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Regulamento 233/2021, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento de Atribuição do Cartão Municipal de Bombeiros

Texto do documento

Regulamento 233/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição do Cartão Municipal de Bombeiros.

Preâmbulo

Considerando a importância, reconhecida unanimemente por toda a sociedade, da atividade desenvolvida pelos Bombeiros em prol da comunidade, quer seja no socorro às populações em caso de incêndio, acidente, catástrofe ou calamidade, busca ou salvamento, isto é, na proteção de vidas humanas, quer na proteção de bens em perigo, atividade esta tantas vezes marcada por atos de coragem, abnegação e altruísmo, torna-se imprescindível reconhecer e enaltecer quem a ela se dedica;

Considerando as difíceis condições de trabalho em que operam estes homens e mulheres, diariamente, no terreno, bem como os riscos associados a esta nobre causa, zelando para que nada falte às populações que servem com dedicação, empenho e elevado espírito de sacrifício pessoal e familiar, justifica-se o estabelecimento de um normativo que vá ao encontro do desiderato de estabelecer uma diferenciação positiva para o exercício da atividade de Bombeiro Voluntário, bem como promover o voluntariado, com a concessão de alguns benefícios sociais;

Com estas medidas de apoio social, espera o Município de Montalegre não só reconhecer o trabalho dos nossos bombeiros voluntários pertencentes às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários de Montalegre e de Salto, mas também incentivá-los à sua permanência nos respetivos quadros, bem como fomentar a adesão de novos homens e mulheres a esta nobre causa social;

Tendo em conta que se trata de um Regulamento pioneiro no Município de Montalegre, não existe histórico, nem implementação de uma contabilidade de custos, pelo que se torna impossível incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, conforme previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando-se, todavia, que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de benefícios contribuirá para incentivar o voluntariado e reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário estando, por isso, em causa interesses públicos relevantes.

Assim, considerando que a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é o desiderato principal das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios, conforme estatuído no artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 e de acordo com a alínea j), do n.º 2 do referido artigo;

No quadro das competências dos órgãos municipais, e considerando o disposto na alínea u), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal deliberou em reunião do executivo municipal de 22/10/2020 a abertura do procedimento de elaboração do presente projeto de Regulamento de Atribuição do Cartão Municipal de Bombeiro, nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido publicitado em Edital 96/2020/DA, não tendo sido apresentado, durante o estipulado período de participação procedimental, qualquer sugestão ou contributo.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j), do n.º 2 do art. 23.º e conferida pela alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara elaborou o presente projeto de Regulamento de atribuição do Cartão Municipal de Bombeiro, o qual regulamenta o acesso a benefícios sociais aos bombeiros voluntários pertencentes às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do concelho de Montalegre, através da criação e atribuição do Cartão Municipal de Bombeiro, passando este a ser um instrumento de caráter social, instituído como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade e à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e u), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 22 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de benefícios sociais a atribuir aos bombeiros voluntários pelo exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários de Montalegre e Salto, bem como as condições dessa atribuição através do Cartão Municipal de Bombeiro.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária nas Associações de Bombeiros Voluntários de Montalegre e de Salto, têm por atividade cumprir as missões afetas aos referidos Corpos de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislações aplicáveis, estando inseridos em quadro de pessoal homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos Corpos de Bombeiros Voluntários de Montalegre e de Salto que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Integrem o Quadro Ativo, Auxiliar, de Comando ou Honra, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil ou sejam estagiários;

b) Estarem na situação de atividade no quadro há mais de um ano de bons, efetivos e assíduos serviços, atestados pelo Comando ou pela Direção, ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;

c) Não se encontrarem suspensos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres e benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, a saber:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar, a nível municipal e distrital, com os organismos de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 6.º

Benefícios sociais

1 - Os bombeiros que se enquadrem no estatuído no art. 4.º poderão aceder aos seguintes benefícios sociais:

a) Seguro de acidentes pessoais, cujo encargo é suportado pelo município de Montalegre, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo as Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Montalegre e de Salto apresentar, no mínimo, com a periodicidade anual, o quadro de pessoal atualizado;

b) Prioridade na atribuição de bolsas de estudo, nos termos do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo, desde que em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;

c) Comparticipação em 50 % nos cadernos de atividades, associados aos respetivos manuais escolares, até ao 12.º ano, na parte não financiável pelo governo de Portugal, de acordo com escalão atribuído e sujeito a aproveitamento escolar.

