - Os parâmetros das unidades de execução A1, A2 e A3 da UOPG A são os seguintes:

a) Cércea (menor que)15 metros, com exceção de instalações especiais tecnicamente justificadas, tais como silos e chaminés;

b) Lotes muito grandes, grandes, médios e pequenos, sendo que em A1 estes últimos só poderão ocupar no máximo 25 % de área;

c) As construções são implantadas de acordo com o projeto justificativo mas assegurando o afastamento mínimo de 25 metros aos limites dos lotes muito grandes, grandes e médios e um afastamento mínimo de 10 metros para lotes pequenos, sem prejuízo de situações especiais desde que devidamente justificadas;

d) A área permeável nos lotes ou seus conjuntos é no mínimo de 20 % da respetiva área;

e) Sem prejuízo de um novo estudo de tráfego para cada novo projeto, nomeadamente em instalações comerciais e de serviços, as áreas de estacionamento obrigatórias dentro do lote resulta da aplicação de S(est) (maior que) 0,1+ logS(lot) x0,6, em hectares, sendo 10 % do estacionamento obrigatoriamente afeto a veículos pesados;

f) O estacionamento mínimo das áreas públicas para carga e descarga ou paragem de curta duração é o seguinte:

i) Lotes (igual ou maior que) 100 ha - 10 lugares para pesados - 16 lugares para ligeiros;

ii) Lotes (igual ou maior que) 10 ha e (igual ou menor que) 100ha - 5 lugares para pesados - 8 lugares para ligeiros;

iii) Lotes (maior que)2,5 ha e (igual ou menor que)10 ha - 3 lugares para pesados - 4 lugares para ligeiros;

g) As parcelas podem ser subdivididas sucessivamente desde lotes muito grandes até atingirem a dimensão mínima dos lotes destas unidades de execução.

7 - (Revogado.)

8 - A unidade de execução A5, destina-se à localização de instalações relativas à rede de abastecimento de eletricidade, com eventual desdobramento da subestação elétrica existente e tratamento paisagístico.

9 - A unidade de execução A6, destina-se à localização de um espaço verde de enquadramento, que inclui parte da estrutura ecológica primária ao longo da Ribeira de Moinhos, e eventuais instalações de infraestruturas, como uma estação de tratamento de esgotos e de reciclagem de água para rega e outros dispositivos compatíveis.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

57698 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_57698_1513_Zona_pub.jpg

57701 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_57701_1513_Cond_pub.jpg

614032872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4450784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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