d) Apoio jurídico em processos ou assuntos que lhe digam diretamente respeito e motivados por factos ocorridos em serviço, exceto nos casos em que a contraparte seja o município, alguma freguesia do município, ou a própria Associação Humanitária de Bombeiros respetiva;

e) Acesso gratuito aos equipamentos municipais como seja a piscina, o ginásio e o pavilhão municipal, em regime livre, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;

f) Isenção do pagamento de taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou modificação para habitação própria e permanente, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanismo e Edificação mediante requerimento. A concessão desta isenção pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar;

g) Atribuição da tarifa social de água, aplicável aos consumidores domésticos, de acordo com o Regulamento de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos desde que o respetivo contrato de fornecimento esteja em seu nome e diga respeito à sua habitação própria e permanente;

h) Ser agraciado com a condecoração honorífica de mérito por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa humanitária, no concelho, mediante proposta fundamentada da direção e indicação do comandante da corporação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O acesso a estes benefícios sociais será suspenso ou vedado aos elementos que, embora integrem os quadros referidos no art. 4.º, sejam suspensos por ação disciplinar.

Artigo 7.º

Benefícios sociais a atribuir ao agregado familiar

1 - Ao cônjuge e/ou descendentes de 1.º grau é concedido apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de caráter social, decorrentes da morte ou invalidez do bombeiro no exercício das suas funções.

2 - Aos descendentes em 1.º grau dos bombeiros que reúnam os requisitos exigidos no artigo 4.º são concedidos os seguintes benefícios:

a) Acesso gratuito aos equipamentos municipais como seja a piscina, o ginásio e o pavilhão municipal, em regime livre, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;

b) Equiparação a beneficiários de escalão A dos apoios sociais concedidos pela autarquia às crianças que frequentam as escolas do 1.º CEB e Jardins de Infância do concelho;

3 - A atribuição dos benefícios constantes neste artigo é feita mediante a apresentação de proposta dos beneficiários pelo presidente da Associação Humanitária respetiva.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição de benefícios sociais

Artigo 8.º

Atribuição de benefícios sociais

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação, designado como Cartão Municipal de Bombeiro, a que alude o artigo 10.º

2 - A atribuição dos benefícios sociais constantes das alíneas b), c), f) e g) constantes do artigo 6.º e alínea b), do artigo 7.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante formulário próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e entregue nos Serviços Sociais da autarquia e onde devem ser indicados os benefícios que se pretende usufruir;

3 - O requerimento referido no n.º 2 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente, desde que devidamente autorizada pelo próprio (na falta de cedência da cópia, deve o documento de identificação ser conferido pelos serviços);

b) Declaração emitida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros onde ateste o preenchimento de todos os requisitos constantes no artigo 4.º;

c) Prova da titularidade de habitação própria e permanente (cópia de certidão predial ou inscrição matricial atualizada ou contrato de arrendamento válido e em vigor) para efeitos da concessão dos benefícios das alíneas f) e g), do artigo 6.º;

d) Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

e) Declaração de matrícula do seu educando e de aproveitamento escolar no ano letivo transato.

4 - Em caso de alteração dos requisitos a que se refere as alíneas a) e b) do artigo 4.º ou de situação expressa na alínea c) do mesmo artigo, no decorrer do ano civil, o comandante do respetivo corpo de bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à câmara municipal da alteração sucedida no prazo de 15 dias após a verificação da ocorrência.

5 - O Município, atendendo à natureza dos benefícios sociais a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 9.º

Apreciação do requerimento

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos Serviços Sociais, a quem compete a emissão da competente informação, ouvidos os Serviços Municipais conexos aos benefícios requeridos, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico se o tiver, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o mesmo notificado, preferencialmente por correio eletrónico se o tiver, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe foi concedido, deverão os Serviços Sociais elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Montalegre.

5 - O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 10.º

Cartão de identificação (Cartão Municipal de Bombeiro)

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão Municipal de Bombeiro a emitir pelo Município de Montalegre.

2 - A emissão do Cartão referido no número anterior será requerida junto do Balcão de Atendimento, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Fotocópias do cartão de cidadão do bombeiro requerente e dos membros do respetivo agregado familiar desde que devidamente autorizadas pelos próprios;

b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.

3 - O Cartão Municipal de Bombeiro é pessoal e intransmissível, válido por (4) quatro anos, e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, ao Corpo de Bombeiros a que pertence que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

4 - O Cartão de Bombeiro conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição "BOMBEIRO VOLUNTÁRIO - CORPO DE BOMBEIROS DE Montalegre ou Salto", conforme o caso, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

5 - Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes em 1.º grau de bombeiros, o referido Cartão deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição "CÔNJUGE/DEPENDENTE - CORPO DE BOMBEIROS DE Montalegre ou Salto", conforme o caso a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

6 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta (30) dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.

7 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos benefícios previstos neste regulamento, suspenderá, imediatamente, o gozo dos mesmos até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente Regulamento serão cobertos por rubrica própria a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a publicação nos termos legais.

1 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Orlando Fernandes Alves.

314025688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4450765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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